EMENDA A LEI ORGANICA No 10 – Download PDF
Emenda à Lei Orgânica nº 10 DE 03 DE JUNHO DE 2019
Altera a redação do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Xinguara, instituindo a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, bem como acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso XVI do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Xinguara.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Xinguara:
Art. 1º O artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Xinguara passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 88 – São tributos municipais os impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, as taxas e a contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna do País e nas normas de Direito Tributário”.
Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Xinguara passa a vigorar, acrescida das alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso XVI do art. 76, com a seguinte redação:
“Art. 76 – Inalterado
…
…
…
XVI – Colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, cuja base de cálculo é composta pelas seguintes receitas:
- Receita Tributária:
- IPTU (Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana);
- IRRF (Imposto de renda retido na fonte);
- ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens inter vivos);
- ISS (Imposto sobre serviços);
- Taxas;
- Contribuição de Melhorias;
- Juros e multa das receitas tributárias;
- Receita da dívida ativa tributária;
- Juros e multa da dívida ativa tributária;
- COSIP (Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública);
- b) Transferência da União:
- FPM (Fundo de participação dos municípios);
- ITR (Imposto Territorial Rural);
- IOF OURO (Imposto sobre operações financeiras);
- ICMS Desoneração (Lei Complementar 87/96);
- CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).
- c) Transferência dos Estados:
- ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
- IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores).”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Palácio Jair Ribeiro, aos três dias do mês de junho de 2019.
dorismar altino medeiros
Presidente
JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA PEREIRA
Vice-Presidente
VILMAR MANOEL DA SILVA
Secretário