PROJETO DE LEI 01-2019 -Medalha Cecília Meireles

MENSAGEM

Senhores Vereadores,

A nossa querida cidade, Xinguara, tem o dever de buscar a valorização de nossos talentos, e neste sentido, a “Medalha Cecília Meireles” é uma das mais coerentes propostas para os reconhecimentos dos nossos estudantes.

Além do mais, esta medalha visa homenagear Cecília Benevides de Carvalho Meireles que foi escritora, jornalista, professora e pintora, considerada uma das mais importantes poetisas do Brasil. Sua obra de caráter intimista possui forte influência da psicanálise com foco na temática social.

Nobres vereadores, temos que entender essa proposta, pois tem um significado muito importante para a construção de uma sociedade que respeita e valoriza os estudantes do Município.

            Precisamos estimular e manter nossos alunos entusiasmados a mudar seus próprios destinos por intermédio da educação. A educação e a formação intelectual de nossa gente, de nossos munícipes em diferentes níveis de formação será o vetor capaz de propiciar revolução pacífica, justa e ordenada para o avanço na proposição de igualdade e justiça social com a expectativa de melhores dias para todos.
            Desde modo, gostaria de poder contar com a costumeira atenção desse colegiado, no sentido de aprovarmos a presente propositura e, concomitantemente, possa também contar com a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida sanção e inclusão no mundo jurídico.
ÉBIA REGINA MENDANHA DA COSTA

Vereadora Proponente

 

 

PROJETO DE LEI N.º 01/2019                                       DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

Institui a “Medalha Cecília Meireles” para ser conferida aos alunos destaques da Rede Pública de Ensino.

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria da vereadora Ébia Regina Mendanha da Costa:

Art. 1º Fica instituída no Município de Xinguara-Pará, a Medalha Cecília Meireles, com intuito de homenagear os alunos que se destacarem na Rede Pública de Ensino.

Parágrafo único. A Medalha será conferida a um (a) único (a) aluno (a) por estabelecimento da rede oficial de ensino do Município.

Art. 2º A aferição dos alunos destaques será feita por comissão composta pelo Diretor do Estabelecimento, pelos Professores, por um integrante da Secretaria Municipal de Educação e um representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º A comissão de aferição para conhecer o aluno destaque, levará em conta a média geral de notas, a frequência e a disciplina, apuradas no aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo.

Art. 4º As medalhas serão entregues pelo Prefeito Municipal de Xinguara e pelo Secretário Municipal de Educação, em evento próprio, sempre ao final de cada ano letivo.

Art. 5º As medalhas, a critério da comissão, poderão ser patrocinadas por empresas locais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 15 dias do mês de Janeiro de 2019.

 

 

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal