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INDICAÇÃO 65/2019 de 08 de março de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que a esta subscreve, com base nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem mui respeitosamente indicar ao Poder Executivo Municipal que seja apresentado para a apreciação desta Casa de Leis um projeto de lei, nos moldes do anexado a esta, que altere as jornadas de trabalhos dos cargos públicos de provimentos efetivos, de Assistente Social e de Fisioterapeuta, da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Xinguara.
JUSTIFICATIVA:
A jornada de trabalho atual de Assistente Social e Fisioterapeuta que atuam na rede pública municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, e se propõe a alteração para 30 (trinta) horas semanais. A competência para legislar sobre a estrutura de cargos e funções públicas é exclusiva do Município, por força da sua autonomia político-administrativa, conforme interpretação dos artigos 29 e 30 da Constituição Federal.
Portanto, dentro do poder de auto-organização de sua estrutura administrativa, é reservado ao Município, exclusiva e autonomamente, dispor sobre as atribuições, jornada de trabalho e respectivos padrões remuneratórios dos seus cargos e funções públicas.
Constitui prerrogativa da Administração Municipal, ampliar ou reduzir a duração do trabalho dos servidores municipais, encontrando-se na esfera de discricionariedade do Prefeito estabelecer jornada de trabalho diferenciada para cada categoria profissional. A possibilidade de redução da carga horária para 30 horas semanais, com a manutenção dos vencimentos (princípio da irredutibilidade), deve dar-se em casos excepcionais, onde reste caracterizado o interesse público (eficiência e economicidade).
No geral, a redução da jornada de trabalho para determinados cargos, têm a finalidade de proteger a saúde desses trabalhadores, em consonância com os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho. Os Assistentes Sociais e Fisioterapeutas, dentro das suas atribuições legais, atuam junto a pessoas com os mais diversos problemas, e, por consequência, trata-se de categorias sujeitas à fadiga física, mental e emocional, pelo que se justifica a redução da jornada com o objetivo primordial de preservar a saúde e a segurança destes profissionais.
Evidencio que, em nível Federal, a Lei número 8.856, de 1º de Março de 1994 fixou a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional à prestação máxima de trinta horas semanais. Já a Lei número 12.317, de 26 de agosto de 2010, determinou que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
Saliento que havia apresentado a esta Casa de Lei um Projeto de Lei nesse sentido. No entanto, o parecer jurídico sobre o referido Projeto evidenciou que o mesmo exorbitava o exercício da função legislativa, ao reduzir carga horária semanal de servidores do Executivo, interferindo em competência privativa do Alcaide. Para conhecimento do Poder Executivo sobre o teor do citado Parecer Jurídico, anexei cópia a esta Indicação.
Justificado, nestes termos, apresento esta indicação para que Xinguara se espelhe nesses bons exemplos e, pela pertinência e relevância do assunto, solicito os apoios dos nobres colegas vereadores no sentido de aprová-la.
Leandro Gomes Barbosa
Vereador Proponente