LEI N.º  520/02 – DE 18  DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei n.˚ 708, de 30/12/2008

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

      

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                                         

TÍTULO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 1.º Esta lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do município, estatuindo as necessárias relações entre os Munícipes e o poder político Municipal de Xinguara.

 

Art. 2.º  São logradouros públicos, para efeitos desta lei, os bens públicos de uso comum tais como define a legislação federal, que pertençam ao Município.                                                                                                                                                                                                     

Art 3.º Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da lei vigente.

 

Art. 4.º Aos bens de uso especial é permitido o acesso de todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS

 

         Art. 5.º. Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ele incumbe realizar.

        

          Art. 6.º A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta lei gera a lavratura de Auto de Infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze dias para apresentação  de defesa.

         Art. 7.º Os Autos de Infração obedecerão a modelos padronizados pela administração.

        

          Art. 8.º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

        

          Art. 9.º Na ausência de apresentação de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.

        

          Parágrafo único – Nas reincidências, as multas serão combinadas, progressivamente em dobro.

       

       Art. 10. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao prefeito municipal, a ser imposto no prazo de quinze dias.

        

          Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo, deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento da multa.

        

          Art. 11. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

 

         Art. 12. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

        

         Art. 13. O objeto resultante da apreensão, quando material, deverá ser conduzido ao depósito próprio, quando não for objeto, ou a apreensão se der fora da área urbana, deverá ser entregue ao próprio interessado, ou ainda a terceiros idôneos, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º.   O objeto apreendido, só será devolvido após o pagamento da indenização e da multa.

 

§ 2º. A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá   ao   Município   sua   venda em leilão, sendo aplicada à importância apurada na

indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo mínimo  de um ano.

 

§ 3º. Os produtos alimentícios perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu acolhimento feito mediante recebo descritivo.

 

Art. 14. A omissão no cumprimento de obrigação cominada em lei Municipal poderá ser somada pelo Município a custa do faltoso, que disto será cientificado.

 

Art. 15. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta lei serão punidas com multas de 30 a 50% de salário mínimo regional.

 

Parágrafo único – As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso.  

      

Art. 16. Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente  a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituírem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

         Art. 17. A demolição dos logradouros públicos e a numeração das casas estão a cargo do Município.

        

           Art. 18. É proibido nos logradouros públicos:

 

I – efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento passeios ou meios-fios sem prévia licença do Município;

 Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 70,00  

 

II – fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas ou logradouros públicos, sem autorização;

Pena: multa de R$ 40,00 a R$ 70,00

 

III – despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

Pena: multa de R$ 30,00 a R$ 160,00.

 

IV – depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 160,00

 

V – transportar argamassa, areia, aterro, lixo , entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos  inadequados ou que prejudiquem a limpeza;

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 160,00

 

VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 160,00.

 

VII – utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a rua pública, para secagem de roupas ou para a colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 70,00. 

 

VIII – fazer varreduras do interior dos prédios e terrenos para as vias públicas;

Pena: multa de R$ 30,00 a R$ 50,00.

 

IX – depositar lixo em recipiente que não sejam do tipo aprovado pelo Município;

Pena: multa de R$ 30,00 a R$ 100,00.

 

X – colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislações específicas, desde que previamente autorizados pelo Município;

Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 64,00.

 

XI – vender mercadorias, sem prévia licença do Município;

Pena: multa de R$ 20,00 a R$ 30,00.

 

XII – estacionar veículo sobre passeios ou em áreas verdes, fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças:

Pena: multa de R$ 40,00 a R$ 100,00.

 

XIII – capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins;

Pena: multa de R$56,00  a R$ 90,00.

 

XIV – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos:

Pena: multa de R$ 40,00 a  R$ 90,00.

 

XV – colocar postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município;

Pena: multa de R$ 40,00 a R$ 90,00.

 

XVI – utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos;

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 116,00

 

XVII – soltar balões com mancha acesa, em toda extensão do Município;

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 86,00.

 

XVIII – acender fogos fora dos locais determinados;

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 86,00.

 

XIX – queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pé, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo;

Pena: multa de R$ 36,00 a  R$ 60,00.

 

XX – causar dano à bem do patrimônio público municipal;

Pena: multa de R$ 56,00  a  R$ 100,00.

 

       Art. 19. Nos logradouros públicos são permitidos concentrações de comício político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I – serem aprovados pelo Município quanto à localização;

 

II – não perturbem o trânsito público;

 

III – não prejudiquem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV – serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que lhe couber.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

 

         Art. 20. Divertimento público, para efeito desta lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral.

        

           Art. 21. Em todos os locais de diversões públicas serão observadas as seguintes condições:

 

I – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório à adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devidos corredores de descargas ser convenientemente sinalizados, com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos:

Pena: a infração do disposto neste inciso encartará multa de R$ 50,00 a R$ 100,00.

 

       Art. 22. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Pena: multa de R$ 20,00 a R$ 100,00.

 

         Art. 23. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até R$ 200,00, como garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

 

          Parágrafo único – A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente verificado pelo fiscal a quem competir.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGA

 

       Art. 24. Constitui infração:

 

I – trafegar com veículos de tração animal em zona permitida, sem a adequada sinalização e com aros de ferro em pavimentação asfáltica.

         Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 80,00.

 

II –  fumar em veículo de transporte coletivo:

Pena: multa de R$ 28,00  a R$ 40,00.

 

III – conversar com, ou de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo, quando estes estiverem em movimento; 

Pena: multa de R$ 46,00 a R$ 92,00.

 

IV – utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação;   

Pena: multa de R$ 26,00 a R$ 100,00.

 

V – negar troco ao passageiro tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente:

Pena: multa de R$ 30,00 a R$ 50,00.

 

VI – o motorista ou cobrador, em veículos de transporte coletivo, tratar o usuário com falta de urbanidade:

Pena: multa de R$ 26,00 a R$ 40,00.

 

VII – recusar-se o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado:

Pena: multa de26,00 a R$ 80,00.

 

VIII – encontrar-se em serviço, o motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado ou devidamente trajado:

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 100,00.

 

IX – permitir, em veículo coletivo, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em situação de odor ou sem segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros:

Pena: multa de R$ 58,00 a R$ 100,00.

 

X – trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora de itinerário determinado, salvo situação de emergência.

Pena: multa de R$ 50,00 a  R$ 180,00.

 

XI – transportar passageiros além da lotação:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$70,00.

 

XII – trafegar com pessoa pendurada no veiculo.

Pena: multa de R$ 30,00 a R$70,00.

 

XIII – abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros:

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 90,00.

 

XIV – o motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem causas justificadas:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 90,00.

 

XV – estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 90,00.

 

XVI – abandonar na via público veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando:

Pena: multa de R$ 30,00 a R$ 50,00.

 

XVII – trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central de número da linha, ou do seu destino, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada:

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 90,00.

 

XVIII – trafegar com as portas abertas:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 76,00.

 

XIX – colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mal estado de conservação ou de higiene:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 76,00.

 

XX – dirigir veículo de transporte coletivo em excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 180,00.

 

XXI – não constar no pára-brisa de veículo de transporte coletivo a fixação da locação e da tarifa:

Pena: multa de R$ 52,00 a  R$ 90,00.

 

XXII – a falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 180,00.

 

XXIII – trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do município:

Pena: multa de R$ 30,00 a R$ 180,00.

 

XXIV – carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimento situado na zona central e nas radiais, fora do horário previsto:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 180,00.

 

XXV– transportar, no mesmo veículo, explosivo e inflamável:

Pena: multa de R$ 40,00 a R$ 100,00.

 

XXVI– recusar-se a exibir documentos a fiscalização, quando exigir:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 80,00.

 

XXVII– trafegar com veículos de tração animal, com aros de ferro, em estrada municipal:

Pena: multa de R$ 52,00 a R$ 84,00.

 

        XXVIII – deixar de cumprir o disposto na lei estadual, em seu artigo 294, §5º, no que se refere a gratuidade de locomoção de : Idosos; deficientes; crianças menores de seis anos; policiais civis e militares em serviço; carteiros; e agentes comunitários de saúde, quando em serviço dentro do Município:

         Pena: multa de 58,00 a R$ 100,00.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 25. Constitui infração:

 

I – não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização local da obra, o projeto a aprovado e/ou a licença de execução:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 90,00.

 

II – não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras quando exigidas:

Pena: multa de R$ 50,00 a R$ 84,00.

 

III – deixar de retirar, no prazo de dez dias, quando notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 70,00.

 

Parágrafo único – No caso do Inciso III do presente artigo, o município, sem prejuízo da aplicação de pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário.

 

Art. 26. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cerca-los dentro dos prazos e normas fixadas na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados:

Pena: a infração do disposto neste artigo acarretará ao proprietário multa de R$ 56,00 a R$ 80,00.

 

Art. 27. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza:

Pena: a infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 36,00 a R$ 56,00.

 

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

         Art. 28. Nenhum estabelecimento comercial industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do município:

Pena: a infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 56,00 a R$ 80,00.

 

§ 1º – O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

Pena: a infração do disposto neste parágrafo  acarretará a pena de multa de R$ 40,00 a R$ 70,00.

 

§ 2º – Excetua-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações e entidade sem fins lucrativos na forma de Lei.

 

§ 3º – O alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilmente visível: 

Pena: a infração do disposto neste parágrafo  acarretará a pena de multa de R$ 36,00 a R$ 50,00.

 

§ 4º – Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes.

        

          Art. 29. O Alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

 

       Parágrafo Único – O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais.

 

          Art. 30. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.

        

          Art. 31. A licença de localização deverá ser cancelada:

        

           I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III – Por solicitação da autoridade competente, comprovado os motivos que fundamentam a solicitação.

 

Parágrafo único – Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 32. É proibido depositar ou expor a venda de mercadoria sobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre marquises ou toldos:

Pena: multa de R$56,00 a R$ 70,00.

 

Art. 33. Mediante ato especial, o prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos quando:

 

I – Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento;

 

II – Atender aos requisitos legais e justificados das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público;

 

§ 1º – O estabelecimento que descumprir o disposto neste artigo e incisos, incorrerá na pena de multa de R$ 70,00 a R$ 180,00.

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

 

Art. 34. – São anúncios de propaganda as indicações, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis da via pública em locais freqüentados  pelo  público  ou  por  qualquer  forma  exposta  ao  público  e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.

 

Art. 35. Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município:

Pena: multa de R$ 60,00 a R$ 90,00.

 

§ 1º – Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente constados, em 2 (duas) vias contendo:

 

a) as cores que serão usadas;

b) as disposições do anúncio ou onde será colocado;

 

c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;

 

d) a natureza do material de que será feito;

 

e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;

 

f) o sistema de iluminação a ser adotado;

 

§ 2º – O Município, através de seu órgão técnico, regulamentará a matéria visando à defesa do panorama urbano.

 

Art. 36. É proibida a colocação de anúncios:

 

 

I – Que obstruam, interceptem ou induzam o vão das portas, janelas e bandeirolas.

Pena: multa de R$ 36,00 a R$ 44,00.

 

II – Que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das faixadas.

Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 44,00.

 

III – Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios:

Pena: multa de R$  32,00 a R$ 44,00.

 

IV – Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 70,00.

 

V – que, pela sua natureza, promovem aglomerações prejudiciais ao trânsito:

Pena: multa de R$ 52,00 a R$ 64,00.

 

VI – que sejam escandalosos ou atentem contra moral:

Pena: multa de R$ 52,00 a R$ 84,00.

 

Art. 37. São também proibidos os anúncios:

 

I – inscritos nas folhas das janelas ou portas:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 66,00.               

 

II – pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 64,00.

 

III – aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município:

Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 44,00.

 

IV – em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município:

Pena: multa de R$56,00 a R$ 64,00.

 

Art. 38. A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 horas após o encerramento dos atos a que aludirem.

 

Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 56,00 a R$ 64,00.

 

Art. 39. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.

 

Art. 40. Aplicam-se, ainda, as disposições, deste Código:

 

I – às placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros:

 

II – a todo e qualquer anuncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.   

 

Parágrafo único – Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, na sua medida não excedam, 0.30m x 0.30m e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.

 

Art. 41. Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

 

           Art. 42. Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município.

 

§ 1º – Tratando se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal.

 

§ 2º – Os cães capturados deverão ser vacinados ou revacinados no ato do resgate.

 

§ 3º – Os cães capturados, com suspeita de doença transmissível, a critério do Médico Veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário.

        

           Art. 43. É obrigatória a vacinação anual dos cães.

       Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 52,00 a R$ 64,00.

        

           Art. 44. Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de quinze dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.

          

Art. 45. É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas.

         Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 36,00 a R$ 60,00.

        

           Art. 46. – É proibido criar abelhas no perímetro urbano:

Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 36,00 a R$ 60,00.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

                    Art. 47. Para impedir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos e contaminação das águas.

         Art. 48. Ao Município incube implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

Art. 49. Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 50. É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados pelo Município.

 

Art. 51. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:

 

I – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zona residencial;

 

II – impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

 

III – sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidade;

 

IV – disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;

 

V – impedir a localização de casas de diversões públicas, em local de silêncio.

 

VI – Fiscalizar o horário de funcionamento de bares casas de shows, serestas, bailes e similares, disciplinando o horário máximo para fechamento, nos finais de semanas e vésperas de feriados, até as 04:00h (quatro horas) e demais dias até as 03:00h (três) horas.

Art. 52. Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas, máquinas motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

 

Parágrafo único – O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município:

Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 56,00 a R$ 64,00.        

 

Art. 53. Fica proibido:

 

I – queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, Bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;

 

II – a utilização de buzinas, trompetes, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenes ou quaisquer outros aparelhos semelhantes;

Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 50,00.

 

III – a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 50,00.

 

IV – a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores volantes:

Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 50,00.

 

         V – Trafegar em vias públicas com som volante ligado perto de órgãos públicos, templos religiosos, estabelecimentos hospitalares e de ensinos.

         Pena: multa de R$ 32,00 a R$ 50,00.

 

       VI – Trafegar com som volante ligado das 18:00h às 8:00h.

           Pena: Multa R$ 32,00 a R$ 50,00.

 

       Art. 54. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:

I – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II – sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos e cultos religiosos;

 

III – bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

 

IV – sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

 

V – explosivos empregados de arrombamentos de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do Município;

 

VI – manifestações em recintos destinados à pratica de esportes, com horário previamente licenciados.

 

Art. 55. Só será permitido a exploração comercial no ramo de lazer que se utilize de sons, quando o ambiente for preparado adequadamente de modo a não produzir poluição sonora e não perturbar o sossego público.

Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 40,00 a R$ 100,00.

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

 

         Art. 56. Para impedir a poluição das águas é proibido:

 

I – as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos d’água, lagoas e reservatórios de água os resíduos ou detritos proveniente de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais.

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 180,00.

 

II – canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 180,00.

 

III – localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas:

Pena: multa de R$ 56,00 a R$ 180,00.

 

        Art. 57  –  As edificações já existentes nos logradouros públicos, deverão ser transferidas pelo Poder público Municipal que criará mecanismo para transferi-las para outras localidade, sem prejuízos aos ocupantes das áreas a serem transferidas.

 

       Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal, até 180 dias da promulgação de desta Lei, enviará ao Poder legislativo, Projeto de lei apresentando um estudo das condições de funcionamento destes, com propostas para a realocações das edificações já localizadas nos logradouros públicos.    

    

     Art. 58   – Fica proibido, edificar: barracos; casas; e ou outras obras em logradouros públicos tais como: Ruas; avenidas; calçadas e outros, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59. Este código entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrários, Revogando a lei Municipal nº 021, 07 de dezembro de 1983, que Institui o Código de Posturas do Município de Xinguara e dá outras providências.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro  2002.

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal