MENSAGEM

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

 

A Lei Municipal nº 540-A, de 12 de agosto de 2003, proíbe a Rede Celpa de efetuar corte de energia elétrica nos finais de semana a partir das sextas-feiras, bem como nos feriados e suas vésperas. Observa-se que tal norma tem a finalidade de proteger o consumidor da ausência de energia por muito tempo, uma vez considerado bem de utilidade pública.

Aliado a esse fato, adiciona-se outro, na forma de atendimento pela Rede Celpa, da religação de energia, que é operado através de telefonia, para a central da empresa, fato que dificulta e torna a solução do problema por período de tempo incerto.

Vejamos o teor do Art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:

“Art. 176 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e

IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.”

Dessa forma, verifica-se que a obtenção da religação da energia elétrica, conforme dispõe a referida norma, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pode demorar até 48h (quarenta e oito horas), no caso de unidade consumidora localizada em área rural. Esse fato tem causado prejuízos para muitos consumidores, bem como reivindicações para que esse fato seja modificado, no sentido de reduzir a possibilidade dos consumidores ficarem desprovidos de energia nos finais de semana.

Nesse sentido, proibir o corte de energia a partir das quintas-feiras concede maior segurança e tempo para os consumidores se organizarem, caso tenham necessidade, evitando prejuízos aos mesmos nas áreas de higiene, saúde, financeira, moral etc.

Nesse sentido, peço aos nobres colegas de vereança que analisem e ao final, aprovem o presente Projeto de Lei, por ser medida benéfica a todos nós usuários desse bem tão necessário em nossas vidas.

 

 

Xinguara, 06 de julho de 2015.

 

Cícero Oliveira Almeida
Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 19                   DE 06 DE JULHO DE 2015.

 

 

 

“ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 540-A, DE 12 DE AGOSTO DE 2003”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 540-A, de 12 de agosto de 2003, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Rede Celpa – Centrais Elétricas do Pará fica proibida de efetuar cortes de energia elétrica no Município de Xinguara nos finais de semana a partir das quintas-feiras, bem como nos feriados e nas suas vésperas.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 06 de julho de 2015.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Vereador proponente:

CÍCERO OLIVEIRA ALMEIDA