Lei 1.188-2022-download PDF

LEI NO 1.188/2022                                                           DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

URBANO DENOMINADO “RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA” QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Xinguara, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1 0 Fica APROVADO o Loteamento urbano particular denominado

“RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA, de propriedade de RESIDENCIAL JARDIM

TROPICAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ no

14.976.693/0001-67, com sede Avenida Xingu, n o 254, Centro, sala 06, 1 0 andar, Xinguara – PA, representada pelo sócio Sr. MOISES CARVALHO PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da Carteira de Identidade RG no 6256297 – SSP/PA e inscrito no CPF/MF no 056.795.162 – 68, residente e domiciliado a Rua seis, Qd, 69, n o 59, Apto 15, Edifício Castanheiras, Setor Oeste, na cidade de Redenção — PA.

Art. 20 0 Loteamento urbano “RESIDENCIAL JARDIM PIRANGA é localizado na zona de expansão urbana do Município de Xinguara – PA, no vértice AGG-M0203, de coordenadas N9.213.218,841 m. e E 617.813,931 m., situado no limite com CONDOMÍNIO NOVA SUIÇA RESIDENCE e ESTÂNCIA MARCA R, segue confrontando com ESTÂNCIA MARCA R, deste segue com azimute de

1 e distância de 603,53 m., até o vértice GFH-M-1059, de coordenadas 100 0 15 00″

N 9.213.111,447 m. e E 618.407,826 m.; deste, segue com azimute de

199 0 38’00” e distância de 797,67 m., confrontando neste trecho com FAZENDA ESTÂNCIA MARCA R(REMANESCENTE), até 0 vértice GFH-M-1061, de coordenadas N 9.212.360, 152 m. e E 618.139,810 m.; deste, segue com azimute

ALDERINA RIBEIRO BOTELHO CAMPELO

Vitória Régia s/n, Centro, na Cidade de Xinguara-PA, CER 68.555.010 orefeituradexinguara@gmail.com e procuradoriaiuridicapmx@gmail.com

de 277020’00” e distância de 201,98 m., confrontando neste trecho com FAZENDA ESTÂNCIA MARCA R, até 0 vértice GFH-M-6145, de coordenadas N

9.212.385,933 m. e E 617.939,482 m.; deste, segue com azimute de 277 0 06’00″e distância de 407,80m., confrontando neste trecho com ESTÂNCIA RESPLENDOR, até 0 vértice GFH-M-6146, de coordenadas N 9.212.436,337 m. e E 617.534,809 m.; deste, segue com azimute de 19 0 51’00” e distância de

150,22m., até 0 vértice AXA-M-2650, de coordenadas N 9.212.577,632 m. e E 617.585,817 m.; deste, segue com azimute de 19 0 35’00” e distância de 680,58 m , confrontando neste trecho com CONDOMINIO NOVA SUIÇA RESIDENCE, até 0 vértice AGG-M-0203, de coordenadas N 9.213.218,841 m. e E 617.813,931

m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 0 WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM; registrada no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara — PA, sob a matricula n o 19.762, com área total 484.405,00 m2 , sendo composta por 1269 terrenos urbanizados; 03 Áreas Institucionais (Quadras no 06B, 20B e 35B) com um total de 24.237,82 m2 ; 07 Áreas verdes com um total de 24.239,99 m2 (Quadras no AV.OI 02, AV 03, AV 04, AV 05, AV05, AV06, AV 07), com área mínima para cada lote de 200 m2 , tudo conforme projeto urbanístico, planta planialtimétrica, planta de localização do empreendimento, memorial descritivo do loteamento, memorial descritivo das quadras, em anexo, cujos originais ficam arquivados nesta Prefeitura.

Art. 3 0 – A loteadora deverá executar as obras de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sarjetas e paisagismo, incluindo açóes de recuperação e incremento da vegetação das áreas verdes e preservação

ALDERINA RIBEIRO BOTELHO CAMPELO

Vitória Régia s/n, Centro, na Cidade de Xinguara-PA, CEP 68.555.010 prefeituradexinguara@gmail.com e procuradoriaiuridicapmx@gmail.com

permanente, no prazo de até 04 (quatro) anos, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, o qual faz parte integrante da presente lei, devendo apresentar à Prefeitura Municipal um cronograma de execução das obras, para que haja o acompanhamento do Setor competente, que após a conclusão, dará por cumprido integralmente as exigências constantes desta Lei.

SI O. A dilação do prazo de que trata o art. 30 para conclusão das obras de infraestrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 90 da lei federal 6.766/79.

S 20 . Durante o prazo fixado no caput deste artigo, mediante requerimento da loteadora, o Setor de Obras emitirá Termo de Verificação de Obras para atestar a atual situação das obras de infraestrutura, quais foram concluídas e as que estarão em andamento.

S 30. O início da comercialização dos terrenos somente será autorizado pela Prefeitura, após esta proceder, através de seu departamento próprio, a vistoria in loco do loteamento, atestando a completa realização de no mínimo 35% de todas as obras de infraestrutura mínima exigidas no projeto de loteamento.

S 40. Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes existentes.

S 50 . Ficará a Loteadora responsável pela colocação de semáforos, dentro do prazo estipulado pelo Caput do Art. 30, em vias de grande circulação de veículos e pedestres, caso haja essa necessidade atestada pelo Departamento de Trânsito Municipal.

S 60 Ficará a Loteadora responsável por entregar a área verde do Loteamento totalmente arborizada.

ALDERINA RIBEIRO BOTELHO CAMPELO

Vitória Régia s/n, Centro, na Cidade de Xinguara-PA, CEP 68.555.010 refeituradexin uara mail.com e rocuradoria•uridica mx mail.com

 

S 70 Ficará a Loteadora responsável por entregar pavimentação asfáltica de boa qualidade.

S 80 Após a aprovação do Projeto de Loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro Imobiliário dentro do Prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 40 Deverá o Loteador efetuar a execução do Loteamento, conforme a Lei Municipal e Federal vigente, e especialmente:

  • – Não efetuar alteração do Projeto sem o expresso consentimento do Município;
  • – Executar todas as obras previstas no Projeto de Loteamento;

Art. 50 0 loteamento ora aprovado se destina a zona residencial e comercial devendo cumprir as exigências contidas no Processo de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

Art. 60 0 início da comercialização dos terrenos somente será autorizado pela Prefeitura, após esta proceder, através de seu departamento próprio, a vistoria in loco do loteamento, atestando a completa realização de todas as obras de infraestrutura mínimas exigidas no Projeto de Loteamento.

Art.70 A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Xinguara-PA, dando’ ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo único — No último dia útil de cada mês, a Empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda para fins de alteração do cadastro municipal.

Art. 80 — O responsável pelo empreendimento fica obrigado a transferir para o patrimônio público do Município de Xinguara os terrenos destinados às áreas

verdes e institucionais, objetivando respectivamente a preservação ambiental e a construção de equipamentos públicos.

Parágrafo Único — O Loteador doará ao patrimônio público Municipal de Xinguara 02 (dois) lotes de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cada com a finalidade específica de Implantação de Projeto Social.

Art. 90 Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e afixação de placas de sinalização de trânsito com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no projeto de loteamento.

Art. 10 0 Faz parte integrante dessa Lei todo projeto urbanístico, memorial descritivos, mapas e documentos constitutivos.

Art. 11 0 – Fica reconhecido como de natureza popular e social o loteamento aprovado por esta Lei.

Art. 12 0 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 21 de outubro de 2022.

ES DE FARIA

Prefeito Municipal de Xinguara

Moacir Pires de Faria

Prefeito Municipal

Certidão

Eu MARIA LÚCIA A. A. OLIVEIRA, servidora

ANEXO I

MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO.

TERMO DE COMPROMISSO QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA E MOISES CARVALHO PEREIRA PARA EXECUÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM PIRANGA, PROTOCOLADO NESTA MUNICIPALIDADE SOB O N.0 2102/2022 EM 21/02/2022.

Pelo presente Termo de Compromisso, que fazem entre si, a Prefeitura municipal de Xinguara, doravante denominado MUNICÍPIO e MOISES CARVALHO PEREIRA, neste ato denominado simplesmente LOTEADOR, ajustam as condições para a execução do loteamento JARDIM IPIRANGA, nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOTEADOR se obriga a executar as obras a seguir relacionadas, com recursos próprios e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, obedecidos os termos da Cláusula terceira.

  1. Pavimentação asfáltica em CBUQ, guias e sarjetas e sinalização viária.
  2. Implantação de rede coletora de esgoto sanitário.
  3. Implantação do Sistema de Tratamento do Esgoto.
  4. Implantação de Rede de Distribuição de água potável.
  5. Implantação de rede de iluminação pública e distribuição de energia elétrica

CLÁUSULA SEGUNDA – O LOTEADOR sujeitar-se-á à ação da fiscalização do MUNICÍPIO durante a execução dos serviços e das obras complementares.

CLÁUSULA TERCEIRA – Após a conclusão dos serviços e obras complementares, o LOTEADOR ainda estará sujeito às penalidades, se

1 2

 

comprovado, através da fiscalização do MUNICÍPIO, descumprimento das exigências legais do loteamento.

CLÁUSULA QUARTA – O LOTEADOR se obriga a apresentar os projetos de execução das obras de infraestrutura citadas na Cláusula Primeira deste Termo, já devidamente aprovados pelos órgãos competentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de assinatura deste Termo.

CLÁUSULA QUINTA – O LOTEADOR se obriga a submeter o loteamento ao Registro de Imóveis às suas expensas discriminando as áreas reservadas ao município, num prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovação do projeto definitivo do loteamento.

CLÁUSULA SEXTA. Fica eleito o Foro da Comarca de Xinguara para as ações decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Xinguara-PA, 21 de outubro de 2022.

MOISES CARVALHO                  AssinadoDN:c=BRdeo=1CP-Brasll, forma digitalcv=AC porMUSES sou;n CARVALHOMultiplav5, PEREIRA:OS679516268011-09461647000195,

PEREIRA:05679516268                                        ou=PreseYial, PEREIRAS-5679516268Dados;2022.10.2610:2508-03mPFAI. cn=MOlSES CARVALHO

MOISES CARVALHO PEREIRA

Representante Sócio Proprietário

MOACIR PIRES DE   Assinado MOACIR PIRES de forma DE digital por

FARIA:24334693091 FARIA:24334693091

Dados: 2022.10.21

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal de Xinguara

2 2