MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

 

O transporte urbano no interior do Município é de suma importância, é questão de direito público. Propiciar condições das pessoas se locomoverem dentro de uma área urbana é algo extremamente útil e válido num mundo cada vez mais globalizado, onde necessidades das mais variadas surgem a cada dia.

Mas, esse serviço deve ser organizado e mantido com responsabilidade e qualidade. Em nosso Município o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel (táxi) é regulamentado pela Lei nº 198, de 22 de agosto de 1991, alterada em parte pela Lei nº 217, de 18 de dezembro de 1991.

Ocorre que tais leis, pelo interstício do tempo (vinte e três anos de criação), não atende mais à realidade dos dias atuais, tanto em relação aos fatores estruturais quanto financeiros.

Dessa forma, o sindicato dos taxistas de Xinguara, por intermédio de seu Presidente, reivindica uma nova lei que atualize a regulamentação do seu serviço, com a finalidade de melhorar a qualidade e organização da prestação desse serviço.

Assim exposto, peço que os nobres colegas apreciem e aprovem esta proposição para contribuir com a melhoria no transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel.

 

 

Xinguara – PA, 25 de março de 2015.

Amilton Pereira Cunha

         Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 08   DE 25 DE MARÇO DE 2015.

 

 

 

 

“PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA E REGULARIZA O TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ”.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º COOPERTAX (COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE XINGUARA – PA) é a atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de Veículos Automotores, próprios ou de terceiros para o transporte público individual ou coletivo remunerado de passageiros, cuja capacidade será de no máximo 07 (sete) passageiros.

Parágrafo Único. O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro – táxi em atividade no município corresponderá à proporção de um veículo para cada setecentos e noventa e cinco habitantes do município.

Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão para qualquer modalidade de Táxi, Rádio Táxi, e outras modalidades de transporte de que trata o Art. 1º, até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

  • Havendo necessidade de outra modalidade, essa deve ser adequada com as permissões já existentes deslocando aqueles que se interessarem.

Art. 3º Fica segurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permanência será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador. A atividade profissional de que trata essa lei somente será exercida por profissionais que atendam integralmente aos requisitos e as condições estabelecidas.

Art. 4º Em caso de falecimento ou invalidez do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge que deverá requerê-la dentro do prazo de doze meses a partir do óbito do titular confirmado por certidão.

  • Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.
  • Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, será facultado, no mesmo prazo previsto neste artigo, para atendê-las, sob pena de cassação da permissão, sendo permitida no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar desde que este atenda as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo.

Parágrafo único. Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.

Art. 7º Fica obrigado os permissionários o uso do taxímetro anualmente auferido pelo órgão metrológico competente conforme legislação em vigor quando o Município alcançar a quantidade de 50.000 (cinquenta mil habitantes), em conformidade com o Artigo 7º da Lei Federal nº 12.468.

Art. 8º Através dessa lei fica criado e regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros em táxi no Município de Xinguara, doravante denominado de serviço de TÁXI, e passa a vigorar segundo as condições para sua exploração, constituindo-se esta lei no instrumento que regerá as atividades citadas.

Parágrafo único. O que não estiver previsto nesta Lei fica regulamentado pela Lei Federal Nº 12.468 de 26 de agosto de 2011.

  • O serviço de TÁXI será explorado sob o regime de outorga, na forma da legislação pertinente;

Art. 9º Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi as pessoas físicas autônomas, constituídas em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 10. As autorizações serão outorgadas a pessoas físicas após o devido procedimento de capacitação, podendo ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer artigo desta Lei, ou inconveniência ao interesse público, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.

Art. 11. É intransferível a autorização para exploração de transporte individual de passageiros, assim como para o emplacamento do veículo TÁXI fornecido pelo órgão competente, enquanto não decorrer o prazo de 01(um) ano, a partir da confecção do alvará.

  • A Cooperativa da classe dos taxistas encaminhará requerimento junto ao DMT para regularização do beneficiado, para conceder a permissão de exploração.

Art. 12. É vedada a outorga de mais de uma autorização a uma mesma pessoa para exploração do serviço de transporte individual de passageiros de TÁXI;

Art. 13. O zoneamento dos pontos para exploração dos serviços de transporte individual de passageiros através de táxis de aluguel será instituído por ato do próprio órgão competente, tendo em vista o interesse público. Localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbano com a participação da Cooperativa da categoria.

Art. 14. São obrigações dos permissionários do serviço de transporte individual através de Veículos táxi:

I – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas normas complementares;

II – Observar e executar as determinações do órgão competente pela fiscalização e manutenção do serviço público de veículo de táxi, permitindo livre acesso aos fiscais do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;

III – Manter seus veículos em perfeitas condições de funcionamento;

IV – Manter a prestação dos serviços nos horários estabelecidos juntamente com o Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT e a Cooperativa da categoria;

V – Manter o veículo devidamente caracterizado como TÁXI, através de logotipo e demais características a serem regulamentadas pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, devidamente discutido com a Entidade representativa da classe;

VI – Os condutores deverão ter:

  1. Carteira Nacional de Habilitação Remunerada nas Categorias B, C, D e E, de no mínimo 02 (dois) anos;
  1. Certidão emitida pela CIRETRAN – DETRAN, onde conste que sua Carteira Nacional de Habilitação não se encontra suspensa ou cassada, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

VII – Orientar o usuário quando da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança.

DOS DEVERES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TÁXI.

 

Art. 15. Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação de trânsito e legislação pertinente os motoristas condutores de VEÍCULO-TÁXI obedecerão as seguintes exigências:

I – Cumprir os preceitos contidos nessa Lei;

II – Dirigir o veículo táxi, de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções;

III – Possuir Carteira Nacional de Habilitação remunerada, Categorias B, C, D e E;

IV – Apresentar atestado de bons antecedentes emitido pelo Fórum Criminal da Comarca de Xinguara;

V – Possuir crachás que o identifique, constando grupo sanguíneo e fator RH,

VI – Identificar-se para os fiscais do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, sempre que solicitado, inclusive mostrando-lhes seu crachá e demais documentos;

VII – Os Taxistas deverão ter pontos com estacionamentos cedidos pela Prefeitura, devendo obrigatoriamente permanecer nos pontos determinados pelo órgão competente;

VIII – Zelar pela organização, limpeza e condições sanitárias do local mencionado no inciso anterior, e se houver necessidade de edificação, esta fica por conta dos outorgados.

 

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE TÁXI

 

Art. 16. São direitos dos usuários dentre outros previstos legalmente em lei:

I – Usufruir o transporte público de passageiros em veículos automotores;

II – Receber todas as informações sobre o serviço;

III – Reclamar e sugerir mudanças no serviço de TÁXI, para melhorias do sistema.

 

DOS VEÍCULOS DENOMINADOS TÁXIS

 

Art. 17. Os veículos táxis deverão estar em perfeito estado de conservação e segurança, conforme exigência do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a vida útil dos veículos de 10 (dez) anos a contar da data de fabricação, avaliada através de vistorias efetuadas pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, que por sua vez, quando achar necessário exigirá laudo mecânico e elétrico dos veículos para renovação do alvará.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18. A fiscalização do serviço de que trata esta Lei será exercida pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

Art. 19. O Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT poderá expedir instruções aos detentores das autorizações e condutores dos TÁXIS para boa execução dos serviços por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados.

Parágrafo Único. A falta de cumprimento a estas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 20. O Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, em razão da inobservância das obrigações e deveres instituídos em lei, e nos demais atos para sua regulamentação estabelecerá as seguintes penalidades:

I – Advertência, verbal ou escrita;

II – Notificação;

III – Multa;

IV – Suspensão da permissão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

V – Cassação do alvará para exploração do serviço de TÁXI.

Parágrafo único. Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o órgão fiscalizador garantirá ao outorgado com a autorização assim como aos condutores de TÁXIS, amplo direito de defesa que terá o procedimento regulamentado pelo DMT, através de Portaria.

DAS MULTAS

 

Art. 21. Verificada pelo Departamento competente a inobservância de qualquer das disposições legais e deste regulamento, será aplicada ao infrator a multa ou penalidade cabível.

Art. 22. Caberá a penalidade de multa ao proprietário do veículo que, ao ser abordado, for constatado pelo agente fiscalizador, que está efetuando o transporte remunerado de pessoas, sem que seja detentor de autorização para atuar no serviço de TÁXI, ficando o veículo apreendido até o pagamento de multa prevista no inciso I do artigo 23.

Parágrafo Único. A reincidência da infração implicará na apreensão do veículo por 10 (dez) dias com a cobrança das multas previstas no inciso I do Artigo 23.

Art. 23. As multas por infração ao disposto desta Lei, terão seus valores fixados em Unidades Fiscais de Xinguara – UFMX, obedecendo a seguinte ordem:

I – De 350 UFMX (Trezentos e Cinquenta Unidades Fiscais do Município de Xinguara), nos casos de infração ao disposto no Artigo 22;

II – De 30 UMFX (Trinta Unidades Fiscais do Município de Xinguara), nos casos de infração ao disposto no Artigo 14 e 15 e seus incisos.

Art. 24. Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 25. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

Art. 26. As multas deverão ser pagas até cinco dias úteis após a data da notificação.

  • Findo este prazo, poderá ser determinada à remessa para cobrança executiva.
  • Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de alvará ou em quaisquer medidas solicitadas;

 

DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.

 

Art. 27. Será cassada a autorização para exploração do serviço de TÁXI, quando houver outras infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, a juízo do departamento competente do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

 

DA VISTORIA

 

Art. 28. Os veículos TÁXI, para serviço de transporte de passageiros só poderão ser licenciados após encaminhamento pela COOPERTAX (COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE XINGUARA), sendo a vistoria procedida pelo órgão competente.

I – Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas pelo departamento competente DMT;

II – Nas vistorias será verificado se os veículos satisfazem as condições legais e deste regulamento, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à segurança e características próprias dos veículos TÁXI.

 

DAS TAXAS

 

Art. 29. Ficam os detentores da autorização dos serviços de TÁXI sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais:

I – Alvará: 70 UFMX (setenta Unidades Fiscais do Município de Xinguara);

II – Taxa de Vistoria: 10 UFMX (dez Unidades Fiscais do Município de Xinguara);

III – Taxa para Cadastramento e Recadastramento, para os casos de substituição por perda, furto, prescrição, vida útil-limite: 10 UFMX (dez Unidades Fiscais do Município de Xinguara).

Parágrafo Único. Os recursos originados das multas e taxas municipais que diz respeito a esta Lei, deverão ser depositados na conta do Departamento Municipal de Viação e Trânsito, e serem utilizados somente em treinamento de pessoal, equipamentos, sinalização, engenharia e educação de trânsito, de acordo com o Art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 25 de março de 2015.

 

 

 

Osvaldo de Oliveira Assunção Júnior

Prefeito Municipal