DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 04/2019/CMX – TERMO DE JUSTIFICATIVA

 

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DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 04/2019/CMX

 

 

TERMO DE JUSTIFICATIVA

 

Objeto: Prestação de serviços de projetos de engenharia / fiscalização de obras da Câmara Municipal de Xinguara, bem como apoio ao Sistema Geo-Obras / TCM – PA.

Base Legal: Artigos 23, inciso I, alínea “a”, e 24, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.

Dotação orçamentária no Exercício 2019: 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Empresa: João Calandrini de Sá Azevedo Neto Eireli

CNPJ: 32.592.953/0001-82

JUSTIFICATIVA

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, Xinguara – Pará, representado pelo Presidente Sr. Dorismar Altino Medeiros, brasileiro, casado, Agente Político, inscrito no RG sob o nº 3529842 – SSP/PA e CPF (MF) inscrito sob nº 623.243.142-15, residente e domiciliado na Rua Brasil, n.º 450, Centro, em Xinguara – PA, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Portaria nº. 14/2019, necessita adquirir os serviços de projetos de engenharia / fiscalização de obras da Câmara Municipal de Xinguara, bem como apoio ao Sistema Geo-Obras / TCM – PA.

O ordenador desta Casa justifica adquirir o objeto desta dispensa, pelo fato de que pretende ampliar e reformar a estrutura do prédio Câmara, uma vez que mesmo com a ampliação realizada em dezembro do ano de 2018, continua insuficiente para abrigar todos os vereadores e também insuficiente para alocar toda sua estrutura administrativa. Como por exemplo, as Chefias de Recursos Humanos, de Transporte e de Compras, e a Assessoria Jurídica desta Casa não têm salas próprias, tendo que dividir o espaço noutras salas (pequenas) de outras Chefias. Além disso, considerando que este órgão têm 13 (treze) vereadores e existem apenas 06 (seis) salas / Gabinetes, faltam 07 (sete) salas / Gabinetes para acolher todos. Ademais, com a recente implantação do Sistema Geo-obras do TCM/PA, é medida eficaz a contratação de engenheiro para conferir apoio ao menos nesse primeiro ano de fundação.

O menor valor proposto no orçamento anexo aos autos desse processo, enquadra-se no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, e art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.

O art. 24, I, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, prescreve que é DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para contratação de obras e serviços de engenharia for de até 10% (dez por cento) do valor estipulado no art. 23, I, “a”, R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)”.

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

**“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites*, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(…)

“I – para obras e serviços de engenharia:

  1. a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);”

A empresa referida oferece um valor abaixo do estimado nos artigos supra citados, sendo inferior aos 10% (dez por cento) do referido valor. A proposta perfaz o valor global de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais).

Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para contratação de serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para este órgão legislativo.

Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,

“A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública.”

A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.

Assim sendo, atendido o disposto nos Artigos 23, inciso I, alínea “a”, e 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da mesma lei, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.

 

Xinguara / PA, 20 de fevereiro de 2019.

Griziele Cândida Neves Souza Patrício

                 Presidente da Comissão de Licitação

     Portaria nº 14/2019

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