Resolução n° 17/90 de 02 de agosto de 1990

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MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA-PA.

 

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte  RESOLUÇÃO.

 

TITULO I

Da Câmara Municipal

Capitulo I

Das Disposições Preliminares.

 

Art. 1°- A Câmara Municipal é o órgão que encarna o Poder Legislativo Municipal, composto de  vereadores eleitos na forma de Legislação Eleitoral vigente.

Art. 2° – A Câmara tem funcões Legislativas, de  Fiscalização,  Financeira e Orçamentária.

§ 1.°- A função Legislativa consiste em deliberar por meios de Leis, Resoluções  e Decretos Legislativos, sobre todas as matérias de competência do Município, observando os limites  constitucionais da União e do Estado.

§ 2.° – A função de Fiscalização Financeira e Orçamentária é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreende:

a) exame das contas da Gestão Anual do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal;

b) acompanhamento das atividades Financeiras, Orçamentárias e Patrimoniais das contas das Unidades Administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores municipais;

§ 3. ° – A função de controle é de caráter político-administrativo se exerce sobre o Prefeito e chefes de (Secretaria, Setores, etc), bem como sobre a Mesa da Câmara e os vereadores.

§ 4.° –  A função administrativa é restrita  à sua organização interna,  à regulamentação e  seu funcionamento e a  estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO 2

Da instalação da legislatura.

Art. 3° No primeiro ano da Legislatura, do dia 01 (um) de janeiro, presente na Mesa que dirigiu os trabalhos da Reunião Legislativa anterior em dia e hora marcados por esta, independentemente de número, será instalada a Legislaturaem Sessão Solene, de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica do Município de Xinguara.

§ 1°- Na ausência da Mesa que dirigiu os trabalhos da Reunião Legislativa anterior, a autoridade judiciária máxima do Município é quem determinará o dia e a hora em que a Legislatura deverá ser instalada.

§ 2° – Na data fixada para a instalação da legislatura, os vereadores eleitos e diplomados tomarão posse e prestarão os seguintes compromissos: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR e FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO  BRASIL,  E A DO ESTADO DO PARÁ,  A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO  DE XINGUARA,  OBSERVAR AS DEMAIS LEIS,  PROMOVER O BEM GERAL DOS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.”

§  3° – Empossados e compromissados os vereadores,  se procederá à eleição da Mesa que dirigirá os trabalhos das duas primeiras Sessões Legislativas, de acordo com o que prescreve  a Lei Orgânica do Município de Xinguara.

§ 4° – Na Sessão Solene de instalação de Legislatura, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o 60Vice-Prefeito,  o Presidente da Câmara  e um representante das autoridades presentes.

§ 5°  – O vereador que não tomar posse conforme preceitua o caput deste artigo,  deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, sob pena  de perda de mandato, salvo motivo aceito pela Câmara.

Art. 4° – Empossados os vereadores, o mais idoso passará a presidir  os trabalhos e suspenderá a Sessão por cinco minutos para o registro de chapa completa dos que desejarem concorrer a Mesa.

§ 1° – Reaberto os trabalhos iniciar-se-á votação por ordem alfabética secreta, para escolha dos membros da Mesa.

§ 2°- As Cédulas poderão ser datilografadas, impressas ou manuscritas.

S 3° – Cada chapa poderá indicar um fiscal para assistir à apuração.

§ 4° – Se houver empate, a votação será repetida e na persistência do resultado, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado nas eleições, e se persistir o empate, será eleito o Vereador mais idoso que estiver disputando o cargo de Presidente.

§ 5 °- O Presidente em exercício terá direito a voto.

Art. 5 ° – Composta a mesa que dirigirá os trabalhos do primeiro ano da Legislatura esta convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, que tomarão assento ao lado direito do Presidente para prestarem juramento, contido no art. 3º e assinarem o livro de posse.

Art. 6° Após a assinatura no livro de posse  a palavra será  franqueada ao Vice-Prefeito e depois ao Prefeito.

Parágrafo Único – Após o pronunciamento dos membros do executivo os trabalhos serão suspensos pelo tempo necessário para a lavratura do livro ata, que deverá ser assinado pelos eleitos e por quem o desejar.

Art. 7 ° – Se a Câmara não for composta, o Prefeito tomará posse perante o Juiz Eleitoral.

 

Titulo II

Dos órgãos da Câmara Municipal.

Capitulo I

Da mesa da Câmara

Seção I

Da Formação da Mesa e suas modificações

Art. 8°- A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, no mínino, com mandato de  01 (um) ano,  correspondendo à primeira parte da Legislatura de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica do Município.

Art. 9° – Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta para mais 01(um) ano subseqüente, permitida a reeleição para o mesmo cargo da Mesa, por mais um período.

Art. 10 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última semana da data fixada para instalação anual da Câmara Municipal, aplicando-se o disposto nos parágrafos 1° ao 5° do artigo 4°, e o que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Art. 11 – Os vereadores eleitos ou reeleitos para compor a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário, na Sessão em que se realizar sua eleição ou reeleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 12 – Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal,  02(dois) dias antes da data fixada para  a instalação anual da Câmara,  o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja reeleita a nova mesa.

Parágrafo Único – Na eleição da mesa para a seguinte sessão anual da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal cujos mandatos se findam, a convocação diárias.

Art. 13 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa, quando:

I – O respectivo ocupante tiver seu mandato extinto ou cassado;

II – Lincenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador, no caso  previsto na lei Orgânica do Município;

III – For o vereador destituído da mesa por decisão do plenário, na forma da Lei.

Art. 14 – A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com firma reconhecida, que se efetivará com sua leitura em plenário.

Art. 15 – A proposição de destituição dos membros da mesa se dará por motivos aceitos pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 1° A votação será secreta.

§ 2°- O vereador, se proponente, ficará impedido de votar.

Art. 16 – Para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a vaga para preencher o cargo de secretário.

Seção II

Da competência da mesa

Art. 17 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 18 – Compete a mesa da Câmara, privativamente em colegiados:

I – propor resoluções que criem, modifiquem ou extiguam os cargos dos serviços auxiliares de legislativo e fixem os correspondentes vencimentos;

II – propor por decreto legislativo e as resoluções que fixam ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do prefeito do vice-prefeito e do presidente da Câmara;

III – propor os decretos legislativos e as resoluções concessivas de licença e afastamento do Prefeito e dos Vereadores;

IV- elaborar proposta Orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município de Xinguara;

V – represente em nome da Câmara junto aos poderes da união, do estado e do Município de Xinguara;

VI – proceder a devolução à tesouraria da prefeitura, saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

VII- proceder à Redação Final das Resoluções e Decretos Legislativos;

VIII- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

IX – assinar por todos os seus membros, as resoluções, Decretos Legislativos e as atas;

X – autografar os Projetos de Leis aprovados para a sua remessa ao executivo;

XI – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

XII – determinar ao final da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas;

XIII – promover a transmissão de cargos, mediante a lavratura do ato, em livro próprio.

Art. 19 – Ao vice-presidente e ao secretário compete ainda, substituir sucessivamente o Presidente fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.

