LEI No. 163 – DE 27 DE ABRIL DE 1989.
Acrescenta letra “c” item II do artigo 158 e modifica a redação do artigo 160 da Lei n. 21, de 07 de dezembro de 1983, dispondo sobre o horário de funcionamento do comércio do Município de Xinguara nos dias de sábado, modificando o valor da multa, em caso de infração.
O Prefeito Municipal de Xinguara-Pa,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o- Os artigos 158, item II, e 160 da Lei n 21, de 07 de dezembro de 1983, que institui o Código de Posturas do Município de Xinguara-Pa, passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 158-……………………………….
I- ………………………………………..
a)-………………………………………..
b)-………………………………………..
c)- abertura às 8:00 (oito) e fechamento às 12:00 (doze) horas, nos dias de sábado.
Art. 160- As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de um Salário Mínimo de Referência, ou o índice que o Governo indicar para substituí-lo, no caso de desaparecimento”.
Art. 2o- Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Art. 3o- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 1989.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
-Prefeito Municipal-