LEI Nº 1.198-2022-Fixa o valor do RPV Download PDF

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL DE NO 1198/2022

XINGUARA-PA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

“FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, S 30 E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

O Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta à judiciosa apreciação da colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1 0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Xinguara, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do

Art. 100, S 30 e 40 da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor — RPV.

Parágrafo Único – Fica considerado como de pequeno valor no âmbito do município de Xinguara, os precatórios com valores inferiores ou iguais ao maior benefício estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 20 Cabe a Procuradoria Jurídica do Município a observância dos Autos dos respectivos Processos Judiciais, para que não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 80 do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1 0 desta Lei, para receber através de

Art. 30 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência definidos na forma da lei, serão

– Rua Marechal Cordeiro de Fari

3426-2500/4384 — E-mail: prefeituradexinguara@gmail.com e procuradoriaiuridicapmx@qmail.com

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pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado nesta lei.

Art. 40 Os pagamentos das requisições de pequeno valor, de que trata esta Lei, serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios expedidos para a Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município de Xinguara.

Art. 50 Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 60 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICíPlO DE XINGUARA, Estado do Pará, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois

(13.12.2022).

MO Cl

Prefeito do Município de Xinguara

Moacir Pires de Faria

Prefeito Municipal

lue o expediente acima fol retiradc uio Mural da Prefeitura Municipal no dia:

  12 1 9ca_L

)ata:

Por gor verdade, firmo o presentea

Palácio Municipal Alderina Ribeiro Botelho Campelo – Rua Marechal Cordeiro de Farias, Praça Vitória Régia s/n,

Centro. CEP 68.555.010, Xinguara Fone: (94) 3426-2500/4384 — E-mail: prefeituradexinauara@gmail.com e procuradoriajuridicapmx@gmail.com

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