C Ó D I G O    T R I B U T Á R I O

 

DO    M U N I C Í P I O

     

D E     X I N G U A R A

 

 

 

 

Dr. CLÉCIO WITECK

Interventor Estadual

 

                      S u m á r i o :

Capa

01

Sumário

02

Lei nº 439 de 29 de dezembro de 2000

03

Disposições Gerais Capítulo I

04

Arrecadação

06

Cadastros

09

Impostos – IPTU

10

Imposto Territorial Urbano

12

Disposições Comuns do IPTU

15

ITBI

20

ISSQN

25

Lista de Serviços do ISSQN

25

Contribuição de Melhoria

44

Contribuição para Iluminação Pública

48

Taxa de Localização e Funcionamento

49

Taxa de Fiscalização de Anúncios

54

Taxa de Limpeza Pública

58

Taxa de Combate a Sinistros

59

Taxa de Licença e Fisc. de Obras, Arruamento e Loteamento

59

Taxa de Licença para Ocupação de Logradouros Públicos

60

Disposições Finais

61

Alíquota do ISSQN

63

TLF – Tabela

68

TFA – Tabela

70

TLP  – Tabela

70

TCS  – Tabela

71

TLO  – Tabela

71

Atos da Secretaria De Administração e Finanças

75

Inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veículo

75

Registro Permissão e vistoria de serviços de Transito

75

Anexo Único – Planta de Valores Imobiliários – Tabela I

76

Tabela II, do Anexo Único

81

  Lei Nº 439/2000 de 29 dezembro de 2000    Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Xinguara e dá outras providencias correlatas.   O Dr. CLÉCIO WITECK, Interventor Estadual de Xinguara, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe  são conferidas por lei.     Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro do ano de 2000, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria Tributária de competência Municipal.

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 2º – São Tributos Municipais: I – o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI;   III – o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN; IV – a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;   V – a Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública;   VI – as Taxas especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do município;   Art. 3º – Compete ao Poder Executivo: fixar e reajustar, periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTOTRIBUTÁRIO E DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 4º – Compete ao Poder Executivo: disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo ao imposto e demais tributos de que trata esta Lei.   § 1º – O procedimento tributário terá início, alternativamente com:   I – a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;   II – a lavratura de auto de infração;   III – a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documento fiscais;   § 2º – A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para sua conclusão, a ser fixada em regulamento.   § 3º – Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitido por outra forma, dele se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.   Art. 5º – O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, previsto, obrigatoriamente:   I – duplo grau de jurisdição;   II – recurso de oficio, a ser imposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal.   Parágrafo único – Salvo quando efetuado depósito do montante integrado e crédito tributário impugnando, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E TERCEIROS

Art. 6º – São pessoalmente responsáveis:   I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existente à data do título de transferência, salvo quando conste, deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;   II – o espólio pelos débitos do “de cujos”, existentes à data da abertura da sucessão;   III – o sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;   IV – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.   Parágrafo Único – O dispositivo no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva ativada seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.   Art. 7º – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:   I – integralmente, se o alienante cessar  a exploração do comércio, indústria ou atividade.   II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.   Art. 8º – Respondem, solidariamente, com o contribuinte, em caso em que não se possa exigir deste, pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:   I – os pais pelos débitos dos filhos menores;   II – os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;   III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;   IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;   V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;   VI – os, sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos desta.     CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 9º – O Poder Executivo, independentemente de matéria regulatória, expedirá os documentos fiscais de arrecadação, indicando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.   Parágrafo Único – Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo Poder Executivo referido neste artigo, que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do município.   Art. 10 – Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescido das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.   Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica enquanto depender de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.   Art. 11 – Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, proveniente da impontualidade, total ou parcial, no tocante do respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotado pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.   § 1º – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.   § 2º – A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.   § 3º – Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ( um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.   Art. 12 – Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.   Parágrafo Único – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas cartorárias, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.   Art. 13 – A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja  cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.   § 1º – Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.   § 2º –  O depósito elide, ainda, a aplicação de multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.   § 3º – O valor do depósito, se devolvidos por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.   § 4º – A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta ) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.   Art. 14 – No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de oficio ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11  e será restituída em crédito fiscais futuros.   Parágrafo Único – A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.   Art. 15 – A Unidade Fiscal de Referência que será adotada para expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por Lei é o REAL, aplicando-se os seus índices de variações para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.   Parágrafo Único – No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência – REAL, será adotada, e divulgada pelo Poder Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal.   Art. 16 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.   Parágrafo Único – No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.   Art. 17 – O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.   Art. 18 – Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicilio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:   I – no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades; II – no caso de pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer de seus estabelecimentos;   III – no caso de pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.   § 1º – Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.   § 2º – É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicilio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.   Art. 19 – O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de critérios tributários.   § 1º – A compensação poderá ser autorizada, apenas, na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termos próprios, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.   § 2º – A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de referências, ou seja R$100,00 (cem reais) e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda e aposentado, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e sua família.      § 2º – A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda e aposentado, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e sua família. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)  Art. 20 – O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.   Art. 21 – As isenções outorgada na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.     CAPÍTULO IV

DOS CADASTROS

  Art. 22 – O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes as respectivas inscrições.   Parágrafo Único – A inscrição nos cadastros fiscais do município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos à que se refira, poderá ser promovida ou  alterada de oficio.

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

  CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

  SEÇÃO I

DO IMPOSTO PREDIAL

 

        Art. 23 – Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.   Art. 23 – Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física no âmbito do Município de Xinguara. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 24 – Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;   II – abastecimento de água;   III – sistema de esgotos sanitários;   IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;   V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.   Art. 24-A – Para os efeitos deste imposto, considera-se a delimitação da zona urbana as áreas indicadas no Art. 64 do Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara e seus anexos, conforme os descritos nos incisos seguintes:       (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – A cidade de Xinguara, como sede municipal; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – Distrito São José (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – Distrito de Rio Vermelho (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – Distrito de São Francisco (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   V – A Vila Água Fria. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 25 – Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbana destinadas a habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas e descritas na Tabela II do ANEXO ÚNICO desta Lei. I – as áreas pertencentes a parcelamento de solo regularizado pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;     II – as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;   III – as áreas dos conjuntos  habitacionais, aprovados e executados nos temos da legislação pertinente;   IV – as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.   Parágrafo Único – As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo.   Art. 25 – Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão áreas urbanizáveis ou de expansão às destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas e descritas na Tabela I do único desta Lei: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – as áreas pertencentes a parcelamento de solo regularizado pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos temos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 26 – Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para serviço de quaisquer atividades.   Art. 27 – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.   Art. 28 – O imposto não incide:   I – nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;   II – sobre os imóveis, ou partes destes, considerados como não construído para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.   III – sobre os imóveis residenciais cujo valor definidos na Planta Genérica não exceda a R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e que seja único bem imóvel urbano do proprietário. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 29 – O imposto calcula-se à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel residencial, e 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel comercial, previamente construído para este fim, valor este obtido com o cálculo previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários, ANEXO UNICO desta Lei, (o valor venal do terreno acrescido do valor venal do prédio).   Art. 30 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.   Art. 30 – O imposto de que trata esta Seção calcular-se-á à razão das alíquotas definidas nas Tabelas III, IV e V do anexo único, sobre o valor venal do imóvel residencial, não residencial e territorial urbano, valor este obtido com o cálculo previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários, Tabelas I e II do anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 31 – O imposto é devido, a critério da repartição competente:   I – por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos possuidores  indiretos.   II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.   Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.   Art. 32 – O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.   Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o  fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.   Art. 33 – O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do DAM – Documento de Arrecadação Municipal (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc.), pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.   Art. 33 – A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em Decreto e, na impossibilidade de identificação do contribuinte, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, consideram-se notificados pela publicação na imprensa local. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º – A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos DAMs (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificação recibo etc.) e das suas correspondentes datas de vencimento.   § 2º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após entrega dos DAMs ( recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações recibos etc. ) nas agências postais.   § 3º – A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do DAM (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação recibo, etc.) protocolado pelo sujeito passivo junto a Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.   § 4º- A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento e, na impossibilidade de identificação do contribuinte, de sua na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, consideram-se notificados pela publicação na imprensa local.   Art. 34 – O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.   § 1º – Para efeito de lançamento, o imposto será calculado em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.   § 2º – No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação será  expresso em  moeda corrente, pelo valor vigente na data de pagamento.   § 3º – O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domicílio útil ou posse do imóvel.   § 4º – Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações da moeda.   § 5º – Em caso de pagamento antecipado do referido imposto, em uma única quota, dentro do próprio exercício, será concedido o desconto de 20% do valor total do Imposto. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 6º – O Poder Executivo fica autorizado, sem prejuízo da concomitante aplicação do parágrafo anterior, a conceder ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Urbana – IPTU que liquidar integralmente o débito desse tributo dentro do exercício em que o mesmo for lançado, um crédito fiscal que será deduzido sobre o valor do imposto a pagar. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 35 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, monetariamente, e acrescido de juros, na forma prevista por Lei, além de multa equivalente a 10 % (dez por cento) do imposto devido.   Art. 36 – Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.   § 1º – Observado o imposto neste artigo e quando não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.   § 2º – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.   § 3º – O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.   Art. 37 – São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:   I – os imóveis, reconhecidos por lei como de interesse histórico, cultural e ecológico;   II – os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de Direito Público interno e externo;   III – os imóveis utilizados como teatros e  museus;   IV – os imóveis cedidos ao município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário.  Art. 8º Revogar o § 2º do artigo 37 da Lei 439/2001.   SEÇÃO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

  Art. 38 – Constitui fato gerador de Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referidos nos artigos 24 e 25 desta Lei.   Art. 38 – Constitui fato gerador de Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referidos nos artigos 24, 24-A e 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Parágrafo único. Também constitui fator gerador a áreas de expansão urbana definida no art. 76 do Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara, obedecendo valores e alíquotas definidas na Tabela  II e VI do anexo único. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 39 – Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I – em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei;   II – em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construção de natureza temporária;   III – cuja área exceder de 5 ( cinco )vezes a ocupada pelas edificações; IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destinos ou utilidade   § 1º – No cálculo de excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base o do terreno ocupado pela edificação  principal, edículas e dependências.   § 2º – Em se tratando do inciso II deste artigo, o valor do tributo sofrerá a redução de 50% em sua alíquota, desde que haja autorização de construção, reconstrução ou loteamento urbanizado pelo órgão municipal competente a partir do exercício seguinte àquele em que for feita a comunicação do início das obras, até o término em que ocorrer a sua conclusão, desde que sejam executadas ininterruptamente, ou com interrupção máxima de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   Art. 40 – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.   Art. 41 – O imposto não incide nas hipóteses de imunidade da Constituição da República, observado, sendo o caso, o disposto em Lei complementar.   Art. 42 – O imposto calcula-se a razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, obtido pelos valores imobiliários previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara, ANEXO ÚNICO desta Lei.   Parágrafo Único – Aplicar-se-á a progressividade anual, de 0,5% (meio por cento), por cada ano em que o imóvel permanecer sem construção predial, sem muro e sem passeio até o limite de 20% (vinte por cento) do valor venal.   Art. 42 – O imposto de que trata esta Seção calcular-se-á à razão das alíquotas definidas nas Tabelas V, sobre o valor venal do imóvel territorial urbano, valor este obtido com o cálculo previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários, Tabelas I, do anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   § 1º – Aplicar-se-á a progressividade anual, de 80% (oitenta por cento) na alíquota, por cada ano em que o imóvel permanecer sem construção predial até o limite de 15% (quinze por cento) do valor venal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade. (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   § 2º – Decorrido cinco anos de cobrança da progressividade de que trata o parágrafo anterior sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento de títulos da dívida pública, conforme previsão do art. 8º do Estatuto da Cidade e artigos 84 e 85 do Plano Diretor. (Incluído pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)  Art. 43 – Contribuinte do imposto é proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.   Art. 44 – O imposto é devido a critério da repartição competente:   I – por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;   II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais  e do possuidor direto.   Parágrafo Único – O exposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.   Art. 45 – O lançamento do imposto é anual e em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.   Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.   Art. 46 – A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta Lei.   Art. 47 – Aplica-se ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34,35 e 36.   Art. 48 – São isentos do imposto:   I – as áreas ocupadas por floresta nativa superior a 10.000 M2 (dez mil metros quadrados).   II – os imóveis que constituem reserva florestal, definidas pelo Poder Público.

 

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS, RELATIVAS AO IMPOSTOS PREDIAL, TERRITORIAL E URBANO

  Art. 49 – Na apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores  unitários  de metro quadrado de construção e de terrenos serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjuntos ou separadamente:   I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara (Anexo único desta Lei).   II – locações correntes; III – característica da região em que se situa o imóvel;   IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.   Art. 50 – Observado o disposto do artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários,  por metro quadrado, para os locais e padrões de construções no território do Município:   I – relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO ÚNICO desta Lei;   II – relativamente as construções, os valores indicados na Tabela III, ANEXO ÚNICO desta Lei, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na mesma Tabela.   § 1º – Considera-se padrão “A”:  os imóveis construídos com estrutura de alvenaria ou concreto armado revestido; acabamento interno e externo; pisos cerâmicos ou madeira corrida e tacos,  forros de laje ou madeira; dependências com até 03 três dormitórios, suite e garagem para automóveis e que  esteja  localizado entre as artérias: avenida Araguaia e Marechal Rondon e Rua Um no Setor Oeste e Avenida Ministro Oscar Thompson.   § 2º – Considera-se padrão “B”: os imóveis com arquitetura modesta, rebocados, com pintura de vinil ou látex,  piso de cerâmica, madeira ou cimento, banheiro interno, instalações elétricas e hidráulicas simples e que se localizem no perímetro mencionado no parágrafo um deste artigo.   § 3º – Considera-se padrão “C”: os imóveis simples, com vãos e aberturas pequenos, estrutura de alvenaria ou madeira simples, sem revestimento ou com revestimento rústico, pintura ou cal, piso de cimento ou cacos de cerâmica, ausência de forro e instalações elétricas e hidráulicas mínimas e que se localizem no perímetro mencionado no parágrafo um deste artigo.   § 4º – Considera-se padrão “A-1”: os imóveis com as mesmas características do padrão “A”  mas que se localizem fora do perímetro mencionado no parágrafo um deste artigo.   § 5º Considera-se padrão “B-1”: os imóveis com as mesmas características do padrão “B”  mas que se localizem fora do perímetro mencionado no parágrafo um deste artigo.   § 6º – Considera-se padrão   “C-1”: os imóveis com as mesmas características do padrão “C” mas que se localizem fora do perímetro mencionado no parágrafo um deste artigo.     § 7º – Considera-se “Especial”: os imóveis com preocupação no estilo arquitetônico e na forma, com acabamento interno com massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; com pisos cerâmicos ou pedra polida,  forro,  dependências grandes; com escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, jardins, piscina e instalações elétricas e hidráulicas compatíveis com o tamanho da edificação.   § 8º – Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referidas no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Poder  Executivo.   § 9º – O Poder Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrados de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.   Art. 50 – Observado o disposto do artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, por metro quadrado, para os locais e padrões de construções no território do Município relativamente aos terrenos e às construções, conforme Tabelas anexas a esta Lei: (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   § 1º – Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referidas no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   § 2º – O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores unitários de metros quadrados de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período, salvo se for detectado a ocorrência de valorização do imóvel em sua parte construtiva; (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   Art. 51 – Na determinação do valor venal não serão considerados:   I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;   II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.   Art. 52 – O valor venal do terreno e o de excesso de área, definido no inciso III do artigo 39 desta Lei,  resultará na multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO ÚNICO.   Parágrafo Único – Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.   Art. 53 – O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:   I – ao da face da quadra onde situado o imóvel;   II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra para a qual é voltada a frente indicada no titulo de propriedade ou, na falta deste, ao da face  de quadra à qual atribuído maior valor;   III – no caso de imóvel construído em terreno com as característica do inciso anterior, ao da face relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;   IV – no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face da quadra por onde a ele se tenha acesso, ao da face da quadra à qual atribuído maior valor;   V – no caso de terreno encravado, ao da face da quadra correspondente, à servidão de passagem.   VI – Ao tamanho da testada da área construída para o logradouro público. (Incluído pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   Art. 54 – Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:   I – excesso de área ou área de terreno não incorporado, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;   II – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;   III – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública exceto por servidão de passagem por outro imóvel;   IV – terreno de fundo , aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;   V – terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionado na Planta de Valores, tais como vilas, passagens ou assemelhados, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares.   Art. 55 – No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizado a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.   Art. 56 – A  construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela III e seu valor venal resultará na multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário metro quadrado de construção, constante da mesma Tabela.   Art. 57 – A  área construída, bruta, será obtida através da medição dos contornos externos da parede ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.   § 1º –       No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.   § 2º – No caso de piscina, a área construída será obtida através de medição dos contornos internos de suas paredes.   § 3º – Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.   Art. 58 – No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio vertical, será acrescentada, à área privativa de unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Parágrafo único – Na construção vertical de prédios em condomínio, residencial ou comercial, a área construída será calculada por piso em que se situarem cada unidade.   Art. 59 – para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas a sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão considerados como área construída.   Art. 60 – O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela III, em função de sua área predominante, e no padrão de construção cujas características se assemelhem às suas.   § 1º – nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou conjuntos de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.   § 2º – Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio e um dos padrões de construção previstos na Tabela III, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, da demais unidades autônomas.   Art. 61 – O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.   Parágrafo Único – Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo. (Incluído pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   Art. 62 – A partir do segundo ano de término da construção, será concedido desconto de 4% (quatro por cento), a razão da depreciação progressiva, e 2% (dois por cento) a cada ano da edificação, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da construção.   Parágrafo Único – Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decerto do Executivo.   Art. 62 – A Secretaria Municipal de Finanças determinará o valor venal do imóvel através de estimativa quando: (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   I – O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor do imóvel; (Incluído pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   II – O imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. (Incluído pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)   Parágrafo Único – Nos casos referidos nos incisos deste artigo, a estimativa das áreas do terreno e da construção será realizada considerando-se os elementos circunvizinhos, aerolevantamentos e enquadrando-se o tipo de construção com os prédios semelhantes. (Redação dada pela Lei n˚. 640, de 29.12.06)  Art. 63 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a atribuição, manifestamente, injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.   Art. 64 – Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.   Art. 65 – As disposições constante desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FISÍCA, E DE DIREITO REAIS SOBRE O IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS E SUA AQUISIÇÃO – I T B I

  Art. 66 – O imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:   I – a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:   a)          de bens imóveis,  por natureza ou acessão física; b)          de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;   II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único – O imposto de trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos à imóveis situados no território deste Município   Art. 67 – Estão compreendidos na incidência do imposto:   I – a compra e venda; II – a adoção em pagamento;   III – a permuta;   IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, desta Lei;   V – a arrematação, a adjudicação e a remissão;   VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges  separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;   VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;   VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;   IX – a cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda; X – a cessão de direitos à sucessão;   XI – a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio;   XII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.   Art. 68 – O imposto não incide: I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou  pacto de melhor comprando;   III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;   IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação  do patrimônio  da pessoa jurídica a que foram conferidos;   V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,  incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.   Art. 69 – Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredondamento mercantil.   § 1º – Considera-se predominante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à  aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º.   § 2º – Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão considerados as receitas relativa aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.   § 3º – Não se caracteriza predominância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.   Art. 70 – O Poder Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da unidade e da concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.   Art. 71 – São contribuintes do imposto:   I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;   II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.   Art. 72 – A base de cálculo de imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, obtidos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara (Anexo único, Tabelas I, II, III e IV).   § 1º – Não são abatidas do valor venal quaisquer dívida que onerem o imóvel transmitido.   § 2º – Nas cessões de direito à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.   Art. 73 – Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.   § 1º – para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.   § 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.   Art. 74 – O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:   I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);   II – na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);   Parágrafo Único – Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.   Art. 75 – O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara, ANEXO ÚNICO, desta Lei (Tabelas I, II, III e IV).   Parágrafo único. O contribuinte não concordando com o valor atribuído ao bem, que servirá como base de calculo para o ITBI, poderá oferecer avaliação contraditória na forma, condições e prazos regulamentares. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.2009)   Art. 76 – O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes da lavratura do ato de transmissão, devendo constar, no corpo da escritura o valor recolhido em favor do Município de Xinguara.   Parágrafo Único – A inexatidão ou emissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência, ou seja R$1.000.00 (mil reais).       Parágrafo Único – A inexatidão ou emissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.2011)   Art. 77 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato, para que o serviço notarial de Registros Públicos comunique ao Município do recolhimento efetivado.   Art. 77 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do instrumento público o que incide. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.2009)   Art. 78 – Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago no prazo de10 (dez) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmos que essa não seja extraída.   Parágrafo único – Caso oferecidos embargos, o prazo será de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. (Revogado pela Lei n.˚ 640, de 29.12.2009)   Art. 78 – Na arrematação, adjudicação ou remissa, o imposto será pago no ato da efetivação desses atos no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.2009)   Art. 79 – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença que houver homologado seu cálculo.   Art. 79 – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença que houver homologado seu calculo, no ato do registro das transmissões no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.2009)   Art. 80 – além da atualização monetária  e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a  aplicação das multas equivalentes a:   I – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;   II – 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.   III – 100% (cem por cento) do imposto devido nas transmissões realizadas fora da Comarca de Xinguara e que não forem recolhidos os valores a elas pertinentes, relativos ao ITBI.   IV – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido àqueles que não o recolherem no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do DAM, válido para a emissão do Título Definitivo de Terras, emitido pela PMX.   Art. 81 – comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares    de transmissão ou cessão, o imposto ou  sua diferença serão exigidos com o acréscimo da  multa de 10%(dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.   Parágrafo único – Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.   Art. 82 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.   Art. 83 –  Os notários, oficias de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:   I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;   II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão, dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;   III – a fornecer,  na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;   IV – a registrar nos atos de transmissão de bens imóveis a quitação da Fazenda Municipal, relativo aos impostos municipais.   Art. 84 – Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos que infringirem os dispostos nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos á multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, ou seja R$100.00 (cem reais),  por descumprimento do previsto nos itens I, II, III e multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre o item IV do Art. 83.   Art. 84 – Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos que infringirem os dispostos nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos á multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, por descumprimento do previsto nos itens I, II, III e multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre o item IV do Art. 83. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07/01/2011)  Art. 85 – Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Transmissão.   Art. 86 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos, ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e condições regulamentares.   Parágrafo único – Não concordando com o valor arbitrário, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

  Art. 87 – Constitui fato gerador do Imposto  sobre Serviço de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:    1 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;         2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso,  de recuperação e congêneres;   3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4 – enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária ) 5 – assistência médica e congêneres, previstos nos iterns1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;   6 – planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;   7 – médicos veterinários;   8 – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;   9 – guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;   10 – barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;   11 – banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;   12 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;   13 – limpeza e drenagem de portos, rios e canais;   14 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;   15 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;   16 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;   17 – incineração de resíduos qualquer;   18 – limpeza de chaminés;   19 – saneamento ambiental e congêneres;               20 – assistência técnica e inscrição nos serviços de comunicação a distância (Internet) e TV por assinatura;           21 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;           22 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;           23 – análises, inclusive de sistemas, exames , pesquisas e informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;           24 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;           25 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;           26 – traduções e interpretações;           27 – avaliações de bens;           28 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;           29 – projetos, cálculos e desenhos técnicos, de qualquer natureza;           30 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;           31 – execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local  da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);           32 – demolição;           33 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);           34 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás natural;             35 – florestamento e reflorestamento;           36 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;           37 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitas ao ICMS);           38 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;           39 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;           40 – planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres;           41- organização de festas e recepções: “buffet” ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);           42 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;           43 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);           44 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;           45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central);           46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;                 47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);           48 – agenciamento, corretagem ou intermediação, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;           49 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;           50 – despachantes;           51 – agentes da propriedade industrial;           52 – agentes da propriedade artística ou literária;            53 – leilão;           54 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;           55 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central):           56 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;           57 – vigilância ou segurança de pessoas e bens;         58 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;           59 – diversões públicas:   a)   cinemas, “táxi- dancings” e congêneres;   b)   bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;   c)   exposições, com cobrança de ingressos;   d)   bailes, “shows”, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;   e)   jogos eletrônicos;   f)    competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação  do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;   g)   execução de música , individualmente ou por conjuntos;   60 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios;   61 – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissão radiofônica ou televisão);           62 – gravação e distribuição filmes e videoteipes;           63 – fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;           64 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;           65 – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;           66 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do espetáculo;           67 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS);           68 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);           69 – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço ficará sujeito ao ICMS);           70 – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário  final;             71 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;           72 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário do bem lustrado;           73 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;           74 – montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;           75 – cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;           76 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;           77 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revista e congêneres;   78 – locação de bens imóveis, inclusive arredondamento mercantil;   79 – funerais;   80 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de avivamento;           81 – tinturaria e lavanderia;           82 – taxidermia;           83 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;           84 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);   85 – serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;   86 – advogado;   87 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;   88 – dentista;   89 – economistas; 90 – psicólogos; 91 – assistentes sociais;   92 – relações públicas;   93 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,   protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento  e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);   94 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gasto com portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços);   95 – transporte de natureza estritamente municipal;   96 – hospedagem em hotéis,  motéis,  pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);  97 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.   98 – Serviços relativos a energia elétrica:         corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta de luz, vistoria, instalação de medidor.   99 – Serviços relativos a telefonia:         corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta de telefone, vistoria, instalação de telefone, suspensão de assinante.   100 – Dos serviços relativos distribuição de água e esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2º via de conta. Parágrafo 1º – Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que as respectivas prestações envolva fornecimento de mercadorias.   Parágrafo 2º – As Concessionárias de Energia Elétrica, Telefonia e Água e Esgotos, cujos serviços previstos nos itens 98, 99 e 100 forem terceirizados, se obrigam a fornecer, para o município de Xinguara, cópia do contrato de prestação de serviços sobre tais serviços executados nos limites do município.   SUBSEÇÃO II   DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA   Art. 88 – Considera-se local da prestação de serviço, para efeitos da incidência do imposto:                   I – o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;                   II – no caso de construção civil, obras e serviços de engenharia, o local onde se efetuar a prestação.           § 1º – Considera-se o estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.           § 2º – A existência de estabelecimento prestador é indicado pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:                   I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;                   II – estrutura organizacional ou administrativa                   III – inscrição nos órgãos previdenciários;                   IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;                   V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, e nome do prestador, seu representante ou preposto;           § 3º – A circunstância de o serviço, por natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.           § 4º – São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.           Art. 89 – A incidência independe:                   I – da existência de estabelecimento fixo;                 II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;                 III – do resultado financeiro obtido.           Art. 90 –  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.           Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.           Art. 91 – O imposto é devido, a critério da repartição competente:                   I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;                     II – pelo locador ou cedente do uso dos bens móveis ou imóveis;                   III – por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34, 36, 98, 99 e 100 da relação constante do artigo 87, incluídos,  nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares, as empreitadas e as subempreitadas;                   IV – pelo empreiteiro e subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.           Parágrafo único – É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.           Art. 92 –  Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é  considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.           Art. 93 – O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:                   I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outra documento exigido pela Administração, não fornecer;                   II – desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: a)   recibo que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b)   comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; c)   cópia da ficha de inscrição.   § 1º – Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base do cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se alíquota de 4%.   (quatro por cento)           § 2º – O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.           Art. 94 – O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I.           § 1º – A base do cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer condição.           § 2º – Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça.           § 3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.           § 4º – Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:                    I – pela repartição fiscal mediante estimativas dos elementos conhecidos ou apurados;                   II – pela aplicação do processo indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.           § 5º – O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.           § 6º – O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.           Art. 95 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:                 I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;                   II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ou corrente na praça.           Art. 96 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:                   I – com base em dados declarados pelo contribuinte ou e outros elementos informativos, parcelando-se , mensalmente, o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previsto em regulamento;                   II – findo o exercício civil ou o período para o qual se fez estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo, efetivamente, devido pelo contribuinte.           § 1º – Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetivas dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder o seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.           § 2º – Quando a diferença mencionada no §1º for favorável ao contribuinte,  sua restituição será efetuada na forma e prazo regulamentares, em forma de crédito em favor do contribuinte.           Art. 97 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.           Art. 98 – A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade.           Art. 99 – A Administração notificará os contribuintes do enquadramento do regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.           Art. 100 – As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeitos suspensivos.           Art. 101 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e da escrituração da documentação fiscal.           Art. 102 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.           § 1º – Considera-se prestação do serviço sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, empregado da mesma qualificação profissional.           § 2º – Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.            Art. 103 – Sempre que os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,86,87,88,89 e 90 da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.           § 1º – Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitado para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as específicas nos itens mencionado no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.           § 2º – Nas condições deste artigo,  o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.           § 3º – Quando não atendidos os quisitos fixado no “caput” e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado em base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas na Tabela I.           Art. 104 – O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediantes fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de oficio, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.           Art. 105 – Os Impostos devidos pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas  sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.           Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:                   I – a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;                   II – na data da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.           Art. 106 – Os Impostos devidos pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais ou sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.           Parágrafo único – Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor da moeda corrente, o real.           Art. 107 – A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.           Parágrafo único – Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital e divulgação na imprensa consoante o disposto em regulamento.           Art. 108 – Salvo no caso de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.           Art. 109 – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.           Art. 110 – A prova de quitação do imposto é indispensável:                   I – à execução de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e a conservação de obras particulares;                   II – ao pagamento de obras contratadas pelo Município.           Art. 111 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.           Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção e determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.           Art. 112 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.         Parágrafo único – Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.            Art. 113 – Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pelo repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.           Parágrafo único – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondente a serem encerrados.           Art. 114 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados , por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.           Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais  excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).           Art. 115 – Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.           Art. 116 – O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimento que utilizem sistema de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.           Art. 117 – Observado o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.           Art. 118 – Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica obrigado à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, dos documentos fiscais e quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.           Parágrafo Único – A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo inclui:           I – autorização de impressão de Notas Fiscais;           II – autenticação de blocos de Notas Fiscais;           III – apresentação, ao fisco, das Notas Fiscais emitidas (via fisco) por empresas, de prestação de serviços, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do exercício.             Art. 119 – Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos na Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:                   I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:   a)   multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;   b)   multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;   II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:    a)   multa equivalente a 20 % (vinte por cento ) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;   b)   multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;   c)   multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.   Art. 120 – As infrações às normas relativa ao imposto sujeitam o infrator as seguinte penalidades:         I – infrações relativas à inscrição  e alterações cadastrais:   a)   multa de 100 (cem) Unidades fiscais de Referência, ou seja R$100.00 (cem reais), aos que deixarem de efetuar , na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou enceramento de atividade, quando a infração for apurada através da ação fiscal ou denunciada após o seu início;   b)   multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de referência ou seja R$200.00 (duzentos reais), aos contribuintes que promovem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;   II – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apurados através de ação fiscal ou denunciados após o seu início:                   a) multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;                   b) multa equivalente a 20% (vinte por cento ) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100,00 (cem reais), aos que escriturarem , ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;                   III – infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – R$500.00 (quinhentos reais);                   IV – infração relativas a livros fiscais:                   a) multas equivalente a 20 % ( vinte por cento ) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – R$200,00 (duzentos reais) e a máxima de 500 (quinhentas) de Unidades Fiscais de Referência – R$500.00 (quinhentos reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;                   b) multa equivalente a 20 % ( vinte por cento ) do valor dos serviços dos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – R$200.00 (duzentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;                                                    V – infração relativas à ação fiscal: multa de 100 (cem) Unidades fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais), aos que recusarem a exibição do livro ou documentos fiscais, embaracem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;                   VI – infrações relativas às declaração: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100,00 )cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;                   VII – infrações para as quais não haja penalidade específica previsto nesta Lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais).           Parágrafo único – O valor das multas previstas no inciso III e na alínea “a” do inciso IV será reduzido, respectivamente, para  100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais) e50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – R$50.00 (cinquenta reais), nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:                   I – a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstância de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que conter o valor dos serviços ou do imposto;                   II – as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.           Art. 121 – Considera-se iniciada a ação fiscal:                   I – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou                   II – com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.           Art. 122 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.           Art. 123 – Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento ) sobre o seu valor.           Parágrafo único – Entende-se por reincidência a nova infração, violando as mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.           Art. 124 – Na  aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativa ao imposto, que tenham por base o real, deverá ser adotado o valor no mês da lavratura do auto de infração correspondente.           Art. 125 – O sujeito passivo que reincidir em infrações as normas do imposto deverá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial do controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.           Art. 126 – Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguinte modalidades:                    I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado de circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;                   II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;                   III – por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.           Art. 127 – São isentas do imposto as prestações de serviços efetuados por:                   I – os feirantes devidamente cadastrados;                         II – as associações de classes, os sindicatos e respectivas federações;                                 III – as associações culturais e desportivas;                   IV – as apresentações de concertos, recitais, “shows”, festividades. quermesses e espetáculos similares;                   V – os músicos, artistas e técnicos em espetáculos;                 VI – bancos de leite humano;                   VII – sapateiros, remendões, engraxates ambulantes, bordadeiras, carregadores, costureiras, carregadores, carroceiros, cozinheiras, cobradores ambulantes, doceiras, salgadeiras, guardas noturno, jardineiros, lavadeiras, faxineiras, lavadores de carros, manicures domiciliares, merendeiras, passadeiras, servente de pedreiro, serviços domésticos e artesãos.           Art. 128 – Sendo insatisfatórias os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.           Art. 129 – Ficam sujeitos a apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papeis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente  ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

(Substituído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

  Art. 87 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.02 – Programação. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.05 – Acupuntura. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.10 – Nutrição. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.11 – Obstetrícia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.12 – Odontologia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.13 – Ortóptica. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.15 – Psicanálise. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.16 – Psicologia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.04 – Demolição. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.08 – Calafetação. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.14 – (VETADO) (Veto Presidencial) 7.15 – (VETADO) (Veto Presidencial) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.03 – Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 13.01 – (VETADO) (Veto Presidencial) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.07 – (VETADO) (Veto Presidencial) 17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.14 – Advocacia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.16 – Auditoria. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.21 – Estatística. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 25 – Serviços funerários. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 38 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) 40.01 – Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   SUBSEÇÃO II   DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA   Art. 88. O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – as exportações de serviços para o exterior do País; (NR) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (NR) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (NR) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV- a prestação de serviços em função de eventos realizados por Entidades de Classes. (Incluído pela Lei n.˚ 785, de 18.02.11)   Art. 89. As isenções previstas nesta seção dependerão de reconhecimento pelo órgão competente na forma, prazo e condições estabelecidas no Decreto, exceto para as Entidade de Classes que serão automáticas.  (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06). (Parte final incluída pela Lei n.˚ 875, de 18.02.11)

 

SUB-SEÇÃO III

 

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSAVEIS

  Art. 90 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º Para efeitos deste imposto considera-se profissional autônomo todo aquele que prestar individualmente o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob forma de trabalho pessoal, podendo valer-se do auxílio de até dois empregados e até dois profissionais habilitados. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)     § 2º – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 91. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras, hidráulicas ou de construção civil, a possibilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas sub-empreiteiras exclusivamente de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 92. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias após o inicio da obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e encargos sociais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 2º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, pelo construtor ou empreiteiro. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 93 – São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados-membros e dos Municípios; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – as companhias aéreas ou seus representantes; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   V – a empresa de plano de saúde; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VI – a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VII – a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IX – o tomador de serviço quando os serviços forem prestados por pessoa física ou jurídica que não esteja formalmente inscrita no cadastro mobiliária do Município; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   X – O tomador de serviço da pessoa jurídica que não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária municipal, ou quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XI – o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XII – os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12,16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, 20.03. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas neste artigo, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.(NR) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) (Palavras suprimidas pela Lei n. 785, de 18.02.11)   § 2º Em caso de não recolhimento aos cofres do Município, nos prazos regulamentares do imposto retido na fonte, ficará o infrator, além das sanções penais cabíveis, sujeita à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto a recolher. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 3º O contribuinte que, espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal recolher, até 30 (trinta) dias após o término do prazo, legal estabelecido para esse efeito, o Imposto sobre Serviços que tiver retido, terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa mencionada no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 4º Em se tratando dos serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

 

SUB-SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CALCULO

  Art. 94. Aalíquota do Imposto Sobre Serviços é fixada em 4%, (quatro por cento)  aplicada sobre a base de cálculo, definida no artigo seguinte. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, por um prazo não superior a vinte e quatro meses, respeitadas as condições a serem estabelecidas em Decreto próprio, que deve ser publicado no prazo de sessenta dias, visando atender as finalidades sociais de atividades de setores econômicos do Município, de forma a permitir a atração, fixação e desenvolvimento de empresa em seu território. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 2º É vedada a concessão dessa redução de forma individualizada às pessoas físicas e jurídicas, somente podendo ser concedida às atividades ou setores profissionais ou econômicos. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 95 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – pela receita bruta mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 2º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 87 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (NR) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 3º Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, este definido no caput do art. 90 desta Lei, o imposto corresponderá aos seguintes valores: (NR) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação superior; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação de nível médio. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) c) R$ 60,00 (sessenta reais) ao ano para os serviços prestados por profissionais com escolaridade de primário à 8ª série do ensino fundamental.  (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) 250,00 UFMX (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação superior; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11) b) 120,00 UFMX (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Xinguara ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação de nível médio. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11) c) 60,00 UFMX (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara ao ano para os serviços prestados por profissionais com escolaridade de primário à 8ª série do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   § 4º Incorporam-se à base de cálculo do imposto quaisquer descontos e abatimentos ainda que concedidos sob condição ou termo. (AC); (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 5º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 6º Será concedida a redução tributária de um ponto percentual da alíquota àqueles contribuintes profissionais autônomos a partir da data de sua inscrição no Departamento de Cadastro e Tributação, pelo prazo de trinta e seis meses. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 7º O Imposto Sobre Serviços dos contribuintes profissionais autônomos poderá ser recolhido em até quatro parcelas ou em cota única, nesta hipótese, será concedida redução de quinze por cento (15%).(AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 96 – Sempre que os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 5.01, 7.01, 17.13, 17.16, 17.18 e 17.19 17.20 da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   §1º – Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitado para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as específicas nos itens mencionado no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 2º – Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada no § 3º do art. 95 pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 3º – Quando não atendidos os critérios fixado no “caput” e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado em base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas no caput do art. 95. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 97 – O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediantes fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de oficio, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 98 – Os Impostos devidos pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – na data da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 99. Na prestação dos serviços que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 87, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) Parágrafo único. Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º Para os efeitos da alínea “a” deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço aqueles que permanecerem incorporados aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 2º Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 100. Nos serviços de demolição de prédios, considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou material proveniente da demolição. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreitada principal execute e cobre a demolição englobadamente com contrato de construção. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 101 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do art. 87 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Parágrafo Único. O contribuinte que exercer atividades tributadas com alíquotas diferentes ou com dedução na base de cálculo, e que na escrita fisco-contábil as operações não estiverem separadas por atividade, estas serão tributadas à alíquota mais elevada e/ou sobre o movimento econômico total. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 102 – O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – em pauta de valores quando as condições peculiares do prestador de serviço, o caráter provisório, a organização rudimentar, a modalidade ou o volume dos serviços impossibilitarem ou dificultarem a apuração do preço; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) II – por arbitramento, nos casos especificamente previstos; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) III – mediante estimativa, quando a base do cálculo não puder ser apurada pelos critérios normais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SUB-SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

  Art. 103 – O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovada exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela Fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – existir fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou por quaisquer meios diretos ou indiretos de verificação; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   V – exercer o contribuinte qualquer atividade que implique Realização de operação tributável, sem que se encontre devidamente inscrito na repartição fiscal competente. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 104 – Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerará, entre outros elementos cabíveis: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – as condições peculiares ao contribuinte; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SUB-SEÇÃO VI

 

DA ESTIMATIVA

    Art. 105 – O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 106 – O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – o preço corrente dos serviços; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) III – o local onde se estabelecer o contribuinte; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 107 – A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 108 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados, a critério da autoridade fiscal, do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 109 – Os contribuinte abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo 15 (quinze) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar pedido de reconsideração do valor estimado. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º O pedido de reconsideração, que será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar, assim como os elementos para a sua aferição. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 2º Julgado procedente o pedido de reconsideração, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 110 – O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou individualmente. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 111 – O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SUB-SEÇÃO VII

 

DO PAGAMENTO

  Art. 112 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 87 desta Lei; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 87; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art.87; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 110; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 87; (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 87. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   § 1º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 87, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território: (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; e (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – da rodovia explorada. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC) (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 113 – O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o seguinte: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – nos anos subsequentes, na forma e prazos que forem fixados no Decreto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 114 – O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, na forma, prazos e condições fixadas no Decreto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 1º Caso o contribuinte receba, antes ou durante a prestação de serviço, pessoalmente ou por meio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto sobre os valores recebidos conforme estabelecido no Decreto, independente de ter prestado o serviço ou parte dele. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 2º O contribuinte que, espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços, quando fora dos prazos legais ou regulamentares, terá direito a uma redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores da multa de mora prevista no artigo 142 desta lei. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 3º Após a lavratura do auto de infração, contado o prazo a partir da respectiva ciência, o contribuinte terá direito às seguintes reduções sobre a multa de mora prevista no artigo 142 desta lei, desde que renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – 30 % (trinta por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 15 (quinze) dias corridos; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 30 (trinta) dias corridos; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 60 (sessenta) dias corridos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 4º As reduções previstas nos parágrafos anteriores serão automaticamente concedidas pelas autoridades arrecadadoras no ato do pagamento do crédito tributário. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 5º Quando a infração cometida for caracterizada pela legislação como sonegação ou fraude fiscal, não poderão ser aplicados os benefícios previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) Art. 115 – O profissional autônomo deverá recolher o valor total do imposto fixo, qualquer que seja a época de sua inscrição, no órgão fiscal competente. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 116 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos hospitalares para pagamento do imposto, ou parte deste, através de internações ou de serviços, observados os requisitos regulamentares. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 117 – O Poder Executivo poderá admitir, em cada exercício, a compensação do pagamento do imposto, ou parte deste, pelos estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudos, desde que atendidos os pressupostos regulamentares. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 118 – Nos casos previstos nos artigos 113, 114 e 115 haverá compromisso, quando cabível, de retenção na fonte do imposto devido, por quem lhes preste serviços. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 119 Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Decreto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 120. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Decreto não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 121. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído como fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 122. As empresas prestadoras de serviços cuja sede seja no Município, com escrituração centralizada no estabelecimento principal, poderão ser autorizadas, pela repartição competente, à dispensa, total ou parcial, da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais nas filiais, dependências, agências, sucursais ou representações. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SUB-SEÇÃO II

 

DA INSCRIÇÃO

Art. 123. Apessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que dele isenta ou em gozo de imunidade, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades. Parágrafo único. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça, no território deste, atividades sujeitas ao imposto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 124. Ainscrição far-se-á: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – de ofício. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 125. As características de inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 126. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do fato. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 127. O titular da repartição a que estiver subordinada o contribuinte, se ficar constatado que este cessou suas atividades, poderá cancelar de ofício a inscrição. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 128. Aanotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de qualquer débito de sua responsabilidade porventura existente. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 129. Poderão ser adotados, para os contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, a mesma inscrição e a mesma codificação cadastral utilizadas pelo Estado. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SUB-SEÇÃO III

 

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 130. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos através de Decreto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 131. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou Decreto, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 132. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 133. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de qualquer pessoa ainda que isenta ou imune ao imposto, nem da obrigação de exibi-los. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 134. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 135. Na forma do Código Tributário Nacional são obrigados, dentre outros, a exibir livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a conceder facilidade à fiscalização do exercício de suas funções: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – os funcionários públicos; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – os serventuários da justiça; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   V – as empresas de administração de bens; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VI – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VII – os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VIII – as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IX – os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   X – as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XI – as companhias de seguros. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

  Art. 136. A fiscalização do Imposto sobre Serviços compete à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em Relação aos que gozarem de imunidade ou de Isenção. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 137. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 138. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para o cumprimento de suas obrigações poderão ser revogados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para a sua concessão. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 139. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 SUB – SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidade: (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – a existência de receitas de origem não comprovada; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 141. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo previsto nesta lei para cumprimento do decidido. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 142. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas neste Código. (Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

SUB-SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 143. As infrações serão punidas com as seguintes multas: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) I – pela inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças do Município, depois de iniciada a atividade: (Incluído dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) a) pessoas físicas: R$-50,00 (cinqüenta reais) por ano ou fração de ano, a contar do início do exercício da atividade; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) pessoas jurídicas: R$-100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, a contar do início do funcionamento. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – por funcionar com características diferentes das indicadas na inscrição: R$-50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês em que incorreu na infração; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – por deixar de comunicar ao órgão competente, no prazo estabelecido em Lei, à cessação da atividade ou outras alterações de natureza cadastral: R$-50,00 (cinqüenta reais); (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IV– por utilização de nota fiscal sem autenticação: R$-250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por documento emitido irregularmente; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   V – por não fazer escrituração própria para cada estabelecimento que possuir: R$-150,00 (cento e cinqüenta reais) por estabelecimento; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VI – por não observar, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas na legislação tributária: R$-50,00 (cinqüenta reais) por documento; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VII– por não efetuar o recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos legais: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) com escrituração fisco–contábil regular e em dia: 20% (vinte por cento) sobre o imposto exigível; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) com escrituração fisco-contábil atrasada: 40% (quarenta por cento sobre o imposto exigível); (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   VIII – por não efetuar a autenticação do livro fiscal: R$-500,00 (Quinhentos Reais) por exercício; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   IX – Pelo atraso na autenticação do livro fiscal do ISSQN dentro do exercício: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) até 30 dias: R$-30,00; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) de 31 a 60 dias: R$-40,00; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   c) de 61 a 120 dias: R$-50,00; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   d) acima de 120 dias: R$-100,00. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   X– Cem por cento sobre o valor do imposto recolhido ou a recolher, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) não inclusão, na escrita, de operações jurídico-tributárias sujeitas ao imposto; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) emissão de documento fiscal com indicação de valor diferente do valor real da operação jurídico-tributária; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   c) existência comprovada de qualquer artifício ou meio fraudulento que vise a diminuir a incidência do imposto. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XI – não emissão de documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte: R$-300,00 (Trezentos Reais); (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XII – R$ 100,00 (Cem Reais), nos casos de: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) documento fiscal impresso sem as características exigidas pela legislação tributária em vigor, por cada documento; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) utilização de máquina registradora em desacordo com as normas regulamentares, por mês de utilização. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XIII – pela não utilização do equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigado por normas regulamentares: R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por mês ou fração de mês; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XIV – R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), nas seguintes situações: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) emissão de documentos fiscais sem o preenchimento das informações exigidas, por documento; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) emissão de nota fiscal de série diversa da prevista para a operação, por documento; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   c) por tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   d) pelo atraso na escrituração de livro fiscal, por mês ou fração; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   e) por documento inutilizado, perdido ou não conservado pelo prazo legal, sem a devida comunicação ao fisco municipal; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   f) pela emissão de notas fiscais ou outros documentos regulamentares sem a devida autorização da Secretaria de Finanças, ou pela emissão com prazo de validade vencido, por documento; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   g) por nota fiscal não emitida pelo contribuinte imune ou isento. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XV – por extravio ou inutilização de documentos fiscais comunicados ao fisco municipal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ocorrência: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se restabelecida a escrita até trinta dias após a data da comunicação; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) R$ 70,00 (setenta reais), se restabelecida a escrita após o trigésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, após a data da comunicação; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   c) R$ 100,00 (cem reais) se não restabelecida a escrita após o prazo previsto na alínea anterior, a contar da data da comunicação, renovando-se a multa enquanto perdurar a irregularidade. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XVI – por exercer a atividade depois de afixado o edital de embargo: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de funcionamento irregular; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XVII – por tentar o contribuinte embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou recusar a entrega de documento regularmente requisitado: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XVIII – por utilização de bilhetes de ingressos não autenticados pela Secretaria Municipal de Finanças pela promotora ou contratada para o evento: R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XIX – por não ser o imposto, no caso de profissionais autônomos, recolhido nos prazos legais: cinqüenta por cento sobre o imposto devido; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XX – por não ser efetuada a retenção pela fonte pagadora do imposto a que estiver obrigada: multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   XXI – por ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto das informações fiscais mensais dos serviços: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   a) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega das informações fiscais no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   b) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega das informações fiscais no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   c) cinco por cento sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas nas informações fiscais de forma inexata ou incompleta; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   d) R$ 30,00 (trinta reais) por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar as informações fiscais; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   e) R$ 50,00 (cinqüenta reais), referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas nas informações fiscais. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 1° A aplicação das multas de que trata o inciso XXI deste artigo está sujeita às seguintes regras: (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   I – a apuração deve considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega da DMFS; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   II – no caso de reincidência, será aplicada, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de vinte por cento. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   III – não serão elididas as multas pela denúncia espontânea em relação às notas fiscais recebidas e não declaradas; (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 2º Entende-se por embaraço à ação fiscal o não atendimento, no prazo estabelecido, de solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da fiscalização, o impedimento do acesso a estabelecimento ou imóvel, ou a apresentação de qualquer obstáculo ao levantamento necessário à apuração do tributo. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06) § 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.(NR) (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)   Art. 143. As infrações serão punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11) I – pela inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças do Município, depois de iniciada a atividade: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11) a) pessoas físicas: 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por ano ou fração de ano, a contar do início do exercício da atividade; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) pessoas jurídicas: 100,00 UFMX (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, por mês ou fração de mês, a contar do início do funcionamento. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   II – por funcionar com características diferentes das indicadas na inscrição: 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, por mês ou fração de mês em que incorreu na infração; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   III – por deixar de comunicar ao órgão competente, no prazo estabelecido em Lei, à cessação da atividade ou outras alterações de natureza cadastral: 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara;  (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   IV– por utilização de nota fiscal sem autenticação: 250,00 UFMX (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por documento emitido irregularmente; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11) V – por não fazer escrituração própria para cada estabelecimento que possuir: 150,00 UFMX(cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por estabelecimento; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   VI – por não observar, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas na legislação tributária: 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por documento; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   VII– por não efetuar o recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos legais: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) com escrituração fisco–contábil regular e em dia: 20% (vinte por cento) sobre o imposto exigível; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) com escrituração fisco-contábil atrasada: 40% (quarenta por cento sobre o imposto exigível); (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   VIII – por não efetuar a autenticação do livro fiscal: 500,00 UFMX (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por exercício; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   IX – Pelo atraso na autenticação do livro fiscal do ISSQN dentro do exercício: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) até 30 dias: 30,00 UFMX; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) de 31 a60 dias: 40,00 UFMX; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   c) de 61 a120 dias: 50,00 UFMX; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   d) acima de 120 dias: 100,00 UFMX. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   X– Cem por cento sobre o valor do imposto recolhido ou a recolher, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) não inclusão, na escrita, de operações jurídico-tributárias sujeitas ao imposto; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) emissão de documento fiscal com indicação de valor diferente do valor real da operação jurídico-tributária; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   c) existência comprovada de qualquer artifício ou meio fraudulento que vise a diminuir a incidência do imposto. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XI – não emissão de documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte: 300,00 UFMX (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XII – 100,00 UFMX (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara nos casos de: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) documento fiscal impresso sem as características exigidas pela legislação tributária em vigor, por cada documento; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) utilização de máquina registradora em desacordo com as normas regulamentares, por mês de utilização; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XIII – pela não utilização do equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigado por normas regulamentares: 500,00 UFMX (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XIV – 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) emissão de documentos fiscais sem o preenchimento das informações exigidas, por documento; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) emissão de nota fiscal de série diversa da prevista para a operação, por documento; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   c) por tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   d) pelo atraso na escrituração de livro fiscal, por mês ou fração; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   e) por documento inutilizado, perdido ou não conservado pelo prazo legal, sem a devida comunicação ao fisco municipal. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   f) pela emissão de notas fiscais ou outros documentos regulamentares sem a devida autorização da Secretaria de Finanças, ou pela emissão com prazo de validade vencido, por documento. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   g) por nota fiscal não emitida pelo contribuinte imune ou isento. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XV – por extravio ou inutilização de documentos fiscais comunicados ao fisco municipal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ocorrência: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, se restabelecida a escrita até trinta dias após a data da comunicação; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) 70,00 UFMX (setenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara restabelecida a escrita após o trigésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, após a data da comunicação; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   c) 100,00 UFMX (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara se não restabelecida a escrita após o prazo previsto na alínea anterior, a contar da data da comunicação, renovando-se a multa enquanto perdurar a irregularidade. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XVI – por exercer a atividade depois de afixado o edital de embargo 300,00 UFMX (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por dia de funcionamento irregular; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XVII – por tentar o contribuinte embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou recusar a entrega de documento regularmente requisitado: 2.000,00 UFMX (dois mil) Unidades Fiscais do Município de Xinguara. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XVIII – por utilização de bilhetes de ingressos não autenticados pela Secretaria Municipal de Finanças pela promotora ou contratada para o evento: 3.000,00 UFMX (três mil) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XIX – por não ser o imposto, no caso de profissionais autônomos, recolhido nos prazos legais: cinqüenta por cento sobre o imposto devido; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XX – por não ser efetuada a retenção pela fonte pagadora do imposto a que estiver obrigada: multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   XXI – por ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto das informações fiscais mensais dos serviços: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega das informações fiscais no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) 100,00 UFMX (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega das informações fiscais no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   c) cinco por cento sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas nas informações fiscais de forma inexata ou incompleta; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   d) 30,00 UFMX (trinta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar as informações fiscais; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   e) 50,00 UFMX (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas nas informações fiscais. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)  

 

SUBSEÇÃO III

DA APREENSÃO

 

Art. 144. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação tributária. (Incluído pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

  Art. 145. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.   Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição  de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.   Art. 146. A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem com na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.   Art. 147. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.   § 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e outros assemelhados .   § 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:   a) por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.   § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se  ao espólio das pessoas nele referidas.   Art. 148. Para efeito de cálculo da Contribuição de melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoantes definidas no artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado, proporcionalmente, entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da entrada:   I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;   II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 132.   § 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.   § 2º Correrão por conta da Prefeitura:   a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do município ou isentos da Contribuição de Melhoria;   b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 138, não puderem ser objeto de lançamento;   c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência;   c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Xinguara – UFMX; (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;   e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído  ao valor total na proporção de 50% (cinquenta)  no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.   § 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajuste definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da Contribuição.   Art. 149. Aprovado pela autoridade competente o plano de obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:   I – descrição e finalidade da obra;   II – memorial descritivo do projeto;   III – orçamento de custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;   IV – determinação da parcela do custo da obra a ser considerado no cálculo do tributo;   V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.   Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de30 (trinta) dias sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo, ficando a repartição obrigada a notificar os proprietários, da construção, no início da obra, para que ninguém alegue ignorância do fato.   Art. 150. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previsto em regulamento.   Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo,  e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.   Art. 151. A Contribuição de Melhoria será lançada no nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal no Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os  Imposto Predial e Territorial Urbano.   Art. 152. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.   Art. 153. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.   §1º Nenhuma parcela anual  poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.   § 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor máximo de 3% (três por cento), do valor venal do imóvel, para cada prestação mensal.   § 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar a prestação mensal do valor inferior ao mínimo nele estabelecido.   Art. 154. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, será, para efeito do lançamento, convertida em números de Unidades Fiscais de Referência,  pelo valor vigente à data de ocorrência de seu fato gerador.   Parágrafo único. Para os fins da quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência, o real.   Art. 154 – A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, será, para efeito do lançamento, convertida em números de Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, pelo valor vigente à data de ocorrência de seu fato gerador. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   Parágrafo único – Para os fins da quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município de Xinguara – UFMX. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)  Art. 155. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 5% (cinco por cento).   Art. 156. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.   § 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir das qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.   § 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.   Art. 157. Das certidões referente à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.   Art. 158. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: os imóveis que se enquadram nas condições previstas no artigo 37 e 48 deste Código e os proprietários destes, comprovadamente pobres, que tenham renda igual ou inferior a um salário mínimo e que o possuam, no mínimo há 5 (cinco) anos.

 

 

TÍTULO VI

 

DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

  Art. 159. A Contribuição Para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública será arrecadada dos consumidores de energia elétrica, de quaisquer categoria, situados na zona urbana do Município de Xinguara.   Parágrafo 1º Considera-se fato gerador da Contribuição Para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública a emissão, pela concessionária de energia elétrica, da fatura mensal, relativa ao consumo líquido, de cada consumidor.   Parágrafo 2º A base de cálculo é o valor líquido do consumo de energia elétrica de cada consumidor.   Art. 160. Emitida a fatura mensal de energia elétrica, pela concessionária, aplica-se o percentual relativo a Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública.   Art. 161. Fica fixado em 5% (cinco por cento) a alíquota aplicada, sobre a base de cálculo, referente a cada consumidor de energia elétrica de baixa tensão e 2,5% (dois e meio por cento) para os consumidores de alta tensão.   Parágrafo único. Considera-se de baixa tensão os consumidores que compram energia elétrica em tensão secundária de 110 e 220 volts e alta tensão os consumidores que compram energia elétrica em tensão primária de 13.8 quilovolts.   Art. 162. Ficam isentos da Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública:   I – os consumidores residenciais, que consumam até 30 (cinquenta) quilowatts/mês;   II – os consumidores da zona rural;   III – os consumidores “Poder Público”  municipal, estadual ou federal;   IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;   V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.   Parágrafo Único – Todos os consumidores de baixa tensão ficam isentos da Contribuição no consumo referente aos primeiros 30 (trinta) quilowatts/mês. (Suprimido pela Lei n. ˚458, de 03/05/2001)  Art. 163. A concessionária de energia elétrica REDE/CELPA fica autorizada a aplicar a Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública nas faturas mensais de energia elétrica dos consumidores desta localidade.   § 1º A REDE-CELPA, por força desta lei fica obrigada a fornecer extratos mensais do montante arrecadado, até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente.   § 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria, através de decreto, junto à concessionária, sem prejuízo para o erário público.     TÍTULO VII

DAS TAXAS

  CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

  Art. 164. A Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, e razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no município.   Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades e associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.   Art. 165. A incidência e o pagamento da Taxa independem: I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;   II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;   III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;   IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;   V – do efetivo funcionamento da atividade ou da utilização dos locais; VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;   VII – do pagamentos de preços, emolumentos e quaisquer importância eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.   Art. 166. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 149, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.   § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:   I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;   II – estrutura organizacional ou administrativa;   III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;   V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de localização do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.   § 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.   § 3º São, também, considerados estabelecimentos, locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.   § 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoas física , aberta ao público em razão do    exercício da  atividade profissional.   § 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:   I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas  ou jurídicas;   II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.   § 6º – A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. . Art. 167. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 149.   Art. 168. São solidariamente  responsáveis pelo pagamento da Taxa. I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relações às barracas, “stands” ou assemelhados.   Art. 169. A Taxa será calculada  em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.   § 1º – Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.   § 2º – Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.   Art. 170. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.   Art. 171. A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.   § 1º – Tratando-se de incidência  anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente,  segundo o que dispuser o regulamento.   § 2º – Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência, o real.   § 3º – Para a quitação antecipada da Taxa adotar-se-á o valor  da Unidade Fiscal de Referência, o Real   § 4º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência, excetuam-se as Taxas por uso de terminais rodoviários, aeroportos, cemitérios e terminais de embarques.   § 2º – Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município de Xinguara – UFMX. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   § 3º – Para a quitação antecipada da Taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal Municipal de Xinguara – UFMX. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   § 4º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, excetuam-se as Taxas por uso de terminais rodoviários, aeroportos, cemitérios e terminais de embarques. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   Art. 172. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida  e do respectivo local.   § 1º – O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os documentos ou locais de atividades, sendo obrigatório a indicação das diversas atividade exercidas num mesmo local.   § 2º – Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.   Art. 173. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.   Art. 174. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declaração de dados, na forma e prazos regulamentares.   Art. 175. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação da seguintes multas:   I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor em, até, 15 dias de atraso e 20%^(vinte por cento) para atraso superior a 15 (quinze) dias.   II – recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.   Art. 176 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:   I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais), aos que deixam de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seus respectivos cancelamentos, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;   II – infrações relativas às declarações de dados: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – 100.00 (cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; III – infrações relativas à ação fiscal: a) multa de 200 (duzentas) Unidades fiscais de Referência – R$200.00 (duzentos reais) aos que recusarem a exibição da inscrição, da declarações de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da Taxa; b) multa de 100 (cem) Unidades fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;   IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais).   Parágrafo Único – Ficam sujeitos ao impedimento de funcionamento: aqueles que, notificados, não cumprirem, nos prazos, as determinações impostas pelo município.   Art. 174. A Licença de Funcionamento somente será liberada mediante apresentação de Certidão Negativa de Tributos Municipais.   Art. 175. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.   Art. 176. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.   Art. 176 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)     I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos que deixam de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seus respectivos cancelamentos, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   II – infrações relativas às declarações de dados: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   III – infrações relativas à ação fiscal: (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   a) multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declarações de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da Taxa; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   b) multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX. (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)  Art. 177. Ficam isentas da Taxa: os profissionais que se enquadram nas condições previstas no artigo 127 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

        Art. 178. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, em outros locais de acesso ao público.   Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza.   Art.179. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, característico ou tamanho do anúncio, assim como transferência para local diverso, acarretaram nova incidência da Taxa.   Art. 180. A incidência e o pagamento da Taxa independem:   I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou município; III – do pagamentos de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente  exigidas, inclusive para expedição alvarás ou vistorias.   Art. 181. A Taxa não incide quanto:   I – aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos e seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;   II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;   III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios , tabeliães, ordem e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;   IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;   V – aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;   VI – às placas e letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;   VII – aos anúncio que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;   VIII – às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;   IX – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenhos de valor publicitário;   X – às placas indicativas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenhos de valor publicitário;   XI – às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e profissão;   XII – aos anúncios de locação e venda de imóveis em cartazes ou impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;   XIII – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;   XIV – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de legislação legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.   Art. 182. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e locais mencionados no artigo 161:   I – fizer qualquer espécie de anúncio;   II – o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou anunciado;   Art. 183. A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será dividida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.   Parágrafo único. A Tabela será recolhida na forma e no prazo estabelecidos no regulamento.   Art. 184. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.   Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as seguintes alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.   Art. 185. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou de outros documentos, na forma e prazos regulamentares.   Art. 186. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:   I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;   II – recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.   Art. 187. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades:   I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o seu respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciados após o seu início;   II – infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referências – R$100.00 (cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;   III – infração relativas à ação fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$100.00 (cem reais), aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçam a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;   IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de R$23.00 a R$83,48 (vinte e três reais a oitenta e três e quarenta e oito centavos).   Art. 188. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas às Taxas, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência – o Real, será ser adotado o valor vigente do mês da lavratura do auto de infração correspondente.   Art. 189. São isentos da Taxa: os profissionais que se enquadram nas condições do artigo 127 desta Lei.   Art. 190. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.   Art. 190 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o seu respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciados após o seu início; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   II – infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou  o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   III – infração relativas à ação fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçam a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 23,00 (vinte e três) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX a (oitenta e três) 83,00 (oitenta e três) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX). (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   Art. 191. aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.   Art. 191 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas às Taxas, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município de Xinguara – UFMX, será adotado o valor vigente do mês da lavratura do auto de infração correspondente. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)    CAPÍTULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

  Art. 192. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:   I – remoção de lixo;   II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.   Art. 193. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.   Art. 194. A Taxa será devida a partir do primeiro dia de exercício seguinte àquele que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I do artigo 180.   Art. 195. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da tabela VI.   Parágrafo único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.   Art. 196. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.   Art. 197. São isentos da Taxa:   I – os proprietários de imóveis, comprovadamente, pobres com renda igual u inferior a um salário mínimo;   II – os aposentados e pensionistas do INSS, com renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo;   III – as viúvas, com renda igual ou inferior a um salário mínimo.     APÍTULO IV

DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS

Art. 198. A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combater a extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, assim considerados os imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei.   Art. 199. Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.   Art. 200. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação  do imóvel, na conformidade da Tabela VI.   Parágrafo único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.   Art. 201. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.   Art. 202. Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros: os proprietários de imóveis que se enquadram nas condições previstas no artigo 185 desta Lei.     CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

  Art. 203. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a  abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano ( arruamentos e loteamentos). Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizam as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.   Parágrafo único – Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa  e o profissional ou profissionais responsável pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.   Art. 205. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VI.   Art. 206. A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.   Art. 207. Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos:   I – as construções, exclusivamente, de madeira;   II – as construções, de um só pavimento, com  menos de 60M2 (sessenta metros quadrados)  de área coberta.   III – os loteamentos de interesse social.     CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 208. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos é o concessionário, pessoa física ou jurídica, que ocupar área em vias ou logradouros públicos, mediante licença prévia da repartição municipal.   Art. 209. A Taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com o espaço ocupado pelo interessado, a razão de R$150.00 (cento e cinquenta) por ano e por metro quadrado ocupado, podendo, o valor correspondente,  ser divisível por 12 (doze) meses.   Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 01 (um) metro quadrado, incluindo-se:   I – o espaço ocupado com o quiosque, com mesas e cadeiras de bar e lanchonete ou sorveteria;   II – o espaço ocupado por carrinhos de lanches, sorvetes, caldos de cana, crepes, cachorros quentes, bancas de revistas, fitas cassete, fitas de vídeo e Compact Disc-CD.   Art. 210. A Repartição competente emitirá o documento próprio de concessão mediante autorização do Chefe do Poder Executivo municipal, em nome do concessionário.   Parágrafo único. Fica proibida a comercialização do local da cessão, pelo concessionário.   Art. 211. O não pagamento da Taxa, nos prazos previstos no termo de cessão, ou a comercialização do local, sujeita o cessionário a cassação da cessão de uso do logradouro público, independente de ação judicial.   Art. 212. Fica limitado em 20M2 (vinte metros quadrados) o espaço cedido pelo município, para utilização em comércio em áreas, vias e logradouros públicos,  por cada concessionário.   Art. 212 – A Taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com o espaço ocupado pelo interessado, a razão de 150,00 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX por ano e por metro quadrado ocupado, podendo, o valor correspondente, ser divisível por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 213. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, considerados multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferior a R$100,00 (cem reais).   Art. 214. Nos termos de inscrição na Dívida Ativa serão indicados, obrigatoriamente:   I – o nome do devedor, sendo o caso, dos co-responsáveis; II – a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;   III – a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;   IV – a data da inscrição, o livro e a  folha efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.   Art. 215. Ficam isentas dos tributos municipais (incentivos fiscais): as empresas que se localizarem em áreas especiais e que forem regidas por legislação própria.   Art. 216. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a enviar mensagem, ao Poder Legislativo, contendo reavaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município a cada 02 (dois) anos.   Art. 216 – Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, considerados multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferior a 100,00 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX. (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)   Art. 217. Considera-se infração, para toda modalidade de tributo, o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação.   Art. 218.  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.   Art. 218-A – Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE). (Incluído pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)  Art. 219.  Esta Lei entra em vigor  no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2001, revogando-se  a Lei Nº 215, de 16 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

Xinguara – PA, 29 de dezembro de 2000.

Dr. CLÉCIO WITECK

Interventor Municipal

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Revogada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

Descrição dos serviços

Alíquotas s/ o preço dos serviços %

Alíquotas fixas importâncias em Real/ano

1 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4%

2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

4%

3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4%

4 – enfermeiros , obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

4%

5 – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

4%

6 – planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

4%

7 – médicos veterinários;

4%

8 – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

4%

9 – guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

6%

10 – barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

4%

 

11 – banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

4%

12 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

4%

13 – limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

4%

14 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

4%

15 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

4%

16 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

4%

17 – incineração de resíduos qualquer;

4%

18 – limpezas de chaminés;

4%

19 – saneamento ambiental e congêneres;

4%

20 – assistência técnica e serviços de comunicação a distância-internet e TV por assinatura;

4%

21 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, planejamento, assessoria, processamentos de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

 

4%

22 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

4%

23 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

4%

24 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

4%

25 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

4%

26 – traduções e interpretações;

4%

27 – avaliação de bens;

4%

28 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral, digitação computação, programação de dados e congêneres;

4%

29 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

4%

30 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

4%

31 – execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local; de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS);

4%

32 – demolição;

4%

33 – reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

4%

34 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

4%

35 – florestamento e reflorestamento;

2%

36 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

4%

37 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

4%

38 – raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

4%

39 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

4%

40 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

4%

41 –  organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao (ICMS);

4%

42 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

4%

43 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

44 – agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, de seguros e de previdência privada;

4%

45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central);

4%

46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

4%

47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 

4%

48 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

4%

49 – agenciamento, corretagem ou interpretação de Bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45 e 47;

4%

50 – despachantes;

4%

51 – agentes da propriedade industrial;

4%

52 – agentes da propriedade artística ou literária;

4%

53 – leilão;

4%

54 – regulamentação de sinistros cobertos por contratos de Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

4%

55 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

56 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

4%

57 – vigilância ou segurança de pessoas e bens;

4%

58 – transporte, coleta, remessa ou entregas de bens ou valores, dentro do território do município;

4%

59 – diversões públicas: a)     cinemas, “táxi-dancings” e congêneres; b)    bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c)     exposições, com cobrança de ingressos; d)    bailes, “shows” festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, inclusive Bingos. e)     jogos eletrônicos;     f)     competições esportivas ou de destreza física ou     intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos  à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g)    execução de música, individualmente ou por conjuntos;                                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6%

 

 

 

 

 

 

 

4%

60 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

6%

61 – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão-retransmissora)

6%

62 – gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

4%

63 – fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

4%

64 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

4%

65 – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda de prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

4%

66 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 

4%

67 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

4%

68 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 

4%

69 – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

4%

70 – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

4%

71 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

4%

72 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do  objeto lustrado;

4%

73 – instalação e montagem de aparelhos,  máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

4%

74 – montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 

4%

75 – cópia ou reprodução, por quaisquer  processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

4%

76 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

4%

77 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

4%

78 – locação de bens móveis, inclusive arredondamento mercantil;

4%

79 – funerais;

4%

80 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

4%

81 – tinturaria e lavanderia;

4%

82 – taxidermia; 

4%

83 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;   

4%

84 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

4%

85 – serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interno, extra especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

4%

86 – advogados;

4%

87 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

4%

88 – dentistas;

4%

89 – economistas;

4%

90 – psicólogos;

4%

91 – assistentes sociais;

4%

92 – relações públicas;

4%

93 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);    4%
94 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimentos de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamentos e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviços);

4%

95 – transporte de natureza estritamente municipal;

4%

96 – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza);

4%

97 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, inclusive instalação de equipamentos.

4%

98 – Serviços relativos a energia elétrica: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta de luz, vistoria, instalação de medidor e aferição de medidor.

 

4%

99 – Serviços relativos a telefonia: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta telefônica, suspensão de assinante e mudança.

4%

100 – Dos serviços relativos distribuição de água e esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2º via de conta .

4%

T A B E L A      I T A B E L A II

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO  E FUNCIONAMENTO

 

 

ATIVIDADES

  Período de incidência

Valor da taxa em Real

1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral e entidades de classes.

 

Anual

 

50,00

2. Estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) a 100M2 (cem) metros quadrados. 3. Estabelecimentos industriais de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros quadrados.   4. Estabelecimentos  industriais de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros quadrados.   5. Estabelecimentos industrias  de 300 (trezentos) 500 metros quadrados.   6. Estabelecimentos industriais acima de 500 metros quadrados     7. Estabelecimentos comerciais (mercearias, frutarias, secos e molhados, mini-mercados, açougues, supermercados, lojas, autopeças e concessões.)

Anual

 

Anual

 

 

Anual

 

 

Anual

 

 

Anual

 

 

 

Anual

75,00

 

100,00

 

 

250,00

 

 

400,00

 

 

750,00

 

 

 

 

0,60/M2

8. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais, até 50 (cinquenta) metros quadrados.

 

Anual

 

0,60/M2

9. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

300,00

10. Posto de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos até 02 Bombas.  
  1. 11.    Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos acima de 02 Bombas.

 

  1. 12.    Depósitos de Gás Butano liqüefeito de petróleo GLP:

Até 40 botijões De 41 a 120 botijões De 121 a 480 botijões De 481 a 1.920 botijões De 1.921 a 3840 botijões De 3.840 a 7.680 botijões Acima de 7.680 botijões

 

Anual

 

Anual

 

 

 

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

 

200,00

 

200,00/

Bomba

 

 

50%

50%

50%

50%

50%

50%

50%

 

  10. Oficinas de Consertos em Geral acima de 50 Metros quadrados  

 

  1. 13.    Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversão pública, inclusive nigth clubes e boates.

 

 

Anual

 

 

Anual

         

 

 

0,70/M2

 

 

0,70/M2

  1. 14.    Atividade provisórias, assim entendidas as exercidas em até 30 dias (circos, parques de diversões, rodeios e atividades congêneres).

  14. Hotéis,  Pensões e Similares:       a – Até 10 quartos       b – De 11 a 20 quartos       c – De 21 a 30 quartos      d – Mais de 30 quartos 15. Motéis:       a – Até 10 Apartamentos       b – de 11 a 20 Apartamentos       c – de 21 a 30 Apartamentos      d – Acima de 30 Apartamentos      Por Suite Especial

16. Estabelecimentos de Crédito, Bancos, Instituições Financeiras. 17. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. 18 – Empresa de Taxi Aéreo (por avião) 19 – Empresa de Moto Taxi 20 – Empresa de Taxi (por veículo) 21 – Licença para funcionamento em horário especial até 22 horas 22 – Licença especial p/funcionamento além de 22 horas 23 – Licença para o comércio de atividade ambulante 24 – Lic. para exploração de auto falante (carro de som até 01 ton.) 25 – Lic. para exploração de auto falante (carro de som até 10 ton.) 26 – Estabelecimentos hospitalares até 10 leitos 27 – Estabelecimentos hospitalares de 11 a 20 leitos 28 – Estabelecimentos hospitalares de 21 a 30 leitos 29 – Estabelecimentos hospitalares acima de 30 leitos 30 – Estab. de ensino de qualquer grau ou natureza por sala/aula 31 – Agropecuária – até 50 empregados 32 – Agropecuária – de 50 a 100 empregados 33 – Agropecuária – acima de 100 empregados 34 – Empreiteiras e Incorporadoras 35 – Clubes de Serviços 36 – Estabelecimentos de ginástica, massagem e academias 37 – Casas Lotéricas 38 – Lojas de compra e venda de ouro e outros metais preciosos 39 – Empresas de ônibus municipais,  por ônibus 40 – Empresas de ônibus interestaduais 41 – Empresas de ônibus de turismo, por ônibus 42 – Farmácias e drogarias até 25 metros quadrados 43 – Farmácias e drogarias de 25 a 50 metros quadrados 44 – Farmácias e drogarias acima de 50 metros quadrados 45 – Laboratórios de análises clínica até 50 metros quadrados 46 – Lab. de análises clínica acima de 50 metros quadrados 47 – Clínicas especializadas em tratamento e de repouso

48 – Salões de Beleza, Barbearias e congêneres    

 

Anual

 

 

 

Anual

Anual

Anual

Anual

 

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

 

300,00

 

 

 

150,00

200,00

250,00

300,00

 

250,00

350,00

450,00

600,00

40,00

2.000,00

1.000,00

250,00

150,00

40,00

100,00

150,00

10,00/dia

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

15,00

100,00

200,00

400,00

500,00

250,00

100,00

200,00

200,00

30,00

300,00

500,00

100,00

200,00

300,00

150,00

250,00

250,00

100.00

 

TABELA II

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)

ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM UFMX

  1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral (advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, escritórios de contabilidade,  autônomos).

ANUAL

100,00

  1. Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados acima.

ANUAL

120,00

  1. Salões de beleza, barbearias e congêneres, com ar refrigerado em qualquer artéria da cidade.  PADRÃO ´A´

POR CADEIRA

50,00

  1. Salões de beleza, barbearias e congêneres, simples em qualquer artéria da cidade. PADRÃO ´B´

POR CADEIRA

25,00

  1. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 30 dias (circos, parques de diversões, rodeios, ambulantes e atividades congêneres).
Pequeno porte Médio porte Grande porte

10,00/dia

15,00/dia

20,00/dia

  1. Estabelecimentos comerciais (mercearias, frutarias, secos e molhados, mini-mercados, açougues, supermercados, lojas, autopeças e concessões).

ANUAL

0,60 MT2

  1. Restautantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversão pública, inclusive `night club` e boates.

ANUAL

0,70 MT2

  1. Quiósques em vias (praças) públicas – `PIT DOG`

ANUAL

   150,00
  1. Cantinas (lanches e refrigerantes), porta de colégios, e congêneres.

ANUAL

20,00

  1. Standard´s em vias (praças) públicas.

MENSAL

10,00

  1. Pequenas indústrias, oficinas e pequenos estabelecimentos, inclusive residências até 50 (cinquenta) metros quadrados.

ANUAL

0,60 MT2

  1. Oficinas de consertos em geral acima de 50  (cinqüenta) metros quadrados.

ANUAL

0,70/MT2

  1. Estabelecimentos industriais de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros quadrados.

ANUAL

100,00

  1. Estabelecimentos industriais de 200 (duzentos) mt2 a 300 (trezentos) metros quadrados.

ANUAL

250,00

  1. Estabelecimentos industrias de 300 (trezentos) mt2 a 500 (quinhentos) metros quadrados.

ANUAL

400,00

  1. Estabelecimentos acima de500 metros quadrados

ANUAL

750,00

  1. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

ANUAL

300,00

  1. Posto de venda de combustível ao consumidor final.

ANUAL POR BOMBA

100,00

  1. Depósitos de gás butano liqüefeito de petróleo GLP:

Até 40 botijões De41 a120 botijões De121 a480 botijões De481 a1.920 botijões De1.921 a3840 botijões De3.841 a7.680 botijões Acima de 7.681 botijões

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

  50,00

100,00

200,00

300,00

400,00

500,00

700,00

  1. Motéis:

a – Até 10 Apartamentos b – de11 a20 Apartamentos c – de21 a30 Apartamentos d – Acima de 30 Apartamentos e –  Suíte Especial

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

250,00

350,00

450,00

600,00

40,00

  1. HOTEL PADRÃO “A”: Considera-se padrão “A”, hotéis com dependências tipo apartamento/suíte com ar condicionado, garagem para automóveis, construído em alvenaria ou concreto armado, localizados nas principais artérias da cidade.

a – Até 10 Apartamentos b – de11 a20 Apartamentos c – de21 a30 Apartamentos d – Acima de 30 Apartamentos

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

150,00

200,00

250,00

300,00

  1. HOTEL PADRÃO “B”: Considera-se padrão “B”, hotéis com dependências tipo apartamento com ou sem ar condicionado, com ou sem garagem para automóveis, construído em alvenaria ou concreto armado, em qualquer artéria da cidade.

a – Até 10 Apartamentos b – de11 a20 Apartamentos c – de21 a30 Apartamentos d – Acima de 30 Apartamentos

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

100,00

150,00

200,00

250,00

  1. HOTEL PADRÃO “C”: Considera-se padrão “C”, hotéis/pensões com dependências simples sem qualquer infra-estrutura, localizado em qualquer artéria da cidade.

a – Até10 Quartos b – de11 a20 Quartos c – de21 a30 Quartos d – Acima de30 Quartos

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

 50,00

100,00

150,00

200,00

  1. Estabelecimentos de Crédito, Bancos, Instituições Financeiras.

ANUAL

 2.000,00
  1. Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários.

ANUAL

 1.000,00
  1. Empresas de táxi aéreo (por avião).

ANUAL

250,00

  1. Empresas de moto-táxi (por moto).

ANUAL

 20,00

  1. Empresas de táxi (por veículo).

ANUAL

 30,00

  1. Empresas de transporte alternativo (por veículo).

ANUAL

100,00

  1. Empresas de ônibus municipal (pôr ônibus).

ANUAL

100,00

  1. Empresas de ônibus interestadual.

ANUAL

300,00

  1. Empresa de ônibus de turismo (por ônibus).

ANUAL

500,00

  1. Licença para funcionamento em horário especial até 22 horas.

ANUAL

100,00

  1. Licença para funcionamento especial além das 22 horas.

ANUAL

150,00

  1. Licença para a exploração de auto-falante (carro de som até 1 tonelada).

ANUAL

100,00

  1. Licença para exploração de auto-falante (carro de som até 10 toneladas).

ANUAL

150,00

  1. Estabelecimentos hospitalares até 10 leitos.

ANUAL

200,00

  1. Estabelecimentos hospitalares de11 a20 leitos.

ANUAL

250,00

  1. Estabelecimentos hospitalares de21 a30 leitos.

ANUAL

300,00

  1. Estabelecimentos hospitalares acima de 31 leitos

ANUAL

350,00

  1. Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza por sala de aula.

ANUAL

 15,00

  1. Agropecuária até 50 empregados.

ANUAL

100,00

  1. Agropecuária de50 a100 empregados.

ANUAL

200,00

  1. Agropecuária acima de 100 empregados.

ANUAL

400,00

  1. Empreiteiras e Incorporadoras.

ANUAL

500,00

  1. Casas Lotéricas.

ANUAL

200,00

  1. Estabelecimentos de ginástica, massagem e academias.

ANUAL

100,00

  1. Lojas de compra e venda de ouro e outros metais preciosos.

ANUAL

200,00

  1. Farmácias e Drogarias até25 metros quadrados.

ANUAL

50,00

  1. Farmácias e Drogarias de25 a50 metros quadrados.

ANUAL

100,00

  1. Farmácias e Drogarias de50 a75 metros quadrados.

ANUAL

150,00

  1. Farmácias e Drogarias de75 a100 metros quadrados.

ANUAL

200,00

  1. Farmácias e Drogarias acima de100 metros quadrados.

ANUAL

300,00

  1. Laboratórios de Análises Clínica.

ANUAL

200,00

  1. Clínicas especializadas em tratamento e de repouso.

ANUAL

200,00

  1. Consultórios (medicina, odontologia e veterinária).

ANUAL

200,00

  1. Concessionária para retransmissão de imagens (televisão).

ANUAL

500,00

  1. Concessionária para transmissão radiofônica (Rádio AM).

ANUAL

300,00

  1. Concessionária para transmissão radiofônica (Rádio FM).

ANUAL

250,00

60. Execução de Construção civil de obras hidráulicas e similares

ANUAL

500,00

61. Pavimentação, obras e pedra britada

ANUAL

700,00

62. Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola

ANUAL

600,00

63. Imobiliárias a)    PEQUENO PORTE – Até 200 lotes   b)    MÉDIO PORTE – de 201 lotes até 750 lotes   c)    GRANDE PORTE – acima de 750 lotes

ANUAL

ANUAL

ANUAL

250,00

500,00

1.200,00

 

T A B E L A      I I I

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

ATIVIDADES

  Período de incidência Valor da taxa em Real
1. Anúncios próprios de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. (por anuncio)

 

Anual

 

5,00

2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos, inclusive “out door” (por unidade).

 

Anual

 

50,00

3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados.

Anual

20,00

4. Anúncios em veículos.

Anual

10,00

5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. (até 30 dias)

Mensal

5,00

 

 

TABELA III

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

(REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 777, DE 07.01.11)

 

ATIVIDADES

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM UFMX

  1. Anúncios próprios de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços. (por anúncio)

ANUAL

5,00

  1. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos, inclusive “out door”. (por unidade)

ANUAL

100,00

  1. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados, em vias públicas.

ANUAL

50,00

  1. Anúncios em veículos.

ANUAL

10,00

  1. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. (até 30 dias)

MENSAL

5,00

TABELA IV

VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

  Uso/ Destinação do Imóvel Período de incidência Valor da Taxa em Real
1. Imóveis com destinação, exclusivamente,  residencial  horizontal.  

Anual

10,00

2. Apartamento, exclusivamente, residencial.

Anual

10,00

3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes de serviços.

 

Anual

 

15,00

4. Comércio de alimentos e bebidas   5. Supermercados, hipermercados e atacados.   6. Bares, restaurantes e similares.   

Anual

 

Anual

 

Anual

20,00

 

250,00

 

20,00

7. Indústrias químicas.

Anual

100,00

8. Outros estabelecimentos comerciais e industriais de pequeno porte

Anual

15,00

9. Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres– Coleta Especial Incinerador   10. Farmácias, Drogarias e Laboratórios – Coleta Especial Incinerador

 

Anual

 

 

Anual

 

25,00

 

 

15,00

11. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.   12 – Indústrias e Comércios de médio e grande porte

 

Anual

 

Anual

 

25,00

 

50,00

 

(Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

TABELA IV

VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

  Uso/ Destinação do Imóvel

Período de incidência

Valor da Taxa em Real

1. Imóveis com destinação, exclusivamente, residencial  horizontal.  

Anual

20,00

2. Apartamento, exclusivamente, residencial.

Anual

20,00

3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes de serviços.

 

Anual

 

100,00

4. Comércio de alimentos e bebidas

Anual

20,00

5. Supermercados, hipermercados e atacados.

Anual

250,00

6. Bares, restaurantes e similares.   

Anual

50,00

7. Indústrias químicas.

Anual

100,00

8. Outros estabelecimentos comerciais e industriais de pequeno porte

Anual

50,00

9. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis com uma  bombas, materiais inflamáveis e explosivos,

 

 

Anual

 

 

 

100,00

 

10. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis de duas a quatro bombas, materiais inflamáveis e explosivos,

 

 

Anual

 

 

 

200,00

 

11.Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, com mais de quatro bombas, materiais inflamáveis e explosivos

 

 

Anual

 

 

300,00

12. Indústrias e Comércios de médio e grande porte

Anual

50,00

13. Hospitais, Maternidades Prontos Socorros e Instituto Médico Legal

Anual

500,00

14. Clinicas, Sanatórios, Ambulatórios, Necrotérios, Laboratórios, Clinicas Veterinárias, Bancos de Sangue, Gabinetes Odontológicos e Consultórios 

Anual

150,00

15. Farmácias, Drogarias e Estabelecimentos Congêneres

Anual

50,00

 (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)

TABELA IV

VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

  Uso/ Destinação do Imóvel

Período de incidência

Valor da Taxa em UFMX

1. Imóveis com destinação, exclusivamente,  residencial  horizontal.

Anual

20,00

2. Apartamento, exclusivamente, residencial.

Anual

20,00

3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes de serviços.

Anual

100,00

4. Comércio de alimentos e bebidas

Anual

20,00

5. Supermercados, hipermercados e atacados.

Anual

250,00

6. Bares, restaurantes e similares.

Anual

50,00

7. Indústrias químicas.

Anual

100,00

8. Outros estabelecimentos comerciais e industriais de pequeno porte

Anual

50,00

9. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis com uma  bombas, materiais inflamáveis e explosivos,

Anual

100,00

10. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis de duas a quatro bombas, materiais inflamáveis e explosivos,

Anual

200,00

11.Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, com mais de quatro bombas, materiais inflamáveis e explosivos

Anual

300,00

12. Indústrias e Comércios de médio e grande porte

Anual

50,00

13. Hospitais, Maternidades Prontos Socorros e Instituto Médico Legal

Anual

500,00

14. Clinicas, Sanatórios, Ambulatórios, Necrotérios, Laboratórios, Clinicas Veterinárias, Bancos de Sangue, Gabinetes Odontológicos e Consultórios

Anual

150,00

15. Farmácias, Drogarias e Estabelecimentos Congêneres

Anual

50,00

TABELA V VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS

 

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor da Taxa em Real

1. Indústrias, Comércios, escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições e clubes de serviços.

Anual

50,00

2. Comércio de alimento e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares.

Anual

25,00

3. Indústrias químicas.

Anual

100,00

4. Outros estabelecimentos comerciais e industriais.

Anual

50,00

5. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

100,00

6. Outros imóveis, cuja destinação não se enquadre nos demais itens.

Anual

25,00

TABELA  VI

VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

 

ATIVIDADES

 

Período de incidência

Valor da Taxa em Real1. Licenciamento e fiscalizações de construções novas e reformas com o aumento da área existente: 1.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical: 1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

 

 

 

Anual

 

 

 

1,00/M2

       a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

        b – vistorias

Anual

1,00/M2

        c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

1.1.2 Com área ( a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e dois ou mais pavimentos:

Anual

1,00/M2

        a – exame  e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

         b – vistorias

Anual

1,00/M2

         c – expedição do alvará de construção e habite-se.

Anual

1,00/M2

1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,50/M2

          b – vistorias

Anual

1,50/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se.

Anual

1,50/M2

1.1.4 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

3,00M2

1.1.5 Prédio de apartamento até quatro pavimentos:            a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

Anual

 

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

3,00/M2

1.1.6 Prédios de apartamento de cinco ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

 

 

1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento;   

Anual

1,00/M2

         a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

         b – vistorias

Anual

1,00/M2

         c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00M2

1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.3. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e  habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.4. Com área ( a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.5. prédios de até quatro pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.2.6. Prédios de até cinco ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:

 

 

1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para o alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição de alvará de licença

Anual

4,00/M2

           b – vistorias

Anual

4,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

4,00/M2

1.4. No caso do uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda ao uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destina a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.

 

 

1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 

 

1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida)  de até 120m2: 

 

           a – exame e verificação d projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 :

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

 

 

1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m2:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

1,00/M2

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e de aprovação de jazigo.

 

Anual

 

5,00/M2

2. reformas sem aumento de área:

 

 

2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:

Anual

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença 

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se  

Anual

1,00/M2

2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de apresentação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos; 

 

 

           a – exame e verificação do projeto para  os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos:

Anual

0.50/M

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.50/M

           b – expedição do alvará de construção

Anual

0.50/M

4. Demolições:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – expedição do alvará de demolição

Anual

1,00/M2

5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes:

Anual

1,00/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença para instalação

Anual

1,00/M2

           b – expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público

Anual

1,00/M2

6. Arruamentos e loteamentos:

 

 

6.1. Terrenos com área até 5.000m2:

Anual

0.20/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.20/M2

           b – vistorias

Anual

0.20/M2

           c – expedição do alvará de aprovação

Anual

0.20/M2

6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000m2:

Anual

0.30/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.30/M2

           b – vistorias

Anual

0.30/M2

         c – expedição do alvará de aprovação

 

7. Atos do Setor de Terras Patrimoniais: 7.1 – Emissão de Título Definitivo de Propriedade 7.2 – Emissão de 2ª  via de Título Definitivo de Propriedade 7.3 – Emissão de Autorização de Desdobro 7.4 – Emissão de Termo de retificação

          Anual

 

0,30/M2

0,10/M2

0,07/M2

0,05/M2

0,03/M2

0,03/M2

 

 

 

(Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

TABELA  VI

VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor da Taxa em Real1. Licenciamento e fiscalizações de construções novas e reformas com o aumento da área existente: 1.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical: 1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

 

 

 

Anual

 

 

 

1,00/M2

       a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

        b – vistorias

Anual

1,00/M2

        c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

1.1.2 Com área ( a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e dois ou mais pavimentos:

Anual

1,00/M2

        a – exame  e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

         b – vistorias

Anual

1,00/M2

         c – expedição do alvará de construção e habite-se.

Anual

1,00/M2

1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,50/M2

          b – vistorias

Anual

1,50/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se.

Anual

1,50/M2

1.1.4 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

3,00M2

1.1.5 Prédio de apartamento até quatro pavimentos:            a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

Anual

 

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

3,00/M2

1.1.6 Prédios de apartamento de cinco ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

 

 

1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento;   

Anual

1,00/M2

         a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

         b – vistorias

Anual

1,00/M2

         c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00M2

1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:

 

 

          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.3. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e  habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.4. Com área ( a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.5. prédios de até quatro pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.2.6. Prédios de até cinco ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:

 

 

1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para o alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição de alvará de licença

Anual

4,00/M2

           b – vistorias

Anual

4,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

4,00/M2

1.4. No caso do uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda ao uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destina a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.

 

 

1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 

 

1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida)  de até 120m2: 

 

           a – exame e verificação d projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 :

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

 

 

1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m2:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

1,00/M2

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e de aprovação de jazigo.

 

Anual

 

5,00/M2

2. reformas sem aumento de área:

 

 

2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:

Anual

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença 

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se  

Anual

1,00/M2

2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de apresentação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos; 

 

 

           a – exame e verificação do projeto para  os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos:

Anual

0.50/M

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.50/M

           b – expedição do alvará de construção

Anual

0.50/M

4. Demolições:

 

 

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – expedição do alvará de demolição

Anual

1,00/M2

5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes:

Anual

1,00/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença para instalação

Anual

1,00/M2

           b – expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público

Anual

1,00/M2

6. Arruamentos e loteamentos:

 

 

6.1. Terrenos com área até 5.000m2:

Anual

0.20/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.20/M2

           b – vistorias

Anual

0.20/M2

           c – expedição do alvará de aprovação

Anual

0.20/M2

6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000m2:

Anual

0.30/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.30/M2

           b – vistorias

Anual

0.30/M2

          c – expedição do alvará de aprovação

Anual

0,30/M2

7. Atos do Setor de Terras Patrimoniais

 

 

7.1 Emissão de Título Definitivo de Propriedade

 

Setor 01

Setor 02

Setor 03

 

 

1,00/M2

0,90/M2

0,80/M2

7.2 Emissão de 2ª Via de Título Definitivo de Propriedade

 

Setor 01

Setor 02

Setor 03

 

 

0,70/M2

0,60/M2

0,50/M2

7.3 Emissão de Titulo Definitivo de Propriedade (Desdobramento)  0,40/M27.4 Emissão de Titulo Definitivo de Propriedade (Anexação) 0,10/M27.5 Emissão de Titulo Definitivo de Propriedade ( Ratificação) 0,10/M27.6 Vistoria e Medição de Lotes Urbanos  0,20/M27.7 Alvará para construção até 120 M2 e até 02 pavimentos 1,00/M27.8 Alvará para construção acima de 120 M2 e até 02 pavimentos 1,50/M27.9 Transferências de Processos POR ATO30,007.10 Reaver processos antigos POR ATO20,00

 

 (Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)

TABELA  VI

VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor da Taxa em UFMX

1. Licenciamento e fiscalizações de construções novas e reformas com o aumento da área existente: 1.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical: 1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

Anual

1,00/M2

       a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

        b – vistorias

Anual

1,00/M2

        c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

1.1.2 Com área ( a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e dois ou mais pavimentos:

Anual

1,00/M2

        a – exame  e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

         b – vistorias

Anual

1,00/M2

         c – expedição do alvará de construção e habite-se.

Anual

1,00/M2

1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:
          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,50/M2

          b – vistorias

Anual

1,50/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se.

Anual

1,50/M2

1.1.4 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:
          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

3,00M2

1.1.5 Prédio de apartamento até quatro pavimentos:
          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

3,00/M2

1.1.6 Prédios de apartamento de cinco ou mais pavimentos:
          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:
1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento;

Anual

1,00/M2

         a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

         b – vistorias

Anual

1,00/M2

         c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00M2

1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:
          a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

          b – vistorias

Anual

2,00/M2

          c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.3. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e  habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.4. Com área ( a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.2.5. prédios de até quatro pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.2.6. Prédios de até cinco ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:
1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para o alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

3,00/M2

           b – vistorias

Anual

3,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

3,00/M2

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição de alvará de licença

Anual

4,00/M2

           b – vistorias

Anual

4,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

4,00/M2

1.4. No caso do uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda ao uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destina a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:
1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida)  de até 120m2:
           a – exame e verificação d projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 :
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m2:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

1,00/M2

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e de aprovação de jazigo.

Anual

5,00/M2

2. reformas sem aumento de área:
2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:

Anual

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

1,00/M2

2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de apresentação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos;
           a – exame e verificação do projeto para  os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção  e habite-se

Anual

2,00/M2

2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

2,00/M2

           b – vistorias

Anual

2,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

2,00/M2

2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – vistorias

Anual

1,00/M2

           c – expedição do alvará de construção e habite-se

Anual

1,00/M2

3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos:

Anual

0.50/M

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.50/M

           b – expedição do alvará de construção

Anual

0.50/M

4. Demolições:
           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

1,00/M2

           b – expedição do alvará de demolição

Anual

1,00/M2

5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes:

Anual

1,00/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença para instalação

Anual

1,00/M2

           b – expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público

Anual

1,00/M2

6. Arruamentos e loteamentos:
6.1. Terrenos com área até 5.000m2:

Anual

0.20/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.20/M2

           b – vistorias

Anual

0.20/M2

           c – expedição do alvará de aprovação

Anual

0.20/M2

6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000m2:

Anual

0.30/M2

           a – exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

Anual

0.30/M2

           b – vistorias

Anual

0.30/M2

          c – expedição do alvará de aprovação

Anual

0,30/M2

7. Atos do Setor de Terras Patrimoniais
7.1 Emissão de Título Definitivo de Propriedade

Setor 01

Setor 02

Setor 03

1,00/M2

0,90/M2

0,80/M2

7.2 Emissão de 2ª Via de Título Definitivo de Propriedade

 

Setor 01

Setor 02

Setor 03

0,70/M2

0,60/M2

0,50/M2

7.3 Emissão de Titulo Definitivo de Propriedade (Desdobramento)

0,40/M2

7.4 Emissão de Titulo Definitivo de Propriedade (Anexação)

0,10/M2

7.5 Emissão de Titulo Definitivo de Propriedade ( Ratificação)

0,10/M2

7.6 Vistoria e Medição de Lotes Urbanos

0,20/M2

7.7 Alvará para construção até120 M2e até 02 pavimentos

1,00/M2

7.8 Alvará para construção acima de120 M2e até 02 pavimentos

1,50/M2

7.9 Transferências de Processos

POR ATO

30,00

7.10 Reaver processos antigos

POR ATO

20,00

 

T A B E L A   V I I

ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Certidões

Por ato

10,00

Baixa de Qualquer Natureza

Por ato

20,00

Exumação

Por ato

100,00

Inscrições em concurso

Por pessoa

20,00

Inumação ou reinumação em sepultura rasa

Por ato

25,00

Inumação ou reinumação em sepultura tipo jazigo

Por ato

30,00

Liberação de bens apreendidos

Por ato

25,00

Limpeza por lote de 450 M2

Por ato

25,00

Numeração e renumeração de prédios

Por ato

10,00

Ocupação de Ossário

Por ato

25,00

Por fornecimento de Código Tributário

Por Unidade

15,00

Registro de marca

Por ato

30,00

Remoção de entulhos

Por M3

20,00

Reprodução de Fotografias

Por Unidade

20,00

Reprodução de Plantas (planta quadra)

Por Unidade

20,00

Taxa de embarque na Estação Rodoviária

Por pessoa

1,50

Taxa de embarque no Aeroporto

Por pessoa

10,00

Título de Concessão de Jazigo

Por ato

50,00

INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOLO

A – Veículo de aluguel, inclusive taxi.

30,00

B –  Moto Taxi

20,00

C – Baixa de cadastro

10,00

.

REGISTRO PERMISSÃO E VISTORIA DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO

 

A – Registro de condutores de veículos próprio ou de terceiro

10,00

B – Registro de condutores de moto taxi

10,00

C – Registro de cobradores

10,00

D – Pela transferência de ponto de taxi e moto taxi

10,00

E – Pela manutenção do ponto de taxi e moto taxi  em via pública            (anual)

100,00

F – Vistoria prévia em veículos, inclusive moto taxi

30,00

 

A N E X O    Ú N I C O

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA

T A B E L A    I
LOGRADOUROS E SETORES VALOR EM R$/m²
Setor Pacnocelli (todas as ruas e avenidas) 0,75
Setor Novo Horizonte II (todas as ruas e avenidas) 0,75
Setor Araguaia II (todas as ruas e avenidas) 0,75
Setor Selectas II (todas as ruas e avenidas) 0,75
Setor Marajoara II (todas as ruas e avenidas) 0,75
Setor Tanaka (todas as ruas e avenidas) 1,00
Xingu, Av.  (da Av. Amazonas a  Av. Minas Gerais) 6,00
Xingu, av.  (da rua Minas Gerais  a rua 5) 3,00
Xingu, av. (da rua 5 a rua 3) 1,00
Xingu, av. (da rua 13 a rua 21) 0,75
Brasil, rua (da Av. Amazonas a rua Paraná) 6,00
Brasil, rua (da rua Paraná a Av. Minas Gerais) 5,00
Cecília Meireles, rua (da Av. Amazonas a rua Duque de Caxias) 4,00
Cecília Meireles, rua (da  Duque de Caxias a rua Petrônio Portela) 5,00
Cecília Meireles, rua (da Petrônio Portela a Av. Minas Gerais) 4,00
Cecília Meireles, rua (da Av. Amazonas a rua Guajajaras) 2,00
Cecília Meireles, rua (da rua Guajajaras a Av. Minas Gerais) 4,00
Raul Bopp, rua (da Av. Amazonas a rua Duque de Caxias) 2,00
Raul Bopp, rua (rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Raul Bopp, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a Rua Paraná) 2,00
Raul Bopp, rua (da Rua Paraná a Av. Minas Gerais) 3,00
Cruz e Sousa, rua (da Av. Amazonas a rua Duque de Caxias) 4,00
Cruz e Sousa, rua (da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 2,00
Cruz e Sousa, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a rua Pontes de Miranda) 4,00
Cruz e Sousa, rua (da rua Pontes de Miranda a Rua Goiás) 3,00
Cruz e Sousa, rua (da rua Goiás a Av. Minas Gerais) 4,00
Borba Gato, rua (da Av. Amazonas a rua Gorotire) 4,00
Borba Gato, rua (da rua Gorotire a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Borba Gato, rua ( Av, Francisco Caldeira C. Branco a rua Marechal Cordeiro de Farias) 4,00
Borba Gato, rua(da rua Marechal Cordeiro de Farias a Rua Goiás) 3,00
Borba Gato, rua(da rua Goiás a Av. Minas Gerais) 4,00
Lauro Sodré, Av. (da Av. Amazonas a  Av. Minas Gerais) 4,00
Vinicius de Moraes, rua (da Av. Amazonas a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 4,00
Vinicius de Moraes, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a rua marechal Rondon) 3,00

 

 

 

 

 

 

LOGRADOUROS E SETORES VALOR EM R$/m²
Vinicius de Moraes, rua (da rua marechal Rondon a rua Paraná) 4,00
Vinicius de Moraes, rua (da rua Paraná a Av. Minas Gerais) 3,00
Rio Tapajós, rua (da Av. Amazonas a rua marechal Rondon) 6,00
Rio Tapajós, rua ( da rua marechal Rondon a rua Pontes de Miranda) 5,00
Rio Tapajós, rua (da rua Pontes de Miranda a Av. Minas Gerais) 4,00
Rio Araguaia, rua (da Av. Amazonas a rua Duque de Caxias) 6,00
Rio Araguaia, rua ( da rua Duque de Caxias a Av. Minas Gerais) 4,00
Rio Vermelho, rua (da Av. Amazonas a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rio Vermelho, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a Av. Minas Gerais) 2,00
Rio Itacaiunas, rua (da Av. Amazonas a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rio Itacaiunas, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a Av. Minas Gerais) 2,00
Rio Maria, rua (da Av. Amazonas a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rio Maria, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a rua Pontes de Miranda) 2,00
Rio Maria, rua (da rua Pontes de Miranda a Av. Minas Gerais) 1,00
Ouro e Prata, rua (da rua dos Pioneiros a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Ouro e Prata, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a rua Pontes de Miranda) 2,00
Ouro e Prata, rua (da rua Pontes de Miranda a Av. Minas Gerais) 1,00
Tancredo neves, rua (da Av. Amazonas a rua Guajajaras) 3,00
Tancredo neves, rua (da rua Guajajaras a rua Duque de Caxias) 2,00
Tancredo neves, rua ( da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Tancredo neves, rua (da Av, Francisco Caldeira C. Branco a Av. Minas Gerais) 1,00
Rua 2 (da Av. Amazonas a rua Guajajaras) 3,00
Rua 2 (da rua Guajajaras a rua Duque de Caxias) 2,00
Rua 2 ( da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 3 (da Av. Amazonas a rua Duque de Caxias) 6,00
Rua 3 ( da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Luiz Carvalho Pereira rua, (da Av. Amazonas a rua Gorotire) 3,00
João, rua ( da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 4 (da Rua 7 a rua dos Pioneiros) 2,00
Rua 4 (da rua dos Pioneiros a rua Gorotire) 3,00
Rua 4 (da rua Gorotire a rua Duque de Caxias) 6,00
Rua 4 (da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 5 (da Av. Amazonas a rua dos Pioneiros) 2,00
Rua 5 (da rua dos Pioneiros a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 6 (da Av. Amazonas a rua dos Pioneiros) 2,00
Rua 6 (da rua dos Pioneiros a rua Duque de Caxias) 3,00
Rua 8 (da rua 17 a rua 16) 0,75
Rua 8 (da rua 16 a rua 7) 2,00
LOGRADOUROS E SETORES VALOR EM R$/m²
Rua 8 (da rua 7 a  Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 9 ( da rua 17 a rua 16) 0,75
Rua 9 ( da rua 16 a rua 7) 2,00
Rua 9( da 7 a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 10 ( da rua 17 a rua 16) 0,75
Rua 10 ( da rua 16 a 7) 2,00
Rua 10 (da rua 7 a rua Gorotire ) 3,00
Rua 10 (da rua Gorotire a rua Duque de Caxias) 2,00
Rua 10 (da rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 11( da rua 18  a rua 16) 0,75
Rua 11 ( da rua 16 a rua dos Pioneiros) 2,00
Rua 11 (Rua dos Pioneiros a rua Guajajaras) 3,00
Rua 11 ( Rua Guajajaras a rua gorotire) 2,00
Rua 11 ( Rua gorotire a rua duque de Caxias) 3,00
Rua 11 (Rua duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 12 ( rua 18 a rua 16) 0,75
Rua 12 (rua 16 a rua duque de Caxias) 2,00
Rua 12 (Rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 3,00
Rua 13 ( Rua 18 a rua 16) 0,75
Rua 13 ( Rua 16 a rua 7) 2,00
Rua 13 (Rua 7 a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 1,00
Rua 14 ( Rua 7 a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 0,75
Rua 15 ( Rua Duque de Caxias a Av, Francisco Caldeira C. Branco) 0,75
Amazonas,Av.( Av. Xingu a Rua Brasil) 6,00
Amazonas,Av( da Rua Brasil a rua Cecília Meireles) 4,00
Amazonas,Av (da rua Cecília Meireles a rua Raul Bopp) 2,00
Amazonas,Av ( da rua Raul Bopp a rua Rio Itacaíunas) 5,00
Amazonas,Av ( da rua Rio Itacaíunas a rua Tancredo neves) 3,00
Carajás, rua ( da Av. Xingu a Rua Brasil) 6,00
Carajás, rua ( da Rua Brasil a rua Cecília Meireles) 4,00
Carajás, rua ( da  rua Cecília Meireles a rua Raul Bopp) 3,00
Pioneiros, rua ( da Rua Raul Bopp rua rio Itacaiunas) 4,00
Pioneiros, rua (da rua rio Itacaiunas a rua Tancredo neves) 2,00
Guajajaras , rua ( Av. Xingu  a rua Raul Bopp) 6,00
Guajajaras , rua (da Rua Raul Bopp a rua Rio Vermelho) 4,00
Guajajaras , rua (da Rio Vermelho a rua rio Itacaiunas) 3,00
Guajajaras , rua (da rua rio Itacaiunas a rua Ouro e Prata) 2,00
Guajajaras , rua (da rua Ouro e Prata a rua Tancredo neves) 3,00
LOGRADOUROS E SETORES VALOR EM R$/m²
Gorotire, rua ( da Av. Xingu a Rua Cecília Meireles) 6,00
Gorotire, rua ( da Rua Cecília Meireles a  Rua rio Araguaia) 4,00
Gorotire, rua ( da Rua rio Araguaia a rio Vermelho) 3,00
Gorotire, rua ( da rio Vermelho a rua Ouro e Prata) 2,00
Gorotire, rua ( da rua Ouro e Prata a rua Tancredo neves) 3,00
Duque de Caxias, rua ( da Av. Xingu a rua Tancredo neves) 6,00
Barão do rio Branco, rua ( da Av. Xingu  a Rua Brasil) 6,00
Barão do rio Branco, rua ( da Rua Brasil a Rua Cecília Meireles)                           5,00
Barão do rio Branco, rua ( da Rua Cecília Meireles a  Rua rio Araguaia) 4,00
Barão do rio Branco, rua ( da Rua rio Araguaia a rua Tancredo neves) 3,00
Francisco Caldeira Castelo Branco, Av.(Av. Xingu a Rua Cecília Meireles)                           6,00
Francisco Caldeira Castelo Branco, Av(da Rua Cecília Meireles a Rua rio Araguaia) 4,00
Francisco Caldeira Castelo Branco, Av ( da Rua rio Araguaia a rua Tancredo neves) 3,00
Marechal Rondon, rua ( da Av. Xingu a a Rua Cecília Meireles)                           6,00
Marechal Rondon, rua ( da Rua Cecília Meireles a Rua rio Araguaia) 4,00
Marechal Rondon, rua ( da Rua rio Araguaia a rua rio Itacaiunas) 3,00
Marechal Rondon, rua ( da rua rio Itacaiunas a rua Tancredo Neves) 2,00
Marechal Cordeiro de Farias,rua (da Av. Xingu a a Rua Cecília Meireles)                            5,00
Marechal Cordeiro de Farias,rua (da Rua Cecília Meireles a Rua rio Araguaia) 4,00
Marechal Cordeiro de Farias,rua (da Rua rio Araguaia a rua rio Itacaiunas) 3,00
Marechal Cordeiro de Farias,rua (da rua rio Itacaiunas a rua Tancredo neves) 2,00
Petrônio Portela, rua (da Av. Xingu a Rua Brasil) 6,00
Petrônio Portela, rua (da Rua Brasil a rua Eduardo Gomes) 4,00
Petrônio Portela, rua (da Rua Eduardo Gomes a rua Cruz e Souza) 3,00
Petrônio Portela, rua (da rua Cruz e Souza a Rua rio Araguaia) 4,00
Petrônio Portela, rua (da Rua rio Araguaia a rua Tancredo neves) 3,00
Pontes de Miranda,rua (da Av. Xingu a Rua Brasil) 5,00
Pontes de Miranda,rua (da Rua Brasil a rua Eduardo Gomes) 4,00
Pontes de Miranda,rua (da Rua Eduardo Gomes a rua Cruz e Souza) 3,00
Pontes de Miranda,rua (da rua Cruz e Souza a Rua rio Araguaia) 4,00
Pontes de Miranda,rua (da Rua rio Araguaia a rua Tancredo neves) 3,00
 Maranhão,rua ( da Av. Xingu a Rua Brasil) 5,00
Maranhão,rua ( da Rua Brasil a rua Eduardo Gomes) 4,00
 Maranhão,rua ( da rua Eduardo Gomes a Av. Lauro Sodré) 3,00
Maranhão,rua ( da Av. Lauro Sodré a Rua rio Araguaia) 4,00
 Maranhão,rua ( da Rua rio Araguaia a rua rio Itacaiunas) 3,00
Maranhão,rua ( da rua rio Itacaiunas a rua Tancredo neves) 2,00
Goiás, rua ( da Av. Xingu a Rua Brasil) 5,00
LOGRADOUROS E SETORES VALOR EM R$/m²
Goiás, rua ( da Rua Brasil a rua Eduardo Gomes) 4,00
Goiás, rua ( da Rua Eduardo Gomes a rua rio Tapajós ) 3,00
Goiás, rua ( da rua rio tapajós a Rua rio Araguaia) 4,00
Goiás, rua ( da a Rua rio Araguaia a rua rio Itacaiunas) 3,00
Goiás, rua ( da rua rio Itacaiunas a rua Tancredo neves) 2,00
Paraná, rua (da Av. Xingu a Rua Brasil) 5,00
Paraná, rua (da Rua Brasil a rua Eduardo Gomes) 4,00
Paraná, rua (da rua Eduardo Gomes a Rua Raul Bopp) 3,00
Paraná, rua (da Rua Raul Bopp a Rua rio Araguaia) 4,00
Paraná, rua (da Rua rio Araguaia a rua rio Itacaiunas) 3,00
Rio Grande do Sul, rua ( da Av. Xingu a Av. Lauro Sodré) 4,00
 Minas Gerais, Av ( da Av. Xingu a Av. Lauro Sodré) 4,00
Minas Gerais, Av ( da Av. Lauro Sodré a rua rio Maria) 3,00
Minas Gerais, Av ( da rua rio Maria a rua Tancredo neves) 1,00
Das Castanheiras, Rua (da av. Amazonas a rua Pau Brasil) 4,00
Das Castanheiras, Rua (da rua Pau Brasil a rua Uirapuru 5,00
Das Castanheiras, rua (da rua Uirapuru a rua Rio Grande do Sul) 4,00
Serra Norte, Rua 4,00
Tangará, Rua 1,00
Fidelis, Rua 2,00
São Paulo, Rua 1,00
Água Azul, Rua 0,75
Palmeira, Rua 2,00
Aroeira, Rua 3,00
Ipê, Rua 5,00
Mogno, Rua 5,00
Jatobá, Rua 5,00
Pau Brasil, Rua 5,00
Pau dárco, Rua 5,00
Tauba, Rua 5,00
Gonçalves Ledo, Rua 4,00
Uirapuru, rua (da rua São Paulo a rua Serra Norte) 0,75
Uirapuru, rua (da rua Serra Norte a Avenida Xingu) 3,00
Guriatã, rua 3,00
7 de setembro, rua 3,00
1º de maio, rua 3,00
Rio Grande do Sul, rua (da rua São Paulo a Av. Xingu) 0,75
T A B E L A   I I

 

 

TIPO E PADRÃO

VALOR EM R$/M²

Apartamento Padrão “A”

118,00

Apartamento Padrão “B”

68,00

Apartamento Padrão “C”

55,00

Casa Padrão “A”

55,00

Casa Padrão “A”-1

40,00

Casa Padrão “B”

25,00

Casa Padrão “B”-1

20,00

Casa Padrão “C”

20,00

Casa Padrão “C”-1

19,00

Especial

118,00

Galpão/Estrutura Metálica/Alvenaria

40,00

Galpão/Estrutura Metálica/Madeira

25,00

Sala/Loja Comércio “A”

55,00

Sala/Loja Comércio “B”

40,00

Telheiro/Estrutura Alvenaria, Metálica, Madeira

25,00

(Redação dada pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

A N E X O     ÚNICO

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA

 

T A B E L A    I

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M²

CENTRO

 

 

 

 
Av. Xingu (Amazônia até Minas Gerais)

Centro

01

01

85,00

Rua Brasil (Amazônia até Petrônio Portela )

Centro

01

01

85,00

Rua Brasil Petrônio Portela  Av. Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Cecília Meireles ( Amazônia até Guajajaras)

Centro

01

02

73,00

Rua Cecília Meireles ( Guajajaras até Petrônio Portela)

Centro

01

01

73,00

Rua Cecília Meireles (da Petrônio Portela  até Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes ( Av. Amazonas até rua Carajás)

Centro

01

03

71,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (Rua Carajás até rua Petrônio Portela

Centro

01

02

73,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (Rua Petrônio Portela até rua Goiás)

Centro

01

03

71,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (Rua Goiás até a Av.  Minas Gerais

Centro

01

02

73,00

Rua Raul Bopp ( Av. Amazonas até a Rua Duque de Caxias)

Centro

01

04

55,00

Rua Raul Bopp ( rua Duque de Caxias até a Av. Francisco Caldeira Castelo Branco)

Centro

01

02

73,00

Rua Raul Bopp (Av. Francisco Caldeira Castelo Branco até a rua Paraná)

centro

01

04

57,00

Rua Raul Bopp (rua Paraná até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Cruz e Souza (Av. Amazonas até Pioneiro)

Centro

01

04

57,00

Rua Cruz e Souza (rua dos Pioneiros até  Av. Av. Minas Gerais)

Centro

01

03

71,00

Rua Borba Gato (Av. Amazonas até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

03

71,00

Av. Lauro Sodré (AV.Amazonas até a Av. Francisco Caldeira Castelo Branco).

Centro

01

02

73,00

AV. Lauro Sodré (Av. Francisco Caldeira Castelo Branco até Av. Minas Gerais

Centro

01

03

71,00

Rua Vinícius de Moraes (Av. Amazonas até a rua Maranhão)

Centro

01

03

71,00

Rua Vinícius de Moraes (rua maranhão até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Tapajós ( Av. Amazonas até a rua Maranhão

Centro

01

01

85,00

Rua Rio Tapajós ( rua Maranhão até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Rio Araguaia ( Amazonas até a rua Duque de Caxias)

Centro

01

02

73,00

Rua Rio Araguaia (rua Duque de Caxias até a rua Marechal Rondon )

Centro

01

03

71,00

Rua Rio Araguaia (rua Marechal Rondon até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Vermelho (rua barão do Rio Branco até a rua Pontes de Miranda)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Itacaiunas (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Maria  (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

05

44,00

Rua Ouro e Prata (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

06

40,00

Rua Tancredo Neves (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

06

40,00

Av. Amazonas (Av. Xingu até a rua Cecília Meireles)

Centro

01

01

85,00

Av. Amazonas (rua Cecília Meireles até a rua cruz e Souza)

Centro

01

02

73,00

Av. Amazonas (rua Cruz e Souza até rua rio Araguaia)

Centro

01

01

85,00

Rua Carajás (Av. Xingu até a rua Brasil)

Centro

01

01

85,00

Rua Carajás (rua Brasil até a rua Cecília Meireles)

Centro

01

02

73,00

Rua Carajás (Cecília Meireles até a rua Raul Bopp

Centro

01

04

57,00

Rua Guajajaras (Av. Xingu até a rua Brasil)

Centro

01

01

85,00

Rua Guajajaras (rua Brasil até a Rua Raul Bopp)

Centro

01

02

73,00

Rua Guajajaras (rua Raul Bopp até a Av. Lauro Sodré)

Centro

01

03

71,00

Rua Guajajaras ( Av. Lauro Sodré até rua rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Gorotire ( Av. Xingu até a rua  Rio Tapajós)

Centro

01

01

85,00

Rua Gorotire (rua rio Tapajós até a rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Duque de Caxias (Av. Xingu até a rua rio Araguaia)

Centro

01

01

85,00

Rua Barão do Rio Branco (Av. Xingu até a Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Barão do Rio Branco (Rua Eduardo Gomes até Vinicius de Morais)

Centro

01

03

71,00

Rua Barão do Rio Branco (Rua Vinicius de Moraes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Av. Francisco C.C. Branco (Av. Xingu até Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Av. Francisco C.C.Branco ( Rua Eduardo Gomes ata Av. Lauro Sodré)

Centro

01

02

73,00

Av. Francisco C.C.Branco (Av. Lauro Sodré até a   Rua Rio Tapajós)

Centro

01

01

85,00

Av. Francisco C.C. Branco (Rua Rio Tapajós até Rua Vermelho)

Centro

01

03

71,00

Av. Francisco C.C. Branco (Rua Rio Vermelho até Rua Tancredo Neves)

 

Centro

01

04

57,00

Rua Mal. Rondon (Av. Xingu até Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Mal. Rondon (Rua Brig. Eduardo Gomes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Mal. Rondon (Rua Rio Araguaia até Rua Rio Itacaiunas)

Centro

01

03

71,00

Rua Mal. Roandon ( Rua Rio Itacaiunas até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

04

57,00

Rua Mal. Cordeiro de Farias (da Av. Xingu até Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Maal. Cordeiro de Farias (da Rua Brig. Eduardo Gomes até Rua Borba Gato

Centro

01

03

71,00

Rua Mal. Cordeiro de Farias (da Rua Borba Gato até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Mal. Cordeiro de Farias (da Rua Rio Araguaia até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

05

44,00

Rua Petrônio Portela (av. Xingu até Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Petrônio Portela (Eduardo Gomes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Petrônio Portela (Rua Rio Araguaia até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

05

44,00

Rua Pontes de Miranda (Av. Xingu até a Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua pontes de Miranda (Rua Brig.Eduardo Gomes até Rua Vinicius de Moraes)

Centro

01

03

71,00

Rua pontes de Miranda (Rua Vinicius de Moraes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua pontes de Miranda (Rio Araguaia até Rua a Rua Tancredo Neves)

Centro

01

05

44,00

Rua Maranhão (Av. Xingu até a Rua brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Maranhão (Rua Brig. Eduardo Gomes até a Rua Borba Gato) 

Centro

01

03

71,00

Rua Maranhão (Rua Borba Gato até a Rua Rio Tapajós)

Centro

01

02

73,00

Rua Maranhão (Rua Rio Tapajós até a Rua Rio Araguaia)

Centro

01

05

44,00

Rua Goiás (Av. Xingu até a rua Brigadeiro Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Goiás (rua Brigadeiro Eduardo Gomes até a rua Vinicius de Moraes)

Centro

01

03

71,00

Rua Goiás (rua Vinícius de Moraes até a rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

85,00

Rua Paraná ( Av. Xingu até a rua Brigadeiro Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Paraná (rua Brigadeiro Eduardo Gomes até rua rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Rio Grande do Sul ( Av. Xingu até rua Brigadeiro Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Rio Grande do Sul (rua Eduardo Gomes até a Av. Lauro Sodré)

Centro

01

02

73,00

Av. Minas Gerais (Av. Xingu até a rua Brigadeiro Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Av. Minas Gerais (rua Brigadeiro Eduardo Gomes até a Av. Lauro Sodré)

Centro

01

02

73,00

Av. Minas Gerais ( Av. Lauro Sodré até a rua Rio Araguiaia)

Centro

01

03

71,00

MARAJOARA II

 

 

 

 

Rua Francisco Matarazzo (ruas das Margaridas até rua Cedro)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Francisco Matarazzo (rua Rubi até a rua das Esmeraldas)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Francisco Matarazzo (rua das Esmeraldas até a rua Osvaldo Cruz)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Severo Gomes ( rua das Margaridas até a rua Guadalajara)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Severo Gomes (rua Guadalajara até a rua Saturno)

Marajoara II

02

04

9,00

Rua Cedro ( rua das Ametistas até a rua Rui Hiag de Melo)

Marajoara II

04

01

27,00

Av. Orlando Luis Muraro ( rua das Margaridas até a rua Washington Luis)

Marajoara II

04

01

27,00

Av. Orlando Luis Muraro ( rua Washington Luis até a rua saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Dom João VI ( rua das Ametistas até a rua Rui Hiag de Melo)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Dom João VI ( rua rua Rui Hiag de Melo até rua Washington Luis)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Dom João VI ( rua Washington Luis até a rua Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Valdeis Divino Dutra ( rua das Margaridas até a rua Topázio)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Valdeis Divino Dutra (rua Topázio até Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Princesa Izabel ( rua das Ametistas até a rua Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua do Cedro ( rua das Ametistas até a rua Rui Hiagui de Melo )

Marajoara II

04

01

27,00

Rua das Margaridas ( rua Francisco Matarazzo até a rua Valdeis Divino Dutra

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Rodrigues Alves ( Francisco Matarazzo até a rua Valdeis Divino Dutra

Marajoara II

04

02

19,99

Rua das Ametistas ( rua severo Gomes até a rua das Acácias)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua das Ametistas (rua das Acácias até Valdeis Divino Dutra)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua das Ametistas ( rua Valdeis Divino Dutra até a rua Princesa Izabel

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Monteiro Lobato ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Monteiro Lobato ( rua Severo Gomes até a rua das Acácias)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Monteiro Lobato ( rua das Acácias até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Rubi

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Hiagui de Melo ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Hiagui Melo (rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Topázio ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Topázio ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua das Esmeraldas ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua das Esmeraldas ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Turmalina ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Turmalina ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Braz Cubas  ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes )

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Braz Cubas ( rua Severo Gomes até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Braz Cubas ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Washington Luis ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Washington Luis ( rua severo Gomes até a Dom João VI)

Marajoara

04

01

27,00

Rua Washington Luis ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel )

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Erivelton Martins ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Erivelton Martins ( rua Severo Gomes até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Erivelton Martins ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Central ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Central ( rua Severo Gomes até a rua Valdeis Divino Dutra)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Guadalajara ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Guadalajara ( rua  Severo Gomes até a rua Valdeis Divino Dutra)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Osvaldo Cruz ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Osvaldo Cruz ( Rua Severo Gomes até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Cora Coralina ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Fernando Pessoa ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Júpter  ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Marte  ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Saturno ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

                                              NOBRE

 

 

 

 

Av. Xingu (Av. Amazonas até a rua Rio Grande do Sul

Nobre

02

01

83,00

Rua Adiel Alves (Av. Amazonas até a rua Ipê)

Nobre

02

02

60,00

Rua Jair Ribeiro Campos (Av. Amazonas até a rua Ipê)

Nobre

02

02

60,00

Rua Palmeira

Nobre

02

02

60,00

Rua das Arueiras

Nobre

02

02

60,00

Rua das Castanheiras ( rua Mogno até a rua Pau Brasil)

Nobre

02

02

60,00

Rua das Castanheiras ( rua Pau Brasil até a rua Guriatã)

Nobre

02

01

83,00

Rua das Castanheiras (rua Guriatã até a rua 1º de Maio)

Nobre

02

02

60,00

Rua das Castanheiras ( rua 1º de Maior até até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

03

32,00

Rua Serra Norte (Av. Amazonas até a rua Jatobá)

Nobre

02

02

60,00

Rua Serra Norte ( rua Jatobá até a rua Taúba)

Nobre

02

01

83,00

Rua Serra Norte (rua Taúba até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

01

83,00

Rua Água Azul

Nobre

02

03

32,00

Rua Dr. Fidélis (Taúba até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

03

32,00

Rua São Paulo

Nobre

02

03

32,00

Rua Tucumã ( rua Guanabara até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

03

32,00

Av. Amazonas ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Av. Amazonas ( rua Serra Norte até rua Tangará)

Nobre

02

02

60,00

Rua dos Viajantes

Nobre

02

04

17,47

Rua Ipê ( Av. Xingu até a rua Tangará )

Nobre

02

02

60,00

Rua Mogno ( Av. Xingu até a rua Serra Norte

Nobre

02

01

83,00

Rua Mogno (rua Serra Norte até a rua Tangará)

Nobre

02

02

60,00

Rua Jatobá ( Av. Xingu até a rua Tangará )

Nobre

02

01

83,00

Rua Pau Brasil ( Av. Xingu até a rua Tangará )

Nobre

02

02

60,00

Rua Pau D’arco ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Taúba ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Taúba ( rua Serra Norte até a rua São Paulo)

Nobre

02

4

17,47

Rua Gonçalves Ledo ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Gonçalves Ledo ( rua Serra Norte até rua São Paulo)

Nobre

02

03

32,00

Rua Uirapuru ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Uirapuru ( rua Serra Norte até a rua São Paulo)

Nobre

02

04

17,47

Rua Gruriatã ( Av. Xingu até a rua Serra Norte

Nobre

02

01

83,00

Rua 7 de Setembro ( Av. Xingu até a rua serra Norte)

Nobre

02

02

60,00

Rua 7 de setembro ( rua Serra Norte até a rua Tucumã)

Nobre

02

03

32,00

Rua 1º de Maio ( Av. Xingu até a rua Tucumã)

Nobre

02

02

60,00

Rua Rio grande do Sul ( Av. Xingu ata a rua Tucumã)

Nobre

02

02

60,00

SELECTAS

 

 

 

 

Rua São Paulo

Selectas

05

02

13,20

Rua Carlos Chagas

Selectas

05

02

13,20

Rua Clara Nunes

Selectas

05

02

13,20

Rua Tucumã ( rua Uirapuru até rua Jânio Quadros)

Selectas

05

02

13,20

Rua Tucumã ( rua Jânio Quadros até a rua Costa e Silva)

Selectas

05

03

7,99

Av. Tiradentes ( rua Uirapuru até a rua Jânio Quadros)

Selectas

05

02

13,20

Av. Tiradentes ( rua Jânio Quadros até a rua Costa e Silva)

Selectas

05

03

7,99

Rua Alberto Santos Dumont ( rua Uirapuru até a rua Jânio Quadros)

selectas

05

02

13,20

Rua Alberto Santos Dumont ( rua Jânio Quadros até a rua Costa e Silva)

Selectas

05

03

13,20

Rua Irapurú  ( rua São Paulo  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Marechal D. da Fonseca  ( rua São Paulo  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Machado de Assis  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua 07 de Setembro  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Padre Antonio Vieira  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Osvaldo de Andrade  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Américo Vespucio  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Machado de Assis  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Jânio Quadros  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua José de Alencar  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

7,99

Rua Ruy Barbosa  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Anita Garibaldi  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Castro Alves  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Presidente Medice  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Floriano Peixoto  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Eurico Dutra  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Costa e Silva  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

BABUZINHO

 

 

 

 

Av. Minas Gerais (rua Rio Araguaia até a rua Tancredo Neves)

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Paraná ( rua Rio Araguaia até a rua Itacaiunas)

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Goiás (Rua Rio Araguaia até a rua Tancredo Neves

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Maranhão ( Rua Rio Araguaia até a rua Tancredo Neves)

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Rio Araguaia ( Av. Minas Gerais até a Rua Maranhão )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Rio Vermelho ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Rio Maria ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Ouro e Prata ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Ouro e Prata ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Tancredo Neves ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda

Bambuzinho

06

03

13,20

NOVO HORIZONTE

 

 

 

 
Rua Pontes de Miranda (rua Tancredo Neves até a rua João Luis Pereira Carvalho)

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua  Petrônio Portela(rua Tancredo Neves até a rua João Luis Pereira Carvalho)

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua Marechal Cordeiro de Farias  (rua Tancredo Neves até a rua João Luis Pereira Carvalho)

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua Tancredo Neves ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua 02 ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua 03 ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua João L. de C. Pereira ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

ALTO ARAGUAIA

 

 

 

 

Rua Marechal Cordeiro de Farias (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Rua  Ouro Verde (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Rua Marechal Rondon  (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Rua Ama Nery  (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Av. Francisco  Caldeiras C. Branco (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua Tancredo Neves ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias )

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua 02 ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua 03 ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua João Luiz de c. Pereira ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias )

Alto Araguaia

06

03

13,20

BELA VISTA I

 

 

 

 

Rua Osmir Lazaro Reis (rua 05 até a rua 08) 

Bela Vista

06

03

13,20

Rua Ailton Sena  (rua 05 até a rua 08) 

Bela Vista

06

03

13,20

Rua Mario Covas (rua 05 até a rua 08) 

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 05 ( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 06 ( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 08 ( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 09( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

ITAMARATY I e II

 

 

 

 

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco ( Rua 04 até a rua 08)

Itamaraty

06

03

13,20

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco ( Rua 08 até a rua 15)

Itamaraty

06

04

7,99

ITAMARATY I E II

 

 

 

 

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco (rua Tancredo Neves até rua 10)

 

Itamaraty I

03

03

22,56

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco (rua 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Barão do Rio Branco ( rua Tancredo Neves até rua 10)

Itamaraty I

03

03

22,56

Rua Barão do Rio Branco ( rua 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Duque de Caxias  ( rua Tancredo Neves até rua 08)

Itamaraty I

03

01

47,00

Rua Duque de Caxias ( rua 08 até a rua 12)

Itamaraty II

03

03

22,56

Rua Duque de Caxias ( rua 12 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Gorotire ( rua Ouro e Prata até a rua 02)

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua Gorotire (rua 02 até a rua 04)

Itamaraty I

03

01

47,00

Rua Gorotire (rua 04 até a rua 10)

Itamaraty I e II

03

02

34,00

Rua Gorotire (rua 10 até a rua 15)

Itamaraty I e II

03

03

22,56

Rua Guajajaras (rua Ouro e Prata até a rua 10)

Itamaraty I e II

03

02

34,00

Rua Guajajaras ( rua 10 até a rua 15)

Itamaraty II

0

03

22,56

Rua dos Pioneiros ( rua Ouro e Prata até a rua 10)

Itamaraty I e II

03

02

34,00

Rua dos Pioneiros (ruas 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua 7 ( rua Tancredo Neves até a rua 4)

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 7 (rua 4 até a rua 6)

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 07 ( rua 04 até a rua 12)

Itamaraty I e II

03

03

22,56

Rua 07 ( rua 12 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua 16 ( rua 6 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua 17 ( rua 8 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Ouro e Prata (Av. Amazonas  até a rua Duque de Caxias)

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua Tancredo Neves (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua02 (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 01 ( Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

01

47,00

Rua João L. C. Pereira (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 04 (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 04 (Av. Amazonas  até a Rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 05 ( Av. Amazonas  até a Rua 07 )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 06 ( Av. Amazonas  até a rua  07 )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 06 ( Rua 07   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 06 ( Av. Amazonas  até a rua  dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 06 ( Rua dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 09 ( Av. Amazonas  até a rua  dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 09 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 10 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 10 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 11 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 11 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 12 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 12 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 13 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 13 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 14 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 14 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 15 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 15 (rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

MARAJOARA I

 

 

 

 

Rua Rio Araguaia ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

01

47,00

Rua Rio Vermelho ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Rio Itacaiunas ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Rio Maria ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

03

22,56

Rua Ouro e Prata ( Av. Amazonas até a rua Guajajaras )

Marajoara I

03

04

13,50

Rua Ouro e Prata ( Rua Guajajaras até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

03

22,56

Av. Amazonas  ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

01

47,00

Rua dos Pioneiros  ( Rua Rio Araguaia até a Rua Rio Itacaiunas )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua dos Pioneiros ( Rua Rio Itacaiunas  até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

03

22,56

Rua Guajajaras ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Gorotire ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Duque de Caxias ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

01

47,00

Rua Barão do Rio Branco  ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

02

34,00

TANAKA

 

 

 

 

Av. Minas Gerais ( Av. Xingu até a rua Hiroshima)

Tanaka

07

01

25,87

Av. Minas Gerais ( rua Hiroshima até a rua Itaipavas)

Tanaka

07

02

18,48

Av. Minas Gerais (  rua Itaipavas até a rua Alacilândia)

Tanaka

07

03

13,20

Rua Luis Pedro Zambotto (rua Sol Nascente até a rua Hiroshima)

Tanaka

07

01

25,87

Rua Luis Pedro Zambotto (rua Hiroshima até a rua São Geraldo)

Tanaka

07

02

18,48

Rua Luis Pedro Zambotto (rua São Geraldo até a rua Barreira de Campos)

Tanaka

07

03

13,20

Rua Luis Pedro Zambotto (rua Barreira de Campos  até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Valter Fernandes ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

03

13,20

Rua Valter Fernandes ( rua Floresta até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Antonio Cury ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

03

13,20

Rua Antonio Cury ( rua Floresta até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Elis Costa ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Elis Costa ( rua Floresta até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Valdecy João da Cruz ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Valdecy João da Cruz ( rua Floresta até a rua Alacilândia )

Tanaka

07

05

7,92

Av. Minas Gerais ,  rua 01, rua 03 (Av. Xingu até a rua Sol Nascente )

Tanaka

07

01

25,87

Rua 05, Rua 07, Rua 09 e Rua 11 (Av. Xingu até a rua Sol Nascente )

Tanaka

07

02

18,48

Rua 11, Rua 13, Rua 15, Rua 17, Rua 19, Rua 21 (Av. Xingu até a rua Sol Nascente )

Tanaka

07

03

13,20

AREA DE EXPANSÃO URBANA

 

 

 

 

Área de expansão urbana

Expansão

08

01

0,75

DISTRITO SÃO JOSÉ DO ARAGUIA

 

 

 

 

AV. Araguaia  ( rua  Pau Brasil até a Av. 7 de Setembro)

São José

09

01

25,87

Rua Rio de Janeiro (Rua Pau Brasil até a Rua das Mangueiras)

São José

09

02

18,48

Rua Rio Grande do Sul (Rua Pau Brasil até a Av.  Araguaia )

São José

09

02

18,48

Rua Av. 7 de Setembro ( rua Pau Brasil até a rua Rozinha do Araguaia 

São José

09

02

18,48

Rua Av. 7 de Setembro ( rua Rozinha do Araguaia até a rua Clementino)

São José

09

03

13,20

Rua São José (Rua  Pau Brasil até a rua Clementino)

São José

09

03

13,20

 Rua Luiz Eduardo Magalhães ( Rua Pau Brasil até a Rua Clementino)

São José

09

03

13,20

 Rua Tocantins ( rua Pau Brasil até a Rua Clementino)

São José

09

03

13,20

(Área da Horla) Zona de Preservação

São José

09

01

25,87

Rua Pau Brasil ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua  Londrina ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Francisco Simão  ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Castanheiras ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Av. João Alves Veríssimo ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua São Paulo ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Jerusalém ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Mogno ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Josué Pereira Ribeiro ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

02

18,48

Rua Rosinha do Araguaia ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua das Mangueiras ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Ipê ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Clementino ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

DISTRITO RIO VERMELHO

 

 

 

 

Av. Jader Barbalho do começo até o fim do dois lados

Rio vermelho

10

01

25.87

A 1ª. Rua dos dois lados da Av. Jader Barbalho

Rio vermelho

10

02

18.48

Da 2ª. Rua dos dois lados  da Av. Jader Barbalho até o Final.

Rio vermelho

10

03

13,20

DISTRITO SÃO FRANCISCO

 

 

 

 

Av. Araguaia do começo até o fim do dois lados

São Francisco

11

02

18,48

E As Demais Ruas Serão Todas Iguais. 

São Francisco

11

03

13,20

ZONA RURAL

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR HÁ

Zona rural

Zona rural

12

Única

1.603,00

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei n.˚ 777, de 07.01.11)

 

TABELA III

A N E X O     I

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA

 

T A B E L A  I

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² em UFMX

CENTRO

Av. Xingu (Amazônia até Minas Gerais)

Centro

01

01

85,00

Rua Brasil (Amazônia até Petrônio Portela )

Centro

01

01

85,00

Rua Brasil Petrônio Portela  Av. Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Cecília Meireles ( Amazônia até Guajajaras)

Centro

01

02

73,00

Rua Cecília Meireles ( Guajajaras até Petrônio Portela)

Centro

01

01

73,00

Rua Cecília Meireles (da Petrônio Portela  até Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes ( Av. Amazonas até rua Carajás)

Centro

01

03

71,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (Rua Carajás até rua Petrônio Portela

Centro

01

02

73,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (Rua Petrônio Portela até rua Goiás)

Centro

01

03

71,00

Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (Rua Goiás até a Av.  Minas Gerais

Centro

01

02

73,00

Rua Raul Bopp ( Av. Amazonas até a Rua Duque de Caxias)

Centro

01

04

55,00

Rua Raul Bopp ( rua Duque de Caxias até a Av. Francisco Caldeira Castelo Branco)

Centro

01

02

73,00

Rua Raul Bopp (Av. Francisco Caldeira Castelo Branco até a rua Paraná)

centro

01

04

57,00

Rua Raul Bopp (rua Paraná até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Cruz e Souza (Av. Amazonas até Pioneiro)

Centro

01

04

57,00

Rua Cruz e Souza (rua dos Pioneiros até  Av. Av. Minas Gerais)

Centro

01

03

71,00

Rua Borba Gato (Av. Amazonas até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

03

71,00

Av. Lauro Sodré (AV.Amazonas até a Av. Francisco Caldeira Castelo Branco).

Centro

01

02

73,00

AV. Lauro Sodré (Av. Francisco Caldeira Castelo Branco até Av. Minas Gerais

Centro

01

03

71,00

Rua Vinícius de Moraes (Av. Amazonas até a rua Maranhão)

Centro

01

03

71,00

Rua Vinícius de Moraes (rua maranhão até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Tapajós ( Av. Amazonas até a rua Maranhão

Centro

01

01

85,00

Rua Rio Tapajós ( rua Maranhão até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

02

73,00

Rua Rio Araguaia ( Amazonas até a rua Duque de Caxias)

Centro

01

02

73,00

Rua Rio Araguaia (rua Duque de Caxias até a rua Marechal Rondon )

Centro

01

03

71,00

Rua Rio Araguaia (rua Marechal Rondon até a Av. Minas Gerais)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Vermelho (rua barão do Rio Branco até a rua Pontes de Miranda)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Itacaiunas (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

04

57,00

Rua Rio Maria  (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

05

44,00

Rua Ouro e Prata (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

06

40,00

Rua Tancredo Neves (rua Barão do Rio Branco até pontes de Miranda)

Centro

01

06

40,00

Av. Amazonas (Av. Xingu até a rua Cecília Meireles)

Centro

01

01

85,00

Av. Amazonas (rua Cecília Meireles até a rua cruz e Souza)

Centro

01

02

73,00

Av. Amazonas (rua Cruz e Souza até rua rio Araguaia)

Centro

01

01

85,00

Rua Carajás (Av. Xingu até a rua Brasil)

Centro

01

01

85,00

Rua Carajás (rua Brasil até a rua Cecília Meireles)

Centro

01

02

73,00

Rua Carajás (Cecília Meireles até a rua Raul Bopp

Centro

01

04

57,00

Rua Guajajaras (Av. Xingu até a rua Brasil)

Centro

01

01

85,00

Rua Guajajaras (rua Brasil até a Rua Raul Bopp)

Centro

01

02

73,00

Rua Guajajaras (rua Raul Bopp até a Av. Lauro Sodré)

Centro

01

03

71,00

Rua Guajajaras ( Av. Lauro Sodré até rua rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Gorotire ( Av. Xingu até a rua  Rio Tapajós)

Centro

01

01

85,00

Rua Gorotire (rua rio Tapajós até a rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Duque de Caxias (Av. Xingu até a rua rio Araguaia)

Centro

01

01

85,00

Rua Barão do Rio Branco (Av. Xingu até a Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Barão do Rio Branco (Rua Eduardo Gomes até Vinicius de Morais)

Centro

01

03

71,00

Rua Barão do Rio Branco (Rua Vinicius de Moraes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Av. Francisco C.C. Branco (Av. Xingu até Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Av. Francisco C.C.Branco ( Rua Eduardo Gomes ata Av. Lauro Sodré)

Centro

01

02

73,00

Av. Francisco C.C.Branco (Av. Lauro Sodré até a   Rua Rio Tapajós)

Centro

01

01

85,00

Av. Francisco C.C. Branco (Rua Rio Tapajós até Rua Vermelho)

Centro

01

03

71,00

Av. Francisco C.C. Branco (Rua Rio Vermelho até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

04

57,00

Rua Mal. Rondon (Av. Xingu até Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Mal. Rondon (Rua Brig. Eduardo Gomes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Mal. Rondon (Rua Rio Araguaia até Rua Rio Itacaiunas)

Centro

01

03

71,00

Rua Mal. Roandon ( Rua Rio Itacaiunas até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

04

57,00

Rua Mal. Cordeiro de Farias (da Av. Xingu até Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Maal. Cordeiro de Farias (da Rua Brig. Eduardo Gomes até Rua Borba Gato

Centro

01

03

71,00

Rua Mal. Cordeiro de Farias (da Rua Borba Gato até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Mal. Cordeiro de Farias (da Rua Rio Araguaia até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

05

44,00

Rua Petrônio Portela (av. Xingu até Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Petrônio Portela (Eduardo Gomes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Petrônio Portela (Rua Rio Araguaia até Rua Tancredo Neves)

Centro

01

05

44,00

Rua Pontes de Miranda (Av. Xingu até a Rua Brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua pontes de Miranda (Rua Brig.Eduardo Gomes até Rua Vinicius de Moraes)

Centro

01

03

71,00

Rua pontes de Miranda (Rua Vinicius de Moraes até Rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua pontes de Miranda (Rio Araguaia até Rua a Rua Tancredo Neves)

Centro

01

05

44,00

Rua Maranhão (Av. Xingu até a Rua brig. Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Maranhão (Rua Brig. Eduardo Gomes até a Rua Borba Gato)

Centro

01

03

71,00

Rua Maranhão (Rua Borba Gato até a Rua Rio Tapajós)

Centro

01

02

73,00

Rua Maranhão (Rua Rio Tapajós até a Rua Rio Araguaia)

Centro

01

05

44,00

Rua Goiás (Av. Xingu até a rua Brigadeiro Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Goiás (rua Brigadeiro Eduardo Gomes até a rua Vinicius de Moraes)

Centro

01

03

71,00

Rua Goiás (rua Vinícius de Moraes até a rua Rio Araguaia)

Centro

01

02

85,00

Rua Paraná ( Av. Xingu até a rua Brigadeiro Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Paraná (rua Brigadeiro Eduardo Gomes até rua rio Araguaia)

Centro

01

02

73,00

Rua Rio Grande do Sul ( Av. Xingu até rua Brigadeiro Gomes)

Centro

01

01

85,00

Rua Rio Grande do Sul (rua Eduardo Gomes até a Av. Lauro Sodré)

Centro

01

02

73,00

Av. Minas Gerais (Av. Xingu até a rua Brigadeiro Eduardo Gomes)

Centro

01

01

85,00

Av. Minas Gerais (rua Brigadeiro Eduardo Gomes até a Av. Lauro Sodré)

Centro

01

02

73,00

Av. Minas Gerais ( Av. Lauro Sodré até a rua Rio Araguiaia)

Centro

01

03

71,00

NOBRE

Av. Xingu (Av. Amazonas até a rua Rio Grande do Sul

Nobre

02

01

83,00

Rua Adiel Alves (Av. Amazonas até a rua Ipê)

Nobre

02

02

60,00

Rua Jair Ribeiro Campos (Av. Amazonas até a rua Ipê)

Nobre

02

02

60,00

Rua Palmeira

Nobre

02

02

60,00

Rua das Arueiras

Nobre

02

02

60,00

Rua das Castanheiras ( rua Mogno até a rua Pau Brasil)

Nobre

02

02

60,00

Rua das Castanheiras ( rua Pau Brasil até a rua Guriatã)

Nobre

02

01

83,00

Rua das Castanheiras (rua Guriatã até a rua 1º de Maio)

Nobre

02

02

60,00

Rua das Castanheiras ( rua 1º de Maior até até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

03

32,00

Rua Serra Norte (Av. Amazonas até a rua Jatobá)

Nobre

02

02

60,00

Rua Serra Norte ( rua Jatobá até a rua Taúba)

Nobre

02

01

83,00

Rua Serra Norte (rua Taúba até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

01

83,00

Rua Água Azul

Nobre

02

03

32,00

Rua Dr. Fidélis (Taúba até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

03

32,00

Rua São Paulo

Nobre

02

03

32,00

Rua Tucumã ( rua Guanabara até a rua Rio Grande do Sul)

Nobre

02

03

32,00

Av. Amazonas ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Av. Amazonas ( rua Serra Norte até rua Tangará)

Nobre

02

02

60,00

Rua dos Viajantes

Nobre

02

04

17,47

Rua Ipê ( Av. Xingu até a rua Tangará )

Nobre

02

02

60,00

Rua Mogno ( Av. Xingu até a rua Serra Norte

Nobre

02

01

83,00

Rua Mogno (rua Serra Norte até a rua Tangará)

Nobre

02

02

60,00

Rua Jatobá ( Av. Xingu até a rua Tangará )

Nobre

02

01

83,00

Rua Pau Brasil ( Av. Xingu até a rua Tangará )

Nobre

02

02

60,00

Rua Pau D’arco ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Taúba ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Taúba ( rua Serra Norte até a rua São Paulo)

Nobre

02

4

17,47

Rua Gonçalves Ledo ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Gonçalves Ledo ( rua Serra Norte até rua São Paulo)

Nobre

02

03

32,00

Rua Uirapuru ( Av. Xingu até a rua Serra Norte)

Nobre

02

01

83,00

Rua Uirapuru ( rua Serra Norte até a rua São Paulo)

Nobre

02

04

17,47

Rua Gruriatã ( Av. Xingu até a rua Serra Norte

Nobre

02

01

83,00

Rua 7 de Setembro ( Av. Xingu até a rua serra Norte)

Nobre

02

02

60,00

Rua 7 de setembro ( rua Serra Norte até a rua Tucumã)

Nobre

02

03

32,00

Rua 1º de Maio ( Av. Xingu até a rua Tucumã)

Nobre

02

02

60,00

Rua Rio grande do Sul ( Av. Xingu até a rua Tucumã)

Nobre

02

02

60,00

ITAMARATY I E II

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco (rua Tancredo Neves até rua 10)

Itamaraty I

03

03

22,56

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco (rua 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Barão do Rio Branco ( rua Tancredo Neves até rua 10)

Itamaraty I

03

03

22,56

Rua Barão do Rio Branco ( rua 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Duque de Caxias  ( rua Tancredo Neves até rua 08)

Itamaraty I

03

01

47,00

Rua Duque de Caxias ( rua 08 até a rua 12)

Itamaraty II

03

03

22,56

Rua Duque de Caxias ( rua 12 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Gorotire ( rua Ouro e Prata até a rua 02)

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua Gorotire (rua 02 até a rua 04)

Itamaraty I

03

01

47,00

Rua Gorotire (rua 04 até a rua 10)

Itamaraty I e II

03

02

34,00

Rua Gorotire (rua 10 até a rua 15)

Itamaraty I e II

03

03

22,56

Rua Guajajaras (rua Ouro e Prata até a rua 10)

Itamaraty I e II

03

02

34,00

Rua Guajajaras ( rua 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

03

22,56

Rua dos Pioneiros ( rua Ouro e Prata até a rua 10)

Itamaraty I e II

03

02

34,00

Rua dos Pioneiros (ruas 10 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua 7 ( rua Tancredo Neves até a rua 4)

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 7 (rua 4 até a rua 6)

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 07 ( rua 04 até a rua 12)

Itamaraty I e II

03

03

22,56

Rua 07 ( rua 12 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua 16 ( rua 6 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua 17 ( rua 8 até a rua 15)

Itamaraty II

03

04

13,50

Rua Ouro e Prata (Av. Amazonas  até a rua Duque de Caxias)

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua Tancredo Neves (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua02 (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 01 ( Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

01

47,00

Rua João L. C. Pereira (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 04 (Av. Amazonas  até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 04 (Av. Amazonas  até a Rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 05 ( Av. Amazonas  até a Rua 07 )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 06 ( Av. Amazonas  até a rua  07 )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 06 ( Rua 07   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 06 ( Av. Amazonas  até a rua  dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 06 ( Rua dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 09 ( Av. Amazonas  até a rua  dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 09 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 10 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 10 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 11 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 11 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 12 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 12 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 13 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 13 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 14 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 14 (Rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

Rua 15 ( Av. Amazonas até a rua dos Pioneiros )

Itamaraty I

03

04

13,50

Rua 15 (rua  dos Pioneiros   até a Av. Francisco C. C. Branco )

Itamaraty I

03

02

34,00

MARAJOARA I

Rua Rio Araguaia ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

01

47,00

Rua Rio Vermelho ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Rio Itacaiunas ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Rio Maria ( Av. Amazonas até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

03

22,56

Rua Ouro e Prata ( Av. Amazonas até a rua Guajajaras )

Marajoara I

03

04

13,50

Rua Ouro e Prata ( Rua Guajajaras até a rua Barão do Rio Branco )

Marajoara I

03

03

22,56

Av. Amazonas  ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

01

47,00

Rua dos Pioneiros  ( Rua Rio Araguaia até a Rua Rio Itacaiunas )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua dos Pioneiros ( Rua Rio Itacaiunas  até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

03

22,56

Rua Guajajaras ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Gorotire ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

02

34,00

Rua Duque de Caxias ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

01

47,00

Rua Barão do Rio Branco  ( Rua Rio Araguaia até a Ouro e Prata )

Marajoara I

03

02

34,00

MARAJOARA II

Rua Francisco Matarazzo (ruas das Margaridas até rua Cedro)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Francisco Matarazzo (rua Rubi até a rua das Esmeraldas)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Francisco Matarazzo (rua das Esmeraldas até a rua Osvaldo Cruz)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Severo Gomes ( rua das Margaridas até a rua Guadalajara)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Severo Gomes (rua Guadalajara até a rua Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Cedro ( rua das Ametistas até a rua Rui Hiag de Melo)

Marajoara II

04

01

27,00

Av. Orlando Luis Muraro ( rua das Margaridas até a rua Washington Luis)

Marajoara II

04

01

27,00

Av. Orlando Luis Muraro ( rua Washington Luis até a rua saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Dom João VI ( rua das Ametistas até a rua Rui Hiag de Melo)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Dom João VI ( rua rua Rui Hiag de Melo até rua Washington Luis)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Dom João VI ( rua Washington Luis até a rua Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Valdeis Divino Dutra ( rua das Margaridas até a rua Topázio)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Valdeis Divino Dutra (rua Topázio até Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Princesa Izabel ( rua das Ametistas até a rua Saturno)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua do Cedro ( rua das Ametistas até a rua Rui Hiagui de Melo )

Marajoara II

04

01

27,00

Rua das Margaridas ( rua Francisco Matarazzo até a rua Valdeis Divino Dutra

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Rodrigues Alves ( Francisco Matarazzo até a rua Valdeis Divino Dutra

Marajoara II

04

02

19,99

Rua das Ametistas ( rua severo Gomes até a rua das Acácias)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua das Ametistas (rua das Acácias até Valdeis Divino Dutra)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua das Ametistas ( rua Valdeis Divino Dutra até a rua Princesa Izabel

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Monteiro Lobato ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Monteiro Lobato ( rua Severo Gomes até a rua das Acácias)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Monteiro Lobato ( rua das Acácias até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Rubi

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Hiagui de Melo ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Hiagui Melo (rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Topázio ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Topázio ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua das Esmeraldas ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua das Esmeraldas ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Turmalina ( rua Francisco Matarazzo até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Turmalina ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Braz Cubas  ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes )

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Braz Cubas ( rua Severo Gomes até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

01

27,00

Rua Braz Cubas ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Washington Luis ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Washington Luis ( rua severo Gomes até a Dom João VI)

Marajoara

04

01

27,00

Rua Washington Luis ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel )

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Erivelton Martins ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Erivelton Martins ( rua Severo Gomes até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

03

14,49

Rua Erivelton Martins ( rua Dom João VI até a rua Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Central ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Central ( rua Severo Gomes até a rua Valdeis Divino Dutra)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Guadalajara ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Guadalajara ( rua  Severo Gomes até a rua Valdeis Divino Dutra)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Osvaldo Cruz ( rua Francisco Matarazzo até a rua Severo Gomes)

Marajoara II

04

02

19,99

Rua Osvaldo Cruz ( Rua Severo Gomes até a rua Dom João VI)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Cora Coralina ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Fernando Pessoa ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Júpter  ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Marte  ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

Rua Saturno ( rua Francisco Matarazzo até a rua  Princesa Izabel)

Marajoara II

04

04

9,00

 

SELECTAS

Rua São Paulo

Selectas

05

02

13,20

Rua Carlos Chagas

Selectas

05

02

13,20

Rua Clara Nunes

Selectas

05

02

13,20

Rua Tucumã ( rua Uirapuru até rua Jânio Quadros)

Selectas

05

02

13,20

Rua Tucumã ( rua Jânio Quadros até a rua Costa e Silva)

Selectas

05

03

7,99

Av. Tiradentes ( rua Uirapuru até a rua Jânio Quadros)

Selectas

05

02

13,20

Av. Tiradentes ( rua Jânio Quadros até a rua Costa e Silva)

Selectas

05

03

7,99

Rua Alberto Santos Dumont ( rua Uirapuru até a rua Jânio Quadros)

selectas

05

02

13,20

Rua Alberto Santos Dumont ( rua Jânio Quadros até a rua Costa e Silva)

Selectas

05

03

13,20

Rua Irapurú  ( rua São Paulo  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Marechal D. da Fonseca  ( rua São Paulo  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Machado de Assis  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua 07 de Setembro  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Padre Antonio Vieira  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Osvaldo de Andrade  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Américo Vespucio  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Machado de Assis  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua Jânio Quadros  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

02

13,20

Rua José de Alencar  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

7,99

Rua Ruy Barbosa  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Anita Garibaldi  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Castro Alves  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Presidente Medice  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Floriano Peixoto  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Eurico Dutra  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

Rua Costa e Silva  ( rua Tucumã  até a rua Santos Dumont )

Selectas

05

03

13,20

BABUZINHO

Av. Minas Gerais (rua Rio Araguaia até a rua Tancredo Neves)

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Paraná ( rua Rio Araguaia até a rua Itacaiunas)

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Goiás (Rua Rio Araguaia até a rua Tancredo Neves

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Maranhão ( Rua Rio Araguaia até a rua Tancredo Neves)

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Rio Araguaia ( Av. Minas Gerais até a Rua Maranhão )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Rio Vermelho ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Rio Maria ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Ouro e Prata ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Ouro e Prata ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda )

Bambuzinho

06

03

13,20

Rua Tancredo Neves ( Av. Minas Gerais até a Rua Pontes de Miranda

Bambuzinho

06

03

13,20

NOVO HORIZONTE

Rua Pontes de Miranda (rua Tancredo Neves até a rua João Luis Pereira Carvalho)

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua  Petrônio Portela(rua Tancredo Neves até a rua João Luis Pereira Carvalho)

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua Marechal Cordeiro de Farias  (rua Tancredo Neves até a rua João Luis Pereira Carvalho)

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua Tancredo Neves ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua 02 ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua 03 ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

Rua João L. de C. Pereira ( Rua Marechal C. de Farias até  a Rua Pontes de Miranda )

N. Horizonte

06

04

7,99

ALTO ARAGUAIA

Rua Marechal Cordeiro de Farias (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Rua  Ouro Verde (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Rua Marechal Rondon  (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Rua Ama Nery  (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

04

7,99

Av. Francisco  Caldeiras C. Branco (Rua Tancredo Neves até a Rua João Luis Pereira Carvalho).

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua Tancredo Neves ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias )

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua 02 ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua 03 ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias

Alto Araguaia

06

03

13,20

Rua João Luiz de c. Pereira ( Av. Francisco C. C. Branco  até a Rua Marechal C. de Farias )

Alto Araguaia

06

03

13,20

BELA VISTA I

Rua Osmir Lazaro Reis (rua 05 até a rua 08)

Bela Vista

06

03

13,20

Rua Ailton Sena  (rua 05 até a rua 08)

Bela Vista

06

03

13,20

Rua Mario Covas (rua 05 até a rua 08)

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 05 ( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 06 ( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 08 ( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

Rua 09( Av. Francisco C. C. Branco até a Rua Mario Covas )

Bela Vista

06

03

13,20

ITAMARATY I e II

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco ( Rua 04 até a rua 08)

Itamaraty

06

03

13,20

Av. Francisco Caldeiras Castelo Branco ( Rua 08 até a rua 15)

Itamaraty

06

04

7,99

TANAKA

Av. Minas Gerais ( Av. Xingu até a rua Hiroshima)

Tanaka

07

01

25,87

Av. Minas Gerais ( rua Hiroshima até a rua Itaipavas)

Tanaka

07

02

18,48

Av. Minas Gerais (  rua Itaipavas até a rua Alacilândia)

Tanaka

07

03

13,20

Rua Luis Pedro Zambotto (rua Sol Nascente até a rua Hiroshima)

Tanaka

07

01

25,87

Rua Luis Pedro Zambotto (rua Hiroshima até a rua São Geraldo)

Tanaka

07

02

18,48

Rua Luis Pedro Zambotto (rua São Geraldo até a rua Barreira de Campos)

Tanaka

07

03

13,20

Rua Luis Pedro Zambotto (rua Barreira de Campos  até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Valter Fernandes ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

03

13,20

Rua Valter Fernandes ( rua Floresta até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Antonio Cury ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

03

13,20

Rua Antonio Cury ( rua Floresta até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Elis Costa ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Elis Costa ( rua Floresta até a rua Alacilandia )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Valdecy João da Cruz ( rua Sol Nascente até a rua Floresta )

Tanaka

07

04

7,92

Rua Valdecy João da Cruz ( rua Floresta até a rua Alacilândia )

Tanaka

07

05

7,92

Av. Minas Gerais ,  rua 01, rua 03 (Av. Xingu até a rua Sol Nascente )

Tanaka

07

01

25,87

Rua 05, Rua 07, Rua 09 e Rua 11 (Av. Xingu até a rua Sol Nascente )

Tanaka

07

02

18,48

Rua 11, Rua 13, Rua 15, Rua 17, Rua 19, Rua 21 (Av. Xingu até a rua Sol Nascente )

Tanaka

07

03

13,20

AREA DE EXPANSÃO URBANA

Área de expansão urbana

Expansão

08

01

0,75

DISTRITO SÃO JOSÉ DO ARAGUIA

AV. Araguaia  ( rua  Pau Brasil até a Av. 7 de Setembro)

São José

09

01

25,87

Rua Rio de Janeiro (Rua Pau Brasil até a Rua das Mangueiras)

São José

09

02

18,48

Rua Rio Grande do Sul (Rua Pau Brasil até a Av.  Araguaia )

São José

09

02

18,48

Rua Av. 7 de Setembro ( rua Pau Brasil até a rua Rozinha do Araguaia

São José

09

02

18,48

Rua Av. 7 de Setembro ( rua Rozinha do Araguaia até a rua Clementino)

São José

09

03

13,20

Rua São José (Rua  Pau Brasil até a rua Clementino)

São José

09

03

13,20

 Rua Luiz Eduardo Magalhães ( Rua Pau Brasil até a Rua Clementino)

São José

09

03

13,20

 Rua Tocantins ( rua Pau Brasil até a Rua Clementino)

São José

09

03

13,20

(Área da Horla) Zona de Preservação

São José

09

01

25,87

Rua Pau Brasil ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua  Londrina ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Francisco Simão  ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Castanheiras ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Av. João Alves Veríssimo ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua São Paulo ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Jerusalém ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Mogno ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Josué Pereira Ribeiro ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

02

18,48

Rua Rosinha do Araguaia ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua das Mangueiras ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Ipê ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

Rua Clementino ( Av. Araguaia até a  Rua Tocantins)

São José

09

03

13,20

DISTRITO RIO VERMELHO

Av. Jader Barbalho do começo até o fim dos dois lados

Rio vermelho

10

01

25.87

A 1ª. Rua dos dois lados da Av. Jader Barbalho

Rio vermelho

10

02

18.48

Da 2ª. Rua dos dois lados  da Av. Jader Barbalho até o Final.

Rio vermelho

10

03

13,20

DISTRITO SÃO FRANCISCO

Av. Araguaia do começo até o fim do dois lados

São Francisco

11

02

18,48

E As Demais Ruas Serão Todas Iguais.

São Francisco

11

03

13,20

Zona Sub-Urbana

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR HÁ

Zona Sub-Urbana

Zona Sub-Urbana

12

Única

1.603,00

 

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² EM UFMX

LOTEAMENTO NOVA XINGUARA

Rua Cobre (Marechal Deodoro da Fonseca até a Rua Calcário)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Ferro (Marechal Deodoro da Fonseca até a Rua Bronze)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Avenida Níquel (Marechal Deodoro da Fonseca até a Rua Bronze)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Prata (Marechal Deodoro da Fonseca até a Rua Bronze)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Chumbo (Marechal Deodoro da Fonseca até a Rua Cobre)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Avenida Ouro (Rua Calcário até a Rua Silício)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Manganês (Rua Calcário até a Rua Silício)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Platina (Rua Calcário até a Rua Silício)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Bauxita (Rua Calcário até a Rua Silício)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Bronze (Rua Ferro até a Rua Prata)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Alumínio (Av. Ouro até Rua Bauxita)

Nova Xinguara

17

02

73,00

Rua Silício (Av. Ouro até Rua Bauxita)

Nova Xinguara

17

02

73,00

 

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² EM UFMX

LOTEAMENTO JARDIM GOIÁS

Rua Norte (Rua Pôr do Sol até a Rod. PA 150)

Jardim Goiás

18

02

73,00

Rua Iguatemi (Rua Pôr do Sol até a Rod. PA 150)

Jardim Goiás

18

02

73,00

Rua Alphaville (Rua Pôr do Sol até a Rod. PA 150)

Jardim Goiás

18

02

73,00

Av. Nickel (Rua Pôr do Sol até a Rod. PA 150)

Jardim Goiás

18

02

73,00

Rua Sul (Reserva até Rod. PA 150)

Jardim Goiás

18

02

73,00

Rua Pôr do Sol (Rua Norte até Av. Nickel)

Jardim Goiás

18

02

73,00

Av. Cristal (Rua Norte até Av. Nickel)

Jardim Goiás

18

02

73,00

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² EM UFMX

LOTEAMENTO JARDIM AMÉRICA

Av. A (Rua Alberto Santos Dumont até Rua 19)

Jardim América

16

01

85,00

Avenida B (Rua 06 até Rua 14)

Jardim América

16

04

57,00

Avenida B (Rua 06 até Rod. PA-150)

Jardim América

16

01

85,00

Rua 02 (Rua 07 até Rua 19)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 03 (Rua Américo Vespúcio até Rua 06)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 04 (Rua 07 até Rua 19)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 04-A (Rua Alberto Santos Dumont até Rua 07)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 06 (Rua Alberto Santos Dumont até Rua19)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 07 (Rua 02 até Rua Américo Vespúcio)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 08 (Rua 09 até a área de reserva)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 09 (Rua 08 até Rua 20)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 10 (Av. B até área de expansão urbana)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 11 (Rua 04 até Rua 20)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 11 (Rua 06 até Rua 10)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 12 (Rua 09 até Rua 19)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 13 (Rua 04 até Rua 20)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 13 (Rua 06 até Rua 10)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 13-A (Rua 11 até Av. B)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 14 (Rua 09 até Rua 19)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 15 (Rua 17 até Rod. PA)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 15-A (Av. B até Rua 17)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 15-B (Av. B até Rua 17)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 16 (início do setor até Av. B)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 16-A (início do setor até Rua 11)

Jardim América

16

02

73,00

Rua 17 (Av. B até Rua 20)

Jardim América

16

04

73,00

Rua 19 (Rua Américo Vespúcio até Rua 20)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 20 (Rua 19 até Av. B)

Jardim América

16

04

57,00

Rua 20 (Av. B até área de expansão urbana)

Jardim América

16

02

73,00

Rua Alumínio (Rua 19 até Av. B)

Jardim América

16

04

57,00

Rua Alumínio (Av. B até área de expansão urbana)

Jardim América

16

02

73,00

Rua Américo Vespúcio (Rua Alberto Santos Dumont  até Rua 19)

Jardim América

16

04

57,00

Rua Osvaldo de Andrade (Rua Alberto Santos Dumont até Rua 03)

Jardim América

16

04

57,00

Rua Silício (Rua 19 até Av. B)

Jardim América

16

04

57,00

Rua Silício (Av. B até área de expansão urbana)

Jardim América

16

02

73,00

 

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² EM UFMX

LOTEAMENTO NOVA SUIÇA

Rua Boulevard Nova Suíça (Alameda Genéve até a Rua Boulevard Lemann)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Genéve (Rua Boulevard Nova Suiça até a Alameda Champagne)

Nova Suíça

19

01

85,00

Rua Boulevard Lemann (até a Alameda Lausanne)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Savigny (da Alameda Genéve até o retorno)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Lausanne (Boulevard Lemann até Boulevard Lemann)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Champagne (Alameda Savigny até heliponto)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Berna (Alameda Savigny até Alameda Montreux)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Zurique (Alameda Savigny até Alameda Roche)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Montreux (Alameda Berna até Alameda Zuoz)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Lugano (Alameda Champagne até Alameda Zurique)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Lucena (Alameda Lausanne até Alameda Zurique)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Roche (Alameda Champagne até Alameda Zurique)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda Sion (da Alameda Zurique)

Nova Suiça

19

01

85,00

Alameda Zuoz (Alameda Zurique até Alameda Montreux)

Nova Suíça

19

01

85,00

Alameda St. Moritz (Alameda Zurique até Alameda Montreux)

Nova Suíça

19

01

85,00

 

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² EM UFMX

LOTEAMENTO PARQUE DAS NAÇÕES

Rua Suécia (Rua Espanha até a Rua Alemanha)

Parque das Nações

14

02

73,00

Rua Espanha (Rua Suécia até a Rua França)

Parque das Nações

14

02

73,00

Rua Holanda (Rua Suécia até a Rua França)

Parque das Nações

14

02

73,00

Avenida Japão (Rua Suécia até a Rua França)

Parque das Nações

14

02

73,00

Rua Inglaterra (Rua Suécia até a Rua França)

Parque das Nações

14

04

57,00

Rua Alemanha (Rua Suécia até a Rua França)

Parque das Nações

14

04

57,00

Rua Portugal (Rua Suíça até a Rua França)

Parque das Nações

14

04

57,00

Rua Suíça (início na Praça até a Rua Portugal)

Parque das Nações

14

04

57,00

Rua França (início no lote n. 14 até a Rua Portugal)

Parque das Nações

14

04

57,00

 

LOGRADOURO

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² EM UFMX

RESIDENCIAL MARANATA

Rua Cafarnaum (do retorno até a Rua Tessalônica)

Maranata

15

01

85,00

Rua Antioquia (Av. Corinto até a Rua Tessalônica)

Maranata

15

01

85,00

Rua Macedônia (Rua Tessalônica até área de expansão urbana)

Maranata

15

01

85,00

Av. Corinto (Rua Cafarnaum até a Rua Macedônia)

Maranata

15

01

85,00

Rua Filipos (Rua Cafarnaum até a Rua Macedônia)

Maranata

15

01

85,00

Rua Éfeso (Rua Cafarnaum até a Rua Macedônia)

Maranata

15

01

85,00

Rua Tessalônica (Rua Cafarnaum até a Rua Macedônia)    Maranata

15

01

85,00

                                LOGRADOURO                   

SETOR

ZONA

SEÇÃO

VLR M² em UFMX

RESIDENCIAL UNIVERSITARIO

Rua Tangará (da Amazônia até Rua Pau Brasil) Universitário

13

04

57,00

Rua Guilherme Berg (da Rua Arnaldo José Graeff até Pedro Ribeiro da Mota)   Universitário

13

04

57,00

Av. Amazonas (da Rua Tangará até área de expansão urbana)   Universitário

13

04

57,00

 Rua Arnaldo José Graeef (da Rua Tangará até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Ipê (da Rua Tangará até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Mogno (da Rua Tangará até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Jatobá (da Rua Tangará até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Pau Brasil (da Rua Tangará até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Pedro Ribeiro Mota (da Rua Hilário Jacinto Junior até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Ana dos Santos (da Rua Hilário Jacinto Júnior até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Tauba (terreno do Sr. Cristóvão até área de expansão urbana) Universitário

13

04

57,00

Rua Hilário Jacinto Júnior (da Rua Pau Brasil até a Rua Tauba) Universitário

13

04

57,00

 

            LOGRADOURO      SETOR ZONA SEÇÃO VLR M² em UFMX

LOTEAMENTO JARDIM MARIAZINHA

Todos os Logradouros Jardim Mariazinha 14 05 7,92
T A B E L A I I

TIPO E PADRÃO

VALOR EM R$/M²

Considera-se Apartamento padrão “A”: Os imóveis construídos com estrutura de alvenaria ou concreto armado revestido; acabamento interno e externo; pisos cerâmicos ou madeira corrida e tacos;  forros de laje ou madeira; dependências com até 03 três dormitórios, suite e garagem para automóveis, e que  esteja  localizado entre as artérias

500,00

Considera-se apartamento padrão “B”: Os imóveis com arquitetura modesta, rebocados, com pintura de vinil ou látex,  piso de cerâmica, madeira ou cimento, banheiro interno, instalações elétricas e hidráulicas simples

450,00

Considera-se Apartamento padrão “C”: Os imóveis simples, com vãos e aberturas pequenos, estrutura de alvenaria ou madeira simples, sem revestimento ou com revestimento rústico, pintura ou cal, piso de cimento ou cacos de cerâmica, ausência de forro e instalações elétricas e hidráulicas mínimas

400,00

Considera-se Casa padrão “A”: Os imóveis construídos com estrutura de alvenaria ou concreto armado revestido; acabamento interno e externo; pisos cerâmicos ou madeira corrida e tacos;  forros de laje ou madeira; dependências com até 03 três dormitórios, suite e garagem para automóveis, e que  esteja  localizado entre as artérias

400,00

Considera-se Casa padrão “B”: Os imóveis com arquitetura modesta, rebocados, com pintura de vinil ou látex,  piso de cerâmica, madeira ou cimento, banheiro interno, instalações elétricas e hidráulicas simples

300,00

Considera-se Casa padrão “C”: Os imóveis simples, com vãos e aberturas pequenos, estrutura de alvenaria ou madeira simples, sem revestimento ou com revestimento rústico, pintura ou cal, piso de cimento ou cacos de cerâmica, ausência de forro e instalações elétricas e hidráulicas mínimas

250,00

Casa Padrão Madeira

100,00

Galpões “A”

95,00

Galpão “B”

85,00

Galpão “C”

90,00

Considera-se padrão “E” os imóveis com as mesmas características do padrão “a” mais que se localizam fora do perímetro urbano.

400,00

Considera-se padrão “F” os imóveis com as mesmas características do padrão “b” mais que se localizam fora do perímetro urbano.

300,00

Considera-se padrão “G” os imóveis com as mesmas características do padrão “c” mais que se localizam fora do perímetro urbano.

120,00

Consideram-se “especial” os imóveis com preocupação no estilo arquitetônico e na forma com acabamento interno com massa corrida azulejos decorados lambris de madeira, com pisos cerâmicos ou pedra polida, forro dependências grandes com escritório, sala de tv ou som, biblioteca área de serviço, abrigo para dois carros, jardins, piscinas e instalações elétricas e hidráulicas compatíveis com o tamanho da edificação.

450,00

(Incluída pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

T A B E L A   III – IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

VALOR VENAL (em mil)

ALÍQUOTA

Até 15.000

0,00%

15.001 a 25.000

0,05%

25.001 a 80.000

0,07%

80.001 a 150.000

0,10%

150.001 a 300.000

0,13%

300.001 a500.000

0,16%

Acima de 500.000

0,20%

(Incluída pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

T A B E L A IV – IMÓVEIS DE USO NÃO RESIDENCIAL

VALOR VENAL (em mil)

ALÍQUOTA

Até 59.000

0,10%

59.001 a150.000

0,15%

150.001 a300.000

0,20%

300.001 a600.000

0,23%

600.001 a900.000

0,25%

900.001 a1.300.000

0,27%

1.300.001 a1.800.000

0,30%

1.800.001 a3.000.000

0,33%

Acima de 3.000.000

0,35%

(Incluída pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

T A B E L A V – IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

VALOR VENAL (em mil)

ALÍQUOTA

1.650 A25.000

0,50%

25.001 a50.000

0,60%

50.001 a150.000

0,70%

150.001 a300.000

0,80%

300.001 a450.000

0,90%

450.001 a650.000

1,00%

650.001 a900.000

1,10%

900.001 a1.300.000

1,20%

Acima de 1.300.000

1,30%

 

(Incluída pela Lei n.˚ 640, de 29.12.06)

T A B E L A VI – IMPOSTO TERRITORIAL NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

VALOR VENAL (em mil)

ALÍQUOTA

Metro quadrado (m2)

0,50%

GABINETE DO INTERVENTOR ESTADUAL, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2000.

Dr. CLÉCIO WITECK

Interventor Estadual