LEI Nº 1.167-2022 INCORP. GRATIF. AOS PROF. MAGISTÉRIO download PDF

LEI NO 1167/2022                                                         DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a incorporar ao salário base e extinguir a gratificação por graduação em nível superior de (cinquenta por cento) aos professores de educação infantil e séries iniciais do magistério de nível médio ou normal médio, que tenham títulos de licenciatura e de (quarenta por cento) por graduação em nível superior, aos professores de educação infantil e séries iniciais do magistério de nível médio ou normal médio, que tenham título em bacharelado ou tecnólogo em nível superior constante do artigo 32 da Lei Municipal n o 820/2012, e estabelece outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Emenda Constitucional n o 19, de 04/06/1998, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 0 Fica incorporado ao salário base dos PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO OU NORMAL MÉDIO, a gratificação por Graduação em Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) aos que tenham título de licenciatura plena e a incorporação da Gratificação de Graduação em Nível Superior de 40% (quarenta por cento) aos PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO OU NORMAL MÉDIO, que tenham título de bacharelado ou tecnólogo em nível superior constante do Artigo 32 da Lei Municipal de n o 820/2012.

S 1 0 Os Docentes da carreira do magistério de nível I com formação em nível médio, na modalidade de curso normal ou magistério, que não possuam formação em curso superior de licenciatura, bacharelado ou tecnólogo em nível superior, será facultado o prazo de 06 (seis) anos a contar da aprovação desta

s/n,

lei, para formação, durante esse período receberão o piso nacional do magistério.

S 2 0 . Não poderá em hipótese alguma a acumulação das Gratificações por Graduação em Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) para os que tenham título de licenciatura e a de 40% (quarenta por cento) para os que tenham título de bacharelado ou tecnólogo em nível superior constante do Artigo 32 da Lei Municipal n o 820/2012, que por força desta lei, irá incorporar ao salário base dos Docentes da carreira do magistério de nível I com formação em nível médio, na modalidade de curso normal ou magistério.

Art. 20 Fica extinto a Gratificação por Graduação em Nível Superior de 50% (Cinquenta por cento) para os que tenham título de licenciatura e de 40% (Quarenta por cento) para os que tenham título de bacharelado ou tecnólogo em nível superior constante do Artigo 32 da Lei Municipal n o 820/2012, a todos os servidores Docente da carreira do magistério de nível I com formação em nível médio, na modalidade de curso normal ou magistério.

Art. 30 0 caput do Art. 32 da Lei municipal n o 820/2012, passara a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A Gratificação por Graduação em Nível Superior aos servidores que ofereçam apoio técnico administrativo será de 50% (Cinquenta por cento) para os que tenham título de licenciatura e de 40% (Quarenta por cento) para os que tenham título de bacharelado ou tecnólogo em nível superior.

S 1 0 . Fica assegurada Gratificação por Graduação em Nível Superior de 50% (Cinquenta por Cento) para o cargo de Secretário Escolar com formação em bacharelado nas áreas afins ao cargo.

S 2 0 Os professores, profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência não fará jus a Gratificação por Graduação em Nível Superior, mesmo que obtenham título de licenciatura ou título de bacharelado ou tecnólogo em nível superior.”

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito.

IXiNGUARA

s/n,

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1 0 de janeiro de 2022 e revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 30 de março de 2022.

MOACI pre   unicipal

Moacir Pires de Faria

Prefeito Municipal

Eu LÚCiAA. A. OLIVEIRA, servidora fetiva Decreto N O 565/2003, certifico que c expediente acima foi publicado no mura! de

Prefeity:rp Municipal de Xinguara

 

XiNGUARA

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