Art. 20 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da mesa e seus substitutos, assumirá o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário.

Art. 21 – A mesa reunir-se-á, independentemente do plenário para a apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demande intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

 

SEÇÃO III

Das atribuições específicas dos membros da mesa

SUBSEÇÃO I

Do Presidente:

Art. 22- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da mesa, dirigindo-a e ao plenário,  em conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.

Art . 23 – Ausente em plenário o secretário da mesa, o presidente convidará  o vereador mais idoso para o substituir em caráter eventual.

Art. 24 – Compete ao Presidente da Câmara:

I – cumprir fielmente o disposto na seção III do capitulo III do titulo III,da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

II- exercer em substituição a chefia do executivo municipal, nos casos previstos em Lei;

III – representar a Câmara em juízo,  inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da mesa ou do plenário;

IV- representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e perante as entidades privada em geral;

V- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

VI- fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria;

VII – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

VIII – requisitar força, quando necessária para a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

IX – empossar os vereadores retardatários e os suplentes, e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;

X – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no cargo previsto na lei,  em face de deliberação do plenário,  expedir decretos legislativos de cassação do mandato;

XI – declarar a extinção da suplência, nos casos previsto em Lei, salvo apenas as vinculadas ao exercício de mandato do vereador;

XII – convocar suplente de vereador, quando for caso;

XIII – declarar destituído o membro da mesa;

XIV – proceder ao sorteio dos membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o disposto neste regulamento;

XV – convocar verbalmente os membros da mesa para reuniões prevista no artigo 21 deste regimento;

XVI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao plenário, a mesa em conjunto, as comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

a) – convocar sessões da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do prefeito, inclusive no recesso;

b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) –  abrir,  presidir e encerrar as sessões da Câmara e  suspendê-la,  quando necessário;

d) – determinar a leitura, pelo vereador-secretário, dos pareceres,  requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o plenário,  na conformidade do expediente de cada sessão;

e) – cronometrar a duração do expediente da ordem do dia e o tempo dos oradores, anunciando o início e término, respectivos;

f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;

g) – resolver as questões de ordem;

h) – interpretar o regimento interno, para aplicação as questões emergentes,  sem prejuízo de competência do plenário,  para deliberar a respeito,  se o requerer qualquer vereador;

i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o  resultado da votação;

j) – proceder à verificação de “quorum‟‟, de ofício ou requerimento de vereador;

l) – encaminhar os processos e expediente às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo,  e esgotado este sem pronunciamento,  nomear relator“ad hoc” nos casos previsto neste regimento;

XVII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:

a) – receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

b) –  encaminhar ao Prefeito por ofício, os Projetos de Leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareça, à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) – solicitar mensagem com propusitura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XVIII – promulgar as resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XIX – ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o tesoureiro;

XX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,  aposentadoria,  concessão de férias e de licença,  atribuindo aos  funcionários do legislativo,  vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativas, civil, e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes  penalidades;

XX I – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações;

XXII – exercer atos de poder de polícia em qualquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recintos.

Art. 25 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicado com a função Legislativa.

Art. 26 – O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da mesa quando estiverem as mesma  em discussão ou votação.

Art. 27 – O presidente da Câmara, além do voto ordinário,  proferirá  voto de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo único – O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 28 – O presidente estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou apartado.

 

Subseção II

Do vice-presidente

Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente na conclusão das atividades da casa;

II – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude do mandato.

Subseção III

Do secretário

Art. 30 – Compete ao Secretário:

I – verificar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignado outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros no livro de presença, abrindo e encerrando a exatidão dos registros no livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão;

II – fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;

III – manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;

IV – gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos vereadores;

V – ajudar o presidente na direção dos serviços auxiliares;

VI – registrar em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do regimento interno, para a solução de casos futuros;

VII – manter à disposição do plenário,  os texto legislativo de manuseio mas frequente.

CAPÍTULO II

Do Plenário

Art. 31 – O plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º – A forma legal para deliberar, é a Sessão.

§ 3º – Número é o “quorum”´ determinado na Lei de Organização Municipal ou neste regimento para realização das sessões e para a as deliberações.

§ 4.°- Integra o Plenário, o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure  a convocação.

Art. 32 – O Plenário é o órgão que decide em última instância sobre todos os assuntos atinentes à Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Todas as decisões tomadas por órgão da Câmara Municipal poderão ser revistas e modificadas pelo Plenário.

Art. 33 – São atribuições do Plenário:

I- elaborar, com a participação do Prefeito as Leis Municipais;

II – discutir e votar a proposta orçamentária;

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal e Estadual e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) – operações de crédito;

c) – aquisições onerosas de bens imóveis;

d) – alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) – concessão de serviço público;

f) – firmatura de consórcio intermunicipal;

V – expedir Decretos Legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) – cassação do mandato do prefeito ou do vereador;

b) – aprovação ou rejeição das contas do executivo;

c) – concessão de licença ao prefeito nos casos previsto em lei:

d) – consentimento do prefeito para ausentar-se do município, por prazo superior a quinze (15)  dias, por necessidade da administração,  e  para fora do pais por qualquer tempo;

e) – atribuição de título honorífico a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) – fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do prefeito e do vice-prefeito;

g) – constituição de Comissão Permanente;

h) – constituição de Comissão de Representação;

i) – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

j) – alteração da denominação de prédios e logradouros públicos;

VI – Deliberar Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, somente quanto aos seguintes assuntos:

a) – alteração do regimento interno;

b) – destituição de membro da Mesa;

c) – concessão de licença ao vereador, nos casos previsto em lei;

d) – fixação ou atualização de subsídios dos vereadores e verba de representação do

Presidente da Câmara;

e) – julgamento de recurso de sua competência nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste regimento;

f) – constituição de Comissão Especial;

VII – processar e julgar o prefeito ou vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII- solicitar informações ao prefeito sobre assuntos de administração quando dela careça;

IX – convocar o prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da câmara,  sempre que exigir o interesse público;

X – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes Especiais e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Xinguara e neste regimento;

XI – autorizar  a transmissão por rádio,  televisão ou filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;

XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;

XIII- autorizar a utilização do recinto da câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público.

 

Seção I

Das comissões

Art. 34 – As Comissões são Órgãos Técnicos composto de três (03) vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de interesses da administração, ou de representar socialmente a edilidade.

Art. 35 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante.

Art. 36 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Art. 37- As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – de Legislação, Justiça e Redação Final;

II – de Finanças e Orçamentos;

III – de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos;

IV – de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.

Art. 38 – As Comissões  Especiais destinadas a proceder a estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 39 – A Câmara poderá  constituir Comissões Parlamentar de Inquérito,  com amplos poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, para a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara,  observando no que couber a Legislação Federal aplicável,  não podendo, porém ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos três se acharem em funcionamento, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar de requerimento que solicitar a constituição de comissão de inquérito.

Art. 40 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na

Lei Federal aplicável, na Lei Estadual e Municipal.

Art. 41 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara

em atos externos de caráter cívico ou cultural,  dentro ou fora do território do Município.

