RESOLUÇÃO Nº 98/2005

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Xinguara e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º – Em cumprimento ao estatuído pelo artigo 74 da Constituição Federal e nos artigos 76 e 80 da Lei 4.320/64, fica criado, como órgão de assessoramento integral da Câmara Municipal, o Serviço de Controle Interno que funcionará sob a denominação de DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

Parágrafo Único – O Departamento de Controle Interno subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem como objetivo principal o de promover, coordenar e executar as ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Poder Legislativo, com a finalidade de:

 

  1. Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária e financeira da Câmara Municipal, visando o controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e bens públicos;
  2. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas na execução do orçamento do Legislativo Municipal;
  3. Elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira da Câmara;
  4. Executar auditorias contábil e administrativa, junto aos órgãos de Contabilidade e Administração da Câmara;
  5.  Apoiar o Controle Externo no exercício de sua função institucional;
  6. Orientar, acompanhar e fiscalizar as fases de execução da despesa, inclusive a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
  7. Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e o balancetes da Câmara;
  8. Orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de administração e desligamento de pessoal, a qualquer título, da Câmara Municipal;
  9. Orientar, acompanhar e fiscalizar a instrução de processos referentes a compras, licitações e atos de aposentadorias.

 

Art. 2º – Para o desempenho de suas atividades e finalidades dispostas no Parágrafo Único do art. 1º, o Departamento de Controle Interno se manifestará através de:

 

  1. Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
  2. Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação;
  3.  Parecer escrito.

 

§ 1º – Poderá o Agente de Controle Interno solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos à Assessoria Jurídica, ao Contador, e aos demais profissionais que compõem a Administração do Legislativo;

§ 2º – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar as ações e atividades do Departamento de Controle Interno mediante Decreto.

Art. 3º – Responderão solidariamente o Ordenador de Despesa e o Chefe do Departamento de Controle Interno pelas contas consideradas irregulares e por outros atos ilegais, exceto se o Agente de Controle Interno tiver manifestado por escrito ao Presidente da Câmara ou ao Tribunal de Contas e solicitado providências ao tomar conhecimento das ilegalidades;

§ 1º – Será nomeado servidor efetivo para compor o Controle Interno até realização de concurso para tal, recebendo, neste caso, gratificação de até 3/5, (três quintos) dos seus vencimentos, corrigida na mesma data e índice de reajuste concedido aos servidores públicos municipais.

§ 2º – Verificando a inexistência de servidor habilitado para o controle interno, poderá o Presidente da Câmara municipal, excepcionalmente, contratar servidor temporário para compô-lo;

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, o servidor temporário contratado para compor o Controle Interno, terá sua remuneração fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), mensais;

§ 4º – Em qualquer dos casos especificados nos parágrafos anteriores, deverá o Chefe do Departamento de Controle Interno possuir formação superior e conhecimento específico em Administração Pública.

Art. 4º – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao integrante do Departamento de Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º – Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, de acordo com o estabelecido no regulamento próprio;

§ 2º – O funcionário que exercer funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres destinados à Direção da Câmara Municipal.

Art. 5º – Ao Departamento de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação orçamentária.

Art. 6º – Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal da Câmara.

Art. 7º – Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os funcionários do Departamento de Controle Interno possuirão documento especial de identidade funcional.

Art. 8º- O Departamento de Controle Interno, como Órgão de Assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Xinguara, em 29 de março de 2005.

 

 

VALDIR MANOEL DA SILVA

Presidente

 

RAIMUNDO COELHO ARAÚJO

Vice-presidente

 

CICERO DE JESUS LIMA

Secretário