ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 1 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2025 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2025, DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, E A EMPRESA AI. BRAZIL TECHNOLOGIES & DATACENTER LTDA - ME. A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.344.819/0001 -27, com sede à Praça Vitória Régia, s/nº, Centro, CEP: 68.555-000, em Xinguara / Pará, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente, Sr. Dorismar Altino Medeiros, brasileiro, casado, Agente Político, portador do RG nº 3529842 – PC/PA e inscrito no CPF nº 623.243.142- 15, residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 450, Centro, CEP: 68.555 -103, em Xinguara / PA, e AI. BRAZIL TECHNOLOGIES & DATACENTER LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.908.107/0001- 70, com sede na Rua José Pereira Liberato, nº 1.050, 1º andar, sala 01, Bairro São João, Caixa Postal 30, CEP: 88.304-401, em Itajaí / SC , doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Gessica Maes Ferreira Silva, brasileira, solteira, empres ária, portadora da Carteira de Identidade RG n º 6780328 - SSP/SC e inscrita no CPF n º 108.330.409- 79, residente e domiciliada na Rua Emília dos Santos, n° 26, São João, CEP 88.304- 350, em Itajaí/SC, tendo em vista o que consta no Pr ocesso Administrativo nº 08/2025/CMX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 05/2025/CMX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação dos serviços de atualização e manutenção do website institucional da Câmara Municipal de Xinguara, compreendendo: 1. Manutenção e atualização técnica do site; 2. Segurança e recuperação contra invasão, malware e ajuste no Banco de dados; 3. Suporte e assessoria junto ao servidor para resolver bug do portal; 4. Criações e desenvolvimento de slides banner; 5. Treinamento online para alimentação de matérias jornalísticas e informações; 6. Mudança do design do site e atualização da Programação de acordo com a necessidade da Câmara Municipal; 7. Atualizações das versões do WordPress; 8. Otimização do site (SEO); 9. Geração de relatório de métricas de acesso através do Analiticks; 10. Criação de multi-sites com pesquisa específica; 11. Modernização e readequação do portal de transparência para atendimento às demandas do TCM e Transparência Nacional (Atricon). 1.2. Os técnicos da empresa a ser contratada deverão treinar os servidores da Diretoria da Transparência a alimentarem o website. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 2 1.3. As atualizações de versão de sistemas para correção de eventuais falhas não deverão ter qualquer custo para o órgão contratante. 1.4. O sistema a ser licenciado deverá estar dentro dos padrões e normas geralmente aceitas, obedecendo à legislação pertinente e em especial aquelas emanadas dos órgãos de controle externo. 1.5. Esse Contrato vincula-se ao Termo de Referência e à proposta vencedora, independentemente de transcrição. 2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA. 2.1. O prazo de vigência desse Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2025, podendo ser prorrogado somente os serviços de manutenção e atualização do website, por ser contínuo, conforme estabelece o Art. 107, da Lei nº 14.133/2021. 2.2. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida de autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo. 3ª. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO. 3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 4.473,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais). 3.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 4º. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Xinguara, para o exercício de 2025, na classificação abaixo: - Dotação orçamentária: 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; - Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. 5º. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO. 5.1. O pagamento será efetuado em 9 (nove) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), sempre 30 (trinta) dias após a realização dos serviços, após a apresentação da Nota Fiscal, que, atestada pela Unidade Responsável, será encaminhada para o Setor Financeiro da Câmara Municipal de Xinguara para pagamento. 5.2. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pelo contratado. 5.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 3 5.4. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada de forma on-line consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa. 5.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6ª. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE. 6.1. Decorridos 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando -se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada. 7ª. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO. 7.1. Não haverá exigência de garantia da contratação prevista pelos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, em razão do pequeno valor da contratação. 8ª. CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME DE EXECUÇÃO. 8.1. Adota-se o regime de execução de empreitada por preço global, conforme estabelece o Art. 6º, XXIX, da Lei nº 14.133/2021. 9ª. CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO. 9.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data do cumprimento das exigências de caráter técnico; 9.2. Os serviços serão recebidos definitivamente pelo gestor do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento provisório. 9.3. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar- se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 9.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato. 10ª. CLAÚSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO. 10.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput). 10.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º). 10.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º). ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 4 10.4. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120). 10.5. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º). 11ª. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. 11.1 São obrigações da Contratante: 11.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa fornecedora dos serviços, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta; 11.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos serviços, por servidor designado, conforme estabelecido na Cláusula Décima; 11.1.3. Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no contrato; 11.1.4. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação. 11.2. São obrigações da Contratada: 11.2.1. Os técnicos da empresa contratada deverão treinar os servidores da Diretoria da Transparência a alimentarem o website. 11.2.2. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 11.2.3. Responsabilizar- se por todos os ônus referentes ao fornecimento do objeto, inclusive tudo que a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal prevê e demais exigências legais; 11.2.4. Responsabilizar- se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 11.2.5. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os produtos efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento; 11.2.6. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 8 (oito) horas que antecede a data de eventuais problemas ou interrupção dos serviços, os motivos que impossibilitem o regular funcionamento, com a devida comprovação; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 5 11.2.7. Manter, durante todo o período de fornecimento do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; 11.2.8. Indicar preposto para representá- la durante o fornecimento do objeto. 11.2.9. Atualizar versão de sistemas para correção de eventuais falhas, sem qualquer custo para o órgão contratante. 12ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO. 12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. 13ª. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei no 14.133/2021, quais sejam: 13.1.1. Dar causa a inexecução parcial do contrato; 13.1.2. Dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. Dar causa a inexecução total do contrato; 13.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 13.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 13.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 13.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.9. Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.10. Comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto as condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo apos o encerramento da fase de lances. 13.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 13.1.12. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 13.1.1. deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 13.1.1 a 13.1.11; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.1.2 a 13.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 6 d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 13.1.8 a 13.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 13.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 13.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 13.3.2. As peculiaridades do caso concreto; 13.3.3. As circunstancias agravantes ou atenuantes; 13.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 13.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 13.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública. 13.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 13.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas a autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 13.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo a Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos a essa Câmara Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar- se-á em processo administrativo que assegurara o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e eventual regulamento existente. 14ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO. 14.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 7 14.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato; 14.1.2. Amigavelmente, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito a prévia e ampla defesa. 14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021. 14.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: 14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 14.4.3. Indenizações e multas. 15ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO. 15.1. É VEDADO À CONTRATADA interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. 16ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES. 16.1. Eventuais alterações contratuais reger- se-ão pela disciplina da Lei nº 14.133/2021. 17ª. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 17.1. A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores / fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”). 18ª. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 19º. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO. 19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, e, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA Praça Vitória Régia, s/nº , Centro – CEP.: 68.555-000. Fone: (94) 3426-4077. Xinguara / Pará Site: www.camaraxinguara.pa.gov.br 8 20ª. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO. 20.1. É eleito o Foro da Comarca de Xinguara / PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme a Lei nº 14.133/2021. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Xinguara / PA, 04 de abril de 2025. _____________________________________ Câmara Municipal de Xinguara Contratante _______________________________________ AI. Brazil Technologies & Datacenter Ltda - ME Contratada Testemunhas: 1. Nome: ___________________________________ 2. Nome: __________________________________ CPF _______________________________________ CPF: ______________________________________