LEI Nº 21, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

 

                                               Institui o Código de Posturas do Município de

 

                                               Xinguara e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÚTULO ÚNICO

 

 

                        Art.  1º.  Este  Código contém as  medidas  de  policia administrativa a cargo do Município para condicionar e restringir o  uso  e  gozo de bens, atividades e  direitos  individuais,  em benefício da coletividade.

 

Art.  2º.  Ao Prefeito e, em  geral,  aos  funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos  contidos neste código.

 

TÍTULO II

DA POLICIA SANITÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art.    3º.   A   fiscalização   sanitária    abrangerá especialmente  a  higiene  e  limpeza  das  vias  públicas,   das habitações  particulares e coletivas, da  alimentação,  incluindo todos  os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas  e produtos  alimentícios,  e  dos  estabelecimentos,  cocheiras   e pocilgas.

 

Art.  4º.  Em  cada  inspeção  em  que  for  verificada irregularidades,   apresentará   o  funcionário   competente   um relatório  circunstanciado,  sugerindo  medidas  ou   solicitando providências a bem da higiêne pública.

Parágrafo  Único. A Prefeitura tomará  as  providências cabíveis  ao  caso,  quando  o mesmo for  da  alçada  do  Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou  Estaduais  competentes, quando  as  providências  necessárias forem da alçada das mesmas.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS

 

                        Art.  5º.  O  serviço de limpeza  das  ruas,  praças  e logradouros  públicos será executado diretamente pela  Prefeitura  ou por concessão.

 

Art. 6º. Os moradores são responsáveis pela limpeza  do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

Parágrafo Primeiro. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta  deverá  ser  efetuada  em  hora  conveniente  de   pouco trânsito.

Parágrafo   Segundo.  É  absolutamente   proibido,   em qualquer  caso,  varrer  lixo ou  detritos  sólidos  de  qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art.  7º.  É proibido fazer varredura do  interior  dos prédios,  dos terrenos e dos veículos para a via pública,  e  bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou  quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art.  8º.  A ninguém é lícito, sob  qualquer  pretexto, impedir  ou dificultar o livre escoamento das águas pelos  canos, valas,  sarjetas  ou  canais da  vias  públicas,  danificando  ou destruindo tais serviços.

 

Art.  9º.  Para preservar de maneira  geral  a  higiêne pública, fica terminantemente proibido:

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou  tanques situados nas vias públicas;

II  – consentir o escoamento de águas servidas  das residências para a rua;

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV  – queimar mesmo nos próprios quintais, lixo  ou quaisquer corpos em quantidades capaz de molestar a vizinhança;

V  –  aterrar vias públicas, com  lixo,  materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações  do município,  doentes portadores de moléstias  infecto-contagiosas, salvo  com  as necessárias precauções de higiêne e para  fins  de tratamento.

 

Art.  10. É proibido comprometer, de qualquer forma,  a alimpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 11. É expressamente proibida a instalação,  dentro do  perímetro  da  cidade e povoações, de  indústrias,  que  pela natureza  dos produtos, pelas matérias primas  utilizadas,  pelos combustíveis  empregados,  ou por qualquer  outro  motivo  possam prejudicar a saúde pública.

 

Art.  12.  Não é permitida, senão à  distância  de  800 (oitocentos) metros de ruas e logradouros públicos, a  instalação de  estrumeiras  ou  depósito de grande  quantidade,  de  estrume animal não beneficiado.

 

Art. 13. Na inflação de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 90% (noventa  por cento) do valor de referência na região.

 

 

CAPÍTULO III

DA HIGIÊNE NAS HABITAÇÕES

 

                        Art.  14. Os moradores do município deverão  manter  as suas  residências  em perfeito estado de uso e  em  condições  de segurança a seus moradores.

 

Art. 15. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,  pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo  Único.  Não  é  permitida  a  existência  de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art.  16. Não é permitido conservar água estagnada  nos quintais  ou  pátio  dos prédios situados  na  cidade,  vilas  ou povoados.

Parágrafo Único. As providências para o escoamento  das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao  respectivo proprietário.

 

Art.  17.  O  lixo das  habitações  será  recolhido  em vasilhas apropriadas, providas de tampas ou sacos plásticos  para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo  Único. Não serão considerados como  lixo  os resíduos  de  fábricas  e oficinas, os  restos  de  materiais  de construção,  entulhos  provenientes de  demolições,  as  matérias excrementícias e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas  e outros resíduos das casas comerciais, bem  como  terra, folhas  e  galhos de jardins e quintais  particulares,  os  quais serão   removidos   à  custa  dos   respectivos   inquilinos   ou proprietários.

 

Art. 18. Os edifícios e prédios de habitação  coletiva, deverão  ser  dotados de instalação incineradora  e  coletora  de lixo,  esta  convenientemente disposta,  perfeitamente  vedada  e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 19. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo  Único. Não serão permitidas nos  prédios  da cidade,  vilas  e  povoados, providos da  rede  de  abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

 

Art.  20. As chaminés de qualquer espécie de fogões  de casas  particulares,  de  restaurantes,  pensões,  hotéis  e   de estabelecimentos  comerciais e industriais de qualquer  natureza, terão altura suficiente para que a fumaça ou outros resíduos  que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo  Único.  Em  casos especiais  à  critério  da Prefeitura,  as chaminés poderão ser substituídas  por  aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.

 

Art. 21. Na inflação de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 80% (oitenta  por cento) do valor de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIÊNE DA ALIMENTAÇÃO

 

                        Art.  22. A prefeitura exercerá, em colaboração com  as autoridades  sanitárias  do Estado, severa fiscalização  sobre  a produção,  o  comércio  e o consumo de  gêneros  alimentícios  em geral.

Parágrafo   Único.  Para  os  efeitos   deste   código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,  sólidas ou   líquidas,   destinadas  a  serem   ingeridas   pelo   homem, excetuando-se os medicamentos.

 

Art.  23. Não será permitida a produção,  exposição  ou venda   de  gêneros  alimentícios   deteriorados,   falsificados, adulterados  ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos  pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para um local destinado à inutilização dos mesmos.

Parágrafo  Primeiro.  A inutilização  dos  gêneros  não eximirá  a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento  das multas  e  demais  penalidades que possam sofrer  em  virtude  da inflação.

Parágrafo  Segundo.  A  reincidência  na  prática   das inflações  previstas  neste  artigo  determinará  a  cassação  da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art.  24.  Nas quitandas e casas congêneres,  além  das disposições  gerais concernentes aos estabelecimentos de  gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:

I  –  as frutas expostas à venda  serão  colocadas sobre  mesas  ou estantes, rigorosamente limpas  e  afastadas  um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

II – as gaiolas terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;

Parágrafo  Único.  É  proibido  utilizar,  para   outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 25. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I – aves doentes;

II – frutas não sazonadas;

III   –   legumes,  hortaliças,   frutas   ou   ovos deteriorados.

 

Art.  26. Toda água que tenha de servir na  manipulação ou  preparo  de gêneros alimentícios, desde que não  provenha  do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art.  27. O gelo destinado ao uso alimentar deverá  ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art.  28.  As  fábricas  de  doces  e  de  massas,   as refinarias,   padarias,   confeitarias  e   os   estabelecimentos congêneres deverão ter:

I  – O piso e as paredes das salas  de  elaboração dos  produtos,  revestidos  de ladrilhos até  a  altura  de  dois metros;

II – As salas de preparo do produto com as  janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.

 

Art.  29.  Não  é permitido dar  ao  consumo  carne  de qualquer  espécie de bovinos, suínos ou caprinos que  não  tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

 

Art.   30.  Os  vendedores  ambulantes   de   alimentos preparados, não poderão estacionar em locais em que seja fácil  a cantaminacÃo dos produtos expostos à venda.

 

Art. 31. Na inflação de qualquer artigo deste  capítulo será  imposta a multa correspondente ao valor de  200%  (duzentos por cento) do valor de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO V

DA HIGIÊNE DOS ESTABELECIMENTOS

 

                        Art.   32.  Os  hotéis,  restaurantes,  bares,   cafés, botequins  e  estabelecimentos  congêneres  deverão  observar   o seguinte:

I – a lavagem de louça e talheres deverão fazer-se em  água  corrente, não sendo permitida sob qualquer  hipótese  a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – a higienização da louça e talheres deverá  ser feita com água fervente;

III  –  os  guardanapos  e  toalhas  serão  de   uso individual;

IV  – os açucareiros serão do tipo que  permitam  a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários  com  portas  e arejados, não podendo  ficar  exposto  à poeira e às moscas.

 

Art.  33. Os estabelecimentos a que se refere o  artigo anterior  são  obrigados  a manter  seus  empregados  ou  garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art.  34.  Nos salões de barbeiros  e  cabeleireiros  é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo  Único.  Os  oficiais  ou  empregados  usarão durante  o trabalho, blusas brancas,  apropriadas,  rigorosamente limpas.

 

Art.  35. Nos hospitais, casas de saúde e  maternidade, além  das  disposições  gerais  deste  código,  que  lhes   forem aplicáveis, é obrigatória:

I  – a existência de uma lavanderia a  quente  com instalação completa de desinfecção;

II  –  a  existência de  depósito  apropriado  para roupas servidas;

III  – a instalação de necrotério, de acordo  com  o art. 36, deste código;

IV  –  a instalação de uma cozinha com,  no  mínimo três  peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros,  a preparo  de  comida  e  à distribuição  de  comida  e  lavagem  e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças  ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art.  36.  A  instalação  dos  necrotérios  e   capelas mortuárias  será  feita em prédio isolado,  distantes  no  mínimo vinte  metros das habitações vizinhas e situados de  maneira  que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

 

Art. 37. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas  ou povoações do município deverão, além da observância  de outras  disposições  deste  código  que  lhes  forem   aplicadas, obedecer ao seguinte:

I  – possuir muros divisórios, com três metros  de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

II – conservar a distância mínima de dois metros  e meio, entre a construção e a divisa do lote;

III – possuir sarjetas de revestimentos  impermeável para água residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;

IV  –  possuir depósito para estrume,  à  prova  de insetos  e  com a capacidade para receber a produção de  vinte  e quatro  horas,  a qual deve ser diariamente  removida  para  zona rural;

V – possuir depósito para forrageiras, isolado  da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

VI  – manter completa separação entre os  possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste  capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 210% (duzentos  e dez por cento) do valor de referência vigente na região.

 

 

TITULO III

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

            Art.  39. É expressamente proibido perturbar o  sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I  –  os  de motores de  explosão  desprovidos  de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II  – os de buzinas, clarins, tímpanos,  campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

II  –  a propaganda  realizada  com  alto-falantes, bumbos,  tambores,  cornetas,  etc., sem  prévia  autorização  da Prefeitura;

V – os produzidos por arma de fogo;

V  –  os  de  morteiros,  bombas  e  demais  fogos ruidosos;

VI – os de apitos ou silvos de sereia de  fábricas, cinemas  ou estabelecimentos outros, por mais de 30  segundos  ou depois das 22 horas;

VII  – os batuques, congados e outros  divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo  Único.  Excetuam-se  das  proibições   deste artigo:

I  – os tímpanos, sinetas ou sirenes das  veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 40. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os  toques de rebater por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art.  41.  É proibido executar  qualquer  trabalho  que produza  ruído,  antes  das 7 horas e depois das  22  horas,  nas proximidades de hospitais, escolas e casas de residências.

 

Art. 42. As instalações elétricas só poderão  funcionar quando  tiverem  dispositivos capazes de eliminar ou  pelo  menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou  induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Parágrafo  Único.  As  máquinas  e  aparelhos  que,   a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição  sensível das perturbações, não poderão funcionar  aos domingos  e  feriados, nem a partir das dezoito horas,  nos  dias úteis.

 

Art. 43. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta a multa correspondente ao valor de  50%  (cinqüenta por  cento) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo  da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

 

                        Art.  44.  Divertimentos e festejos  públicos  para  os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias  públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art.   45.  Nenhum  divertimento  público  poderá   ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo  Único.  O  requerimento de  licença  para  o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com  a prova  de  terem sido satisfeitas  as  exigências  regulamentares referente  à  construção  e higiene do  edifício  e  procedida  a vistoria policial.

 

Art. 46. Em todas as casas de diversões públicas  serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas  pelo código de obras:

I  –  tanto  as  salas  de  entrada  como  as   de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II  –  as portas e os corredores  para  o  exterior serão amplos e conservar-se-Ão sempre livre de grades, móveis  ou quaisquer  objetos  que possam dificultar a  retirada  rápida  do público em caso de urgência;

III  –  todas as portas de saída conterão  na  parte superior  a  palavra “SAÍDA”, legível à distância e  luminosa  de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV  –  os aparelhos destinados a renovação  do  ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – haverá instalação sanitária independente  para homens e senhoras;

VI – serão tomadas todas as precauções  necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII   –  possuirão  bebedouro  automático  de   água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII  –  durante  os espetáculos  deverão  as  portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX  – deverão possuir material de  pulverização  de inseticidas;

X  – o mobiliário será mantido em perfeito  estado de conservação.

