ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 1 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2025 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09 /2025, DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, E A EMPRESA MARTINS ENGENHARIA SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA – ME. A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA , Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, CEP: 68.555-000, em Xinguara / Pará, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente, Sr. Dorismar Altino Medeiros, brasileiro, casado, Agente Político, portador do RG nº 3529842 – PC/PA e inscrito no CPF nº 623.243.142- 15, residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 450, Centro, CEP: 68.555 -103, em Xinguara / PA, e MARTINS ENGENHARIA SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 52.547.915/0001- 15, com sede na Av. Portugal, nº 1.148, Qd. 29, Lote 01, Sl. 2.501, Edif. Orion Business EHC – Setor Marista, CEP: 74.150-030, em Goiânia / GO, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. CLÁUDIA MARTINS DA SILVA, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 003.983.151- 59, residente e domiciliada na Rua Juazeiro, s/nº, Quadra 04, Lote 24-A, Jardim Novo Mundo, CEP: 74715-240, em Goiânia / GO, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 12/2025/CMX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 07/2025/CMX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1. O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de elaboração e manutenção de programas de Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional, com alimentação e assessoramento no envio desses documentos diretamente em software utilizado pela Câmara municipal de Xinguara, bem como realização dos exames médicos ocupacionais pertinentes, conforme tabela abaixo: Item Descrição Unidade Qtde Valor unitário Valor total 1 PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR07. Incluindo treinamento e Gerenciamento dos Planos de Ação do PCMSO; Serviço 01 R$ 900,00 R$ 900,00 2 PGR - Programa de Gerenciamento Riscos - NR1. Incluindo Treinamento de Integração de Saúde e Segurança do Trabalho; Gerenciamento da entrega de EPI´S; Treinamento e Gerenciamento do Plano de Ação do PGR. Serviço 01 R$ 900,00 R$ 900,00 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 2 3 LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho: conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 247 e Norma Regulamentadora 15 e 16. Serviço 01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 4 e-Social – Assessoramento do Setor de RH no envio dos eventos de SST conforme o cronograma do e-Social; Suporte na preparação de documentos em casos de judicialização. Mensal 07 R$ 100,00 R$ 700,00 5 PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e sua atualização, conforme os normativos vigentes por demanda da contratante durante o período de vigência do contrato. Unidade 525 R$ 4,00 R$ 2.100,00 6 Exames Médicos Ocupacionais: realizar, emitir e gerenciar ASO referente aos exames médicos ocupacionais pertinentes (admissional, demissional, periódico, mudança de função e retorno ao trabalho). Serviço (Sob demanda) 150 R$ 35,00 R$ 5.250,00 Valor total ………………………………………………………………………….………………… R$ 11.850,00 1.2. Além dessas especificações, o contratado deverá atender às especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 07 /2025/CMX. 1.3. Esse Contrato vincula- se à Dispensa de Licitação nº 07 /2025/CMX, ao referido Termo de Referência e à proposta vencedora, independentemente de transcrição. 2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA. 2.1. O prazo de vigência desse Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2025 , podendo ser prorrogado por ser serviço contínuo, conforme estabelece o Art. 107, da Lei nº 14.133/2021. 2.2. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida de autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo. 3ª. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO. 3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais), a ser pago parceladamente, conforme a demanda dos serviços. 3.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 3 4º. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Xinguara, para o exercício de 2025, na classificação abaixo: - 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; - Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. 5º. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO. 5.1. O pagamento será efetuado de forma parcelada, mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços, após a apresentação da Nota Fiscal, que, atestada pela Unidade Responsável, será encaminhada para o Setor Financeiro da Câmara Municipal de Xinguara para pagamento. 5.2. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pelo contratado. 5.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 5.4. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada de forma on-line consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa. 5.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6ª. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE. 6.1. Decorridos 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada. 7ª. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO. 7.1. Não haverá exigência de garantia da contratação prevista pelos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, em razão do pequeno valor da contratação e da forma de pagamento que é parcelada. 8ª. CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME DE EXECUÇÃO. 8.1. Adota-se o regime de execução de empreitada por preço global, conforme estabelece o Art. 6º, X XIX, da Lei nº 14.133/2021. 9ª. CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 4 9.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data do cumprimento das exigências de caráter técnico; 9.2. Os serviços serão recebidos definitivamente pelo gestor do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento provisório. 9.3. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar- se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 9.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato. 10ª. CLAÚSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO. 10.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput). 10.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º). 10.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º). 10.4. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120). 10.5. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º). 11ª. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. 11.1 São obrigações da Contratante: 11.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa fornecedora dos serviços, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta; 11.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos serviços, por servidor designado, conforme estabelecido na Cláusula Décima; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 5 11.1.3. Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no contrato; 11.1.4. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação. 11.2. São obrigações da Contratada: 11.2.1. Os técnicos da empresa contratada deverão treinar os servidores da Diretoria da Transparência a alimentarem o website. 11.2.2. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 11.2.3. Responsabilizar- se por todos os ônus referentes ao fornecimento do objeto, inclusive tudo que a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal prevê e demais exigências legais; 11.2.4. Responsabilizar- se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 11.2.5. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os produtos efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento; 11.2.6. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 8 (oito) horas que antecede a data de eventuais problemas ou interrupção dos serviços, os motivos que impossibilitem o regular funcionamento, com a devida comprovação; 11.2.7. Manter, durante todo o período de fornecimento do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; 11.2.8. Indicar preposto para representá- la durante o fornecimento do objeto. 11.2.9. Atualizar versão de sistemas para correção de eventuais falhas, sem qualquer custo para o órgão contratante. 12ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO. 12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 6 13ª. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei no 14.133/2021, quais sejam: 13.1.1. Dar causa a inexecução parcial do contrato; 13.1.2. Dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. Dar causa a inexecução total do contrato; 13.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 13.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 13.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 13.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.9. Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.10. Comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto as condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo apos o encerramento da fase de lances. 13.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 13.1.12. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 13.1.1. deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 13.1.1 a 13.1.11; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.1.2 a 13.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 13.1.8 a 13.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 13.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 13.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 13.3.2. As peculiaridades do caso concreto; 13.3.3. As circunstancias agravantes ou atenuantes; 13.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 7 13.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 13.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública. 13.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 13.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas a autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 13.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo a Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos a essa Câmara Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar- se-á em processo administrativo que assegurara o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e eventual regulamento existente. 14ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO. 14.