DECRETO LEGISLATIVO Nº 302/2015                      DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO XINGUARENSE, CRIA A MOÇÃO DE HOMENAGEM COM ENTREGA DE PLACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de Títulos Honoríficos de Cidadão Xinguarense,

Considerando que não existe em nosso ordenamento jurídico municipal a proposição Moção de Homenagem com entrega de placa aos munícipes, autoridades e entidades;

 

Considerando que não há, até o presente momento, critérios no Regimento Interno ou outro normativo, quanto à concessão de títulos e demais homenagens;

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

 

Capítulo I – Do Título de Cidadão Xinguarense

 

Art. 1º O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Xinguarense deverá obrigatoriamente ser apreciado preliminarmente por comissão especial que irá emitir parecer sobre tal homenagem.

Parágrafo Único. Em caso de parecer contrário, este deverá ir à votação do plenário.

Art. 2º O projeto deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – Biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

II – Anuência por escrito do homenageado;

 

 

III – Certidões negativas cíveis e criminais, com a finalidade de comprovar a reputação ilibada da pessoa que se pretende homenagear.

 

Art. 3º A homenagem será concedida a quem preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – Que tenha se destacado em suas atividades, no sentido de contribuir para o crescimento econômico, social, ou cultural e concorrido para o desenvolvimento de Xinguara;

II – Que tenha fixado residência de, no mínimo, 20 (vinte) anos em Xinguara;

III – Que apresente notório conhecimento e saber na área de atuação.

Art. 4º Fica vedada a concessão de Título de Cidadão Xinguarense à pessoa que:

I – Seja político e esteja no exercício de mandato eletivo;

II – Tenha sentença/acórdão criminal condenatório transitado em julgado.

Art. 5º Poderá o Vereador apresentar até 1 (um) Projeto de Decreto Legislativo desta natureza por quadriênio, mesmo que o projeto seja rejeitado.

Capítulo II – Da Moção de Homenagem com Entrega de Placa

 

Art. 6º A Moção de Homenagem a Pessoa Física ou Jurídica deverá obrigatoriamente ser apreciada preliminarmente por comissão especial que irá emitir parecer favorável sobre tal homenagem.

Parágrafo Único. Em caso de parecer contrário, este deverá ir à votação do Plenário.

Art. 7º A moção deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

II – Biografia circunstanciada da pessoa física, jurídica ou entidade que se deseja homenagear;

II – Anuência por escrito do homenageado;

 

 

III – Certidões negativas cíveis e criminais, com a finalidade de comprovar a reputação ilibada da pessoa que se pretende homenagear.

Art. 8º A homenagem será concedida a quem preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – Que tenha se destacado em suas atividades, no sentido de contribuir para o crescimento econômico, social, ou cultural e concorrido para o desenvolvimento de Xinguara;

II – Que tenha fixado residência, ou no caso de pessoa jurídica, esteja estabelecida, no mínimo, 5 (cinco) anos em Xinguara;

III – Que tenha prestado serviços relevantes ao progresso e desenvolvimento da comunidade.

Art. 9º Fica vedada a concessão de homenagem desta natureza à pessoa física que:

I – Seja político e esteja no exercício de mandato eletivo;

II – Tenha sentença/acórdão criminal condenatório transitado em julgado;

Art. 10. Poderá o Vereador apresentar até 4 (quatro) Moções de Homenagem por quadriênio, mesmo que a proposição seja rejeitada.

Art. 11. As homenagens constantes neste Decreto Legislativo somente poderão ser concedidas uma única vez a pessoa física ou jurídica, respeitando inclusive as que já foram entregues.

Art. 12. Não serão concedidas, nem entregues homenagens descritas neste Decreto Legislativo em período eleitoral.

Art. 13. Em caso de suplência ou qualquer outra causa de substituição do vereador, computam-se as moções e títulos já apresentados pelo titular da vaga e pelos demais suplentes que a assumiram, de modo que não se extrapole, em nenhum caso o número de 4 moções, bem como 1 (um) Título Honorífico de Cidadão Xinguarense por vaga por quadriênio.

 

 

 

 

Art. 14. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 16 de novembro de 2015.

 

 

 

Dorismar Altino de Medeiros                                                     Olair Reis da Conceição

             Presidente                                                                                Vice-Presidente

Edelson Lima do Nascimento

Secretário