INDICAÇÃO Nº 02-2022-Nelcino-Solic. debate e criaç. Cóg. Prot. Animais-Download pdf
INDICAÇÃO N.º 02/2022
Xinguara, 02 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O vereador ao final subscrito, fundamentado no Regimento Interno dessa Casa, vem, respeitosamente, indicar ao Prefeito Municipal de Xinguara que, mediante órgão competente, inicie debate sobre a elaboração de Código de Proteção aos Animais do Município de Xinguara, a exemplo do Projeto de Lei nº 375/2021, que institui o Código de Proteção dos Animais do Estado do Pará, de autoria do Deputado Estadual Miro Sanova.
Justificativa:
Há muito tempo vêm sendo discutido por grande parte da sociedade acerca dos direitos dos animais não humanos, inclusive esse assunto vem sendo alvo de inúmeros debates no mundo inteiro e diversos projetos de leis tramitando no Congresso Nacional, haja vista o crescente aumento dos maus tratos do homem para com os animais.
Sabe-se que os animais são essenciais para que haja um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imprescindíveis na natureza, tendo em vista que até mesmo sua respiração produz o bem-estar da terra.
O grande marco mundial para a concretização dos direitos dos animais foi em 1822, quando a Inglaterra apresentou uma Lei chamada British Cruelty to Animal Act, que traduzida no português significa A Lei do Tratamento Cruel dos animais, que visava proteger os animais contra maus tratos, sendo a primeira lei a versar acerca do uso de animais em pesquisas.
Somente em 1924 o Brasil elaborou normas de proteção em favor dos animais com o Decreto 16. 590, que dentre outros direitos, proibiu jogos de briga de galo nos estabelecimentos e em 1934 com o Decreto 24.645, que estabeleceu uma lista de atos que seriam considerados maus tratos aos animais. Posteriormente, a maior inovação sobre a proteção dos animais, no Brasil, adveio com a Constituição Federal de 1988, dedicando capítulo inteiro ao meio ambiente, e considerando em seu artigo 225 o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, e em seu parágrafo 1º inciso VII, proteção aos animais, dando-lhes natureza difusa e coletiva, portanto bem sócio-ambiental de toda a humanidade, com imperativo moral que demonstra preocupação ética de vedar práticas cruéis contra os animais.
Em grandes países como Inglaterra e Estados Unidos existe uma área do direito específica para os animais, chamada de direito animal, infelizmente o Brasil ainda não possui essa área, haja vista que suas normas se enquadram na área de direito ambiental. Países mais desenvolvidos como Suíça, França, Austrália e Alemanha também concederam direitos aos animais não humanos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará tem inovado com a tramitação do Projeto de Lei nº 375/2021, que institui o Código de Proteção dos Animais do Estado do Pará, de autoria do Deputado Estadual Miro Sanova, pelo PDT.
Apesar dos grandes avanços ocorridos ao longo do tempo no que tange aos direitos dos animais não humanos, é cediço que o Ordenamento Jurídico Brasileiro assegurou o mínimo de direitos e proteção a esses seres, possuindo ainda o pensamento ultrapassado do Código Civil Brasileiro de que os animais são “meras coisas”, no entanto esse tipo de pensamento merece ser superado.
Nosso Município não dispõe de lei especifica que trate sobre a proteção de animais, portanto, recomendo ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências para o debate e instituição de projeto de lei nesse sentido, utilizando como ponto de partida o texto do Projeto de Lei nº 375/2021, de autoria do Deputado Estadual Miro Sanova, em anexo.
Nelcino Lopes de Oliveira
Vereador Proponente