Parágrafo  Único.  É  proibido  aos  espectadores,  sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art.   47.   Nas  casas  de  espetáculos   de   sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a  saída  e a entrada dos espectadores, decorrer lapso  de  tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

Art.  48.  Em  todos os teatros,  circos  ou  salas  de espetáculos,  serão  reservados  quatro  lugares,  destinados  às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art.  49.  Os  programas  anunciados  serão  executados integralmente,  não  podendo os espetáculos  iniciar-se  em  hora diversa da marcada.

Parágrafo Primeiro. Em caso de modificação do  programa ou  de  horário, o empresário devolverá aos expectadores  que  se acharem prejudicados o preço integral da entrada.

Parágrafo   Segundo.   As  disposições   deste   artigo aplicam-se  inclusive às competições esportivas para as quais  se exija o pagamento de entradas.

 

Art.  50.  Os  bilhetes  de  entrada  não  poderão  ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente  à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art.   51.  Não  serão  fornecidas  licenças   para   a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas  de saúde ou maternidades.

 

Art. 52. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições  aplicáveis deste código, deverão ser  observadas  as seguintes:

I – a parte destinada ao público será inteiramente separada  da parte destinada aos artistas, não havendo  entre  as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II  –  a parte destinada aos artistas  deverá  ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem  dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 53. Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:

I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construido de materiais incombustíveis;

III  – no interior das cabines não  poderão  existir maior  número de películas do que as necessárias para as  sessões de  cada  dia  e ainda assim deverão elas  estar  depositadas  em recipiente  especial, incombustível, hermeticamente fechado,  que não seja aberto por  mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art.  54.  A armação de circos de pano  ou  parques  de diversões  só poderão ser permitida em certos locais, a juizo  da Prefeitura.

Parágrafo Primeiro. A autorização de funcionamento  dos estabelecimentos  de  que trata este artigo não  poderá  ser  por prazo superior a 10 (dez) dias, prorrogáveis por idêntico prazo.

Parágrafo Segundo. Ao conceder a autorização, poderá  a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes,  no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Parágrafo  Terceiro. A seu juizo, poderá  a  Prefeitura não  renovar a autorização de um circo ou parque de diversões  ou abrigá-los  a  novas  restrições ao  conceder  lhes  a  renovação pedida.

Parágrafo  Quarto.  Os circos e parques  de  diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público  depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades  da Prefeitura.

 

Art. 55. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros  públicos,  poderá a Prefeitura exigir,  se  o  lugar conveniente,  um  depósito  até  o  máximo  de  seis  valores  de referência  vigentes na região, como garantia de despesas  com  a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo    Único.   O   depósito   será    restituído integralmente  se não houver necessidade de limpeza  especial  ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas só mesmo as  despesas feitas com o tal serviço.

 

Art.   56.   Na  localização  de  “dancings”,   ou   de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá  sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art.  57. Os espetáculos, bailes ou festas  de  caráter público,   para  realizar-se,  dependem  de  prévia  licença   da Prefeitura.

Parágrafo  Único.  Excetuam-se  as  disposições   deste artigo as reuni¨es de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 58. É expressamente proibido, durante as  festejos carnavalescos,  apresentar-se em fantasias indecorosas ou  atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos,  a ninguém é permitido apresentar-se mascarado  ou fantasiado  nas  vias públicas, salvo com  licença  especial  das autoridades.

Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta  a multa correspondente ao valor de 150%  (cento  e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

                        Art. 60. As Igrejas, os Templos e as Casas de Culto são locais  tidos  e  havidos por Sagrados e,  por  isso,  devem  ser respeitados,  sendo proibido pixar suas paredes e muros ou  neles pregar cartazes.

 

Art.  61.  Nas Igrejas, Templos ou Casas de  Culto,  os locais  franqueados  ao público deverão ser  conservados  limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 62. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta a multa correspondente ao valor de  50%  (cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

                        Art. 63. O trânsito, de acordo com as leis vigentes,  é livre  e  sua regulamentação tem por objetivo manter a  ordem,  a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população.

 

Art. 64. É proibido embaraçar ou impedir, por  qualquer meio, o livre trânsito  de pedestre ou veículo nas ruas, praças e passeio,  estradas  e caminhos públicos, exceto  para  efeito  de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo  Único.  Sempre  que  houver  necessidade  de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização  vermelha claramente visível de dia e luminosos à noite.

 

Art. 65. Compreende-se na proibição do artigo  anterior o  depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,  nas vias públicas em geral.

Parágrafo  Primeiro.  Tratando-se  de  materiais   cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será  tolerada  a descarga e permanência na via  pública,  com  o mínimo  prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a  3  (três) horas.

Parágrafo  Segundo.  Nos casos previstos  no  parágrafo anterior,  os  responsáveis pelos materiais  depositados  na  via pública,  deverão advertir os veículos, à distância  conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art.  66. É expressamente proibido nas ruas da  cidade, vilas e povoados:

I – conduzir animais ou veículos em disparada;

II  –  conduzir animais bravios  sem  a  necessária precaução;

III – conduzir carros de bois sem guieiros;

IV – atirar à via pública ou logradouros  públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 67. É expressamente proibido danificar ou  retirar sinais  colocados nas vias, estradas ou caminhos  públicos,  para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art.  68. Assiste à Prefeitura o direito de  impedir  o trânsito  de  qualquer veículo ou meio de transporte  que  possam ocasionar danos à vias públicas.

 

Art. 69. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais como:

I  –  conduzir pelos passeios, volumes  de  grande porte;

II – conduzir pelos passeios, veículos de  qualquer espécie;

III  –  patinar, a não ser nos  logradouros  a  isso destinados;

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades  ou portas;

V  – conduzir ou conservar animais sobre  os  jardins.

Parágrafo  Único. Excetuam-se ao disposto no  item  II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em  ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta  a multa  correspondente  ao valor de 80% (oitenta  por  cento),  do valor de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

                        Art.  71. é proibida a permanência de animais nas  vias públicas.

 

Art.  72.  O animal recolhido em  virtude  do  disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7  (sete) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva.

 

Art.  73. É proibida a engorda ou criação de porcos  no perímetro  urbano da sede municipal, no distrito de São  Geraldo, bem como nas vilas e povoados.

Parágrafo Primeiro. Aos proprietários de porcos  atualmente  existentes na sede municipal, no distrito de São  Geraldo, bem como nas vilas e povoados, fica marcado o prazo de 90 (noventa)  dias, a contar da publicação deste Código, para remoção  dos animais.

Parágrafo  Segundo. É exigidos dos criadores rurais,  a criação de animais em locais adequados e devidamente cercados.

 

Art. 74. É igualmente proibida a criação, no  perímetro urbano  da sede municipal, no distrito de São Geraldo,  bem  como nas vilas e povoados, de qualquer outra espécie de gado.

