LEI Nº 1.181-2022-Disp. sobre a conces. emprést. para serv. do Munic. de Xinguara Download PDF
LEI NO 1.181/2022 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PARA SERVIDORES DO MUNICIPIO DE XINGUARA,
ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no Uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 0 0 percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos servidores públicos do Município de Xinguara, Estado do Pará será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento), serão destinados exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2 0 A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 30 A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao consignado das seguintes informações:
- – valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída:
- – taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
- – quantidade e valor das parcelas mensais consignadas;
- – data do início e fim das parcelas consignadas.
Art. 4 0 A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a consignatária.
PALÁCIO MUNICIPAL ALDERINA RIBEIRO BOTELHO CAMPELO
Rua Marechal Cordeiro de Farias, Praça Vitória Régia s/n, Centro, na Cidade de Xinguara-PA CEP
68.555.010 Fone: (94) 3426-4384 — E-mail: prefeitura@xinguara.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
SI O – O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado.
S 2 0 – O Município não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas consignatárias, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado.
Art. 5 0 Fica o titular do órgão municipal responsável pela Política de Recursos Humanos da Administração Municipal autorizado a rever os convênios já existentes para adequá10s às normas constantes nesta Lei.
Art. 6 0 Aplicar-se-á a concessão de empréstimos consignados aos servidores municipais subsidiariamente os dispositivos da Lei Federal n o 10.820, de 17 de dezembro de 2003, além das normas e disposições do Banco Central do Brasil.
Art. 7 0 Os efeitos decorrentes da presente Lei são retroativos a 1 0 de janeiro de 2022.
Art. 8 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara – PA, 22 de setembro de 2022.
i es d F ia
Prefeito de Xinguara
Moacir Pires de Faria
Prefeito Municipal
C et”ticião
Eu MARIA LÚCiAA. A. OLIVEIRA, servidore efetiva Decreto NO. 565/2003, certifico que o expediente acima foi publicado no mural de
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