LEI Nº 21, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.
Institui o Código de Posturas do Município de
Xinguara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÚTULO ÚNICO
Art. 1º. Este Código contém as medidas de policia administrativa a cargo do Município para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.
Art. 2º. Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos contidos neste código.
TÍTULO II
DA POLICIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estabelecimentos, cocheiras e pocilgas.
Art. 4º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiêne pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 6º. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parágrafo Primeiro. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito.
Parágrafo Segundo. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 7º. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 8º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais da vias públicas, danificando ou destruindo tais serviços.
Art. 9º. Para preservar de maneira geral a higiêne pública, fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidades capaz de molestar a vizinhança;
V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiêne e para fins de tratamento.
Art. 10. É proibido comprometer, de qualquer forma, a alimpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 11. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 12. Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocentos) metros de ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósito de grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 13. Na inflação de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 90% (noventa por cento) do valor de referência na região.
CAPÍTULO III
DA HIGIÊNE NAS HABITAÇÕES
Art. 14. Os moradores do município deverão manter as suas residências em perfeito estado de uso e em condições de segurança a seus moradores.
Art. 15. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 16. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 17. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas ou sacos plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 18. Os edifícios e prédios de habitação coletiva, deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 19. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo Único. Não serão permitidas nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos da rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 20. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais à critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.
Art. 21. Na inflação de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 80% (oitenta por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO IV
DA HIGIÊNE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 22. A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 23. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para um local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo Primeiro. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da inflação.
Parágrafo Segundo. A reincidência na prática das inflações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 24. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
II – as gaiolas terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;
Parágrafo Único. É proibido utilizar, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 25. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I – aves doentes;
II – frutas não sazonadas;
III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 26. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 27. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 28. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II – As salas de preparo do produto com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 29. Não é permitido dar ao consumo carne de qualquer espécie de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 30. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais em que seja fácil a cantaminacÃo dos produtos expostos à venda.
Art. 31. Na inflação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO V
DA HIGIÊNE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 32. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem de louça e talheres deverão fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e arejados, não podendo ficar exposto à poeira e às moscas.
Art. 33. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 34. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 35. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de uma lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III – a instalação de necrotério, de acordo com o art. 36, deste código;
IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 36. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distantes no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 37. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância mínima de dois metros e meio, entre a construção e a divisa do lote;
III – possuir sarjetas de revestimentos impermeável para água residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;
IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural;
V – possuir depósito para forrageiras, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 210% (duzentos e dez por cento) do valor de referência vigente na região.
TITULO III
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 39. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
II – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
V – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes das veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 40. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebater por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 41. É proibido executar qualquer trabalho que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e casas de residências.
Art. 42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 43. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 44. Divertimentos e festejos públicos para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 45. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 46. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-Ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de urgência;
III – todas as portas de saída conterão na parte superior a palavra “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalação sanitária independente para homens e senhoras;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 47. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 48. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 49. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo Primeiro. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos expectadores que se acharem prejudicados o preço integral da entrada.
Parágrafo Segundo. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 50. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 51. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 52. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 53. Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construido de materiais incombustíveis;
III – no interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 54. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderão ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 10 (dez) dias, prorrogáveis por idêntico prazo.
Parágrafo Segundo. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo Terceiro. A seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou abrigá-los a novas restrições ao conceder lhes a renovação pedida.
Parágrafo Quarto. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 55. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o lugar conveniente, um depósito até o máximo de seis valores de referência vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas só mesmo as despesas feitas com o tal serviço.
Art. 56. Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 57. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, para realizar-se, dependem de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se as disposições deste artigo as reuni¨es de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 58. É expressamente proibido, durante as festejos carnavalescos, apresentar-se em fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 60. As Igrejas, os Templos e as Casas de Culto são locais tidos e havidos por Sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 61. Nas Igrejas, Templos ou Casas de Culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 62. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 63. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população.
Art. 64. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças e passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosos à noite.
Art. 65. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo Primeiro. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
Parágrafo Segundo. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 66. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – conduzir carros de bois sem guieiros;
IV – atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 67. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 68. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vias públicas.
Art. 69. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais como:
I – conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 80% (oitenta por cento), do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 71. é proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 72. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva.
Art. 73. É proibida a engorda ou criação de porcos no perímetro urbano da sede municipal, no distrito de São Geraldo, bem como nas vilas e povoados.
Parágrafo Primeiro. Aos proprietários de porcos atualmente existentes na sede municipal, no distrito de São Geraldo, bem como nas vilas e povoados, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Código, para remoção dos animais.
Parágrafo Segundo. É exigidos dos criadores rurais, a criação de animais em locais adequados e devidamente cercados.
Art. 74. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, no distrito de São Geraldo, bem como nas vilas e povoados, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 75. Os animais que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro. Tratando-se de cÃo não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.
Parágrafo Segundo. Os proprietários dos cÔes registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
Art. 76. Haverá na Prefeitura, o registro de cÔes, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo Primeiro. Aos proprietários de cÔes registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
Parágrafo Segundo. Para registro dos cÔes, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação ante-rábica, que será feita às expensas do proprietário do animal.
Parágrafo Terceiro. São isentos de matrículas os cÔes pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma semana.
Art. 77. O cÃo registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 78. Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso destinados.
Art. 79. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 80. É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar galinhas nos por¨es e no interior das habitações;
III – criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 81. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de tração animal, passageiros de peso superior às suas forças;
II – montar animais que já tenham a carga permitida;
III – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V – castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigos e sofrimentos;
VI – castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VII – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que possa ocasionar sofrimentos;
VIII – transportar animas amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X – reunir em depósitos, currais ou em meios de transportes de espaço insuficiente, ou sem água, ar, luz e alimentação;
XI – usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XIV – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÚO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 83. Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro do limite do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 84. Verificada, pelo fiscal da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio..
Art. 85. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO VII
DE EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 86. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo igual à metade do passeio.
Parágrafo Primeiro. Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de nomeclatura dos logradouros serão neles fixadas de forma bem visível.
Parágrafo Segundo. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 87. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III – não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 88. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguinte:
I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas fluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 89. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exeto nos casos previstos no §1º, do art. 69. deste Código.
Art. 90. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 91. É proibido podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 92. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem autorização da Prefeitura.
Art. 93. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem do veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 94. As colunas ou suportes de anúncios, os bancos ou abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 95. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – terem a sua localização aprovada pela Prefeitura.
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção.
III – não perturbem o trânsito público.
IV – serem de fácil remoção.
Art. 96. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fiquem livre para o público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 97. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor útil, artístico ou cívico, e a juizo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 98. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA CONTRA INCÕNDIO
SEÇÚO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 99. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 100. São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fósforados;
II – a gasolina e os demais derivados de petróleo;
III – os éteres, álcoois e aguardentes e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 101. Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodÃo-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 102. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não destinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança.
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisóriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo Primeiro. Aos varejistas é permitido conservar, em comodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassa a venda provável de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Segundo. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros de habitações, ruas ou estradas, mais próximos.
Art. 104. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, que serão construidos na zona rural, deverão ter uma designação, previamente determinada e licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Parágrafo Segundo. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construidos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 104. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo Primeiro. Não poderá ser transportados, simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis..
Parágrafo Segundo. Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 105. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que ditarem para o mesmo logradouro;
II – soltar balões em toda a extensão do município;
III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal para advertência aos passantes ou transeuntes.
Parágrafo Primeiro. a proibição de que trata os itens I, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Parágrafo Segundo. Os casos previstos no parágrafo primeiro, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 106. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura deverá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança.
Art. 107. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.
SEÇÚO II
DA PREVENÇÚO DE INCÕNDIO E COMBATE AO FOGO
Art. 108. Para prevenção e combate ao fogo caberá à Prefeitura adotar, em conjunto com os órgÃos estaduais e federais competentes, as medidas administrativas de sua alçada.
Art. 109. A Prefeitura Municipal de Xinguara só concederá licença para construção ou reforma em prédio de qualquer natureza após cumpridas as exigências contidas na regulamentação da Lei 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que criou o Serviço de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará.
Art. 110. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 111. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 112. Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-Ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 113. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções
I – preparar aceiros, de no mínimo sete metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 114. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 115. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 116. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 117. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÚO DE PEDREIRA, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 118. A licença para exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruido de acordo com este artigo.
Parágrafo Primeiro. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
Parágrafo Segundo. O requerimento da licença deverá ser instruido com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade ou posse do terreno;
b) autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros e mananciais e curso d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
Parágrafo Terceiro. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 119. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade..
Art. 120. Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 121. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 122. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 123. O desmonte das pedreiras pode ser feito a fogo.
Art. 124. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira;
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 125. A instalação de olarias na zona urbana do município, deve obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construidas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 126. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a abstrução de galerias de águas.
Art. 127. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I – à junsante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construidas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 128. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 129. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da aprovação deste Código.
Art. 130. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único. Confecção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 131. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras, devendo ter nas laterais e fundos 1,80 mts. (um metro e oitenta centímetros) de altura e na testada 1,20 mts. (um metro e vinte centímetros) de altura, no mínimo.
Parágrafo Primeiro. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes.
Parágrafo Segundo. Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por raz¨es de ordem técnica e estética.
Art. 132. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arame farpado com três fios mínimos e um metro e quarenta centímetros de altura;
II – cercas vivas, de espécie vegetais adequados e resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 133. Será aplicada multa mínima correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência vigente na região a todo aquele que:
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 134. A exploração dos meios de publicidade na vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Primeiro.. Incluem-se na obrigação deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Parágrafo Segundo. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora aposto em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos logradouros públicos.
Art. 135. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, será igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 136. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem as aspectos paisajisticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vÃo das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linhagem;
VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se acham incorporado;
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 137. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V – as cores empregadas.
Art. 138. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.
Art. 139. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter diminsões menores que dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m) nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 140. Os anúncio e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja madificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação à Prefeitura.
Art. 141. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 130% (cento e trinta por cento) do valor de referência na região.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DAS ATIVIDADES URBANAS EM GERAL
CAPÍTULO I
DE LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 143. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Primeiro. O requerimento deverá ser instruido com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do Pará, e Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede do CGC.
Parágrafo Segundo. O Poder Executivo, através de regulamento, isentará a apresentação dos documentos referidos no parágrafo anterior, às pessoas físicas, jurídicas ou a ela equiparadas que, em vista de sua personalidade físicas, jurídicas, ou ainda pela sua atividade econômica estejam isentas das formalidades legais de constituição perante a Junta Comercial do Pará, Ministério da Fazenda e Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 144. Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do art. 11. deste capítulo.
Art. 145. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 146. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 147. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 148. A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negocio diferente do requerimento;
II – como medida preventiva, a bem da higiêne e da moral ou sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
Parágrafo Primeiro. Cessa a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Parágrafo Segundo. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 149. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com a prescrições da legislação fiscal do município do que preceitua este Código.
Art. 150. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome, razÃo social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 151. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, salvo quando preenchidas as formalidades legais, for concedida a licença pela Prefeitura Municipal;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 152. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referência vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 153. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais na Município obedecerão ao seguinte horário, observando os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
I – para a indústria de modo geral:
a) abertura às 06 horas e fechamento às 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
Parágrafo Primeiro. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que, a juizo da autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – para o comércio de modo geral:
a) abertura às 08 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
Parágrafo Segundo. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na ultima quinzena de cada ano.
Art. 154. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos.
a) nos dias úteis das 06 horas às 20 horas;
b) aos domingos e feriados das 06 horas as 12 horas.
II – açougues e varejistas de carnes frescas.
a) nos dias úteis das 05 às 18 horas;
b) aos domingos e feriados das 05 às 12 horas.
III – varejistas de peixes.
a) nos dias úteis das 05 às 17 horas;
b) aos domingos e feriados das 05 às 17 horas.
IV – padarias.
a) nos dias úteis das 05 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados das 05 às 18 horas.
V – farmácias.
a) nos dias úteis, domingos e feriados das 08 às 22 horas;
b) as farmácias que estiverem de plantÃo conforme escala organizada pela Prefeitura Municipal, permanecerão abertas durante 24 horas do dia.
VI – restaurantes, bares, botequins, sorveterias e bilhares.
a) nos dias úteis, domingos e feriados das 07 às 22 horas;
b) nos sábados das 07 às 24 horas.
VII – agências de aluguel de bicicletas e similares.
a) nos dias úteis das 06 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados das 06 às 20 horas.
VIII – charutarias e “bombonieres”.
a) nos dias úteis das 07 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados das 07 às 12 horas.
IX – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates.
a) nos dias úteis das 08 às 20 horas;
b) aos sábados e véspera de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
X – cafés e leiterias..
a) nos dias úteis das 05 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados das 05 às 18 horas.
XI – distribuidores e vendedores de jornais e revistas.
a) nos dias úteis das 05 às 24 horas;
b) aos domingos e feriados das 05 às 18 horas.
XII – lojas de flores e coroas.
a) nos dias úteis das 07 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados das 07 às 12 horas.
XIII – carvoeiras e similares.
a) nos dias úteis das 06 às 18 horas;
b) aos domingos e feriados das 06 às 12 horas.
XIV – “dancings”, cabarés e similares.
a) das 20 às 04 horas da manhÔ seguinte.
XV – casas de loterias.
a) nos dias úteis das 08 às 22 horas.
XVI – os postos de gasolina funcionarão em horário estabelecido pelo Governo Federal.
XVII – as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
Parágrafo Primeiro. As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Segundo. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantÃo.
Parágrafo Terceiro. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais e um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 155. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 120% (cento e vinte por cento) do valor de referência vigente na região.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 156. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que disp¨e a legislação metrólogica Federal.
Art. 157. As pessoas ou estabelecimentos que façam compra e venda de mercadorias são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medidas por eles utilizados.
Parágrafo Primeiro. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
Parágrafo Segundo. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 158. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padr¨es metrólogicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 159. Só serão aferidos os pesos de metal, especialmente fabricados para este fim, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes.
Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 160. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 160.
Art. 161. Os estabelecimentos industriais e comerciais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art. 162. Será aplicada multa correspondente ao valor de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor de referência vigente na região, aquele que:
I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II – Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;
III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixos pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 164. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou constranger ou ainda auxiliar alquém a praticar infrações, e ainda, os encarregados da execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 165. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, pecuniária e consistirá em multa, observados os estabelecimentos neste Código.
Art. 166. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Primeiro. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Segundo. O infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 167. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é todo aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 168. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159. do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 169. Nos casos de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mÃos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só de fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicada e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 170. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruido e processado.
Art. 171. Não são diretamente puníveis nas penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 172. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 173. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 174. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 175. São autoridades para lavrar o auto de infração: os fiscais, os outros funcionários designados pelo Prefeito.
Art. 176. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, no caso de Recurso de Primeira Instância, o Chefe dos Serviços de Finanças e Tributos e, no caso de Recurso de Segunda Instância, o Prefeito Municipal ou seu substituo legal, quando em exercício.
Art. 177. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome e identificação de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a norma infringida;
V – a assinatura de quem a lavrou, do infrator e duas testemunhas capazes, se houver.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 178. Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada pela mesma autoridade que o lavrar.
Art. 179. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à autoridade competente, quando em Primeira Instância. Quando do Recurso de Último Grau de Instância, o prazo será reduzido para 15 (quinze) dias.
Art. 180. Julgada improcedente ou não a defesa apresentada, no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 181. Esta Lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, por decreto do Poder Executivo.
Art. 182. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Xinguara, 11 de dezembro de 1983.
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ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
-Prefeito Municipal-