7. Justificativa da Dispensa de Licitação-CPL – Download PDF

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 02/2021/CMX

 

TERMO DE JUSTIFICATIVA

 

Objeto: contratação de serviços para disponibilização de sistema digital como meio de realização de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços comuns, em todas as suas modalidades, com padronização de procedimentos, unificação de banco de dados e mais eficiência nas compras públicas.

 

Base Legal: Artigos 23, inciso II, alínea “a”, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, de 21.06.1993.

 

Dotação orçamentária no Exercício 2021: 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

 

Empresa: Ecustomize Consultoria em Software S/A – (Nome fantasia: Portal de Compras Públicas)

 

CNPJ: 09.397.355/0001-30

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Silveria de Jesus Silva, s/nº, Centro, Xinguara – Pará, representado pelo Presidente Sr. Adair Marinho da Silva, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Portaria nº. 21/2021, necessita contratar serviços para disponibilização de sistema digital como meio de realização de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços comuns, em todas as suas modalidades, com padronização de procedimentos, unificação de banco de dados e mais eficiência nas compras públicas, englobando:

  1. cadastramento do ente comprador e seus representantes;
  2. cadastramento dos fornecedores e seus representantes;
  3. cadastramento, registro e publicação de todas as etapas dos processos licitatórios realizados em meio eletrônico
  4. banco de preços;
  5. suporte prestado via central de atendimento por pregoeiros certificados pela ENAP – Escola Nacional de Administração Pública;
  6. infraestrutura e data center para processamento de transações realizadas na internet; manutenção e desenvolvimento do sistema.
  7. disponibilização dos seguintes procedimentos de compras públicas:
  8. pregão eletrônico (menor preço, maior preço e maior desconto percentual);
  9. pregão presencial;
  10. pregão para registro de preços eletrônico;
  11. pregão para registro de preços presencial;
  12. cotação eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns conforme a Lei;
  13. cotação eletrônica para elaboração de preços de referência;

 

Para averiguação dos preços praticados no mercado a título da prestação dos serviços ora pretendidos, o chefe do Departamento de Compras desta Casa Legislativa, apresentou documentos disponibilizados por três portais governamentais de licitação: Portal Licitações-e (Banco do Brasil), Portal Licitações CAIXA e Portal Compras Públicas.

O Portal Licitações-e disponibiliza, em seu sítio eletrônico, regulamento no qual os itens 7 e 8 versam sobre preço, forma de pagamento e reajuste in verbis:

 

“7. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

7.2 O BANCO reserva-se o direito de ser ressarcido dos custos arcados pela disponibilização dos recursos de tecnologia da informação, conforme previsão contida na Lei 10.520/02, bem como cobrar tarifa pela prestação de serviços ou disponibilização de informações diversas geradas por meio do sistema Licitações-e.

 

  1. REAJUSTE

8.1 O BANCO, a qualquer tempo e a seu critério, poderá alterar ou reajustar os preços das tarifas de serviços ou dos custos gerados, comprometendo-se a dar divulgação dessas mudanças através de seu site na Internet ou na tabela de serviços bancários.”

 

Mister observar que, a despeito do que se depreende do texto, o regulamento não apresenta o item 7.1.

 

Já no Portal Licitações CAIXA, as informações acerca do preço a ser pago pela utilização dos serviços prestados pelo portal, a priori, ficam limitadas ao campo “Termo de Adesão” no âmbito da realização do cadastro. Assim, foi juntada a estes autos a cópia da captura de tela na qual ficou evidenciado no item 1.4 in verbis:

 

1.4 A utilização do sistema é gratuita.”

 

No entanto, o 1.4.1 do citado termo de adesão destaca in verbis:

 

“1.4.1 A CAIXA se reserva o direito de a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, cobrar pela utilização do Sistema”

 

Por sua vez, o Portal Compras Públicas disponibilizou, dentre outros documentos, a Carta-proposta de Gratuidade Vitalícia e a Minuta de Contrato Padronizado. Na Carta-proposta de Gratuidade Vitalícia está evidenciado no item 2.3 in verbis:

 

“2.3 GRATUIDADE DA SOLUÇÃO

A utilização do Portal de Compras Públicas será realizada de forma GRATUITA para órgãos e entidades que realizam licitações na consecução de suas compras.

Os valores cobrados pela utilização serão ressarcidos pelos Fornecedores que pretendam utilizar os serviços disponibilizados, sem ônus financeiro para os órgãos interessados”….

 

Na Minuta de Contrato Padronizado, tem-se na cláusula décima quarta a afirmação da gratuidade do sistema do Portal Compras Públicas para o contratante, in verbis:

 

“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GRATUIDADE DO SISTEMA

14.1. Para a execução deste contrato não serão dispendidos recursos financeiros por parte da CONTRATANTE.

14.2. A CONTRATADA poderá cobrar pelos custos da utilização do sistema dos fornecedores interessados e cadastrados.”

 

Observa-se, portanto, que a proposta a proposta do Portal é a que atende aos critérios de economicidade e de benefícios advindos a pretensa contratação vez que que o item 2.2 da Carta-proposta apresenta o escopo da solução e está em consonância o que foi descrito no termo de referência do objeto presente neste processo licitatório.

Tal proposta enquadra-se no disposto no art. 23, inciso II, alínea “a” e no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/1993, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.

O art. 24, II, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, prescreve que é DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para contratação de serviços for de até 10% (dez por cento) do valor estipulado no art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais):

“Art. 24. É dispensável a licitação:

(…)

 

 

 

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior**, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”

 

**“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites*, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(…)

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  1. a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

 

Infere-se, assim, que um processo licitatório seria muito mais oneroso para este órgão legislativo.

 

Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,

 

“A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública.”

 

A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.

 

Assim sendo, atendido o disposto nos artigos 23, inciso II, alínea “a”, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da mesma lei, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.

 

Xinguara / PA, 12 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

Rozania Pinto Lima

Presidente da Comissão de Licitação

Portaria nº 21/2021