Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamentos, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo- 17/11/2025
Data de publicação: 17 de novembro de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INCENTIVO AO AGRONEGOCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROCESSO Nº: 80/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 56/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos e rural no município de Xinguara e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais. Além disso, afirma que a proposição tem matriz constitucional, fundamentada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como é de competência privativa do Prefeito Municipal, conforme o Art. 43, I, da Lei Orgânica do Município de Xinguara.
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 47ª Sessão Extraordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 17/112025. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.
Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Cícero Oliveira de Almeida.
- PROÊMIO: O DEVER DO LEGISLADOR ANTE A COMPLEXIDADE DO FATO URBANO
Toda norma jurídica nasce de uma realidade concreta. O direito urbanístico, especialmente, enfrenta um desafio inescapável: regular uma realidade fática já consolidada, onde pessoas construíram lares, investiram recursos e depositaram confiança legítima nos atos do próprio Estado. Não se trata de exercício de abstração teórica, mas de harmonizar o que a cidade é, com suas ocupações, história e complexidade, com o que a lei projeta para o futuro.
Ignorar ocupações consolidadas, direitos adquiridos de boa-fé e expectativas geradas por atos estatais equivale a legislar para uma Xinguara imaginária, não para a cidade real que pulsa, cresce e se transforma diariamente. O presente parecer reconhece que o legislador municipal desempenha função muito mais sofisticada do que simplesmente reproduzir normas federais: cabe-lhe atuar como verdadeiro arquiteto social, construindo ordem jurídica local que, simultaneamente, proteja o meio ambiente, promova o desenvolvimento e assegure a segurança jurídica de seus cidadãos.
- DA ARQUITETURA NORMATIVA PROPOSTA: UMA VISÃO SISTÊMICA
A intervenção legislativa aqui proposta estrutura-se em três eixos de emendas, que se complementam e se harmonizam, formando um todo coeso e sistêmico:
Eixo I – Racionalidade Técnica e Econômica: Um conjunto de emendas modificativas que ajustam parâmetros métricos e de redação, conferindo maior precisão, clareza e adequação à realidade socioeconômica do Município.
Eixo II – Exercício da Autonomia Constitucional: Uma emenda aditiva que positiva, no âmbito municipal, a competência delegada pela Lei Federal nº 14.285/2021, criando um regime jurídico próprio para as Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas.
Eixo III – Justiça e Segurança Jurídica: O núcleo da proposta. Uma emenda aditiva que institui um mecanismo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) para situações fáticas consolidadas em APP, pautado em critérios técnicos objetivos e na proteção da boa-fé, afastando a discricionariedade administrativa e consagrando o princípio da confiança legítima.
III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA APROFUNDADA
- DA CORREÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS E MÉTRICOS
A boa técnica legislativa, como ensina a doutrina de R. Limongi França, é um pressuposto de eficácia da norma. Leis imprecisas, com parâmetros desconectados da realidade, geram insegurança e fomentam o descumprimento.
As emendas do Eixo I, ao corrigirem dezenas de pontos do projeto original – desde a modernização de exigências formais (substituindo vias impressas por digitais) até a adequação de percentuais e metragens – não são um mero preciosismo, mas uma condição para a exequibilidade e o respeito ao futuro diploma legal.
- DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: AMBIENTE, PROPRIEDADE E SEGURANÇA JURÍDICA
A questão de fundo situa-se na intersecção de múltiplos princípios constitucionais que, em uma análise apressada, poderiam parecer antinômicos. De um lado, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira dimensão. De outro, a mesma Carta Magna assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII), o direito à moradia (art. 6º) e a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII e art. 182).
A solução para essa aparente colisão de normas não reside na prevalência absoluta de um princípio sobre o outro, mas sim na sua ponderação e harmonização, técnica hermenêutica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de buscar um ponto de equilíbrio que, sem sacrificar o núcleo essencial da proteção ambiental, confira eficácia aos demais direitos e princípios constitucionais, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Nesse contexto que a Lei Federal nº 14.285/2021 deve ser interpretada. Ao delegar aos Municípios a competência para definir as faixas de APP em áreas urbanas consolidadas, o legislador federal reconheceu que a aplicação rígida e uniforme das normas ambientais gerais em espaços urbanos já antropizados e consolidados pelo tempo poderia levar a situações de extrema injustiça e insegurança jurídica, sem que isso representasse, necessariamente, um ganho ambiental proporcional.
- DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DO DEVER DE LEGISLAR
Embora a Lei Federal nº 14.285/2021 seja objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.146 no STF, é cediço que as leis, enquanto atos do Poder Legislativo, gozam de presunção de constitucionalidade. Tal presunção, ainda que relativa (juris tantum), impõe que a norma seja considerada válida e eficaz até que o órgão de cúpula do Judiciário se pronuncie em sentido contrário.
Inexistindo medida cautelar suspendendo a eficácia da lei, não apenas podem, como devem os Municípios exercer a competência que lhes foi outorgada, sob pena de incorrerem em omissão legislativa e perpetuarem a insegurança jurídica que a norma visou combater.
- DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (VERTRAUENSSCHUTZ)
Um dos pilares do Estado de Direito é a proteção da confiança que o cidadão deposita nos atos do Poder Público. Este princípio, derivado da cláusula geral da segurança jurídica e conhecido na doutrina alemã como Vertrauensschutz, veda o comportamento contraditório do Estado (venire contra factum proprium).
Se o Poder Público, em um primeiro momento, aprova um loteamento, o inscreve no cadastro imobiliário e sobre ele lança tributos como o IPTU, ele gera no cidadão a legítima expectativa de que aquele imóvel é regular. Não pode, posteriormente, o mesmo Estado (ou outro ente federativo) tratar o adquirente de boa-fé como um transgressor ambiental.
A responsabilidade por eventuais danos ambientais decorrentes de um loteamento irregularmente aprovado deve ser primariamente imputada ao loteador que o implementou e aos agentes públicos que o aprovaram. A regularização da situação pelo adquirente de boa-fé, mediante o cumprimento de medidas técnicas e compensatórias, constitui forma de reparação do dano, alinhando-se à jurisprudência que, embora reconheça a natureza propter rem da obrigação ambiental, não veda soluções construtivas que harmonizem os interesses em jogo.
- DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO INSTRUMENTO DE JUSTIÇA SOCIAL
A regularização fundiária, especialmente em sua modalidade de interesse específico (Reurb-E), não é uma “anistia” ou um “favor”, mas um poderoso instrumento de política urbana e de justiça social. Ao regularizar uma ocupação consolidada, o Poder Público não apenas garante o direito à moradia e à propriedade, mas também integra o imóvel à cidade formal, permitindo o acesso a serviços públicos, a obtenção de financiamentos e a plena circulação de riquezas.
Ademais, a regularização traz o imóvel para a legalidade, permitindo que o Poder Público exija do proprietário o cumprimento de suas obrigações, inclusive as ambientais.
As emendas propostas, ao criarem um procedimento de regularização objetivo e vinculado para ocupações em APP, desde que atendidos rigorosos critérios técnicos, alinham-se ao espírito da Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb), que em seu art. 11 já prevê a possibilidade de regularização em APPs, desde que estudos técnicos demonstrem a melhoria das condições ambientais em relação à situação de fato.
- DO ATO VINCULADO E DO DIREITO SUBJETIVO À REGULARIZAÇÃO
A distinção entre ato discricionário e ato vinculado é um dos pilares da Teoria Geral do Direito Administrativo. No ato discricionário, o administrador possui margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e oportunidade da medida, dentro dos limites legais. No ato vinculado, ao contrário, preenchidos os requisitos legais, o administrador tem o dever de praticar o ato, não havendo espaço para juízos de oportunidade.
A emenda proposta, ao estabelecer critérios objetivos e cumulativos para a regularização em APP (boa-fé, área urbana consolidada, laudo técnico com ART/RRT), transforma a decisão administrativa em um ato vinculado. Preenchidos os requisitos, o cidadão passa a ter um direito subjetivo à expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF). Essa técnica legislativa é fundamental para afastar a discricionariedade e garantir a segurança jurídica, evitando que direitos tecnicamente comprovados sejam obstados por considerações políticas ou ideológicas.
A participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente é mantida, em respeito ao princípio da gestão democrática (Lei 6.938/81), mas seu papel é consultivo, não deliberativo. O Conselho manifesta-se sobre o laudo técnico, mas sua manifestação não vincula a decisão final do órgão ambiental municipal, que se pauta exclusivamente pela conformidade técnica do laudo com os requisitos legais.
- DAS EMENDAS PROPOSTAS (TEXTO CONSOLIDADO)
Com base na fundamentação exposta, e com o objetivo de dotar o Município de Xinguara de um diploma legislativo de vanguarda, propõem-se as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 56/2025:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 (Consolidação das Alterações Métricas e de Redação)
JUSTIFICATIVA: A presente emenda consolidada visa corrigir uma série de imprecisões técnicas, métricas e de redação presentes no projeto original. As alterações propostas buscam adequar o projeto à realidade fática e econômica do Município, aprimorar a técnica legislativa, garantir clareza e precisão aos comandos normativos, e modernizar exigências formais, como a substituição de vias impressas por formatos digitais.
TEXTO DA EMENDA:
Art. 1º Os artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 14, 15, 20, 24, 26, 34, 35 e 36 do Projeto de Lei nº 56/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
- b) a faixa de preservação em nascentes e olhos d’água será de 20 (vinte) metros;
- c) a faixa de proteção ao redor de lagos e reservatórios será de 20 (vinte) metros;
- d) a faixa de preservação ao longo de rodovias, ferrovias e dutos será de 10 (dez) metros.
- 1º O percentual mínimo de área da gleba a ser destinada ao poder público será de 30% (trinta por cento).
…
Art. 6º O parcelamento do solo para fim de loteamento deverá ter lotes ou unidades autônomas com área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com frente ou testada mínima de 10,00m (dez metros), quando para fins residenciais.
Art. 7º …
- 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com o georreferenciamento da gleba a ser loteada, cujo memorial descritivo conterá os marcos, azimutes, distâncias e suas respectivas coordenadas, tudo no sistema SIRGAS 2000, com o fuso correspondente, devidamente assinado por profissional habilitado.
- 2º Os memoriais descritivos de cada lote resultante do parcelamento também deverão conter suas coordenadas no sistema geodésico referido no parágrafo anterior.
Art. 9º …
- 1º … após a palavra “esclarecimentos”, insere-se a expressão, se for o caso.
- 3º …
I – … (suprime-se a expressão “edificação dos mesmos”)
II – … (substitui-se “serão executados” por a serem executados)
- 4º (novo) Todas as verificações dos vértices dos lotes e quadras deverão seguir o padrão de georreferenciamento descrito no Art. 7º, § 1º, desta Lei.
Art. 14. Serão permitidos desdobros de lotes urbanos oriundos de projetos de loteamentos, novos, ou com até 50 (cinquenta) anos de implantação, os quais já reservaram as áreas institucionais e de lazer.
Art. 15. O parcelamento do solo para fim de desdobro deverá ter lotes ou unidades autônomas com área mínima de 100,00m² (cem metros quadrados), com frente ou testada mínima de 5,00m (cinco metros), para fins residenciais.
- 1º Para fins de regularização de área já consolidada na data da publicação desta lei, quando destinados a uso residencial, os limites definidos no caput deste artigo poderão ser reduzidos para 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), com frente ou testada mínima de 5,00m (cinco metros), desde que a situação anterior esteja devidamente comprovada.
- 2º Para fins de regularização de áreas consolidadas na data da publicação desta lei, quando destinadas a fins comerciais, os limites definidos no caput deste artigo poderão ser reduzidos para 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados), com frente ou testada mínima de 3,00m (três metros), desde que a situação anterior esteja devidamente comprovada.
Art. 20. …
V – … (a referência aos “limites no artigo 9º” passa a ser aos incisos III, IV, V, VIII, IX, X e XI do caput, e aos parágrafos 1º, 2º (com seu inciso I) e 4º)
Art. 24. …
I – RRT ou ART dos projetos;
…
Parágrafo único. … (substitui-se “três vias impressas” por uma via impressa e uma via em formato digital, devidamente assinadas)
Art. 26. O prazo mencionado será de três anos.
Art. 34. (Sítios de Recreio)
I – a largura mínima de ruas será de 12,00m (doze metros);
II – o afastamento frontal mínimo será de 10,00m (dez metros);
III – o percentual de destinação ao município será de 20% (vinte por cento).
Art. 35. … (a referência aos “limites no artigo 9º” passa a ser aos incisos III, IV, V, VIII, IX, X e XI do caput, e aos parágrafos 1º, 2º (com seu inciso I) e 4º)
Art. 36. A aprovação de loteamentos destinados a sítios de recreio, localizados na zona rural, dependerá da apresentação de requerimento e planta do imóvel, que atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 7º desta Lei, observadas as seguintes condições:
- a) os lotes deverão ter área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
- b) será observada faixa não edificável de 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias federais, estaduais e municipais.
- 1º O requerimento de que trata o caput será obrigatoriamente instruído com o memorial descritivo e a planta da gleba a ser loteada, ambos georreferenciados e vinculados à respectiva matrícula do imóvel, contendo os marcos, azimutes, distâncias e suas coordenadas no sistema SIRGAS 2000, com o fuso correspondente, devidamente assinados por profissional habilitado.
- 2º O padrão técnico de georreferenciamento estabelecido no parágrafo anterior será exigido para a descrição individual de cada lote resultante do parcelamento, cujos memoriais também deverão ser apresentados.”
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
JUSTIFICATIVA: Esta emenda visa positivar, no âmbito municipal, a competência delegada pela Lei Federal nº 14.285/2021, estabelecendo critérios técnicos e objetivos para a definição de áreas urbanas consolidadas e para a fixação das respectivas faixas de APP. A medida confere densidade normativa à autonomia municipal e cria um marco regulatório claro e seguro para o desenvolvimento urbano.
TEXTO DA EMENDA:
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 56/2025 o seguinte TÍTULO II-A, renumerando-se os demais:
TÍTULO II-A DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
Art. 37. Este Título, em observância à competência delegada pelo art. 4º, § 10, da Lei Federal nº 12.651/2012, estabelece o regime jurídico das faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas no Município de Xinguara.
Art. 38. Para os fins desta Lei, conceitua-se como área urbana consolidada o espaço territorial que, incluído no perímetro urbano, apresente malha viária implantada, organização em quadras e lotes predominantemente edificados, uso predominantemente urbano e a presença de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 39. Nas áreas urbanas consolidadas, as faixas marginais de APP ao longo dos cursos d’água naturais observarão as dimensões estabelecidas no art. 4º, I, da Lei Federal nº 12.651/2012, facultada a sua readequação mediante diagnóstico socioambiental aprovado pelo órgão municipal competente, após oitiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, desde que observados os requisitos do § 10 do mesmo artigo.
Art. 40. A responsabilidade primária pela reparação integral de danos ambientais decorrentes da implantação de loteamentos em desacordo com a legislação vigente à época será imputada aos loteadores e aos agentes públicos que, por ação ou omissão, os aprovaram, resguardado o direito de regresso do Município. A regularização pelo adquirente de boa-fé, mediante o cumprimento das medidas técnicas e compensatórias previstas nesta Lei, constitui forma de reparação do dano, eximindo-o de outras sanções.
EMENDA ADITIVA Nº 03/2025
JUSTIFICATIVA: Esta emenda institui um procedimento de regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E) para situações fáticas consolidadas em APP, pautado em critérios técnicos objetivos e na proteção da boa-fé. Ao estabelecer um ato vinculado, afasta-se a discricionariedade administrativa e confere-se ao cidadão que preenche os requisitos um direito subjetivo à regularização, em perfeita consonância com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
TEXTO DA EMENDA:
Acrescente-se ao TÍTULO II-A do Projeto de Lei nº 56/2025 o seguinte Art. 40-A:
Art. 40-A. Fica instituída a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) para as edificações e ocupações preexistentes em lotes inseridos, total ou parcialmente, em Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – A aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, comprovada por instrumento hábil, em loteamento que obteve aprovação do Poder Público Municipal;
II – A inserção da ocupação em área urbana consolidada, nos termos do art. 38 desta Lei;
III – A apresentação de Laudo Técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que, observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis, ateste:
- a) A inexistência de risco à vida ou à integridade física dos ocupantes, mediante análise de suscetibilidade a inundações, deslizamentos ou outros eventos naturais perigosos;
- b) A viabilidade de manutenção da funcionalidade ambiental da área de preservação, mediante análise comparativa que demonstre, com base em parâmetros técnicos mensuráveis, a melhoria ou, no mínimo, a manutenção da qualidade ambiental em relação à situação fática anterior, considerando:
- i) A existência de espaço remanescente de APP preservado ou recuperável;
- ii) A capacidade de infiltração do solo e de recarga de aquíferos;
iii) A proteção da biodiversidade local;
- iv) A estabilidade das margens e a contenção de processos erosivos.
- c) A proposição de medidas de compensação ambiental pela perda de vegetação nativa, preferencialmente no mesmo local ou, na sua impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica, com cronograma de execução e indicadores de monitoramento.
- 1º O Laudo Técnico será submetido ao órgão ambiental municipal, que terá a competência exclusiva para validar a conformidade técnica do laudo com os requisitos deste artigo e as normas da ABNT. Somente após essa validação técnica, o processo será encaminhado para ciência e manifestação não vinculante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2º Comprovado o preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do caput, validado tecnicamente o laudo pelo órgão ambiental municipal, e decorrido o prazo de manifestação do Conselho, a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo órgão municipal competente constituirá ato administrativo vinculado, declaratório de direito preexistente.
- 3º O procedimento de que trata este artigo observará o rito sumário, devendo o órgão municipal competente proferir a decisão final no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente instruído, sob pena de responsabilização funcional por omissão.
- 4º A constatação de falsidade ideológica ou material no Laudo Técnico implicará a nulidade imediata da regularização, a comunicação ao respectivo conselho de classe (CREA, CAU ou outro) para apuração de responsabilidade profissional, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
- 5º A regularização de que trata este artigo não exime o proprietário do cumprimento das medidas de compensação ambiental propostas no laudo, cujo descumprimento acarretará a revogação da CRF e a aplicação das sanções previstas na legislação ambiental.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2025
JUSTIFICATIVA: Emenda de ajuste redacional, para garantir a coesão e a sistematicidade do diploma legal após a inserção das emendas aditivas.
TEXTO DA EMENDA:
Dê-se ao Art. 32 do Projeto de Lei nº 56/2025 (que passará a ser Art. 41 após a renumeração) a seguinte redação:
“Art. 41. A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares observará o disposto na Lei do Plano Diretor Municipal e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 13.465/2017, sem prejuízo das disposições específicas contidas no Título II-A desta Lei.”
- CONCLUSÃO
Ex positis, e considerando a profunda análise dos institutos jurídicos e dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, estas Comissões Permanentes manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 56/2025, condicionada, todavia, à integral acolhida das Emendas Modificativas e Aditivas aqui propostas.
A aprovação do projeto com as referidas emendas não será apenas um ato de adequação legislativa, mas um gesto de maturidade institucional, que posicionará o Município de Xinguara na vanguarda da aplicação do direito urbanístico-ambiental, com a devida sensibilidade para as realidades sociais consolidadas e com o inabalável compromisso com a segurança jurídica e a proteção do cidadão de boa-fé.
O Município estará, assim, exercendo com plenitude a autonomia que lhe foi conferida pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.285/2021, criando um marco normativo que harmoniza proteção ambiental, desenvolvimento urbano e justiça social. Estará, sobretudo, cumprindo o mais elevado dever do legislador: o de legislar para a cidade real, com seus conflitos e complexidades, e não para uma cidade ideal que existe apenas no papel.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 17 de novembro de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clecio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Thiago Alves Torres
Presidente
Edvaldo Brito Rosa José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo:
Ricardo Pereira Cunha
Presidente
Sérgio Reis dos Santos Clécio Witeck
Vice-Presidente Membro