LEI No. 163 – DE 27 DE ABRIL DE 1989.

 

Acrescenta letra “c” item II do artigo 158 e modifica a redação do artigo 160 da Lei n. 21, de 07   de dezembro de 1983, dispondo sobre  o horário de funcionamento do  comércio do Município de Xinguara    nos dias de sábado, modificando o valor da multa, em caso de infração.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara-Pa,

Faço  saber que a Câmara aprovou e eu  sanciono  a seguinte Lei:

 

Art.  1o- Os artigos 158, item II, e 160 da Lei  n 21,  de 07 de dezembro de 1983, que institui o Código de  Posturas do Município de Xinguara-Pa, passam a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 158-……………………………….

I- ………………………………………..

a)-………………………………………..

b)-………………………………………..

c)- abertura às 8:00 (oito) e fechamento às  12:00 (doze) horas, nos dias de sábado.

 

Art.   160-  As  infrações  resultantes   do   não cumprimento  das  disposições deste Capítulo  serão  punidas  com multa   correspondente  ao  valor  de  um  Salário   Mínimo   de Referência, ou o índice que o Governo indicar para  substituí-lo, no caso de desaparecimento”.

 

Art.  2o-  Esta Lei entrará em vigor  15  (quinze) dias após sua publicação.

 

Art. 3o- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 1989.

 

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

-Prefeito Municipal-