RESOLUÇÃO N.º 88, DE 13 DE JANEIRO DE 2.003.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e;

                                               CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da adequação às normas contidas nas Emendas Constitucionais 19/98 e 25/00, Lei Complementar n.º 101/00 e legislação afim;

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o  O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  29……………………………………………………………

………………………………………………………………………

“VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” (NR)

“a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” (AC) AC = acréscimo.

“b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” (AC)

“c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” (AC)

“d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” (AC)

“e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” (AC)

“f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;” (AC)

………………………………………………………………………”

Art.  2o  A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

“Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:” (AC)

“I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;” (AC)

“II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;” (AC)

“III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;” (AC)

“IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.” (AC)

“§ 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.” (AC)

“§ 2o  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:” (AC)

“I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;” (AC)

“II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou” (AC)

“III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.” (AC)

“§ 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.” (AC)

Art.  3o  Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o de janeiro de 2001.

Brasília, 14 de fevereiro de 2000.

                                               CONSIDERANDO que o total das despesas deste poder, incluído os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no ano de 2.002;

                                               CONSIDERANDO que dos oito por cento a serem repassados para este poder, somente setenta por cento poderá ser utilizado na despesa total com pessoal;

                                               CONSIDERANDO que despesas com pessoal é o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, ou de membros deste Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições de previdência;

                                               CONSIDERANDO que à luz do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual limita em seis por cento da arrecadação efetivamente realizada no exercício anterior;

                                              CONSIDERANDO que o somatório da receita tributária e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior para o Município, soma-se R$ 8.772.928,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais), resultará para este Poder um Duodécimo de R$ 56.146,74 (cinqüenta e seis mil cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos);

                                               CONSIDERANDO que o pagamento para Vereadores e Presidência é da ordem de R$ 24.600,00 e os servidores da ordem de R$ 14.033,96, mais o INSS patronal de R$ 5.166,00, e dos servidores de 2.946,93, ainda 13º Salário dos servidores em R$ 1.169,49, com um resíduo na ordem de R$ 1.000,00, somam-se R$ 46.746,51;

                                               CONSIDERANDO que do Duodécimo sendo de R$ 56.146,74, e podendo ser despendido somente setenta por cento com pessoal, ou seja, R$ 39.302,72, resta uma diferença a ser adequada às novas normas de R$ 7.443,79;

                                               CONSIDERANDO que se a despesa total com pessoal, ultrapassar os limites definidos, o percentual excedente terá de ser eliminado, pois o prazo expirou no segundo quadrimestre do ano 2.000;

                                               CONSIDERANDO que já decorreu o prazo estabelecido para adaptação aos parâmetros supra previstos, e, a desobediência imporá imediatamente na suspensão de todos os repasses de verbas;

                                               CONSIDERANDO que para alcançar este objetivo, nos termos da Lei Complementar nr. 96, de 31 de maio de 1.999, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, poderá ser reduzida temporariamente a Jornada de Trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária, resolvem baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica reduzida em cinqüenta por cento a Jornada de Trabalho dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Xinguara, pelo prazo de doze meses, cujos vencimentos serão adequados à redução.

Parágrafo Único: Os Servidores ANSELMO DE OLIVEIRA FREITAS e FLÁVIO VICENTE GUIMARÃES, por serem profissionais especializados terão redução de 20% (vinte por cento) de seus vencimento, consoante LC 96-99, Art. 6º, inciso I.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus legais efeitos a 1º de janeiro de 2.003, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Mesa Diretora, em 13 de janeiro de 2.003.

 

ERICO BIRCK

Presidente

LUIZ CARLOS RODRIGUES COIMBRA

Vice-Presidente

RAIMUNDO COELHO ARAUJO

Secretário

 Publicado no mural desta Câmara

       em 13 de janeiro de 2003

 

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   RAIMUNDO COELHO ARAUJO

               SECRETÁRIO