EMENDA A LEI ORGANICA No 10 – Download PDF

Emenda à Lei Orgânica nº 10                                                                 DE 03 DE JUNHO DE 2019

Altera a redação do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Xinguara, instituindo a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, bem como acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso XVI do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Xinguara:

Art. 1º  O artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Xinguara passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 88 – São tributos municipais os impostos previstos no  artigo 156 da Constituição Federal, a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, as taxas e a contribuição de melhoria decorrentes de  obras  públicas, instituídas por lei municipal,  atendidos  os  princípios estabelecidos na Carta Magna do País e nas normas de Direito Tributário”.  

Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Xinguara passa a vigorar, acrescida das alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso XVI do art. 76, com a seguinte redação:

“Art. 76 – Inalterado

 

XVI – Colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, cuja base de cálculo é composta pelas seguintes receitas:

  1. Receita Tributária:

 

  1. IPTU (Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana);
  2. IRRF (Imposto de renda retido na fonte);
  3. ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens inter vivos);
  4. ISS (Imposto sobre serviços);
  5. Taxas;
  6. Contribuição de Melhorias;
  7. Juros e multa das receitas tributárias;
  8. Receita da dívida ativa tributária;
  9. Juros e multa da dívida ativa tributária;
  10. COSIP (Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública);

 

  1. b) Transferência da União:

 

  1. FPM (Fundo de participação dos municípios);
  2. ITR (Imposto Territorial Rural);
  3. IOF OURO (Imposto sobre operações financeiras);
  4. ICMS Desoneração (Lei Complementar 87/96);
  5. CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).

 

  1. c) Transferência dos Estados:

 

  1. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
  2. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores).”

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio Jair Ribeiro, aos três dias do mês de junho de 2019.

 

dorismar altino medeiros

Presidente

JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA PEREIRA

Vice-Presidente

VILMAR MANOEL DA SILVA

Secretário