ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 1 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2026 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2026, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, E A EMPRESA AUTO POSTO CONQUISTA LTDA. A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, CEP: 68.555-000, em Xinguara / Pará, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente, Sr. Dorismar Altino Medeiros, brasileiro, casado, Agente Político, portador do RG nº 3529842 – PC/PA e inscrito no CPF nº 623.243.142-15, residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 450, Centro, CEP: 68.555-103, em Xinguara / PA, e a empresa AUTO POSTO CONQUISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.869.696/0001-27, com sede na Avenida Amazonas, s/nº, Centro, CEP: 68.557-070, em Xinguara / PA, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Vera Lúcia Laux Hamann, brasileira, divorciada, empresária, portadora da Carteira de Identidade RG nº 3221962 – SSP/PA e inscrita no CPF nº 519.389.102-06, residente e domiciliada Alameda Champagne, s/nº, Lote 42, CEP: 68.557-758, Condomínio Nova Suíça Residence, em Xinguara / PA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 03 /2026/CMX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2026/CMX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1. O objeto do presente Contrato é o fornecimento de combustíveis líquidos (gasolina comum e óleo diesel S - 10), destinados ao abastecimento dos veículos de propriedade e os eventualmente locados da Câmara Municipal de Xinguara / PA, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. 1.2. Esse Contrato vincula-se, independentemente de transcrição: 1.2.1. Ao Termo de Referência; 1.2.2. Ao Edital da Licitação; 1.2.3. À Proposta do contratado; 1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados. 2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA. 2.1. O prazo de vigência desse Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2026, na forma do Art. 105, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogado por ser fornecimento contínuo, consoante Art. 107 da Lei 14.133/2021. 2.2. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida de autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo. 3ª. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO. 3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 123.883,71 (cento e vinte e três mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), conforme a tabela abaixo: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 2 COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Item Descrição Marca Qtde Unidade Valor Unitário Valor Total 1 Gasolina comum Ipiranga 10.133 Litro R$ 6,87 R$ 69.613,71 2 Óleo diesel S-10 Ipiranga 9.000 Litro R$ 6,03 R$ 54.270,00 Valor global ...................................................................................................................... R$ 123.883,71 3.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 4º. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Xinguara, para o exercício de 2026, na classificação abaixo: • 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; - Elemento de despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo. 5º. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO. 5.1. O pagamento será efetuado após o fornecimento do produto requisitado, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal, que, atestada pela Unidade Responsável, será encaminhada para o Setor Financeiro da Câmara Municipal de Xinguara para pagamento. 5.2. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela Contratada. 5.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 5.4. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada de forma on -line consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6 ª. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE. 6.1. Decorrido 01 (um) ano da data do orçamento definitivo estimado pela Câmara, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada. 6.2. O reajuste será realizado por apostilamento. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 3 7ª. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO. 7.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, em razão da forma de fornecimento que é parcelado, e da forma de pagamento que será mensal, após o fornecimento do produto. 8ª. CLÁUSULA OITAVA - DA ENTREGA, RECEBIMENTO E GARANTIA DO OBJETO. 8.1. O prazo de entrega dos bens é de até 24 (vinte e quatro) horas após a requisição emitida pela Câmara Municipal de Xinguara. 8.1.1. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 3 (três) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior. 8.2. Os bens deverão ser entregues na sede da CONTRATADA, no Município de Xinguara / PA. 8.3. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo fiscal técnico do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 8.4. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 7 (sete) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 8.5. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado. 8.6. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. 8.7. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021 , comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no tocante à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 8.8. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo. 8.9. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. 8.10. O prazo de garantia dos produtos é de 12 (doze) meses. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 4 8.10.1. A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o Contratante. 8.10.2. A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pelo próprio Contratado, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas. 14ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO. 14.1. É VEDADO À CONTRATADA interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. 9ª. CLAÚSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A forma pela qual o contrato será fiscalizado está disciplinada no Termo de Referência. 10ª. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. 10.1 São obrigações da Contratante: 10.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa fornecedora dos produtos, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta; 10.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos produtos, por servidor designado, conforme estabelecido na Cláusula Nona; 10.1.3. Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento dos produtos, no prazo e condições estabelecidas no contrato; 10.1.4. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação. 10.2. São obrigações da Contratada: 10.2.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 10.2.2. Responsabilizar-se por todos os ônus referentes ao fornecimento do objeto, inclusive tudo que a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal prevê e demais exigências legais; 10.2.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 10.2.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os produtos efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento; 10.2.5. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 3 (três) dias que antecede a data de entrega, eventuais problemas ou interrupção do fornecimento, os motivos que impossibilitem o regular funcionamento, com a devida comprovação; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 5 10.2.6. Manter, durante todo o período de fornecimento do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; 10.2.7. Indicar preposto para representá-la durante o fornecimento do objeto. 11ª. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. 12ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei no 14.133/2021, quais sejam: 12.1.1. Dar causa a inexecução parcial do contrato; 12.1.2. Dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. Dar causa a inexecução total do contrato; 12.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 12.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 12.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 12.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 12.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 12.1.9. Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 12.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 12.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto as condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo apos o encerramento da fase de lances. 12.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.1.12. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 12.1.1. deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 12.1.1 a 12.1.11; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 12.1.2 a 12.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 12.1.8 a 12.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 12.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 12.3.2. As peculiaridades do caso concreto; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 6 12.3.3. As circunstancias agravantes ou atenuantes; 12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 12.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública. 12.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 12.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a administração pública nacional ou estrangeira, deverão ser remetidas à autoridade competente, cópias do processo administrativo, necessárias à apuração da responsabilidade da empresa, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 12.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo a Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 12.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos a essa Câmara Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 12.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurara o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e eventual regulamento existente. 13ª. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO. 13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO: 13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato; 13.1.2. Amigavelmente, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito a prévia e ampla defesa. 13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021. 13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 7 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas. 15ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES. 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei nº 14.133/2021. 16ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS MEDIDAS MITIGADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL. 16.1. A Câmara Municipal de Xinguara não dispõe de regulamento próprio sobre práticas de sustentabilidade nas contratações e por esse motivo recomenda-se que a contratada cumpra, no que couber, o estabelecido pelo Art. 6º da IN nº 01/2010, do Governo Federal (Compras Sustentáveis). 16.2. Além disso, existem algumas medidas básicas que a contratada deverá adotar durante o fornecimento dos produtos, relacionadas abaixo: 16.2.1. Adotar, como boas práticas no fornecimento dos produtos: a) a otimização dos recursos materiais; b) a redução de desperdícios e o consumo consciente de energia e água e outros recursos; e c) instruir os profissionais quanto ao cumprimento da coleta seletiva e do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, em especial aos recipientes adequados para coleta seletiva; d) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; e) respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; f) atender às normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP. 17ª. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 17.1. A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores / fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) e em conformidade com o Anexo Único deste Contrato. 18ª. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 19º. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO. 19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao Art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.527, de 2011. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 8 20ª. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO. 20.1. É eleito o Foro da Comarca de Xinguara / PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme a Lei nº 14.133/2021. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Xinguara, 24 de fevereiro de 2026. ________________________________ Câmara Municipal de Xinguara CONTRATANTE _________________________________ Contratada Testemunhas: 1. Nome: _________________________________ 2. Nome: ________________________________ CPF ____________________________________ CPF: ___________________________________ ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 9 ANEXO ÚNICO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2026 CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA , Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, CEP: 68.555-000, em Xinguara / Pará, doravante denominada CONTROLADORA, CONTRATADA: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.869.696/0001-27, com sede na Avenida Amazonas, s/nº, Centro, CEP: 68.557-070, em Xinguara / PA, doravante denominada OPERADORA . CONSIDERANDO QUE: - A CONTROLADORA e a OPERADORA celebraram Contrato Administrativo nº 0 5/2026, sob o regime de Fornecimento, na data de 24/02/2026 cujo objeto é fornecimento de combustíveis líquidos (gasolina comum e óleo diesel S-10), destinados ao abastecimento dos veículos de propriedade e os eventualmente locados da Câmara Municipal de Xinguara / PA, doravante denominado "Contrato Principal"; - Para a execução do Contrato Principal, a OPERADORA necessitará realizar operações de Tratamento de Dados Pessoais em nome e sob as instruções da CONTROLADORA; - A Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) estabelece obrigações específicas para Controladores e Operadores no tratamento de dados pessoais; - A Lei Municipal nº 1.318, de 19/05/2025, dispõe sobre o Tratamento de Dados Pessoais pela Câmara Municipal de Xinguara, Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018; - A CONTROLADORA e a OPERADORA desejam estabelecer as condições e responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais realizado pela OPERADORA, no âmbito da execução do Contrato Principal, em conformidade com a LGPD. Resolvem as Partes celebrar o presente Anexo de Proteção de Dados Pessoais ("Anexo"), que passa a integrar o Contrato Principal, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 1.1. Para os fins deste Anexo, aplicam-se as definições constantes na LGPD e na Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CONTROLADORA, incluindo, mas não se limitando a: Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis, Titular, Tratamento, Controlador, Operador, Encarregado (DPO), Violação de Dados Pessoais, ANPD. 1.2. Dados Pessoais Objeto do Tratamento: Referem-se aos dados pessoais fornecidos ou disponibilizados pela CONTROLADORA à OPERADORA, ou coletados pela OPERADORA em nome da CONTROLADORA, estritamente necessários para a execução do objeto do Contrato Principal. A natureza e as categorias desses dados são os seguintes: 1.2.1. Dados pessoais. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 10 1.3. Referidos dados estão descritos no preâmbulo do Contrato Principal relacionados ao gestor da CONTROLADORA, os quais serão compartilhados com a OPERADORA para uso estrito na execução dos serviços objeto do Contrato Principal. 2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E FINALIDADE DO TRATAMENTO 2.1. O objeto deste Anexo é regular o Tratamento de Dados Pessoais realizado pela OPERADORA em nome da CONTROLADORA, exclusivamente para a execução das finalidades estabelecidas no Contrato Principal. 2.2. A OPERADORA compromete-se a tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento unicamente para as finalidades específicas de execução dos serviços especificados pela Cláusula Primeira do Contrato Principal, sendo-lhe vedado tratar tais dados para quaisquer outras finalidades, em benefício próprio ou de terceiros, sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTROLADORA. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA OPERADORA 3.1. A OPERADORA, na qualidade de Operadora de dados pessoais sob as instruções da CONTROLADORA, obriga- se a: a) Tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento exclusivamente de acordo com as instruções lícitas e documentadas da CONTROLADORA, conforme estabelecido neste Anexo e no Contrato Principal, e em estrita conformidade com a LGPD e demais legislações aplicáveis; b) Garantir que o acesso aos Dados Pessoais Objeto do Tratamento seja limitado aos seus colaboradores e subcontratados (se autorizada a subcontratação conforme Cláusula Quinta) que necessitem estritamente acessá-los para cumprir as finalidades do Contrato Principal; c) Assegurar que todas as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento (colaboradores, subcontratados) estejam sujeitas a um dever de confidencialidade, por meio de contrato ou obrigação legal/estatutária; d) Implementar e manter medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas e compatíveis com a natureza dos dados e os riscos do tratamento, visando proteger os Dados Pessoais Objeto do Tratamento contra acessos não autorizados, perda acidental ou ilícita, destruição, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Tais medidas devem incluir, no mínimo, controle de acesso, backups regulares, firewalls, antivírus, gestão de vulnerabilidades; e) Não comunicar, transferir, ceder, vender, alugar ou de qualquer forma compartilhar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento com terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela CONTROLADORA por escrito ou quando necessário para cumprimento de obrigação legal ou ordem judicial, devendo, neste último caso, notificar a CONTROLADORA previamente, sempre que possível; f) Auxiliar a CONTROLADORA, sempre que solicitado e às expensas da OPERADORA (salvo se o esforço for desproporcional, a ser negociado), na resposta às solicitações dos Titulares para exercício de seus direitos previstos na LGPD (acesso, correção, eliminação, etc.), fornecendo as informações e realizando as ações necessárias nos dados sob seu tratamento, dentro de prazos razoáveis que permitam à CONTROLADORA cumprir os prazos legais; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 11 g) Colaborar com a CONTROLADORA na elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), caso necessário, fornecendo as informações relevantes sobre o tratamento realizado pela OPERADORA; h) Notificar a CONTROLADORA, através do Encarregado (DPO) da CONTROLADORA, no e -mail: lgpd@camaraxinguara.pa.gov.br, sem demora injustificada e, sempre que possível, em até 24 horas após tomar conhecimento, sobre qualquer Violação de Dados Pessoais ocorrida nos sistemas ou ambientes sob responsabilidade da OPERADORA que envolva os Dados Pessoais Objeto do Tratamento. A notificação deverá conter, no mínimo, a descrição da natureza da violação, as categorias e o número aproximado de titulares e de registros de dados afetados, as possíveis consequências da violação e as medidas tomadas ou propostas para conter e mitigar os efeitos da violação; i) Cooperar plenamente com a CONTROLADORA na investigação, mitigação e remediação de qualquer Violação de Dados Pessoais; j) Manter registros detalhados das operações de tratamento de dados pessoais realizadas sob este Anexo, incluindo informações sobre a finalidade, base legal, descrição das categorias de titulares e dados, categorias de destinatários, prazos de retenção e descrição das medidas de segurança, disponibilizando tais registros à CONTROLADORA sempre que solicitado; k) Disponibilizar à CONTROLADORA todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Anexo e na LGPD; l) Permitir e contribuir para auditorias, incluindo inspeções, a serem conduzidas pela CONTROLADORA ou por auditor por ela designado, para verificar a conformidade com este Anexo e a LGPD. Tais auditorias deverão ser notificadas com antecedência razoável e realizadas de forma a minimizar a interrupção das atividades da OPERADORA; m) Ao término do Contrato Principal, ou a qualquer momento por solicitação da CONTROLADORA, cessar imediatamente o tratamento dos Dados Pessoais Objeto do Tratamento e, conforme instrução da CONTROLADORA, eliminar de forma segura e definitiva ou devolver à CONTROLADORA todos os dados pessoais em sua posse, incluindo cópias existentes, exceto se a legislação aplicável exigir a conservação dos dados. A OPERADORA deverá fornecer uma declaração formal confirmando a eliminação ou devolução. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTROLADORA 4.1. A CONTROLADORA obriga-se a: a) Fornecer à OPERADORA apenas os Dados Pessoais estritamente necessários para a execução do Contrato Principal; b) Garantir que possui base legal adequada para o tratamento dos dados que serão processados pela OPERADORA; c) Fornecer instruções claras, lícitas e documentadas à OPERADORA sobre as finalidades e a forma do tratamento; d) Informar à OPERADORA sobre quaisquer alterações relevantes nas instruções ou na legislação que impactem o tratamento de dados; e) Atuar como ponto de contato principal para os Titulares em relação ao exercício de seus direitos, contando com o auxílio da OPERADORA conforme Cláusula 3.1, “f”; f) Avaliar as medidas de segurança informadas pela OPERADORA e verificar sua adequação. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 12 CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO (SUBOPERAÇÃO) 5.1. A OPERADORA não poderá subcontratar qualquer parte do tratamento dos Dados Pessoais Objeto do Tratamento a terceiros ("Suboperadores") sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTROLADORA. 5.2. Caso a CONTROLADORA autorize a subcontratação, a OPERADORA deverá: a) Realizar uma avaliação prévia (diligência prévia) do Suboperador para garantir que ele oferece garantias suficientes de implementação de medidas técnicas e administrativas adequadas, de modo que o tratamento satisfaça os requisitos da LGPD e deste Anexo; b) Celebrar um contrato por escrito com o Suboperador que imponha a este, no mínimo, as mesmas obrigações de proteção de dados a que a OPERADORA está sujeita por força deste Anexo; c) Permanecer plenamente responsável perante a CONTROLADORA pelo cumprimento das obrigações de proteção de dados por parte do Suboperador. 5.3. A OPERADORA informará a CONTROLADORA sobre quaisquer alterações pretendidas relativas à adição ou substituição de Suboperadores, dando à CONTROLADORA a oportunidade de se opor a tais alterações. CLÁUSULA SEXTA – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS 6.1. A OPERADORA compromete-se a tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento preferencialmente em território brasileiro. 6.2. Qualquer transferência internacional dos Dados Pessoais Objeto do Tratamento pela OPERADORA (incluindo armazenamento em servidores localizados fora do Brasil ou acesso remoto por equipes localizadas no exterior) só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização por escrito da CONTROLADORA e desde que sejam cumpridos os requisitos da LGPD para transferência internacional (Ex: país com nível adequado de proteção, cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais, consentimento específico do titular, etc.). CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO 7.1. A OPERADORA será responsável perante a CONTROLADORA e terceiros pelos danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações estabelecidas neste Anexo, na LGPD ou nas instruções da CONTROLADORA. 7.2. A OPERADORA obriga-se a indenizar e manter a CONTROLADORA indene de quaisquer multas, sanções, reclamações, processos judiciais ou administrativos, custos (incluindo honorários advocatícios razoáveis) e danos diretos comprovadamente sofridos pela CONTROLADORA em virtude de ação ou omissão da OPERADORA (ou de seus colaboradores e Suboperadores autorizados) em violação a este Anexo ou à LGPD. 7.3. A responsabilidade da CONTROLADORA perante os Titulares por danos decorrentes do tratamento de dados observará o disposto na LGPD. CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA E RESCISÃO 8.1. Este Anexo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente enquanto a OPERADORA tratar Dados Pessoais Objeto do Tratamento em nome da CONTROLADORA, mesmo após o término do Contrato Principal, até a efetiva eliminação ou devolução dos dados conforme Cláusula 3.1, “m”. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 13 8.2. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Anexo pela OPERADORA será considerado violação grave do Contrato Principal, conferindo à CONTROLADORA o direito de rescindir o Contrato Principal imediatamente, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis e das demais penalidades contratuais. CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Este Anexo substitui quaisquer acordos ou entendimentos anteriores entre as Partes relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do Contrato Principal. 9.2. Em caso de conflito entre as disposições deste Anexo e as do Contrato Principal, prevalecerão as disposições deste Anexo no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. 9.3. A eventual tolerância de uma Parte quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte não implicará novação, renúncia ou modificação do pactuado neste Anexo. 9.4. As Partes comprometem-se a atualizar este Anexo sempre que alterações legislativas ou regulatórias exigirem. 9.5. Este Anexo obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título. CLÁUSULA DÉCIMA – FORO 10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Xinguara, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Anexo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Anexo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Xinguara / PA, 24 de fevereiro de 2026. CONTROLADORA Câmara Municipal de Xinguara OPERADORA Auto Posto Conquista Ltda Testemunhas: 1. Nome: ___________________________________ 2. Nome: __________________________________ CPF _______________________________________ CPF: ______________________________________