 

SEÇÃO II

Da Formação das Comissões e Suas Modificações

Art. 42 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereador de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.

Art. 43 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direitos a voto, técnico de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legitimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação das mesmas.

§ 1°- Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2° – Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à eleição da mesa, por um período de um (1) ano, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1° – É permitido aos membros da Comissão se reelegerem por mais um período.

§ 2° – Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.

§ 3° – Na organização das Comissões Permanentes não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.

§ 4° – O Secretário somente poderá participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente,

§ 5° – O Vereador Presidente de uma Comissão Permanente não poderá ocupar este mesmo cargo em outra.

Art. 45 – Compete aos Presidentes das Comissões:

I – determinar o dia da reunião da Comissão, caso isto não seja deliberado quando de sua constituição;

II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

III – presidir reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

§ 1° – O Presidente, além de poder funcionar como relator, terá direito a voto.

§2° – Dos atos do presidente cabe a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.

Art. 46 – As comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento de, pelo menos, um quinto (1/5) dos membros da Câmara, aprovado através da Resolução pelo Plenário composto de no mínimo três (3) vereadores, sendo vedado submeter este requerimento a deliberação do Plenário.

§ 1.° – O Presidente da Câmara sorteará os membros das comissões especiais;

§ 2.° – A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado no Decreto Legislativo que a constituiu, haja ou não concluído seus trabalhos.

§ 3.° – A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente,  sob a forma de parecer fundamentado e,  se houver que propor medidas, oferecerá o Projeto de Resolução.

Art. 47 – As Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 1.° – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais,

ouvir testemunhas e solicitar através da mesa da câmara as informações necessária ao prefeito ou a dirigente de entidades  da administração indireta.

§ 2.° – Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da

administração direta e indireta.

§ 3.°- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências, no âmbito político-administrativo,  através de Decretos Legislativos aprovados pela maioria absoluta.

§ 4°- Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecida na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

§ 5° – Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito a justiça,  com vista a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos de investigação.

Art. 48 – O membro da Comissão poderá, por motivo justificado, solicitar a dispensa da mesma.

Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no artigo 14.

Art. 49 – Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a três (3) reuniões consecutivas ordinárias, ou a cinco (5) ordinárias intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1°- A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2.° – Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de três (3) dias.

Art. 50 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara sortear outro membro substituto.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes.

Art. 51 – As Comissões Permanentes,  logo que constituídas,reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e deliberar sobre os dias e horas em que se  reunirão ordinariamente e a ordem dos trabalhos, deliberações estes que serão consignada em livro próprio.

Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 52 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial,  quando a sessão plenária será  suspensa,  de ofício pelo Presidente da Câmara.

Art. 53 – As Comissões Permanentes poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois (2) de seus membros devendo, para tanto ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso  de reunião ordinária da Comissão.

Art. 54 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.

Art. 55 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões ordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II – Presidir às reuniões da Comissão e zelar pala ordem dos trabalhos;

III – receber matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus místeres.

V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder visto de matéria, por três (3) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o Expediente, para, emissão do parecer em quarenta e oito (48) horas, quando não tenha relator no prazo;

Parágrafo Único – Dos atos do presidente das Comissões com as quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de três (3) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 56 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em quarenta e oito (48) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em sete (7) dias.

Art. 57 – É de dez (10) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1° – O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária,  do Processo de Prestação de Contas do  Executivo e é triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação.

§ 2° – O prazo que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 58 – Poderão as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgar necessárias desde que se refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.

Art. 59 – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.

§ 1° – Se forem rejeitadas as conclusões de relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.

§ 2° – O membro da Comissão que concordar com o Relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas” conclusões,  seguida de sua assinatura.

§ 3° – A aquiescência às conclusões doRelator poderá  ser parcial,  ou por fundamento diverso,  hipótese em que o membro da Comissão a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

§ 4° – O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à Proposição, ou Emendas à Mesa.

§ 5 ° – O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 60 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

Art. 61 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamentos.

Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 62 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, no Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída devendo fundamentar o requerimento.

Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão,  que se manifestará nos mesmo prazos a que se referem os artigos 48 e 58.

Art. 63 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido no prazo, o parecer respectivo inclusive na hipótese do artigo 24, item VIII o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator ´´ad hoc´´ sem que haja sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim será incluída  na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 64 – Somente serão dispensado os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial.

§ 1º – A dispensa do parecer será determinada  pelo Presidente da Câmara, na hipótese do artigo 62 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 72 e 73 dispensa-se o Parecer na hipótese do § 3° do artigo 123.

§ 2° – Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente, perante o Plenário, antes  de iniciar-se a votação da matéria.

SEÇÃO IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 65 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e texto das proposições.

§ 1°- Salvo expressa disposição em cenário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2° – Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário, para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá, aquela sua tramitação.

§ 3.°- A Comissão  de  Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma  de sua conveniência, utilidade  a oportunidade nos casos seguintes:

a) – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b) – criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

c) – aquisição e alienação de bens imóveis;

d) – firmatura de convênios e consórcios;

e) – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

f) – alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

Art. 66 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I – Proposta Orçamentária;

II – Orçamento Plurianual;

III – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ou erário municipal ou interessem ou crédito e ao patrimônio público municipal;

IV – Proposições que fixam ou aumentem vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a Verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito do Presidente da Câmara.

Art. 67 – Compete à Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda assunto ligados às atividades produtivas e geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único – A Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, opinará também sobre a matéria do artigo 65, § 3.°, ‟c”e sobre o plano de desenvolvimento do município e suas alterações.

Art. 68 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,  culturais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportos e relacionados com saúde,  saneamento e assistência e previdência social em geral.

Art. 69 – A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente, as proposições que tenha por objetivo:

a) – concessão de bolsas de estudo;

b) – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Cultura e Saúde;

c) – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

Art. 70 – As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente, para proferir Parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação, e sempre quando o decidir os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 62 e 65, § 3.°,‟a”.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 71 – Sempre que determinada Proposição, haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por  ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à Proposta Orçamentária, ao Veto e ao exame das Contas do Executivo.

Art. 72 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

Art. 73 – Somente à Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídos a Proposta Orçamentárias e o Processo referente as Contas do Executivo, acompanhado do Parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se –á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1˚ do Artigo 65.

 

TITULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício da Vereança

Art. 74 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato, eleitos na forma estabelecida em lei, com posse em Sessão Solene a primeiro (1°.) de janeiro do ano em que se iniciar a Legislatura.

Art. 75 – É assegurado ao vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando a matéria for em causa própria;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões:

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visam ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal;

V – usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste regimento.

Art. 76 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na forma prevista no art. 64 da Constituição Estadual.

§ 1° – No caso de flagrante de crime inafiançável, os Autos serão remetidos dentro de vinte e quatros horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão  e autorize ou não,a formação da culpa.

§ 2.° – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato ,nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros:

I – investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei de Organização Municipal;

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 14 e 47 deste Regimento;

V – comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI – manter o decoro parlamentar e na conduta privada;

VII – não residir fora do Município;

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;

Art. 78 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – suspenção da Sessão, para entedimentos na sala do Presidente;

V – proposta de cassação de mandato, de acordo com a Legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

Da Interrupção e da Suspenção do Exercício da Vereança

 

Art. 79 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos:

I – por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença à gestante;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara;

III – para tratar de interesse particular sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

IV – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou assemelhado.

§ 1.° – A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente da Sessões,  sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo ‟quorum” da maioria absoluta dos Vereadores, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2° – Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

Art. 80 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador, na forma do que dispõe a Legislação Federal sobre o assunto.

Art. 81 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 82 – O pedido de  renúncia,  por escrito e com firma reconhecida , será endereçado à Mesa e só se torna efetiva com sua leitura em Plenário.

Art. 83 – Em qualquer caso de vaga de mandato de Vereador,  o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1.°  –  O suplente convocado deverá tomar posse até  quinze (15)  dias da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara.

§ 2° – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará  o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral para  o efeito  de eleições suplementares.

§ 3° – A convocação se dará em duas vias de igual teor, sendo que o convocado dará recibo na segunda via e aporá a data da mesma e assinará.

§ 4° – O suplente não poderá  ocupar cargo na Mesa ate que se realize nova eleição para compô-la.

 

CAPÍTULO III

Da Liderança Parlamentar

 

Art. 84 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate.

Art. 85 – No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

§ 1.° – Na falta de indicação,  considerar-se-ão, líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado da bancada.

§ 2.° – Se assim o desejar o Prefeito poderá indicar seu líder.

Art. 86 – É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assuntos que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1.° – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

§ 2.°  – O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo,  não poderá falar por prazo superior a cinco(5)minutos.

Art. 87 – A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa de presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

Das Incompatibilidades ou Impedimentos

 

Art. 88 – As incompatibilidades e impedimentos do Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município de Xinguara e neste Regimento.

 

CAPITULO V

Da Remuneração dos Vereadores

 

Art. 89 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura, para o subseqüente, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, observando o que dispõe o Art. 29, V da Constituição Federal.

§ 1° – Não tendo sido fixada a remuneração na Legislatura anterior,  ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do seu último exercício,  apenas admitida a atualização de valores.

§ 2°- No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 90 – A Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária.

Parágrafo Único – É vedado a qualquer outro Vereador receber verba de representação.

Art. 91 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às Sessões Ordinárias,  nesta sendo obrigado a pernoitar,  será  concedido ajuda de custo que será fixada, em Resolução, na primeira Sessão Anual.

Art. 92 – O Vereador ou funcionário da Câmara em viagem a serviço, para fora do Município, assegurar-se-á diárias para pousada e alimentação, ressarcida despesa com transporte.

 

TÍTULO IV

Das Proposições e da sua Tramitaçao:

CAPÍTULO I

Das Modalidades da Proposição e de sua Forma

 

Art. 93 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

Art. 94 – São modalidades de proposição:

a) – os Projetos de Lei;

b) – os Projetos de Decretos Legislativos;

c) – os Projetos de Resolução;

d) – os Projetos Substitutivos;

e) – as Emendas e subemendas;

f) – os Pareceres das Comissões Permanentes;

g) – os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

h) – as Indicações;

i) – os Requerimentos;

j) – as Representações;

k) – as Moções de Censura.

Art. 95 – As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo seu autor ou autores.

Parágrafo Único – Faltando qualquer destes requisitos não se admitirá a sua tramitação.

Art. 96 – Exceção feita das emendas e subemendas, as Proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 97 – As Proposições que consistem em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 98 – Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

Das Proposições em Espécie

 

Art. 99 – Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme em caso.

§ 1° – Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,  sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no artigo 33, item V.

§ 2° – Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de  economia interna da Câmara, assim os arrolados no artigo 33, item VI.

Art. 100 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e a iniciativa popular, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo.

Art. 101 – São requisitos dos Projetos:

I- ementa de seu objetivo;

II – conter tão somente a enunciação da vontade Legislativa;

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V – assinatura do autor;

VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Art. 102 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução, ou de Decreto Legislativo apresentando por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentando sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 103 – Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outro.

§ 1°- As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° – Emenda supressiva é a Proposição que manda suprimir qualquer parte da outra.

§ 3°- Emenda substitutiva é a Proposição que deve ser colocada em lugar de outra.

§ 4° – Emenda aditiva é a Proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5° – Emenda modificada e a Proposição que visa alterar a redação da outra.

§ 6° – A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda.

Art. 104 – Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a Projeto de Lei aprovado

pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

Art. 105 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída.

§ 1.° – O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do artigo 64.

§ 2° – O Parecer deverá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 60 e 133.

Art. 106 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar da matéria de iniciativa reservada ao prefeito.

Art. 107 – Moção de Censura é a Proposição pela qual os Vereadores, em número mínimo de três demonstram sua insatisfação diante da gestão da Prefeitura Municipal,  da Mesa Executiva da Casa Legislativa, por negligência administrativa,  usurpação de verbas públicas  ou quando estes infringirem às normas estabelecidas pela Lei Orgânica ou quando estes infringirem às normas estabelecidas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara,  gerando a desconfiança do Poder Legislativo quando a honorabilidade e o cumprimento das obrigações com a coisa pública.

§ 1° – Aprovado a Moção de Censura a Mesa Diretora fará com que a mesma seja amplamente divulgada para que todos tomem conhecimento de seu conteúdo.

§ 2° – A Moção de Censura, terá prioridade para tramitação na Câmara Municipal até a sua votação sobre as demais matérias apresentadas ou a apresentar, visto que visa coibir, sanar e normalizar a administração pública.

Art. 108 – Indicação é a Proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 109 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio,  sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1°- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II- permissão para ler sentado;

III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada pelo autor, de requerimento ou Proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – requisição de documento, processos, livros ou publicação existente na Câmara sobre Proposição em discussão;

VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – retificação de ata;

IX – verificação de “quorum”.

§ 2 ° – Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação (artigo 142 e parágrafos);

II – dispensa de leitura de matéria constante de Ordem do Dia;

III – destaque de matéria para votação;

IV – votação a descoberto;

V – encerramento da discussão (artigo 183);

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3° – Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I – renúncia do cargo da Mesa ou Comissão;

II – licença de Vereador;

III – audiência de Comissão Permanente;

IV – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

V – inserção em ata de documento;

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII – inclusão de Proposição em regime de urgência especial ou simples;

VIII – retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX – anexação de Proposição com objeto idêntico;

X – informação solicitada ao Prefeito ou por intermédio a entidades públicas ou particulares;

XI – constituição de Comissões Especiais;

XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento, em plenário.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 110 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno, e toda Proposição que visa o reexame de qualquer ato.

§ 1°- O recurso será submetido ao Plenário que é o órgão soberano da Câmara.

§ 2° Protocolado na Mesa da Câmara será, imediatamente encaminhado ao Plenário, que decidirá pela maioria, que conhecerá do mesmo e em caso afirmativo a Mesa Diretora nomeará um relator que emitira Parecer dentro de cinco dias.

§ 3°- Com ou sem Parecer a matéria será colocada na primeira Ordem do Dia e submetido a uma única discussão.

§ 4°- A decisão proferida pelo Plenário esgota a matéria no âmbito da Câmara e obriga a seu cumprimento.

Art.111 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membros da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 112 – Considerar-se-á autor da Proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

CAPÍTULO IV

Da Apresentação e da Retirada da Proposição

Art. 113 – Exceto nos casos das alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do artigo 94, e § 2°do artigo 110 e nos Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data, hora e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 114 – Os Projetos Substitutivos das Comissões, os vetos, os Pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 115 – As Emendas e Subemendas  serão apresentadas à Mesa até o início da Sessão seguinte,  em cuja Ordem do Dia se ache incluída a Proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates,  ou se tratar de Projeto em Regime de Urgência Especial,  ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 1°- As Emendas à Proposta Orçamentárias serão oferecidas no prazo de dez (10) dias a partir da inserção da matéria no Expediente.

§ 2° – As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de vinte (20) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 116 – As representações serão obrigatoriamente acompanhadas de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 117 – O Presidente, juntamente com a Mesa, conforme com o caso, não aceitará Proposição:

I – em matéria que não seja de competência do Município;

II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III – que visem delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador ou populares;

V – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na Sessão Legislativa, salvo se, se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

VII – que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 95 e 98;

VIII – quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de Emenda, ou não tiver relação com a matéria da Proposição principal;

IX – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

X – quando a representação não se encontra devidamente documentada ou arguir irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez (10) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 118 – O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da Emenda, conforme o caso.

Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 119 – As Proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara se ainda não se encontrarem sob deliberação, do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1° – Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada, que todos a requeiram.

§ 2° – Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, sob deliberação do Plenário.

Art. 120 – No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acham sem parecer ou com parecer contrário das Comissões Competentes, exceto os originários do Executivo sujeito a deliberação em certo prazo.

Parágrafo Único – O Vereador autor da Proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 121 – Os requerimentos a que se referem o § 1° do artigo 109 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO V

Da Tramitação das Proposições

 

Art. 122 – Recebida e protocolada qualquer Proposição esta será, no máximo de vinte e quatro(24) horas encaminhada ao Presidente que dentro do prazo máximo de quarenta e oito (48) horas a despachará.

§ 1° – Se o Presidente determinar que seja encaminhada ao Plenário a sua inclusão se fará na próxima sessão desimpedida.

§ 2° – Se o Presidente não concordar com a tramitação da Proposição, exporá suas razões e despachará a mesma ao Plenário para deliberação, sendo que prevalecerá a decisão do Plenário.

Art. 123 – Quando a Proposição consistir em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, de Resolução, ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo presidente encaminhada às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos.

§ 1° – No caso § 1° do artigo 115, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para Emendas ali previsto.

§ 2° – No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3° – Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 124 – As Emendas a que se referem os § 1° e 2° do artigo 115, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a Proposição originária; as demais somente serão de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então o Processo.

Art. 125 – Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada Proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 72.

Art. 126 – Os Pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia da primeira Sessão após proferidos,  independentemente de inclusão no boletim da Sessão e serão apreciados pelo Plenário.

Art. 127 – As Indicações após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Mesa.

Art. 128 – Qualquer Vereador poderá manifestar sua intenção de discutir as Proposições, mesmo se verbais.

Art. 129 – As Proposições de interessados não Vereadores, terão o mesmo encaminhamento.

Art. 130 – As apresentações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente de conhecimento do Plenário.

Art. 131 – Os requerimentos a que se referem os § § 2° e 3° do artigo 109, serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1° – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se referem o § 3° do artigo 109, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer ficarão remetidos ao Expediente e a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 2° – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretenda discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação a seguir.

§ 3° – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-lo, desde que não estejam propostos em termos adequados.

Art. 132 – Durante os debates na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 133 – Os Recursos contra  os atos do Presidente da Câmara  serão interposto dentro do prazo de cinco(5)dias contando da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

§ 1°- Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução,  acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votado na Ordem  do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar,  após a sua leitura ao Plenário.

§ 2° – Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 3° – Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena sujeitar-se a processo de destituição.

§ 4° – Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

Art. 134 – As Proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 1.° – O regime de urgência especial  implica a dispensa de exigência regimentais, exceto “quorum” e Pareceres obrigatórios, e assegura à Proposição, inclusão com prioridade na Ordem do Dia.

§ 2°- O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de Comissão a que não esteja feto o assunto, assegurando à Proposição, inclusão em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

§ 3° – Não se admitirá, regime de urgência especial para Recursos.

Art. 135 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante a aprovação da maioria simples e poderá ser requerida pelo Prefeito, a Mesa, as Comissões ou a um quinto (1/5) dos Vereadores.

§ 1°- Caberá ao Plenário verificar se o motivo alegado merece  a concessão de urgência.

§ 2°- Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria Sessão.

§ 3° – Caso não seja possível obter-se de imediato, o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 136 – O regime de urgência simples será concedido pela maioria simples do Plenário, por solicitação de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público, ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza a pronta deliberação do Plenário.

Art. 137 – Será incluído no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, a Proposta Orçamentária, quando escoado a metade do prazo que disponha o Legislativo para apreciá-la.

Art. 138 – A Proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com Pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

Art. 139 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.

 

Titulo V

Das Sessões da Câmara

 

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

 

Art. 140 – As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.

§ 1° – As Sessões Secretas realizar-se-ão sem acesso ao público.

§ 2° – Para assegurar a publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos na portaria da Câmara.

§ 3°- Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao púbico, desde que;

I – apresente-se conveniente trajado;

II – não porte arma;

III – atenda as determinações do Presidente.

§ 4.˚ – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma  a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 141 – As Sessões Ordinárias serão quatro (4) por mês (exceto no recesso), com início previsto para as vinte (20) horas e término às vinte e duas (22) horas.

Parágrafo Único – O calendário das Sessões Ordinárias será aprovado na primeira semana de cada Sessão Anual.

Art. 142 – A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador pelo tempo estritamente necessário.

§ 1.° – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até dez (10) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§2°- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco (5) minutos antes do término daquela.

§ 3.° – Havendo dois (2) ou mais pedidos  simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art. 143 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, e no período do recesso, inclusive domingos e feriados.

§ 1.° – Não poderá  realizar sessão extraordinária nos dias em que houver Sessão Ordinária.

§ 2°- Somente se realizarão Sessões Extraordinárias, quando se tratarem de matérias altamente relevantes e urgentes.

§ 3.° A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto nos artigos 141 e 142 e seus parágrafos no que couber.

Art. 144 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único – As Sessão Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 145 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, sempre que a matéria requerer sigilo total.

Parágrafo Único – Deliberada a realização de Sessão Secreta, ainda que para realizar se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 146 – As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado às Sessões, ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único – Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à Sessão que se realizar fora da sede da edilidade.

Art. 147 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – Nos período de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessões Legislativas Extraordinárias, quando regularmente convocada pelo Prefeito, ou pelo Presidente da Câmara, para apreciar assunto de interesse público relevante e urgente.

Art. 148 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à Sessão, a maioria dos Vereadores que a compõe.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

Art. 149 – Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1° – A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.

Art. 150 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1.° – As Proposições e documentos apresentados em Sessão, serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2.° – A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo secretário,  e lida e aprovada na mesma Sessão,  será  lacrada e arquivada,  com  rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente  poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou a um terço (1/3) dos Vereadores.

§ 3.° – A ata  da última  Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria Sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 151 – As Sessões Ordinárias compõem de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

Art. 152 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,  havendo número legal, declarará aberta a Sessão, invocando o nome de Deus.

§ 1.° – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, aguardará durante quinze (15) minutos que aquele  se complete, caso assim não ocorra, fará lavrar a ata sintética pelo Secretário de Plenário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da Sessão.

§ 2.° – Não havendo matéria para deliberar, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze (15) minutos, após os quais fará lavrar ata sintética dos nomes dos Vereadores presentes.

Art. 153 – Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia.

§ 1.° – Nas Sessões em que esteja incluído o debate da Proposta Orçamentária a pauta será única.

§ 2.° – No Expediente serão objeto de deliberação, Pareceres de matérias não constantes da Ordem do Dia,  requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especial, além da ata da Sessão anterior.

§ 3.° – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o §  2°,  automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.

Art. 154 – A ata da Sessão anterior ficará  a disposição dos Vereadores para verificação,  vinte e quatro horas antes da Sessão seguinte;  ao iniciar-se esta,  o Presidente colocará a ata  em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1.° – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2.° – Se o pedido de retificação não for contestado pelos Vereadores presentes, a ata será considerada aprovada com retificação.

§ 3.° – Levantada a impugnação  sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4.° – Aprovada a ata, será a mesma assinada pela Mesa Diretora da Câmara.

§ 5.° – Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.

Art. 155 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – expediente oriundo do Prefeito;

II – expediente oriundo de diversos;

III – expediente apresentados pelos Vereadores.

Art. 156 – Na leitura das matérias pelo Secretário obedecer-se-á a seguinte ordem:

I – Projetos de Lei;

II – Projetos de Decretos Legislativos;

III – Projetos de Resolução;

IV – Requerimentos;

V – Moções de Censura;

VI- Indicações;

VII – Pareceres das Comissões;

VIII- Recursos;

IX – Outras matérias.

Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Codificação, cujas cópias entregues obrigatoriamente.

Art. 157 – Determinada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas parte iguais dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande Expediente.

§ 1.° – O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,  jamais por tempo superior a cinco(5)minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2.° – Quando  o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco (5) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

§ 3.° – No Grande Expediente,  os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de trinta (30) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4.° – O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

§ 5.° – Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo,  sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte.

§ 6.° – O Vereador, que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que for dada a palavra, perderá a vez e só pode ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 158 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á a matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1° – Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá com a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2.° – Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente aguardará por quinze (15) minutos, com tolerância antes de declarar encerrada a Sessão.

Parágrafo Único – O Secretário do Plenário fará distribuir boletim informativo, assinado pelo Presidente, diariamente, antes do início da Sessão, onde estarão descritas todas as matérias em tramitação e as matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 160 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes preferenciais:

a) – matérias em regime de urgência especial;

b) – matérias em regime de urgência simples;

c) – vetos;

d) – moção de censura;

e) – matérias em redação final;

f) – matérias em discussão única;

g) – matérias em segunda discussão;

h) – matérias em primeira discussão;

i) – recursos;

j) – demais proposições;

Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 161 – O Secretário procederá a leitura do que houver a discutir e votar, a qual poderá  ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.

Art. 162 – Esgotada a Ordem do Dia,  anunciará o Presidente sempre que possível,  a Ordem do Dia da Sessão seguinte,  fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores se ainda houver  tempo, em seguida, concederá  a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a Sessão ao Secretário observando a procedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 163 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 164 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, sempre que houver necessidade de se tratar de matéria urgente e de interesse público.

§ 1.° – Durante o recesso,  a convocação deverá ser comunicada com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, sempre de forma escrita.

§ 2.° – Quando se tratar de matéria originária do Poder Executivo, o Presidente da Câmara deverá  utilizar-se de todos os meios de comunicação possível para convocar os Senhores Vereadores, no menor espaço de tempo possível, contudo somente a assinatura do convocado, comprovará sua ciência.

§ 3.° – Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação  escrita, apenas aos ausentes à mesma.

Art. 165 – A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no § 2°, do artigo 153.

Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mais, as Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

Art. 166 – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.

Art. 167 – Às Sessões Solenes, observar-se-á no que couber, o disposto no Capítulo I do Título V.

Art. 168 – Nas Sessões Solenes poderão usar da palavra qualquer cidadão, previamente inscrito, em lista própria, na Mesa Diretora, ou a critério do Presidente.

 

TÍTULO VI

Da Participação Popular

Art. 169 – A soberania popular se efetivará com a ampla participação do povo.

§ 1.° – Cinco por cento (5%) do eleitorado do Município poderá apresentar Projetos de Lei.

§ 2.° – As demais Proposições poderão ser apresentadas por qualquer pessoa do povo, bastando assinar e apor o número do titulo de eleitor.

Art. 170 – A participação na tribuna é franqueada para qualquer eleitor, desde que se inscreva previamente em lista própria com o Secretário da Mesa, antes do início de cada Sessão.

§ 1.° – O cidadão  que for usar da palavra  somente poderá fazê-lo no Pequeno Expediente, por tempo não superior a cinco(5)minutos.

§ 2.°- Havendo cidadão comum inscrito, este falará em primeiro lugar, independente da ordem de sua inscrição.

Art. 171 – As Comissões Permanentes, concederá audiência aos representantes de entidades, que legalmente solicitar, quando a matéria for do interesse da entidade.

Parágrafo Único – As opiniões de entidades poderão ou não ser acatadas pela Comissão Competente.

 

TÍTULO VII

Das Discussões e Deliberações

 

CAPÍTULO I

Das Discussões

 

Art. 172 – Discussão é o debate de Proposição  figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1.° – Não estão sujeitos à discussão:

I – as Indicações, salvo o disposto no artigo § 2.° do artigo 122;

II – os requerimentos a que se refere o artigo 109, §2°;

III – os requerimentos a que se refere o artigo 109, §3°, itens I a V;

§ 2° – O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – qualquer Projeto com objetivo idêntico ao de outro que tenha aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa,  excetuando-se,  nesta última hipótese, o Projeto de iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de Requerimento repetitivo;

Art. 173 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Art. 174 – Terão uma única discussão as Proposições seguintes:

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência;

II – as Moções de Censura;

III – o Veto;

IV – os Projetos de Decretos Legislativos ou de Resolução de qualquer natureza;

V – os Requerimentos sujeitos a debates.

Art. 175 – Terão duas (2) discussões todas as Proposições não incluídas no artigo anterior.

Art. 176 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo, do Projeto; na segunda discussão debater-se-á o Projeto em globo.

§ 1.° – Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.

§2.° – Quando se tratar de codificação, primeira discussão o Projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque pelo Plenário.

§ 3.° – Quando se tratar de proposta orçamentária, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.

Art. 177 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos, apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão Emendas e Subemendas.

Art. 178 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Projetos Substitutivo sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que é afeta a matéria salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer.

Art. 179 – Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 180 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da Proposição originária, o qual preferirá a esta.

Art. 181 – O adiamento da discussão de qualquer Proposição, dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.

§ 1.° – O adiamento será sempre por tempo determinado.

§ 2.° – Apresentado dois (2) ou mais Requerimentos de adiantamento, será votado de preferência, o que marcar menor.

§ 3.° – Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4.° – O adiamento poderá ser  motivado por pedido  de vista,  caso em que, se houver mais de um, a vista  será sucessiva para cada um dos Requerimentos e pelo máximo de três (3) dias para cada um deles.

Art. 182 – O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á a pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimentos aprovados pelo Plenário.

Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido e encerramento da discussão após terem falado pelo menos (2) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

Da Disciplina dos Debates

 

Art. 183 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – falará de pé, exceto se tratar do Presidente, o quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao presidente a autorização para falar sentado;

II – dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte;

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV – referir-se ou dirigi-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 184 – O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para explicação;

II – desviar-se da matéria em pauta;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 185 – O Vereador somente usará da palavra:

I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação ou quando se achar regularmente inscrito;

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;

III – para apartear, na forma regimental;

IV – para explicação pessoal;

V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI – para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza;

VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

Art. 186 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de Requerimento de Urgência;

II – para comunicação importante à Câmara;

III – para recepção de visitantes;

IV – para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;

V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 187 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I – ao autor da Proposição em debate;

II – ao relator do Parecer em apreciação;

III – ao autor da Emenda;

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 188 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três (3) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III – não é permitido apartear ao Presidente nem a ao orador que fala “pela Ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Parágrafo Único – Quando orador negar o direito de apartear, não lhe será  permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

Art. 189 – Os oradores terão os seguintes prazos, para uso da palavra:

I – cinco (5) minutos, para apresentar Requerimentos de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimentos de urgência especial;

II – cinco (5) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III – dez (10) minutos para discutir Requerimentos, Indicações, Redação Final, artigo isolado de Proposição e Veto;

IV – quinze (15) minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador – Salvo o acusado, pelo prazo será o indicado na Lei Federal pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projetos;

V – trinta (30) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projetos de Lei, Proposta Orçamentária, a Prestação de Contas e a destituição de membros da Mesa.

Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

Das Deliberações

 

Art. 190 – As deliberações no Plenário serão tomadas pela maioria de votos, sempre que não exija a maioria simples, absoluta ou a maioria de dois terços (2/3), conforme as determinações da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

Parágrafo Único – Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 191 – A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declare encerrada a discussão.

Art. 192 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Lei Orgânica do Município de Xinguara.

Parágrafo Único – Nenhuma Proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a Sessão Secreta.

Art. 193 – Os processos de votação são dois (2): Simbólico e Nominal.

§ 1.° – O Processo Simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a Proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.

§ 2.° – O Processo Nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada,  sobre em que sentido vota respondendo sim ou não,  salvo quando se tratar de votação através de cédula, em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 194 – O Processo Simbólico será a regra geral ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1°. – Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente interferi-lo.

§ 2.° – Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3.° – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente,  no momento em que for chamado  pela primeira vez,  o vereador que requereu.

§ 4.° – Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor,  ou por pedido de retirada,  faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 5.° – O Presidente em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 195 – A votação será nominal e secreta, nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa ou destituição dos membros da Mesa;

II – eleição ou destituição dos membros da Comissão Permanente;

III – julgamento das contas do Executivo;

IV – cassação do mandato do Prefeito ou Vereador;

V – apreciação de Veto;

VI – requerimento de urgência especial;

VII – criação ou extinção de cargos da Câmara.

Parágrafo Único – Na hipótese dos itens I, III e IV o processo de votação será o indicado no que couber o disposto nos parágrafos do artigo 4°. deste Regimento.

Art. 196 – Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 197 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da Proposta Orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 198 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar de Proposta Orçamentária, de Veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 199 – Terão preferência para votação, as Emendas supressivas e as Emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Parágrafo Único – Apresentadas duas (2) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento, de preferência para a votação da Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 200 – Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.

Art. 201 – O Vereador, poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a Proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 202 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 203 – Proclamado o resultado da votação,  poderá  o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 204 – Concluída a votação de Projeto de Lei, com Emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

Parágrafo Único – Caberá à Mesa a Redação Final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, e das Leis que devam ser publicadas pelo Poder Legislativo.

Art. 205 – A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário, a requerimento de Vereador.

§ 1.° – Admitir-se-á Emenda a Redação Final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2.° – Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão para nova Redação Final.

§3.° – Se a nova Redação Final for rejeitada,  será o projeto mais uma vez encaminhado à Câmara, que o reelaborará, considerando-se aprovado se contra ele não contarem maioria absoluta dos componentes da edilidade.

Art. 206 – Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez pedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único  – Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes de remessa ao Executivo, registrado em livro e arquivado na Secretaria da Câmara.

 

TÍTULO VIII

Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 207 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo, em forma legal, o Presidente mandará publicar e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos dez (10) dias seguintes para Parecer.

Parágrafo Único – No decênio,  os vereadores poderão apresentar Emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do artigo 115.

Art. 208 – A Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á em vinte (20) dias, findos os quais, com ou sem Parecer a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão desimpedida.

Art. 209 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o Projeto e as Emendas, dentro de três (3) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las no texto para o que disporá do prazo de cinco (5) dias.

Art. 210 – Se forem aprovadas as Emendas, dentro de três (3) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las no texto para o que disporá do prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da Redação Final.

Art. 211 – Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

Das Modificações

Art. 212 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e de sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar completamente a matéria tratada.

 

SEÇÃO II

 

Art. 213 – Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto, o prazo de dez (10) dias.

§ 1.° – Nos quinzes (15) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, Emendas e sugestões a respeito.

§ 2.° – A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou  Parecer de especialista na matéria,  desde que haja recursos para atender a despesa especificada e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.

§ 3.° – A Comissão terá  vinte (20) dias para parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4°- Exarado o Parecer ou, na falta deste, observando nos artigos 63 e 64, no que couber, o processo se concluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.

Art. 214 – Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2.° do artigo 176.

§ 1°- Aprovado em primeira discussão, voltara o processo à Comissão por mais dez (10) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.

§ 2.° – Ao atingir-se este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos de Controle

SEÇÃO I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 215 – Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, independente de leitura em Plenário fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá vinte (20) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1.° – Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2.° – Para responder aos pedidos  de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e vistorias externas bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura.

Art. 216 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas, será submetido a uma discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único – Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 217 – A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios caso este não o emita, dentro de sessenta dias, a contar do recebimento das contas.

Art. 218 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 219 – Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente  se reduzirá a trinta (30) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

Art. 220 – As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.

Parágrafo Único – Além do disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, às contas da Mesa, o mesmo procedimento das contas do Executivo.