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO: 14.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato; 14.1.2. Amigavelmente, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito a prévia e ampla defesa. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 8 14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021. 14.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: 14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 14.4.3. Indenizações e multas. 15ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO. 15.1. É VEDADO À CONTRATADA interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. 16ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES. 16.1. Eventuais alterações contratuais reger- se-ão pela disciplina da Lei nº 14.133/2021. 17ª. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 17.1. A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores / fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”). 18ª. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 19º. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO. 19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, e, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021. 20ª. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO. 20.1. É eleito o Foro da Comarca de Xinguara / PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme a Lei nº 14.133/2021. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 9 Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Xinguara / PA, 30 de maio de 2025 . ________________________________ Câmara Municipal de Xinguara Contratante _________________________________ Martins Engenharia Segurança do Trabalho E Meio Ambiente Ltda - ME Contratada Testemunhas: 1. Nome: ___________________________________ 2. Nome: __________________________________ CPF _______________________________________ CPF: ______________________________________ ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 10 ANEXO ÚNICO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2025 CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA , Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, CEP: 68.555-000, em Xinguara / Pará, doravante denominada CONTROLADORA, CONTRATADA: MARTINS ENGENHARIA SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 52.547.915/0001-15, com sede na Av. Portugal, nº 1.148, Quadra 29, Lote 01, Sl. 2.501, Edif. Orion Business EHC – Setor Marista, CEP: 74.150-030, em Goiânia / GO, doravante denominada OPERADORA . CONSIDERANDO QUE: - A CONTROLADORA e a OPERADORA celebraram Contrato Ad ministrativo nº 09/2025, de Empreitada por Preço Global, na data de 30/05/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de elaboração e manutenção de programas de Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional, doravante denominado "Contrato Principal"; - Para a execução do Contrato Principal, a OPERADORA necessitará realizar operações de Tratamento de Dados Pessoais em nome e sob as instruções da CONTROLADORA; - A Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) estabelece obrigações específicas para Controladores e Operadores no tratamento de dados pessoais; - A Lei Municipal nº 1.318, de 19/05/2025, dispõe sobre o Tratamento de Dados Pessoais pela Câmara Municipal de Xinguara, Institui a P olítica de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018; - A CONTROLADORA e a OPERADORA desejam estabelecer as condições e responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais realizado pela OPERADORA, no âmbito da execução do Contrato Principal, em conformidade com a LGPD. Resolvem as Partes celebrar o presente Anexo de Proteção de Dados Pessoais ("Anexo"), que passa a integrar o Contrato Principal, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 1.1. Para os fins deste Anexo, aplicam-se as definições constantes na LGPD e na Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CONTROLADORA, incluindo, mas não se limitando a: Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis, Titular, Tratamento, Controlador, Operador, Encarregado (DPO), Violação de Dados Pessoais, ANPD. 1.2. Dados Pessoais Objeto do Tratamento: Referem -se aos dados pessoais fornecidos ou disponibilizados pela CONTROLADORA à OPERADORA, ou coletados pela OPERADORA em nome da CONTROLADORA, estritamente necessários para a execução do objeto do Contrato Principal. A natureza e as categorias desses dados são os seguintes: 1.2.1. Dados pessoais; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 11 1.2.2. Dados sensíveis. 1.3. Referidos dados estão descrit os no preâmbulo do Contrato Principal e em determinados documentos arquivados no Setor de Recursos Humanos, relacionados aos vereadores e aos servidores da CONTROLADORA, os quais serão compartilhados com a OPERADORA para uso estrito na execução dos serviços objeto do Contrato Principal. 2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E FINALIDADE DO TRATAMENTO 2.1. O objeto deste Anexo é regular o Tratamento de Dados Pessoais realizado pela OPERADORA em nome da CONTROLADORA, exclusivamente para a execução das finalidades estabelecidas no Contrato Principal. 2.2. A OPERADORA compromete- se a tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento unicamente para as finalidades específicas de execuç ão dos serviços especificados pela Cláusula Primeira do Contrato Principal, sendo-lhe vedado tratar tais dados para quaisquer outras finalidades, em benefício próprio ou de terceiros, sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTROLADORA. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA OPERADORA 3.1. A OPERADORA, na qualidade de Operadora de dados pessoais sob as instruções da CONTROLADORA, obriga- se a: a) Tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento exclusivamente de acordo com as instruções lícitas e documentadas da CONTROLADORA, conforme estabelecido neste Anexo e no Contrato Principal, e em estrita conformidade com a LGPD e demais legislações aplicáveis; b) Garantir que o acesso aos Dados Pessoais Objeto do Tratamento seja limitado aos seus colaboradores e subcontratados (se autorizada a subcontratação conforme Cláusula Quinta) que necessitem estritamente acessá-los para cumprir as finalidades do Contrato Principal; c) Assegurar que todas as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento (colaboradores, subcontratados) estejam sujeitas a um dever de confidencialidade, por meio de contrato ou obrigação legal/estatutária; d) Implementar e manter medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas e compatíveis com a natureza dos dados e os riscos do tratamento, visando proteger os Dados Pessoais Objeto do Tratamento contra acessos não autorizados, perda acidental ou ilícita, destruição, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Tais medidas devem incluir, no mínimo, controle de acesso, backups regulares, firewalls, antivírus, gestão de vulnerabilidades ; e) Não comunicar, transferir, ceder, vender, alugar ou de qualquer forma compartilhar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento com terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela CONTROLADORA por escrito ou quando necessário para cumprimento de obrigação legal ou ordem judicial, devendo, neste último caso, notificar a CONTROLADORA previamente, sempre que possível; f) Auxiliar a CONTROLADORA, sempre que solicitado e às expensas da OPERADORA (salvo se o esforço for desproporcional, a ser negociado), na resposta às solicitações dos Titulares para exercício de seus direitos previstos na LGPD (acesso, correção, eliminação, etc.), fornecendo as informações e realizando as ações ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 12 necessárias nos dados sob seu tratamento, dentro de prazos razoáveis que permitam à CONTROLADORA cumprir os prazos legais; g) Colaborar com a CONTROLADORA na elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), caso necessário, fornecendo as informações relevantes sobre o tratamento realizado pela OPERADORA; h) Notificar a CONTROLADORA, através do Encarregado (DPO) da CONTROLADORA, no e-mail: lgpd@camaraxinguara.pa.gov.br, sem demora injustificada e, sempre que possível, em até 24 horas após tomar conhecimento, sobre qualquer Violação de Dados Pessoais ocorrida nos sistemas ou ambientes sob responsabilidade da OPERADORA que envolva os Dados Pessoais Objeto do Tratamento. A notificação deverá conter, no mínimo, a descrição da natureza da violação, as categorias e o número aproximado de titulares e de registros de dados afetados, as possíveis consequências da violação e as medidas tomadas ou propostas para conter e mitigar os efeitos da violação; i) Cooperar plenamente com a CONTROLADORA na investigação, mitigação e remediação de qualquer Violação de Dados Pessoais; j) Manter registros detalhados das operações de tratamento de dados pessoais realizadas sob este Anexo, incluindo informações sobre a finalidade, base legal, descrição das categorias de titulares e dados, categorias de destinatários, prazos de retenção e descrição das medidas de segurança, disponibilizando tais registros à CONTROLADORA sempre que solicitado; k) Disponibilizar à CONTROLADORA todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Anexo e na LGPD; l) Permitir e contribuir para auditorias, incluindo inspeções, a serem conduzidas pela CONTROLADORA ou por auditor por ela designado, para verificar a conformidade com este Anexo e a LGPD. Tais auditorias deverão ser notificadas com antecedência razoável e realizadas de forma a minimizar a interrupção das atividades da OPERADORA; m) Ao término do Contrato Principal, ou a qualquer momento por solicitação da CONTROLADORA, cessar imediatamente o tratamento dos Dados Pessoais Objeto do Tratamento e, conforme instrução da CONTROLADORA, eliminar de forma segura e definitiva ou devolver à CONTROLADORA todos os dados pessoais em sua posse, incluindo cópias existentes, exceto se a legislação aplicável exigir a conservação dos dados. A OPERADORA deverá fornecer uma declaração formal confirmando a eliminação ou devolução. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTROLADORA 4.1. A CONTROLADORA obriga-se a: a) Fornecer à OPERADORA apenas os Dados Pessoais estritamente necessários para a execução do Contrato Principal; b) Garantir que possui base legal adequada para o tratamento dos dados que serão processados pela OPERADORA; c) Fornecer instruções claras, lícitas e documentadas à OPERADORA sobre as finalidades e a forma do tratamento; d) Informar à OPERADORA sobre quaisquer alterações relevantes nas instruções ou na legislação que impactem o tratamento de dados; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 13 e) Atuar como ponto de contato principal para os Titulares em relação ao exercício de seus direitos, contando com o auxílio da OPERADORA conforme Cláusula 3.1 , “f”; f) Avaliar as medidas de segurança informadas pela OPERADORA e verificar sua adequação. CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO (SUBOPERAÇÃO) 5.1. A OPERADORA não poderá subcontratar qualquer parte do tratamento dos Dados Pessoais Objeto do Tratamento a terceiros ("Suboperadores") sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTROLADORA. 5.2. Caso a CONTROLADORA autorize a subcontratação, a OPERADORA deverá: a) Realizar uma avaliação prévia (diligência prévia) do Suboperador para garantir que ele oferece garantias suficientes de implementação de medidas técnicas e administrativas adequadas, de modo que o tratamento satisfaça os requisitos da LGPD e deste Anexo; b) Celebrar um contrato por escrito com o Suboperador que imponha a este, no mínimo, as mesmas obrigações de proteção de dados a que a OPERADORA está sujeita por força deste Anexo; c) Permanecer plenamente responsável perante a CONTROLADORA pelo cumprimento das obrigações de proteção de dados por parte do Suboperador. 5.3. A OPERADORA informará a CONTROLADORA sobre quaisquer alterações pretendidas relativas à adição ou substituição de Suboperadores, dando à CONTROLADORA a oportunidade de se opor a tais alterações. CLÁUSULA SEXTA – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS 6.1. A OPERADORA compromete-se a tratar os Dados Pessoais Objeto do Tratamento preferencialmente em território brasileiro. 6.2. Qualquer transferência internacional dos Dados Pessoais Objeto do Tratamento pela OPERADORA (incluindo armazenamento em servidores localizados fora do Brasil ou acesso remoto por equipes localizadas no exterior) só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização por escrito da CONTROLADORA e desde que sejam cumpridos os requisitos da LGPD para transferência internacional (Ex: país com nível adequado de proteção, cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais, consentimento específico do titular, etc.). CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO 7.1. A OPERADORA será responsável perante a CONTROLADORA e terceiros pelos danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações estabelecidas neste Anexo, na LGPD ou nas instruções da CONTROLADORA. 7.2. A OPERADORA obriga-se a indenizar e manter a CONTROLADORA indene de quaisquer multas, sanções, reclamações, processos judiciais ou administrativos, custos (incluindo honorários advocatícios razoáveis) e danos diretos comprovadamente sofridos pela CONTROLADORA em virtude de ação ou omissão da OPERADORA (ou de seus colaboradores e Suboperadores autorizados) em violação a este Anexo ou à LGPD. 7.3. A responsabilidade da CONTROLADORA perante os Titulares por danos decorrentes do tratamento de dados observará o disposto na LGPD. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 14 CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA E RESCISÃO 8.1. Este Anexo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente enquanto a OPERADORA tratar Dados Pessoais Objeto do Tratamento em nome da CONTROLADORA, mesmo após o término do Contrato Principal, até a efetiva eliminação ou devolução dos dados conforme Cláusula 3.1, “m”. 8.2. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Anexo pela OPERADORA será considerado violação grave do Contrato Principal, conferindo à CONTROLADORA o direito de rescindir o Contrato Principal imediatamente, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis e das demais penalidades contratuais. CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Este Anexo substitui quaisquer acordos ou entendimentos anteriores entre as Partes relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do Contrato Principal. 9.2. Em caso de conflito entre as disposições deste Anexo e as do Contrato Principal, prevalecerão as disposições deste Anexo no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. 9.3. A eventual tolerância de uma Parte quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte não implicará novação, renúncia ou modificação do pactuado neste Anexo. 9.4. As Partes comprometem-se a atualizar este Anexo sempre que alterações legislativas ou regulatórias exigirem. 9.5. Este Anexo obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título. CLÁUSULA DÉCIMA – FORO 10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Xinguara, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Anexo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Anexo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Xinguara / PA, 30 de maio de 2025. CONTROLADORA Câmara Municipal de X inguara OPERADORA Martins Engenharia Segurança do Trabalho E Meio Ambiente Ltda - ME Testemunhas: 1. Nome: ___________________________________ 2. Nome: __________________________________ CPF _______________________________________ CPF: ______________________________________