 

Art.  75.  Os animais que forem  encontrados  nas  vias públicas  da  cidade  e vilas serão apreendidos  ao  depósito  da Prefeitura.

Parágrafo  Primeiro. Tratando-se de cÃo não  registrado será  o  mesmo  sacrificado, se não for retirado  por  seu  dono, dentro  de  10 (dez) dias, mediante o pagamento de  multa  e  das taxas respectivas.

Parágrafo Segundo. Os proprietários dos cÔes registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo,  sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

Art. 76. Haverá na Prefeitura, o registro de cÔes,  que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.

Parágrafo Primeiro. Aos proprietários de cÔes registrados,  a  Prefeitura fornecerá uma placa de  identificação  a  ser colocada na coleira do animal.

Parágrafo Segundo. Para registro dos cÔes, é obrigatório  a apresentação de comprovante de vacinação ante-rábica,  que será feita às expensas do proprietário do animal.

Parágrafo  Terceiro. São isentos de matrículas os  cÔes pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma semana.

 

Art.  77.  O cÃo registrado poderá andar solto  na  via pública,  desde  que em companhia de seu dono,  respondendo  este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 78. Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso destinados.

 

Art.  79. Ficam proibidos os espetáculos de feras e  as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 80. É expressamente proibido:

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II  – criar galinhas nos por¨es e no  interior  das habitações;

III – criar pombos nos forros das casas de residências.

 

Art.  81.  É expressamente proibido a  qualquer  pessoa maltratar  os  animais  ou praticar ato de  crueldade  contra  os mesmos, tais como:

I  – transportar, nos veículos de  tração  animal, passageiros de peso superior às suas forças;

II   –  montar  animais  que  já  tenham  a   carga permitida;

III  –  fazer trabalhar  animais  doentes,  feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

IV   –  martirizar  animais  para  deles   alcançar esforços excessivos;

V  – castigar de qualquer modo, animal caído,  com ou  sem  veículos,  fazendo-o  levantar à  custa  de  castigos  e sofrimentos;

VI – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

VII  –  conduzir animais com a  cabeça  para  baixo, suspensos  pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal  que possa ocasionar sofrimentos;

VIII  –  transportar animas amarrados à  traseira  de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

IX – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

X  – reunir em depósitos, currais ou em  meios  de transportes  de  espaço  insuficiente, ou sem  água,  ar,  luz  e alimentação;

XI  –  usar de instrumentos diferentes  do  chicote  leve, para estímulo e correção de animais;

XII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XIII  – usar arreios sobre partes feridas,  contusões ou chagas do animal;

XIV  –  praticar  todo e  qualquer  ato,  mesmo  não especificado  neste Código, que acarretar violência e  sofrimento para o animal.

 

Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste  capítulo será  imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta  por cento) do valor de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÚO DE INSETOS NOCIVOS

 

                        Art.  83. Todo o proprietário de terreno, cultivado  ou não,  dentro  do limite do Município, é obrigado a  extinguir  os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art.  84.  Verificada,  pelo fiscal  da  Prefeitura,  a existência de formigueiros, será feita intimação ao  proprietário do  terreno onde os mesmos estiverem localizados,  marcando-se  o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio..

 

Art.  85.  Se,  no  prazo fixado,  não  for  extinto  o formigueiro,  a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando  do proprietário  as despesas que efetuar, acrescidas de  20%  (vinte por  cento)  pelo  trabalho  de  administração,  além  de   multa correspondente  ao  valor de 20% (vinte por cento)  do  valor  de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO VII

DE EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

                        Art.  86.  Nenhuma obra,  inclusive  demolição,  quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório,  que  deverá ocupar uma faixa de largura,  no  mínimo igual à metade do passeio.

 

Parágrafo Primeiro. Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de nomeclatura dos logradouros serão neles fixadas de forma bem visível.

Parágrafo  Segundo.  Dispensa-se  o  tapume  quando  se tratar de:

I  – construção ou reparos de muros ou grades  com altura não superior a dois metros;

II – pinturas ou pequenos reparos.

 

Art.  87. Os andaimes deverão satisfazer  as  seguintes condições:

I – apresentarem perfeitas condições de segurança;

II – terem a largura do passeio, até o máximo de  2 metros;

III  –  não causarem dano às árvores,  aparelhos  de iluminação   e  redes  telefônicas  e  distribuição  de   energia elétrica.

Parágrafo  Único. O andaime deverá ser retirado  quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art.  88.  Poderão  ser armados  coretos  ou  palanques provisórios  nos logradouros públicos, para  comícios  políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguinte:

I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à  sua localização;

II – não perturbarem o trânsito público;

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das  águas  fluviais, correndo por conta dos  responsáveis  pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido  no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou  palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art.   89.  Nenhum  material  poderá   permanecer   nos logradouros  públicos, exeto nos casos previstos no §1º, do  art. 69. deste Código.

 

Art.  90. O ajardinamento e a arborização das praças  e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo   Único.   Nos   logradouros   abertos    por particulares,   com  licença  da  Prefeitura,  é  facultado   aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art.  91. É proibido podar, derrubar ou  sacrificar  as árvores  da  arborização pública, sem consentimento  expresso  da Prefeitura.

 

Art. 92. Nas árvores dos logradouros públicos não  será permitida  a colocação de cartazes e anúncios, nem a  fixação  de cabos ou fios sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 93. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as  caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e  as balanças  para pesagem do veículos, só poderão ser colocados  nos logradouros  públicos,  mediante autorização da  Prefeitura,  que indicará  as posições convenientes e as condições  da  respectiva instalação.

 

Art. 94. As colunas ou suportes de anúncios, os  bancos ou   abrigos  de  logradouros  públicos,  somente   poderão   ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art.  95.  As bancas para venda de jornais  e  revistas poderão  ser  permitidas  nos  logradouros  públicos,  desde  que satisfaçam às seguintes condições:

I   –  terem  a  sua  localização  aprovada   pela Prefeitura.

II   –  apresentarem  bom  aspecto  quanto  à   sua construção.

III   –  não perturbem o trânsito público.

IV –    serem de fácil remoção.

 

Art. 96. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com  mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à  testada do  edifício desde que fiquem livre para o público uma  faixa  do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.

 

Art.  97.  Os relógios, estátuas,  fontes  e  quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se  comprovados o seu valor útil, artístico ou cívico, e a  juizo da Prefeitura.

Parágrafo Único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.

 

Art. 98. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta  a multa correspondente ao valor de 150%  (cento  e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA CONTRA INCÕNDIO

 

SEÇÚO I

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

                        Art. 99. No interesse público a Prefeitura  fiscalizará a fabricação, o comércio o transporte e o emprego de  inflamáveis e explosivos.

 

Art. 100. São considerados inflamáveis:

I – o fósforo e os materiais fósforados;

II – a gasolina e os demais derivados de petróleo;

III – os éteres, álcoois e aguardentes e os óleos em geral;

IV  –  os  carburetos, o  alcatrão  e  as  matérias betuminosas líquidas;

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade  seja  acima  de cento e  trinta  e  cinco  graus centígrados (135º).

 

Art. 101. Consideram-se explosivos:

I – os fogos de artifícios;

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III – a pólvora e o algodÃo-pólvora;

IV – as espoletas e os estopins;

V   –   os  fulminatos,  cloratos,   formiatos   e congêneres;

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 102. É absolutamente proibido:

I – fabricar explosivos sem licença especial e  em local não destinado pela Prefeitura;

II – manter depósito de substâncias inflamáveis  ou de  explosivos  sem  atender  as  exigências  legais,  quanto   à construção e segurança.

III  –  depositar ou conservar  nas  vias  públicas, mesmo provisóriamente, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo   Primeiro.   Aos  varejistas   é   permitido conservar,   em comodos apropriados, em seus armazéns ou lojas  a quantidade  fixada  pela Prefeitura, na  respectiva  licença,  de material  inflamável  ou explosivos que não  ultrapassa  a  venda provável de 20 (vinte) dias.

Parágrafo  Segundo.  Os fogueteiros e  exploradores  de pedreiras,  poderão manter depósito de explosivos  correspondente ao  consumo de 30 (trinta) dias, desde que os  depósitos  estejam localizados  a uma distância mínima de 250 metros de  habitações, ruas ou estradas, mais próximos.

 

Art. 104. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, que serão  construidos  na zona rural, deverão  ter  uma  designação, previamente determinada e licença especial da Prefeitura.

Parágrafo  Primeiro.  Os  depósitos  serão  dotados  de instalação  para  combate  ao fogo e de  extintores  de  incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

Parágrafo  Segundo. Todas as dependências e anexos  dos depósitos  de  explosivos  ou inflamáveis  serão  construidos  de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro  material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art.   104.   Não  será  permitido  o   transporte   de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

Parágrafo  Primeiro.  Não  poderá  ser   transportados, simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis..

Parágrafo   Segundo.  Os  veículos  que   transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 105. É expressamente proibido:

I  – queimar fogos de artifícios,  bombas,  busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que ditarem para o mesmo logradouro;

II – soltar balões em toda a extensão do município;

III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV  –  utilizar, sem justo motivo,  armas  de  fogo dentro do perímetro urbano do município;

V  – fazer fogos ou armadilhas com armas de  fogo, sem  colocação  de  sinal  para  advertência  aos  passantes   ou transeuntes.

Parágrafo  Primeiro. a proibição de que trata os  itens I, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de  caráter tradicional.

Parágrafo  Segundo.  Os casos  previstos  no  parágrafo primeiro,  serão  regulamentados  pela  Prefeitura,  que   poderá inclusive,  estabelecer para cada caso, as exigências que  julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art.  106. A instalação de postos de  abastecimento  de veículos,  bombas de gasolina e depósitos de outros  inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

Parágrafo Único. A Prefeitura deverá estabelecer,  para cada  caso, as exigências que julgar necessária ao  interesse  da segurança.

 

Art.   107.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será  imposta a multa correspondente ao valor  de  10% (dez  por  cento) a 100% (cem por cento) do valor  de  referência vigente  na  região,  sem  prejuízo da  ação  civil  ou  criminal cabível.

 

SEÇÚO II

DA PREVENÇÚO DE INCÕNDIO E COMBATE AO FOGO

 

 

                        Art.  108.  Para prevenção e combate ao fogo  caberá  à Prefeitura adotar, em conjunto com os órgÃos estaduais e federais competentes, as medidas administrativas de sua alçada.

 

Art.  109.  A  Prefeitura  Municipal  de  Xinguara   só concederá  licença  para  construção  ou  reforma  em  prédio  de qualquer  natureza  após  cumpridas  as  exigências  contidas  na regulamentação da Lei 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que criou o  Serviço  de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do  Corpo  de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará.

 

Art.   110.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será  imposta a multa correspondente ao valor  de  10% (dez  por  cento) a 100% (cem por cento) do valor  de  referência vigente  na  região,  sem  prejuízo da  ação  civil  ou  criminal cabível.

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

 

                        Art.  111.  A Prefeitura colaborará com o  Estado  e  a União  para  evitar  a devastação das  florestas  e  estimular  a plantação de árvores.

 

Art.  112.  Para  evitar  a  propagação  de   incêndio, observar-se-Ão,    nas   queimadas,   as   medidas    preventivas necessárias.

 

Art. 113. A ninguém é permitido atear fogo em  roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar  as seguintes precauções

I – preparar aceiros, de no mínimo sete metros  de largura;

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima  de  5  (cinco) dias, marcando o dia, hora  e  lugar  para lançamento do fogo.

 

Art.  114. A ninguém é permitido atear fogo  em  matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados,  é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art.   115.  É  expressamente  proibido  o   corte   ou danificação  de  árvores ou arbusto nos  logradouros,  jardins  e parques públicos.

 

Art. 116. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.

 

Art.   117.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será imposta a multa correspondente ao valor  de  150% (cento  e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente  na região.

 

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÚO DE PEDREIRA, CASCALHEIRAS,

OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

 

                        Art.  118.  A  licença  para  exploração  de  pedreira, cascalheiras,  olarias  e  depósitos  de  areia  e  saibro,  será processada  mediante apresentação de requerimento  assinado  pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruido de acordo com este artigo.

Parágrafo Primeiro. Do requerimento deverão constar  as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b)  nome e residência do explorador, se  este  não for o proprietário;

c)  declaração  do  processo de  exploração  e  da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

Parágrafo Segundo. O requerimento da licença deverá ser instruido com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade ou posse do terreno;

b)  autorização  para  exploração,  passada   pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo  do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área   a  ser  explorada  com  a  localização   das   respectivas instalações e indicando as construções, logradouros e  mananciais e curso d’água situados em toda a faixa de largura de 100  metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

Parágrafo Terceiro. No caso de se tratar de  exploração de  pequeno  porte,  poderão  ser  dispensados,  a  critério   da Prefeitura,  os  documentos  indicados  nas  alíneas  c  e  d  do parágrafo anterior.

 

Art. 119. As licenças para exploração serão sempre  por prazo fixo.

Parágrafo  Único. Será interditada a pedreira ou  parte da  pedreira  embora licenciada e explorada de  acordo  com  este código,   desde  que  posteriormente  se  verifique  que  a   sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade..

 

Art.  120. Ao conceder a licença, a  Prefeitura  poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art.  121. Os pedidos de prorrogação de licença para  a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 122. Não será permitida a exploração de  pedreiras na zona urbana.

 

Art.  123.  O desmonte das pedreiras pode ser  feito  a fogo.

 

Art. 124. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I – declaração expressa da qualidade do  explosivo a empregar;

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre  cada série de explosões;

III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira;

IV  – toque por três vezes, com intervalos de  dois minutos,  de  uma sineta e o aviso em  brando  prolongado,  dando sinal de fogo.

 

Art.  125.  A instalação de olarias na zona  urbana  do município, deve obedecer às seguintes prescrições:

I  – as chaminés serão construidas de modo  a  não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

 

Art.  126.  A  Prefeitura  poderá  a  qualquer   tempo, determinar  a  execução  de obras no  recinto  da  exploração  de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares  ou públicas, ou evitar a abstrução de  galerias  de águas.

 

Art.  127. É proibida a extração de areia em  todos  os cursos de água do município:

I   –   à  junsante  do  local  em   que   recebem contribuições de esgotos;

II  – quando modifiquem o leito ou as  margens  dos mesmos;

III  – quando possibilitem a formação de  locais  ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo  a pontes,  muralhas ou quaisquer obras construidas nas  margens  ou sobre os leitos dos rios.

 

Art.   128.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será imposta a multa correspondente ao valor  de  150% (cento  e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente  na região, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

                        Art. 129. Os proprietários de terrenos são obrigados  a murá-los ou cercá-los dentro do prazo de 6 (seis) meses a  partir da aprovação deste Código.

 

Art.  130.  Serão comuns os muros e  cercas  divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis  confinantes concorrer em partes iguais para as  despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

Parágrafo  Único.  Confecção por  conta  exclusiva  dos proprietários  ou  possuidores  a construção  e  conservação  das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 131. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros  rebocados  e caiados ou com grades de ferro  ou  madeiras, devendo  ter nas laterais e fundos 1,80 mts. (um metro e  oitenta centímetros)  de altura e na testada 1,20 mts. (um metro e  vinte centímetros) de altura, no mínimo.

Parágrafo  Primeiro.  Os proprietários de  imóveis  que tenham  frente para logradouros públicos pavimentados ou  dotados de meio fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes.

Parágrafo  Segundo. Em determinadas vias, a  Prefeitura Municipal  poderá determinar a padronização da  pavimentação  dos passeios, por raz¨es de ordem técnica e estética.

 

Art.  132.  Os terrenos rurais, salvo  acordo  expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I – cercas de arame farpado com três fios  mínimos e um metro e quarenta centímetros de altura;

II – cercas vivas, de espécie vegetais adequados  e resistentes;

III  – telas de fios metálicos com altura mínima  de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Art. 133. Será aplicada multa mínima correspondente  ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região a todo aquele que:

I  –  fizer cercas ou muros em  desacordo  com  as normas fixadas neste capítulo;

II   –   danificar,  por  qualquer   meio,   cercas existentes,  sem prejuízo da responsabilidade civil  ou  criminal que no caso couber.

 

 

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

                        Art. 134. A exploração dos meios de publicidade na vias e  logradouros  públicos, bem como nos lugares  de  acesso  comum depende  de licença da Prefeitura, sujeitando o  contribuinte  ao pagamento da taxa respectiva.

Parágrafo  Primeiro..  Incluem-se  na  obrigação  deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas,  placas,  avisos, anúncios e mostruários  luminosos  ou não,  feitos por qualquer modo, processo ou  engenho,  suspensos, distribuídos,  afixados ou pintados em paredes,  muros,  tapumes, veículos ou calçadas.

Parágrafo Segundo. Incluem-se ainda na  obrigatoriedade deste  artigo  os  anúncios  que embora  aposto  em  terrenos  ou próprios  de  domínio  privado, forem  visíveis  dos  logradouros públicos.

 

Art. 135. A propaganda falada em lugares públicos,  por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como  feitas por meio de cinema ambulante, ainda que  muda,  será igualmente  sujeita  à  prévia licença e  ao  pagamento  da  taxa respectiva.

 

Art. 136. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I  –  pela  sua  natureza  provoquem   aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II  –  de  alguma  forma  prejudiquem  as  aspectos paisajisticos  da  cidade, seus  panoramas  naturais,  monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III  – sejam ofensivos à moral ou contenham  dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV  –  obstruam, interceptem ou reduzam o  vÃo  das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V – contenham incorreções de linhagem;

VI  – façam uso de palavras em língua  estrangeira, salvo  aqueles  que por insuficiência do nosso léxico, a  ele  se acham incorporado;

VII   –   pelo  seu  número  ou   má   distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art.  137.  Os pedidos de licença para  publicidade  ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – a indicação dos locais em que serão  colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

II – a natureza do material de confecção;

III – as dimensões;

IV – as inscrições e o texto;

V – as cores empregadas.

 

Art. 138. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão  colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.

 

Art.  139. Os panfletos ou anúncios destinados a  serem lançados  ou distribuídos nas vias públicas ou  logradouros,  não poderão  ter  diminsões menores que dez centímetros  (0,10m)  por quinze  centímetros  (0,15m) nem maiores  de  trinta  centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).

 

Art.   140.   Os  anúncio  e  letreiros   deverão   ser conservados  em boas condições, renovados ou conservados,  sempre que  tais  providências sejam necessárias para o  seu  aspecto  e segurança.

Parágrafo  Único.  Desde que não haja  madificações  de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação à Prefeitura.

 

Art.   141.   Os  anúncios  encontrados  sem   que   os responsáveis  tenham satisfeito as formalidades  deste  capítulo, poderão   ser  apreendidos  e  retirados  pela  Prefeitura,   até satisfação  daquelas  formalidades, além do  pagamento  da  multa prevista nesta lei.

 

Art.   142.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será imposta a multa correspondente ao valor  de  130% (cento e trinta por cento) do valor de referência na região.

 

TÍTULO IV

DA POLÍCIA DAS ATIVIDADES URBANAS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DE LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

                        Art.   143.   Nenhum   estabelecimento   comercial   ou industrial  poderá funcionar no Município sem prévia  licença  da Prefeitura,  concedida a requerimento dos  interessados  mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Primeiro. O requerimento deverá ser instruido com  Contrato  Social arquivado na Junta Comercial do  Estado  do Pará, e Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede do CGC.

Parágrafo  Segundo.  O  Poder  Executivo,  através   de regulamento, isentará a apresentação dos documentos referidos  no parágrafo  anterior,  às  pessoas físicas,  jurídicas  ou  a  ela equiparadas   que,  em  vista  de  sua   personalidade   físicas, jurídicas, ou ainda pela sua atividade econômica estejam  isentas das formalidades legais de constituição perante a Junta Comercial do Pará, Ministério da Fazenda e Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art.   144.  Não  será  concedida  licença  dentro   do perímetro  urbano, aos estabelecimentos industriais incursos  nas proibições constantes do art. 11. deste capítulo.

 

Art.  145. A licença para o funcionamento de  açougues, padarias,  confeitarias, leiterias, cafés,  bares,  restaurantes, hotéis,  pensões,  e  outros  estabelecimentos  congêneres,  será sempre  precedido de exame no local e de aprovação da  autoridade sanitária competente.

 

Art.  146. Para efeito de fiscalização, o  proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art.  147.  Para mudança de  local  do  estabelecimento comercial  ou  industrial  deverá  ser  solicitado  a  necessária permissão  à Prefeitura, que verificará se o novo local  satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 148. A licença de localização poderá ser cassada:

I  –  quando  se tratar de  negocio  diferente  do requerimento;

II – como medida preventiva, a bem da higiêne e  da moral ou sossego e segurança pública;

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará  de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV  –  por solicitação  da  autoridade  competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

Parágrafo Primeiro. Cessa a licença, o  estabelecimento será imediatamente fechado.

Parágrafo Segundo. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento  que exercer atividades sem a necessária  licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

                        Art.  149. O exercício do comércio ambulante  dependerá de  licença  especial, que será concedida de conformidade  com  a prescrições  da legislação fiscal do município do  que  preceitua este Código.

 

Art.  150.  Da  licença concedida  deverão  constar  os seguintes   elementos  essenciais,  além  de  outros  que   forem estabelecidos:

I – número de inscrição;

II – residência do comerciante ou responsável;

III  –  nome, razÃo social ou denominação  sob  cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo  Único. O vendedor ambulante  não  licenciado para  o exercício ou período em que esteja exercendo a  atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 151. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I  –  estacionar  nas  vias  públicas  ou   outros logradouros, salvo quando preenchidas as formalidades legais, for concedida a licença pela Prefeitura Municipal;

II  –  impedir ou dificultar o  trânsito  nas  vias públicas ou outros logradouros;

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos  ou outros volumes grandes.

 

Art.   152.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será  imposta a multa correspondente ao valor  de  25% (vinte  e  cinco  por cento) do valor de  referência  vigente  na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

                        Art.    153.   A   abertura   e   o   fechamento    dos estabelecimentos industriais e comerciais na Município obedecerão ao  seguinte  horário,  observando  os  preceitos  da  Legislação Federal  que  regula  o contrato de duração  e  as  condições  de trabalho.

I – para a indústria de modo geral:

a)  abertura às 06 horas e fechamento  às  17 horas nos dias úteis;

b)  nos  domingos  e  feriados  nacionais  os estabelecimentos  permanecerão  fechados, bem como  nos  feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

Parágrafo  Primeiro.  Será  permitido  o  trabalho   em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais,    excluindo    o   expediente   de    escritório,    nos estabelecimentos   que  se  dediquem  às  atividades   seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação  e distribuição   de  água,  produção  e  distribuição  de   energia elétrica, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo  ou outras atividades que, a juizo da autoridade Federal  competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – para o comércio de modo geral:

a)  abertura às 08 horas e fechamento  às  18 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I,  os estabelecimentos permanecerão fechados.

Parágrafo   Segundo.  O  Prefeito   Municipal   poderá, mediante  solicitação  das  classes  interessadas,  prorrogar   o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na ultima quinzena de cada ano.

 

Art.  154. Por motivo de conveniência pública,  poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I – varejistas de frutas, legumes, verduras,  aves e ovos.

a) nos dias úteis das 06 horas às 20 horas;

b) aos domingos e feriados das 06 horas as 12 horas.

 

II – açougues e varejistas de carnes frescas.

a) nos dias úteis das 05 às 18 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  05  às  12 horas.

 

III – varejistas de peixes.

a) nos dias úteis das 05 às 17 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  05  às  17 horas.

 

IV – padarias.

a) nos dias úteis das 05 às 22 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  05  às  18 horas.

 

V – farmácias.

a) nos dias úteis, domingos e feriados das 08 às 22 horas;

b)  as  farmácias que  estiverem  de  plantÃo conforme    escala   organizada   pela   Prefeitura    Municipal, permanecerão abertas durante 24 horas do dia.

 

VI – restaurantes, bares, botequins, sorveterias  e bilhares.

a) nos dias úteis, domingos e feriados das 07 às 22 horas;

b) nos sábados das 07 às 24 horas.

 

VII – agências de aluguel de bicicletas e similares.

a) nos dias úteis das 06 às 22 horas;

b)  nos  domingos  e feriados das  06  às  20 horas.

 

VIII – charutarias e “bombonieres”.

a) nos dias úteis das 07 às 22 horas;

b)  nos  domingos  e feriados das  07  às  12 horas.

IX   –  barbeiros,  cabeleireiros,  massagistas   e engraxates.

a) nos dias úteis das 08 às 20 horas;

b)  aos  sábados  e  véspera  de  feriados  o encerramento poderá ser feito às 22 horas.

 

X – cafés e leiterias..

a) nos dias úteis das 05 às 22 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  05  às  18 horas.

 

XI  –  distribuidores  e vendedores  de  jornais  e revistas.

a) nos dias úteis das 05 às 24 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  05  às  18 horas.

 

XII – lojas de flores e coroas.

a) nos dias úteis das 07 às 22 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  07  às  12 horas.

 

XIII – carvoeiras e similares.

a) nos dias úteis das 06 às 18 horas;

b)  aos  domingos  e feriados das  06  às  12 horas.

 

XIV – “dancings”, cabarés e similares.

a) das 20 às 04 horas da manhÔ seguinte.

 

XV – casas de loterias.

a) nos dias úteis das 08 às 22 horas.

 

XVI  – os postos de gasolina funcionarão em  horário estabelecido pelo Governo Federal.

 

XVII  – as empresas funerárias poderão  funcionar  em qualquer dia e hora.

 

Parágrafo  Primeiro.  As  farmácias,  quando  fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público qualquer hora  do dia ou da noite.

 

Parágrafo   Segundo.  Quando  fechadas,  as   farmácias deverão   afixar   à   porta  uma   placa   com   indicação   dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantÃo.

 

Parágrafo    Terceiro.    Para    funcionamento     dos estabelecimentos de mais e um ramo de comércio, será observado  o horário  determinado para a espécie principal, tendo em  vista  o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art.  155. As infrações resultantes do não  cumprimento das   disposições  deste  capítulo,  serão  punidas   com   multa correspondente  ao  valor de 120% (cento e vinte  por  cento)  do valor de referência vigente na região.

 

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

 

DA POLÍCIA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

 

                        Art.  156. As transações comerciais em que  intervenham medidas,  ou  que  façam referência a resultados  de  medidas  de qualquer  natureza, deverão obedecer ao que disp¨e  a  legislação metrólogica Federal.

 

Art.  157.  As pessoas ou  estabelecimentos  que  façam compra e venda de mercadorias são obrigadas a submeter anualmente a  exame, verificação e aferição os aparelhos e  instrumentos  de medidas por eles utilizados.

Parágrafo  Primeiro.  A aferição deverá ser  feita  nos próprios   estabelecimentos,  depois  de  recolhida  aos   cofres municipais a respectiva taxa.

Parágrafo   Segundo.   Os  aparelhos   e   instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local  indicado pela Prefeitura.

 

Art. 158. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas  com  os padr¨es metrólogicos e na  aposição  do  carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

 

Art.  159.  Só  serão  aferidos  os  pesos  de   metal, especialmente  fabricados para este fim, sendo rejeitados  os  de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes.

Parágrafo  Único. Serão igualmente rejeitados os  jogos de  pesos  e medidas que se encontrem amassados,  furados  ou  de qualquer modo suspeitos.

 

Art.  160.  Para efeito de fiscalização,  a  Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos  aparelhos  e instrumentos de pesar e medir,  utilizados  por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 160.

 

Art. 161. Os estabelecimentos industriais e  comerciais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.

 

Art.  162. Será aplicada multa correspondente ao  valor de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor de  referência vigente na região, aquele que:

I  – Usar, nas transações  comerciais,  aparelhos, instrumentos  ou  utensílios  de pesar ou  medir  que  não  sejam baseados no sistema métrico decimal;

II  –  Deixar de apresentar anualmente,  ou  quando exigidos  para  exame, os aparelhos e instrumentos  de  pesar  ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;

III  –  Usar,  nos  estabelecimentos  comerciais  ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art.  163.  Constitui  infração toda  ação  ou  omissão contrária  às  disposições  deste  Código  ou  de  outras   leis, decretos, resoluções ou atos baixos pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art.  164.  Será considerado infrator todo  aquele  que cometer,  mandar  ou  constranger  ou  ainda  auxiliar  alquém  a praticar  infrações,  e ainda, os encarregados  da  execução  das leis,  que tendo conhecimento da infração, deixarem de  autuar  o infrator.

 

Art. 165. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,  pecuniária  e  consistirá  em  multa,  observados   os estabelecimentos neste Código.

 

Art.  166. A penalidade pecuniária  será  judicialmente executada  se  imposta de forma regular e pelos meios  hábeis,  o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo   Primeiro.  A  multa  não  paga   no   prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

Parágrafo Segundo. O infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos  que tiverem  com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta  ou tomada  de  preços,  celebrar contratos  ou  termos  de  qualquer natureza,  ou transacionar a qualquer título com a  administração municipal.

 

Art.  167. Nas reincidências as multas serão  cominadas em dobro.

Parágrafo  Único. Reincidente é todo aquele que  violar preceito  deste Código por cuja infração já tiver sido autuado  e punido.

 

 

Art.  168. As penalidades a que se refere  este  Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano  resultante da infração, na forma do art. 159. do Código Civil.

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o  infrator desobrigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

 

Art.  169.  Nos casos de apreensão a  coisa  apreendida será  recolhida  ao  depósito da Prefeitura, quando  a  isto  não prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá  ser  depositado  em  mÃos de  terceiros,  ou  do  próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só  de fará  depois  de pagas as multas que tiverem sido aplicada  e  de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas  com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

 

Art.  170.  No  caso de não ser  reclamado  e  retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será  vendido em  hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada  a  importância apurada  na  indenização  das multas e despesas de  que  trata  o artigo  anterior  e  entregue  saldo  ao  proprietário   mediante requerimento devidamente instruido e processado.

 

 

Art.  171.  Não  são  diretamente  puníveis  nas  penas definidas neste Código:

I – os incapazes na forma da lei;

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

 

 

Art.  172.  Sempre  que a infração  for  praticada  por qualquer  dos agentes a que se refere o artigo anterior,  a  pena recairá:

I  –  sobre os pais, tutores ou  pessoa  sob  cuja guarda estiver o menor;

II  –  sobre o curador ou pessoa  sob  cuja  guarda estiver o louco;

III  –  sobre aquele que der  causa  à  contravenção forçada.

 

 

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

                        Art. 173. Auto de infração é o instrumento por meio  do qual  a  autoridade municipal apura a  violação  das  disposições deste  Código  e  de  outras leis,  decretos  e  regulamentos  do Município.

 

Art.  174. Dará motivo à lavratura de auto de  infração qualquer  violação  das  normas deste Código que  for  levada  ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor  municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo  a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo   Único.   Recebendo   tal   comunicação,   a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art.  175.  São  autoridades  para  lavrar  o  auto  de infração:  os  fiscais, os outros  funcionários  designados  pelo Prefeito.

 

Art.  176.  É  autoridade para confirmar  os  autos  de infração  e  arbitrar  multas, no caso  de  Recurso  de  Primeira Instância, o Chefe dos Serviços de Finanças e Tributos e, no caso de  Recurso  de Segunda Instância, o Prefeito  Municipal  ou  seu substituo legal, quando em exercício.

 

Art.  177.  Os autos de infração obedecerão  a  modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I  –  o  dia, mês, ano, hora e lugar  em  que  foi lavrado;

II  –  o  nome e identificação de  quem  o  lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III  –  o nome do infrator,  sua  profissão,  idade, estado civil e residência;

IV – a norma infringida;

V  – a assinatura de quem a lavrou, do infrator  e duas testemunhas capazes, se houver.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

            Art.  178.  Recusando-se o infrator a assinar  o  Auto, será tal recusa averbada pela mesma autoridade que o lavrar.

 

Art.  179. O infrator terá o prazo de 30 (trinta)  dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento  dirigido à autoridade competente, quando em Primeira Instância. Quando  do Recurso  de Último Grau de Instância, o prazo será reduzido  para 15 (quinze) dias.

 

Art.   180.  Julgada  improcedente  ou  não  a   defesa apresentada, no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o  qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 20  (vinte) dias.

 

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

 

                        Art.  181. Esta Lei será regulamentada, no prazo de  60 (sessenta)  dias  após  sua  publicação,  por  decreto  do  Poder Executivo.

 

Art.  182. Este Código entrará em vigor  60  (sessenta) dias   após  a  sua  publicação,  revogadas  as  disposições   em contrário.

 

 

Xinguara, 11 de dezembro de 1983.

 

__________________________________

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

-Prefeito Municipal-