ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br TERMO DE REFERÊNCIA 1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei nº 14.133/2021): 1.1. Objeto: Fornecimento de 02 (dois) veículos automotores, com capacidade para levar 05 (cinco) passageiros, tipo passeio, hatch, zero quilômetro, motor 1.0, flex, 4 portas, ar condicionado, direção elétrica, câmbio manual, vidros dianteiros elétricos, travas elétricas, cor prata ou cinza, com todos os equipamentos obrigatórios determinados pelo CONTRAN, com frete incluso, para ser utilizado nas atividades legislativas da Câmara Municipal de Xinguara / PA. 1.1.2. A proposta apresentada deverá conter a marca dos produtos fornecidos e as especificações técnicas. 1.2. A especificação do objeto é a seguinte: Item Descrição UnidadeQtde Valor unitário Valor total 01 Veículo Hatch - Veículo Hatch, zero quilômetro com capacidade para transporte de cinco passageiros, incluindo o motorista; - Ano de fabricação/modelo igual ou posterior à assinatura do contrato; - 04 portas com travamento elétrico, com vidros dianteiros elétricos, com no mínimo 02 air bags frontais; - Cor: Prata ou cinza; - Motor de no mínimo 1.0; - Combustível: Flex - Câmbio manual; - Direção elétrica; - Ar-condicionado quente-frio; - Compartimento de carga com volume de no mínimo 200 litros conforme ABNT; - Capacidade mínima do tanque de 44 litros de combustível; - Rodas aro 14’’ (no mínimo); - Desembaçador do vidro traseiro; Sistema de áudio; Todos os equipamentos obrigatórios conforme norma em vigor do CONTRAN; - Veículo deverá obedecer às Normas de segurança exigidas pelo Código Nacional de Trânsito vigente; - Garantia de no mínimo 12 meses. Unidade02 R$ 94.900,00R$ 189.800,00 1 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 1.3. Os bens do presente estudo estão catalogados no CATMAT como: “Veículo transporte pessoal”, classe 2320, código 256392. 1.4. O objeto é caracterizado como comum, conforme justificativa apresentada no item “6” do Estudo Técnico Preliminar. 1.5. Vigência: A vigência do contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2026. 1.4. Não haverá parcelamento do objeto, pois não é viável e nem vantajoso para a Câmara. 1.5. O prazo de entrega dos produtos é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após a requisição emitida pela Câmara Municipal de Xinguara. 2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’, da Lei nº 14.133/2021): 2.1. A necessidade da contratação está descrita no Estudo Técnico Preliminar no item “1”. 2.2. Fundamentação legal: 2.2.1. Artigos 28, I e 29 c/c Art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem o pregão como uma modalidade de licitação e também como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, mas neste procedimento será adotado o critério de menor preço. 2.2.2. A presente contratação está prevista no item “14” do Plano de Contratações Anual de 2026 deste Poder Legislativo. 3. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’, e art. 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021): 3.1. A melhor solução para aquisição do objeto desse estudo é através de Pregão, na forma eletrônica, conforme estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021. 3.2. O ciclo de vida do bem é iniciado a partir da montagem das peças, junto à fabricante do veículo e termina após o veículo tornar-se inservível para a Câmara, destinando para leilão. 3.3. Estima-se que o ciclo de vida do veículo tenha no máximo 15 (quinze) anos, a depender dos cuidados que terá. 3.4. No decorrer do ciclo de vida do bem, será necessária a manutenção do mesmo; mesmo após o período de garantia, quando a Câmara Municipal deverá realizar através de processo licitatório. 2 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 4. DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‘d’, da Lei nº 14.133/2021): 4.1. A contratada deverá preencher todos os requisitos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira, previstos na Lei nº 14.133/2021. 4.2 Para o fornecimento dos bens pretendidos os eventuais interessados deverão comprovar que atuam em ramo de atividade compatível com o objeto da licitação. 4.3. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. 4.4. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, em razão da forma de pagamento que será após o recebimento do bem. 4.5. O veículo a ser adquirido deverá ser novo, zero km, sem defeitos ou avarias, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código Trânsito Brasileiro. 4.6. A contratada deverá entregar, às suas custas, o veículo com primeiro emplacamento em nome da Câmara Municipal de Xinguara e arcar com todas as despesas de registro do veículo. 4.7. A entrega deverá ser feita no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do recebimento da Requisição, salvo se por motivo justo, a CONTRATADA solicitar prorrogação, e este pedido for aceito pela Contratante. 4.7.1. Os produtos devem ser entregues na sede da Câmara Municipal de Xinguara, no endereço: Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, CEP: 68.555-000, em Xinguara / PA, sem ônus para a Contratante. 4.7.2 O veículo será recebido provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação. 4.7.3 A entrega deverá preceder de horário previamente agendado pela Diretoria Legislativa do órgão. 5. DO MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (artigos 6º, XXIII, alínea “e” e 40, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021): 5.1. O modelo de execução do contrato será o de fornecimento. 5.2. A forma de fornecimento será de acordo com a requisição da Câmara Municipal de Xinguara. 6. DA VISTORIA (Art. 63, § 2º, da Lei nº 14.133/2021): 6.1. Não haverá avaliação prévia do local de fornecimento dos produtos. 3 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 7. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (art. 6º, XXIII, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21): 7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput). 7.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º). 7.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput). 7.3.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º). 7.3.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º). 7.4. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119). 7.5. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120). 7.6. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput). 7.6.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º). 7.7. As comunicações entre o órgão e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 7.8. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, serão exigidos os seguintes documentos da empresa: Certidão Negativa de Débito - CND relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 4 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 8. DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO (Art. 6º, XXIII, “g”, da Lei nº 14.133/2021): 8.1. Os preços ajustados no contrato poderão ser reajustados após 01 (um) ano da data do orçamento definitivo estimado pela Câmara, adotando-se o IPCA como índice oficial. 8.2. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a entrega dos bens e do recebimento da Nota Fiscal. 8.3. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pelo contratado. 8.4. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 8.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 8.6. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 9. DA FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei nº 14.133/2021) 9.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo menor preço. 9.3. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos: 9.3.1. Habilitação jurídica 9.3.1.1. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 9.3.1.2. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor; 9.3.1.3. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores; 5 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 9.3.1.4. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020. 9.3.1.5. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores; 9.3.1.6. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz. 9.3.1.7. Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021. 9.3.1.8. Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009 (arts. 17 a 19 e 165). 9.4. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. 9.5. Habilitação fiscal, social e trabalhista 9.5.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 9.5.2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 9.5.3. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 9.5.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 9.5.5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 6 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 9.5.6. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; 9.5.7. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estadual e/ou municipal relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei. 9.5.8. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal. 9.6. Qualificação Econômico-Financeira 9.6.1. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor (Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II); 9.6.2. Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), comprovados mediante a apresentação pelo licitante de balanço patrimonial, Demonstração de Resultado de Exercício, Notas Explicativas, Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), dos 2 (dois) últimos exercícios sociais obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: 9.6.2.1. Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo Circulante + Passivo Não Circulante); 9.6.2.2. Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e 9.6.2.3. Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante). 9.6.3. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo de 5% do valor total estimado da contratação. 9.6.4. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º). 9.6.5. O balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, §6º). 9.6.6. As empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional e Lucro Presumido ficam dispensadas de apresentar a Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL, relacionados no item 9.6.2. 7 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 9.7. Qualificação Técnica 9.7.1. Atestado de Capacidade Técnica, destinada à comprovação de aptidão para o fornecimento dos produtos em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado). 9.8. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. 9.9. É dever do fornecedor manter atualizada sua documentação e encaminhá-la, quando solicitado pela Câmara. 9.10. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos. 9.11. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz. 10. DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO: 10.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 189.800,00 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos reais). 10.2. O parâmetro utilizado para estimar o valor da contratação foi obtido mediante a pesquisa de preços diretamente com 1 (uma) empresa fornecedora do ramo, e 3 (três) contratações de órgãos públicos similares ao objeto pretendido, concluídas há menos de 1 (um) ano, utilizando-se como referência a média dos preços, em obediência ao estabelecido no Art. 23, § 1º, II e IV, da Lei nº 14.133/2021, conforme demonstram a cotação e os contratos em anexo aos autos desse procedimento. A forma do cálculo é a seguinte: Valor unitário do produto (média aritmética dos 4 preços - x Qtde total a ser consumida. 10.3. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 11. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.1. As despesas decorrentes com a contratação do presente objeto serão suportadas à conta da seguinte dotação própria, no Exercício de 2026: • 01.031.0001 – Ação Legislativa; 8 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº, Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br • Elemento de Despesa: 1075.0000 – Aquisição de veículos para frota da Câmara Municipal. 12. DAS PUBLICAÇÕES: 12.1 Para garantir ampla publicidade, o aviso de licitação referente a este processo junto com os demais documentos mencionados neste termo serão divulgados no: I - Portal de Transparência da Câmara Municipal de Xinguara; II – PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas). 13. DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA: 13.1. Submete-se o presente termo à apreciação e aprovação da autoridade competente, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Xinguara. Xinguara, 08 de maio de 2026. Ivan Carlos Gomes da Silva Diretor Legislativo Portaria nº 03/2025 9