ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 332 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo  Municipal a promover adesão a grupo    de consórcio,com o fim de adquirir uma motoniveladora, e dá outras  providências.

 

O  VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA,  Estado do  Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal: Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado  a adquirir, mediante adesão e conseqüente  subscrição de grupo de consórcio, uma motoniveladora de fabricação nacional.

 

Art.  2º. A adesão a grupo de  consórcio  far-se-á necessariamente mediante a formalização de concorrência  pública, de  acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de  21  de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº  8.883, de  8 de junho de 1994, e demais disposições legais aplicáveis  à espécie.

 

Parágrafo Único. Em caso de inexistência de  grupo de   consórcio  para  aquisição  de  motoniveladora,   poderá   a Municipalidade  aderir a grupo de consórcio de outro  bem,  desde que garantida a opção no futuro pela motoniveladora.

 

Art.  3º.  A  adesão ao grupo  de  consórcio,  que ficará  adstrita  à vigência do respectivo  crédito,  não  poderá ultrapassar a 31 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º. O investimento decorrente da aquisição do equipamento deverá ser incluído no orçamento ou plano  plurianual ou  nos  orçamentos anuais do Município, em  cumprimento  do  que dispõe o  § 1º do art. 167 da Constituição Federal.

 

Art.  5º.  São  autorizadas  as  antecipações   de prestações  vincendas, a título de lances-livres, desde que  tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas  finais do  grupo, com o fim de abreviar a participação do  Município  em consórcio.

 

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do  edital de licitação.

 

Art.  7º.  Em face do  princípio  da  continuidade administrativa  que  prevalece  no serviço  público,  incumbe  ao Prefeito  sucessor  dar cumprimento ao pagamento  das  prestações remanescentes,   até  terminar  o  contrato  e  participação   da Prefeitura Municipal no grupo de consórcio.

 

Art.  8º. Para o fiel cumprimento  dos  pagamentos das  prestações  e  das  cotas  antecipadas,  o  Poder  Executivo autorizará,  em  caráter  irrevogável, o Banco do  Brasil  S/A  a debitar  em  sua conta do Fundo de  Participação  dos  Municípios  (FPM),  até  o  limite  de  5%  (cinco  por  cento),  os  valores constantes de parcelas mensais apresentadas pela administradora.

 

Art.  9. Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 4 de outubro de 1995.

 

 

 

JOSE DE SOUZA OLIVEIRA

Prefeito Municipal em exercício

CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÃO

Secretário Municipal de Administração

JOÚO CARLOS RODRIGUES

Secretário Interino de Finanças