ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 332 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover adesão a grupo de consórcio,com o fim de adquirir uma motoniveladora, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante adesão e conseqüente subscrição de grupo de consórcio, uma motoniveladora de fabricação nacional.
Art. 2º. A adesão a grupo de consórcio far-se-á necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. Em caso de inexistência de grupo de consórcio para aquisição de motoniveladora, poderá a Municipalidade aderir a grupo de consórcio de outro bem, desde que garantida a opção no futuro pela motoniveladora.
Art. 3º. A adesão ao grupo de consórcio, que ficará adstrita à vigência do respectivo crédito, não poderá ultrapassar a 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º. O investimento decorrente da aquisição do equipamento deverá ser incluído no orçamento ou plano plurianual ou nos orçamentos anuais do Município, em cumprimento do que dispõe o § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º. São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais do grupo, com o fim de abreviar a participação do Município em consórcio.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7º. Em face do princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até terminar o contrato e participação da Prefeitura Municipal no grupo de consórcio.
Art. 8º. Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil S/A a debitar em sua conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), até o limite de 5% (cinco por cento), os valores constantes de parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de outubro de 1995.
JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em exercício
CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÃO
Secretário Municipal de Administração
JOÚO CARLOS RODRIGUES
Secretário Interino de Finanças