 

SEÇÃO II

Do Processo Cassatório

 

Art. 221 – A Câmara processará o Prefeito ou vereador pela prática de infração política-administrativa definida na legislação em vigor, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum” nessa Legislação estabelecidas.

Parágrafo Único – Em caso qualquer, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 222 – O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse feito convocadas.

Art. 223 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

SEÇÃO III

Da Convocação do Chefe do Executivo

 

Art. 224 – A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este aqueles.

Art. 225 – A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 226 – Aprovado o requerimento, a convocação, se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

§ 1.° – No caso de se tratar de auxiliares do Prefeito o ofício de convocação será endereçado ao Prefeito que tomará as providências no sentido de fazer comparecer o servidor auxiliar.

§ 2° – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado,  o que se fará em Sessão Extraordinária, da qual serão notificadas, com a antecedência mínima de dez (10) dias, o Prefeito ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

Art. 227 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos antes do início da Sessão, perante o Secretário para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente de convocação.

§ 1.° – O Prefeito  poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião de responder as indagações.

§ 2° – O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 228 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo o Prefeito, em nome da Câmara, o seu comparecimento.

Art. 229 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

§ 1.° – O Prefeito deverá responder as informações, observando o prazo de quinze(15)dias, prorrogável por outro tempo, por solicitação daqueles.

§ 2° – Se decorrido quinze (15) dias, sem que o Prefeito marque dia e hora para os esclarecimentos, o Presidente da Câmara expedirá ofício determinando dia e hora, dentro de mais de quinze (15) dias para o Prefeito prestar as informações.

Art. 230 – Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposta deverá produzir denúncia para efeitos de cassação do mandato ou cargo do infrator.

 

SEÇÃO IV

Do Processo Destituitório

 

Art. 231 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1.° – Se a denúncia for recusada, o Presidente determinará o  seu arquivamento.

§ 2.° – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretario, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze (15) dias e arrolar testemunhas até o máximo de três (3) dias sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 3.° – Se houver  defesa, anexada a mesma com os documentos  que a acompanharem aos outros, o Presidente mandará  notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco (5) dias.

§ 4.° – Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três (3) dias para cada lado.

§ 5.° – Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

§ 6.° – Na Sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo,inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 7.° – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá  trinta (30) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 8.° –  Se o Plenário decidir por maioria absoluta de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação  Final.

§ 9.° –  Da decisão do Plenário não caberá recursos.

 

TÍTULO XI

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes

 

Art. 232 – As interpretações de Disposição, do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declarar perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 233 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.

Art. 234 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1.° – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer.

§ 2.° – O Plenário em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 235 – Os precedentes a que se referem os artigos 234 em seu § 2°, 236 e 237 serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de sua Forma

 

Art. 236 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado,  ao Presidente da Assembléia, cada um dos vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 237 – Ao fim de cada ano Legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 238 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterados, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade, mediante proposta:

I – de um terço (1/3), no mínimo dos Vereadores;

II – da Mesa;

III – de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO X

Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara

 

Art. 239 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 240 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções, aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias, observado o disposto em Lei própria.

Art. 241 – A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de dez (10) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco (5) dias.

Art. 242 – A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

§ 1.° – São obrigatórios os livros seguintes: livros de ata das Sessões;  livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes,  livro de registro de Leis, Decreto Legislativo e Resoluções; livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termo de posse de funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes regimentais.

§ 2.° – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 243 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativos, conforme ato da Presidência.

 

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais

 

Art. 244 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 245 – Nos dias úteis deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

Art. 246 – Não haverá expediente Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 247 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irrevogável, contando-se o dia de seu começo e seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

§ 1.° – Quando não se mencionar, expressamente dias úteis, o prazo será contado em dia corridos.

§ 2.° – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á e no que for aplicável, a Legislação Processual e Civil.

Art. 248 – À data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projeto de Resolução em matéria regimental e revogadas todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 249 – Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o números de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 250 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão da Mesa que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

Art. 251 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Xinguara – PA, 02 de agosto de 1990

 

 

VALDECY FERREIRA DOS SANTOS
Presidente

ADHEMAR ROMUALDO DA SILVA
Vice-Presidente

 

ANTONIO BERALDO DE PAULA
Secretário

ÍNDICE

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares (Art. 1º e 2º)

CAPÍTULO II

Da Instalação de Legislatura (Arts. 3º a 7º)

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa da Câmara

SEÇÃO I

Da Formação da Mesa e suas Modificações (Arts. 8º a 16º)

SEÇÃO II

Da Competência de Mesa (Arts. 17º a 21º)

SEÇÃO III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

SUBSEÇÃO I

Do Presidente (Arts. 22 a 28)

SUBSEÇÃO II

Do Vice-Presidente (Art. 29)

SUBSEÇÃO III

Do Secretário (Art. 30)

CAPÍTULO II

Do Plenário (Arts. 31 a 33)

SEÇÃO I

Das Comissões (Arts. 34 a 41)

SEÇÃO II

Da Formação das Comissões e suas Modificações (Arts. 42 a 50)

SEÇÃO III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes (Arts. 51 a 64)

SEÇÃO IV

Da Competência das Comissões Permanentes (Arts. 65 a 73)

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do exercício da Vereança (Arts. 74 a 88)

CAPÍTULO II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas (Arts. 79 a 83)

CAPÍTULO III

Da Liderança Parlamentar (Arts. 84 a 87)

CAPÍTULO VI

Das Incompatibilidades ou Impedimentos (Art. 88)

CAPÍTULO V

Da Remuneração dos Vereadores (Arts. 89 a 92)

TÍTULO IV

Das Proposições e da sua Tramitação.

CAPÍTULO I

Das Modalidades da Proposição e de sua Forma (Arts. 93 a 98)

CAPÍTULO II

Das Proposições em Espécie (Arts. 99 a 109)

CAPÍTULO III

Dos Recursos (Arts. 110 a 112).

CAPÍTULO IV

Da Apresentação e da Retirada da Proposição (Arts. 113 a 121)

CAPÍTULO V

Da tramitação das Proposições (Arts. 122 a 139)

TÍTULO V

Das Sessões da Câmara

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral (Arts. 140 a 150)

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias (Arts. 151 a 163)

CAPÍTULO III

Das Sessões Extraordinárias (Arts. 164 a 165)

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes (Arts. 166 a 168)

TÍTULO VI

Da Participação Popular (Arts. 169 a 171)

TÍTULO VII

Das Discussões e Deliberações (Arts. 172 a 182)

CAPÍTULO I

Das Discussões (Arts. 172 a 182)

CAPÍTULO II

Da Disciplina dos Debates (Arts. 183 a 189)

CAPÍTULO III

Das Deliberações (Arts. 190 a 206)

TÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle

CAPÍTULO I

Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I

Do Orçamento (Arts. 207 a 211)

SEÇÃO II

Das Modificações (Arts. 212 a 214)

SEÇÃO III

Da Convocação do Chefe do Executivo (Arts. 224 a 230)

TÍTULO IX

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental.

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes (Arts. 232 a 230)

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de sua Forma (Arts. 236 a 238)

TÍTULO X

Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Arts. 239 a 243)

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais (Arts. 244 a 251)