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LEI NO 1.191/2022                                   Xinguara — PA, 22 de novembro de 2022.

REGULAMENTA A LEI NO 14.133, DE 1 0 DE ABRIL DE 2021, LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ.

O Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor. Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 0 Esta Lei regulamenta a Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Xinguara.

Art. 20 0 disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo do Município de Xinguara, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei no 13.303, de 30 dejunho de 2016.

Art. 30 Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei dc Introduçao às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO 11

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 40 Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

  • – conduzir a sessão pública;
  • – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  • – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
  • – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
  • – verificar e julgar as condições de habilitação;
  • – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
  • – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
  • – indicar o vencedor do certame;
  • – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
  • – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
  • – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

1 0 A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendolhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

20 Caberá ao Agente de Contrataçao ou a Comissao de Contratação, além

dos _procedimentos auxiliares a que se refere a Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

S 3 0 0 Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de

Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros

permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

40 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

S 50 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos

de outros órgãos ou entidades.

S 60 Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 50 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

  • – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
  • – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

111 previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. CAPÍTULO 111

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 60 0 Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o

objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçatnentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa no I , de I O de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 70 Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 80.

Art. 80 Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

  • – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei no 133, de 1 0 de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
  • – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei no

14.133, de 1 0 de abril de 2021;

  • – contratação de remanescente nos termos dos 20 a 70 do art. 90 da Lei no 133, de 1 0 de abril de 2021;
  • – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 90 0 Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

| 0 Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

20 Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no 1 0 do art. 23 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 1 0 do art. 23 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

S 1 0 A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 1 0 do art. 23 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

20 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

3 0 A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

40 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto

Federal no 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal no 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 17. A teor do 9.0 do art. 25 da Lei Federal n.0 14.133/2021, em toda e qualquer contratação de mão-de-obra, dar-se-á preferência mínima de 15% (quinze por cento) do contingente para operários elou trabalhadores residentes no Município de Xinguara/PA.

Parágrafo único. Quando se tratar de serviços comuns a preferência para contratação de mão-de-obra será de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para pessoas residentes em Xinguara /PA-

Art. 18. Os percentuais serão dispostos nos editais dos procedimentos licitatórios sempre que o objeto for a contratação de mão-de-obra.

Art. 19. Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no 2.0 do art. 26 da Lei Federal n.0 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a adjudicação do objeto com valor até cinco por cento superior aos demais produtos e serviços comuns.

CAPÍTULO IX DO LEILÃO

Art. 20. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

  • — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
  • — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no 50 do art. 40 deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
  • — elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
  • — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

1 0 0 edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

20 A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 21. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

1 0 A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração

Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

20 Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 22. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 30 e 40 do art. 88 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 23. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa no 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria no 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 24. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei no 14.133, de | 0 de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 25. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO

Art. 26. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 50 do art. 17 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 27. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 28. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 29. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 30. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 31. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

1 0 Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

S 20 0 edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 32. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

1 0 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

S 20 Cabe ao órgão ou entidade promotora da analibar o pvdido dc participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

3 0 Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 34. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei no 14.133, de | 0 de abril de 2021.

Art. 35. O registro do fornecedor será cancelado quando:

  • – descumprir as condições da ata de registro de preços;
  • – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
  • – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
  • – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei no 133, de 1 0 de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 36. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

  • – por razão de interesse público; ou
  • – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO xvlll

DO CREDENCIAMENTO

Art. 37. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

1 0 0 credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

20 A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

30 A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

40 Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

50 0 prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

60 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 38. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 39. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.0 14.133, de 1 0 de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPíTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 40. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 40, ince III, da Lei no 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 41. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

S 1 0 É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

20 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

30 No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Alt. 42. O objeto do contrato será recebido:

I — erra se tratando de obras e serviços;

  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
  2. definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II – em se tratando de compras:

  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
  2. definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

S 1 0 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

20 Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021.

CAPÍTULO xxiv DAS SANÇÕES

Art. 43. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

Art. 44. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal no 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 45. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021:

  • – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
  • – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
  • – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 20 e 30 do art. 174 da Lei no 133, de 1 0 de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
  • – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 50, }20, do Decreto Federal no 024, de 20 de setembro de 2019.
  • – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei no 133, de 1 0 de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Portal de Compras Públicas ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021.

Art. 47. No julgamento das propostas, o Agente de Contratação examinará a proposta classificada quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado no objeto, obtido por meio de pesquisa de mercado e, sempre que o valor do lance for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do item, solicitará ao ofertante que realize a comprovação da viabilidade econômica do preço ofertado, sob pena de desclassificação da proposta para o objeto ou item respectivo, com a finalidade de evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e

superfaturamento na execução dos contratos.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 49. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Lei,

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Xinguara — PA, 22 de novembro de 2022.

VILM

Prefeito M

Silva em Exercido

Certidão

Eu MARIA LÚCIAA. A. OLIVEIRA, servidora efetiva Decreto NO. 565/2003, certifico que o expediente acima foi publicado no mural da Prefeitura Municipal de Xinguara no dia: Data: -02.

Ass.: