LEI Nº 988/2017                                                           DE 11 DE JULHO DE 2017.

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN; IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU; IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, BEM COMO AS DEMAIS TAXAS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VOLTADOS AO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” DO GOVERNO FEDERAL, NO MUNICPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica o Município de Xinguara, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder isenção fiscal de impostos, taxas, e emolumentos aos empreendimentos habitacionais voltados ao programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, Instituído pela Medida Provisória n° 459, de 25 março de 2009 e art. 16 do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, combinado com o disposto na Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social-FDS.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º. Caberá à entidade promotora, para fruição dos benefícios fiscais instituídos nesta lei, requerer e obter o enquadramento e a aprovação dos projetos apresentados nos termos do Plano Municipal de Habitação do Município de Xinguara, cujo pedido deverá ser analisado em conjunto pela Secretaria de Gestão Fazendária e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Xinguara.

Art. 3º. Para efeito do presente regulamento, entende-se como entidade promotora do empreendimento, as pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou privados, que venham a desempenhar as atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional necessárias à execução dos empreendimentos habitacionais de interesse social no Município de Xinguara.

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS E TAXAS ISENTOS

 

Art. 4º Os incentivos fiscais aos programas habitacionais de que tratam esta lei compreendem aos seguintes benefícios:

I – isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a ser concedida sobre os serviços de construção civil, empreitadas, subempreitadas, execução de projetos e demais serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento, observadas as regras do local de incidência do imposto no Município de Xinguara;

II – isenção das taxas municipais incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, desmembramento de áreas, parcelamento de solo, aprovação do projeto e de projetos complementares, expedição de Certificado de Conclusão da Obra e outros alvarás previstos na legislação;

III – isenção de ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, quanto às operações de aquisição de imóveis para implementação do empreendimento, em única vez;

IV – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre os imóveis onde se realizarão os empreendimentos durante o período de obras.

Art. 5º. Para usufruírem dos benefícios fiscais descritos nos incisos anteriores, as entidades promotoras deverão obrigatoriamente buscar mão de obra a ser empregada na construção das unidades habitacionais de trabalhadores residentes e domiciliados no Município de Xinguara há mais de um ano, cadastrados no Posto de Atendimento ao Trabalhador do Sistema Nacional de Emprego – SINE da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

  • 1º Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei deverão ser requeridos antecipadamente pelas entidades promotoras em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das taxas municipais, previstas no inciso II deste artigo, que serão requeridas concomitantemente aos processos relativos à aprovação dos projetos.

  • 2º Os processos relativos a pedidos de isenção de que tratam esta lei serão encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária do Município que, em conjunto coma a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, certificarão o enquadramento do empreendimento postulante dos benefícios fiscais.

  • 3º Atendidas as condições para fruição dos benefícios fiscais, a isenção das taxas municipais, nos termos do inciso II deste artigo, será concedida a contar da aquisição das áreas destinadas ao empreendimento até a liberação do Certificado de Conclusão da Obra.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À ISENÇÃO

Art. 6º. O pedido de isenção do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, disciplinada no inciso III do artigo anterior, deverá ser instruído com a juntada dos seguintes documentos:

I – minuta da Escritura de Venda e Compra;

II – certidão negativa de tributos municipais do imóvel pretendido, ou certidão positiva com efeito de negativa;

III – certidão negativa obtida junto aos órgãos previdenciários, nos termos do Código Tributário do Município;

IV – cópia autenticada e atualizada da matrícula do respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

V – guia de ITBI devidamente preenchida;

VI – cópia autenticada da última alteração contratual da entidade promotora, nos casos de pessoas jurídicas;

VII – cópia autenticada de documentos pessoais de pessoas físicas e representantes legais das pessoas jurídicas;

VIII – instrumento de procuração, quando representada por terceiros; e

IX – certidão comprobatória da adequação do empreendimento aos requisitos exigidos no artigo 1º desta lei.

  • 1º A isenção do ITBI será concedida em caráter precário até a conclusão dos procedimentos exigidos nos parágrafos seguintes.

  • 2º A entidade promotora fica obrigada a apresentar no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da concessão da isenção do ITBI:

I – escritura de Venda e Compra registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

II – aprovação do projeto, nos termos exigíveis pela legislação municipal; e

III – certidão negativa de tributos municipais, não sendo admitida nesta fase a apresentação de certidão positiva, com efeito de negativa.

  • 3º O prazo de que trata o § II do parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, confirmando a insuficiência do prazo para a expedição do Alvará de Construção.

  • 4º A isenção de que trata este artigo será concedida uma única vez, ainda que o imóvel seja renegociado com outra entidade promotora.

  • 5º A isenção do ITBI não se aplica quando a transmissão do terreno ou do empreendimento concluído for efetuada diretamente ao usuário final.
  • 6º O não atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores implica a revogação do benefício fiscal concedido, com o imediato lançamento do ITBI e inscrição do crédito em dívida ativa do Município.

Art. 7º O pedido de isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplinada no inciso I do artigo 5º desta lei, deverá ser instruído com a juntada dos seguintes documentos:

I – certidão negativa de tributos municipais (mobiliária e imobiliária);

II – certidão negativa obtida junto aos órgãos previdenciários, nos termos do Código Tributário do Município;

III – cópia autenticada da última alteração contratual da Entidade Promotora, nos casos de pessoas jurídicas;

IV – cópia autenticada de documentos pessoais de pessoas físicas e representantes legais das pessoas jurídicas;

V – instrumento de procuração, quando representada por terceiros; e

VI – certidão comprobatória da adequação do empreendimento aos requisitos exigidos no artigo1º desta Lei.

Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, não garante as redução e isenções previstas nesta lei.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 8º. A concessão da isenção do ISSQN não dispensa o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e demais declarações exigíveis.

Art. 9º. O despacho de concessão do benefício será expedido tão somente após a juntada, nos autos, da aprovação final do empreendimento, respectivo Alvará de Construção e comprovante de cadastramento da obra no sistema de cadastro e tributação do Município, a ser efetuado pela entidade promotora.

Art. 10. Após o despacho de concessão da isenção do ISSQN, o titular da  Secretaria Municipal de Gestão Fazendária incluirá no sistema de escrituração eletrônica municipal, a anotação do benefício, que suspenderá a emissão de guias do imposto incidente sobre os serviços descritos no inciso I do artigo 5º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. Comprovada a utilização dos benefícios fiscais a que se refere esta lei em finalidade diversa da prevista, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 12. Os benefícios fiscais previstos na presente lei não geram direito à devolução de importâncias anteriormente recolhidas a título dos tributos especificados.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 13. O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. Além dos incentivos estabelecidos no art. 5º desta Lei, o Município poderá, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, através de execuções próprias ou de sua autarquia, executar, parte da infraestrutura necessária a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a presente lei.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 11 de julho de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito de Xinguara