Lei nº  485/01

 

 

 

PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE XINGUARA-PARÁ


LEI Nº 485/2001 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.001.

 

“Dispõe sobre o Plano  de Carreira e  Remuneração do Magistério Público Municipal de Xinguara”.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I.     Rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

 

II.    Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

III .   Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

IV.   Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico reto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos princípios básicos

 

Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

  1. I.         a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

  1. II.       a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
  2. III.      a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;

 

  1. IV.     o incentivo à livre organização em associações para-escolares e entidade sindical da categoria fundamentada;

 

  1. V.       a formação continuada e habilitação do profissional da Educação;

 

  1. VI.     a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;

 

  1. VII.    outras vantagens e direitos compatíveis com a função do Magistério;

 

  1. VIII.  a melhoria da qualidade do ensino.

 

 

Seção II

Da estrutura da carreira

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 06 classes.

 

§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.

 

§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

 

§ 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.

 

§ 4º. O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:

 

  1. I.         para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade normal;

 

  1. II.       para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica de 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas conforme legislação vigente.

 

§ 5º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

 

§ 6º. O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

 

§ 7º. O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

 

  1. I.         formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;

 

  1. II.        experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

 

Subseção II

Das classes e dos níveis

 

Art. 5º. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas  pelas letras A ,B,C,D,E e F.

 

§ 1º. Os cargos de Professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.

 

§ 2º. O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo de acordo com a disponibilidade de recursos do município.

 

Art. 6º. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: Nível Especial 1 formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível 1. formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,  nos termos da legislação vigente;

 

Nível 2. formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação,  com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

 

§ 1º. A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação .

 

§ 2º.  O nível é pessoal e não se altera  com a promoção.

 

 
Seção III
Da promoção

 

Art. 7º. Promoção é a passagem do titular de cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior.

 

§ 1º. A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo de Professor.

 

§ 2º. A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência.

 

§ 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada cinco anos.

 

§ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios contidos no regulamento definido em lei específica.

 

§ 5º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o  Professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.

 

§ 6º. A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os § § 1º e 2º e tomando-se:

 

  1. I.         a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 6;

 

  1. II.        a pontuação da qualificação, com peso 1,5;

 

  1. III.      a avaliação de conhecimentos, com peso 1,0;

 

  1. IV.      o tempo de exercício em docência, com peso 1,5 .

 

§ 7º. As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor.

Seção IV

Da qualificação profissional

 

Art. 8º. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do Ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos           de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.

 

Art. 9º. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.

 

Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o Professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva    remuneração, por até três meses para participar de curso de aperfeiçoamento profissional, observado o disposto no art. 8º.

 

Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 
 
Seção V

Da jornada de trabalho

 

Art. 11. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a;

 

  1. I.         vinte horas semanais;

 

  1. II.        quarenta horas semanais.

§ 1º. A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

§ 2º. A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui vinte por cento de hora atividade  a ser desenvolvida em horário contrário concomitante  com o disposto no ­­§ 1º deste artigo, sendo parte reservada ao trabalho coletivo.

­

§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente será desenvolvida nos parâmetros dos § § 1o e 2º deste artigo.

 

§ 4º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.

 

Art. 12. O  titular  de  cargo  de  Professor  em jornada parcial, que não   esteja em acúmulo de cargos, ou emprego público, poderá ser convocado para prestar  serviços:

 

  1. I.         em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;

 

  1. II.        em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

 

Parágrafo Único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.

 

Art. 13. Ao Professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projetos específicos de  interesse do ensino, por tempo determinado.

 

Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

 

Art. 14. A convocação para  a prestação  de  serviço   em regime    de   quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

 

Parágrafo Único. A interrupção da convocação e a suspensão da    concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:

  1. I.         a pedido do interessado;

 

 

  1. II.        quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;

 

  1. III.      quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

 

  1. IV.      quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.

 

 

Seção VI

Da remuneração

Subseção I

Do vencimento

 

Art. 15. A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

 

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

 
 
Subseção II

Das vantagens

 

Art. 16. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:

 

  1. I.         gratificações:

 

a)       pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

 

b)       por trabalho de relevância;

 

c)       pelo exercício de docência nas quatro últimas séries do ensino  fundamental em sistema de organização modular de ensino.

 

d)       pelo exercício  em atividades de suporte pedagógico.

 

e)       pelo de docência em classes multisseriadas.

 

  1. II.        adicionais:

 

a)       por tempo de serviço;

 

b)       pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.

 

§ 1º. A gratificação a que se refere a alínea b do inciso I será concedida o profissional do magistério que apresentar o mínimo de 01 trabalho de relevância a cada ano letivo e corresponderá a 25% do vencimento básico do profissional do magistério.

 

§ 2º. A gratificação de suporte pedagógico será devida ao profissional que exercer a função de supervisão, orientação, formação, planejamento, avaliação e inspeção e corresponderá a 50% do vencimento básico do profissional.

 

§ 3º. As gratificações não são cumulativas.

 

§ 4º. A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco avos, se professora, por ano de percepção da vantagem.

 

Art. 17. Ao final de cada ano letivo o profissional que não apresentar o trabalho de relevância não fará jus à referida gratificação no ano seguinte.

 

§ 1º. O trabalho de relevância será observado nos aspectos culturais, sociais e econômicos de natureza regional através dos seguintes instrumentos:

  1. I.         criação de material didático regional para uso didático;

 

  1. II.        produção de textos oriundos de pesquisas;

 

  1. III.      desenvolvimento de experiências pedagógicas e de gestão.

 

§ 2º. Os trabalhos de relevância a que se refere o § 1º, será apreciado pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação juntamente com um especialista da área do currículo, ao final de cada ano letivo.

 

Art. 18. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares                                corresponderá a 50% do vencimento básico.

 

Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a quarenta por cento da gratificação devida à direção correspondente.

 

Art. 19. Ao professor que atuar nas quatro últimas séries do ensino fundamental em sistema de organização modular de ensino será assegurado a gratificação de 30% do vencimento básico.

 

Art. 20. A gratificação por exercício de docência em classes multisseriadas será equivalente a 5% do vencimento básico.

 

Art. 21. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% do vencimento do profissional do magistério por cinco anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta por cento.

 

Art. 22. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico da carreira.

 

Subseção III

Da remuneração pela convocação em regime suplementar

 

Art. 23. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor.

 

 

Seção VII

Das férias

 

Art. 24. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:

 

  1. I.         quando em função docente, de quarenta e cinco dias;

 

  1. II.        nas demais funções, de trinta dias.

 

Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Seção VIII

Da cedência ou cessão

 

Art. 25. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º.  A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

 

  1. I.         quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou

 

  1. II.        quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

 

Seção IX

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

 

Art. 26. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

 

Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por 01 representante da Secretaria Municipal de Administração, 01 da Secretaria Municipal de Finanças, 01 da Secretaria de Educação e 03 de entidade representativa do magistério público municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Da implantação do Plano de Carreira

 

Art. 27. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:

 

  1. I.         Classe A 400;

 

  1. II.        Classe B 90;

 

  1. III.      Classe C 80;

 

  1. IV.      Classe D 80;

 

  1. V.       Classe E 80;

 

  1. VI.      Classe F 70.

 

Art. 28. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.

 

§ 1º. Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.

§ 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira, aí compreendida o vencimento básico mais as vantagens incorporadas for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

 

Seção II

Das disposições finais

 

Art. 29. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 26, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4º, § 5º.

 

Art. 30. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de            Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22.

 

Art. 31. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:

 

Classe A ……………………………………… 1,00;

 

Classe B ……………………………………… 1,04;

 

Classe C………………………………………. 1,08;

Classe D………………………………………. 1,12;

 

Classe E………………………………………..1,16;

 

Classe F………………………………………..1,20.

 

Art. 32. É fixado em R$ 236,00 o valor do vencimento da carreira, reajustáveis conforme o valor aluno anual, estabelecida pela Lei do FUNDEF.

 

Art. 33. É fixado em R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) o valor da hora aula das séries finais do ensino fundamental para o professor de nível médio e R$ 3,54 (três reais e cinqüenta e quatro centavos) para professor de nível superior, reajustável conforme o valor aluno anual, estabelecida pela Lei do FUNDEF.

Art. 34. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao  vencimento básico da carreira:

 

Nível Especial 1 …………………………….. 1,00;

 

Nível 1 ……………………………………………1,50;

 

Nível 2 ……………………………………………1,60

 

Art. 35. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência, eleitos conforme a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar nº 03/92.

 

Art. 36. Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

 

Art. 37. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.

 

Art. 38. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 39.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no  orçamento.

 

Art. 40. Os anexos que compõe esta Lei estão distribuídos da seguinte forma:

  1. I.         denominação, forma de provimento, requisitos para provimento e atribuições do cargo;

 

  1. II.        matriz em valores;

 

  1. III.      matriz em coeficientes.

 

Art. 41.  Fica revogada a Lei Municipal nº. 417/99, de 28/10/99.

Art. 42.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Xinguara (Pa), 18 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

YÊDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA

Secretária Municipal de Educação

 

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso através de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou aos anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ao ensino médio.

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

  • Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal  superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

 

  • Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio.

 

  • Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência.

 

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1.       Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a)           Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.

 

b)           Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.

 

c)           Zelar pela aprendizagem dos alunos.

 

d)           Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

 

e)           Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.

 

f)            Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

 

g)           Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.

 

h)           Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

 

2.       Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a)           Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola.

 

b)           Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento  de seus objetivos pedagógicos.

 

c)           Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.

 

d)           Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes.

 

e)           Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.

 

f)            Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

 

g)           Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

 

h)           Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

 

i)             Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias.

 

j)             Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola.

 

k)           Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,                                  financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

 

l)             Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e nor5mas educacionais e pelo  padrão de qualidade de    ensino.

 

 

Xinguara (Pa), 18 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

YÊDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA

Secretária Municipal de Educação


ANEXO II

MATRIZ EM  VALORES PARA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

 

 

CARGO

 

 

NÍVEL

 

 

CLS

 

ATS

 

 

V.Pr

 

1

 

 

 

2

 

3

 

 

4

 

5

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor

 

 

 

 

 

 

 

 

Médio

A

236,00

247,80

259,60

271,40

283,20

295,00

306,80

B

245,44

257,24

269,04

263,20

295,00

306,80

318,60

C

254,88

266,68

280,84

292,64

306,80

318,60

330,40

D

264,32

278,48

290,28

304,44

316,24

330,40

344,56

E

273,76

287,92

302,08

313,88

328,04

342,20

356,36

F

283,20

297,35

311,52

325,68

339,84

335,00

368,16

 

 

 

Superior

A

354,00

372,88

389,40

408,28

424,80

443,68

460,20

B

363,44

382,32

398,84

417,72

436,60

455,48

472,00

C

372,88

391,76

410,64

429,52

448,40

467,28

483,80

D

382,32

401,20

420,08

438,96

457,64

479,08

497,096

E

391,76

410,64

431,88

450,76

469,64

490,88

509,76

F

401,20

422,44

441,32

462,56

481,44

502,68

521,56

 

 

 

Especialização

A

377,60

396,48

415,36

434,24

453,12

472,00

490,88

B

387,04

405,92

424,80

446,04

464,92

433,80

502,68

C

396,48

415,36

436,60

455,48

476,72

495,60

414,48

D

415,92

427,16

446,04

467,28

486,16

507,40

528,64

E

415,36

436,60

457,84

476,72

497,96

519,20

540,44

F

424,80

446,04

467,28

488,52

509,76

531,00

552,24

   

   

F

407,00

420,20

431,20

444,40

455,40

468,60

479,60

492,80

503,80

517,00

530,20

 

 

ANEXO III

MATRIZ EM COEFICIENTE PARA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

 

CARGO

 

 

NÍVEL

 

 

CLS

 

ATS

 

V.Pr

 

1

 

 

 

2

 

3

 

 

4

 

5

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor

 

 

 

 

 

 

 

 

Médio

A

1,00

1,05

1,10

1,15

1,20

1,25

1,30

B

1,04

1,09

1,14

1,20

1,25

1,30

1,35

C

1,08

1,13

1,19

1,24

1,30

1,35

1,40

D

1,12

1,18

1,23

1,29

1,34

1,40

1,46

E

1,16

1,22

1,28

1,33

1,39

1,45

1,51

F

1,20

1,26

1,32

1,38

1,44

1,50

1,56

 

 

 

Superior

A

1,50

1,58

1,65

1,73

1,80

1,88

1,95

B

1,54

1,62

1,69

1,77

1,85

1,93

2,00

C

1,58

1,66

1,74

1,82

1,90

1,98

2,05

D

1,62

1,70

1,78

1,86

1,94

2,03

2,11

E

1,66

1,74

1,83

1,91

1,99

2,08

2,16

F

1,70

1,79

1,87

1,96

2,04

2,13

2,21

 

 

 

Pós-Graduação

A

1,60

1,68

1,76

1,84

1,90

2,00

2,08

B

1,64

1,72

1,80

1,89

1,97

2,05

2,13

C

1,68

1,76

1,85

1,93

2,02

2,10

2,18

D

1,70

1,81

1,89

1,98

2,06

2,15

2,24

E

1,76

1,85

1,94

2,02

2,11

2,20

2,29

F

1,80

1,89

1,98

2,07

2,16

2,25

2,34

   

   

F

407,00

420,20

431,20

444,40

455,40

468,60

479,60

492,80

503,80

517,00

530,20

 

 

Xinguara (Pa), 18 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

YÊDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA

Secretária Municipal de Educação