RES Nº 166 de 2017 – DOWNLOAD PDF 

RESOLUÇÃO N. º 166                                      DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

CONSOLIDA E ESTABELECE NORMAS SOBRE CUSTEIO E INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS POR VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO, COM FUNDAMENTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE XINGUARA/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu, Adair Marinho da Silva, presidente do Poder Legislativo, nos termos do Art. 50 da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis a citar o Art. 24 em seu inciso XVIII e o Art. 99, em seu § 2º, promulgo a seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Xinguara, destinada a ressarcir despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, observado o limite máximo mensal correspondente a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), cujo valor é reajustável anualmente por meio de resolução específica.

Art. 2º A utilização da verba indenizatória de atividade parlamentar se dará mediante o reembolso de despesas vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, caracterizadas como aquelas realizadas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos Vereadores, desde que, cumulativamente:

I – sejam vinculadas ao exercício do mandato;

II – estejam de acordo com as previsões desta Resolução;

III – tenham sido observados os limites respectivos.

Art. 3º Será constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Resolução, por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, uma Comissão de Controle Interno, composta por três membros, com pelo menos um servidor formado em contabilidade, com atribuições de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, bem como recomendar o pagamento da despesa de caráter indenizatório.

 

Art. 4º O ressarcimento das despesas relacionadas com a atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Parágrafo Único. O documento fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

Art. 5º Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a uma pessoa jurídica regularmente constituída, salvo expressa previsão em contrário nesta Lei, e relativas à:

I – combustíveis;

II – lubrificantes.

Parágrafo Único. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

Art. 6° A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente à realização da despesa, por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido, e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º, 5º e 6º, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente a diretoria financeira, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 8° Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções ou substituições.

Art. 9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados de forma idônea, apta ou de acordo com as normas desta Resolução, não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art. 10. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Resolução quando:

I – investido em cargo Publico municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

II – afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 24 de outubro de 2017.

Adair Marinho da Silva                                            Dorismar Altino Medeiros

    Presidente                                                                      Vice-Presidente

Ebia Regina Mendanha da Costa

Secretária