PROJETO DE LEI Nº ___________     DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI 483 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MIUNICIPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de XINGUARA, Estado do Pará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 87 da Lei 483 de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87 Ao servidor público ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença sem remuneração, para assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.

  • 1º. O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
  • 2º. Não se concederá nova licença antes de decorrido 12 (doze) meses do término ou interrupção da anterior.”

“Art. 87-A. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser suspensa, interrompida ou cassada, à juízo do titular da Secretaria ou Órgão que o servidor esteja vinculado, através de decisão devidamente motivada, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato e apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação via correio e/ou por edital, findos os quais a sua ausência será computada como falta”.

 

Art. 87-B. Constitui-se caso de interesse público comprovado:

l – Necessidade de designação de novo servidor para desenvolver as atividades daquele licenciado;

ll – Ocorrência da geração de despesas adicionais, a qualquer titulo, em decorrência da licença em andamento;

lll – Caso haja interesse público e conveniência administrativa para o bom andamento da prestação do serviço público municipal;

lV – Por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por necessidade de serviço inadiável, assim declarada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente à Lei nº 562, de 1 de dezembro de 2014.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara – PA, 9 de outubro de 2017.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal