Lei nº 978/2016

Data de publicação: 9 de fevereiro de 2017

Lei nº 978/2016                                                                                                 de 30 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA 2017 do Município de Xinguara, Estado do Pará e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita do Município de Xinguara, para o exercício de 2017 no montante de R$ 108.779.865,00 (cento e oito milhões setecentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º da Constituição Federal:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º – A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 108.779.865,00 (cento e oito milhões setecentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais), na forma detalhada nos anexos a que se referem os incisos do Art. dessa Lei e assim distribuída:

 

I – Orçamento Fiscal: R$ 71.844.537,60 (setenta e um milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).

 

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.819.000,00 (trinta milhões oitocentos e dezenove mil reais).

 

Parágrafo único – A receita do município será obtida através da arrecadação de Tributos, Rendas, Receita Patrimonial, Receita de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receita de Capital, na forma da Legislação em vigor, discriminada nos anexos dessa Lei, com o seguinte desdobramento:

 

  1. RECEITAS CORRENTES – R$ 107.565.465,00

Receita Tributária – R$ 12.557.567,40

Receita de Contribuições – R$ 1.689.600,00

Receita Patrimonial – R$ 380.160,00

Transferências Correntes – R$ 98.234.400,00

Outras Receitas Correntes – R$ 3.311.616,00

 

  1. RECEITAS DE CAPITAL – R$ 1.214.400,00

Operações de Crédito – R$ 0,00

Alienação de Bens – R$ 52.800,00

Amortização de Empréstimos – R$ 0,00

Transferências de Capital – R$ 1.161.600,00

 

  1. (-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE – R$ 8.607.878,40

 

RECEITA TOTAL PREVISTA R$ 108.779.865,00

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º – A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 108.779.865,00 (cento e oito milhões setecentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 3.500.505,00 (três milhões quinhentos mil quinhentos e cinco reais) para o Poder Legislativo e R$ 105.278.360,00 (cento e cinco milhões duzentos e setenta e oito mil trezentos e sessenta reais) para o Poder Executivo.

 

Parágrafo único – As Despesas serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:

 

I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Câmara Municipal de Xinguara – R$ 3.500.5005,00

Secretaria Municipal de Administração – R$ 5.890.000,00

Secretaria Municipal de Finanças – R$ 6.552.000,00

Gabinete do Prefeito – R$ 2.851.000,00

Secretaria Municipal de Obras – R$ 11.476.360,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – R$ 960.000,00

Secretaria Municipal da Cidade e do Campo – R$ 1.041.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente – R$ 535.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – R$ 625.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – R$ 605.000,00

Secretaria Municipal de Educação – R$ 8.450.000,00

FUNDEB – R$ 30.000.000,00

Secretaria Municipal de Saúde – R$ 26.045.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social – R$ 4.637.000 ,00

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – R$ 137.000,00

Fundo Municipal da Economia Popular e Solidária – R$ 130.000,00

Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Xinguara – R$ 4.495.000,00

Reserva de Contingência – R$ 750.000,00

 

TOTAL DA DESPESA FIXADA R$ 108.779.865,00

 

 

  1. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais – R$ 57.431.373,37

3.2.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida – R$ 10.000,00

3.3.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes – R$ 41.477.491,63

 

4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 Investimentos – R$ 8.511.000,00

4.5.00.00.00.00 Inversões financeiras – R$ 100.000,00

4.6.00.00.00.00 Amortização da Dívida – R$ 500.000,00

 

9.9.99.99.99.99 Reserva de Contingência R$ 750.000,00

 

 

CAPÍTULO III

Da Reserva de Contingência

 

Art. 4º – Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentária e para obtenção de resultado primário positivo.

 

  • 1º – A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

  • 2º – Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.

 

  • 3º – Não se efetivando até o dia 01/10/2017 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o Orçamento para 2017 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.

 

CAPÍTULO IV

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, corrente para capital e vice versa, dentro de cada entidade, unidade, projeto, atividade ou operações especiais, e de uma modalidade de aplicação para outra.

 

Art. 6º – Fica o Executivo autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº. 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da despesa fixada para o orçamento vigente:

 

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.

II – a anulação de saldos de dotações orçamentária desde que não comprometidas.

III – superávit financeiro do ano anterior.

 

Parágrafo único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. 7º – As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.

 

Art. 8º – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º – As receitas de realização extraordinárias, oriundas de convênios, operações de crédito e outras previstas neste Orçamento, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para as funções de Assistência Social, Saúde, Educação, Saneamento e Habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em casos de necessidade ou alteração na estrutura organizacional de órgãos da Administração Direta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação necessária, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesa necessários à redistribuição dos saldos de dotações, sem aumento de despesas, observando o equilíbrio orçamentário.

Art. 12 – Durante o exercício de 2017 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta Lei.

 

Art. 13 – Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.

 

Art. 14 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de órgãos da Administração direta ou indireta.

 

Art. 15 – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com servidores estão alocadas em cada Unidade Orçamentária da Administração Direta ou Indireta.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 16 – Integram esta Lei os anexos previstos na Lei 4.320/64 e tabelas explicativas, incluindo os mencionados nos Art. 2º e 3º desta lei.

 

Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2016.

 

Prefeito Municipal

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR