LEI Nº 1.186-2022-Fixa o valor de diár. aos serv. púb. do P. Legislativo Download PDf

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA GABINETE DO PREFEITO

LEI NO 1.186/2022                                        DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

“FIXA O VALOR DE DIÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1 0 Os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Xinguara que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual ou nacional, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, de acordo com as disposições desta Lei.

S 1 0 Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servidor público desempenha as atribuições do cargo que ocupa.

S 20 Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar mudança de sede onde exerce as suas funções ou não exigir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 20 Ficam fixados os valores de diárias de viagem aos servidores da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, da seguinte forma:

  • — Quando em viagem para cidades do Estado do Pará, exceto a capital: R$ 500,00 (quinhentos reais);
  • — Quando em viagem para a capital Belém e para cidades de outros Estados: R$ 900,00 (novecentos reais);
  • — Quando em viagem para a Capital Nacional, Brasília-DF: R$ 900,00 (novecentos reais).

PALÁCIO MUNICIPAL ALDERINA RIBEIRO BOTELHO CAMPELO

Rua Marechal Cordeiro de Farias, Praça Vitória Régia s/n, Centro, na Cidade de Xinguara-PA CEP                    ‘ IXiNGUARA

68.555.010 Fone: (94) 3426-4384 — E-mail: prefeitura@xinguara.pa.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo Único. No caso de deslocamento sem a necessidade de pernoite, o valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente.

Art. 30 Aplicam-se as disposições do artigo anterior, observada a equivalência hierárquica do cargo ou função de que é detentor no órgão de origem dos servidores:

  • – Admitidos em caráter temporário;
  • – Convocados e colocados à disposição ou cedidos a qualquer título para prestar serviços neste Poder Legislativo.

Art. 40 Os valores das diárias serão reajustados anualmente, automaticamente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC / IBGE.

Art. 50 As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei Municipal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 60 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara – PA, 13 de outubro de 2022.

Moacir slres de Faria

Pre Ito de Xinguara

Moacir Pires de Faria Prefeito Municipal

MARIA LÚCIAA. A. OLIVEIRA, servidora Decreto NO . 565/2003, certifico que c acima foi publicado no mural da efeitura Municipai de Xinguara no dia:

verdade, firm presente

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