ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI No. 204 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1.991.

 

Dispõe sobre o regime de atendimento e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará…Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.    1o-  Fica  instituída,  na   administração Municipal  de  Xinguara, a forma de pagamento  de  despesas  pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas:

Art.  2o- Entende-se por adiantamento o  numerário colocado  à  disposição  de  uma repartição, à  fim  de  lhe  dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art.  3o- Os pagamentos a serem efetuados  através de  regime de adiantamento oris instituído  restringir – se – ão  aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4o- O adiantamento mensal de cada espécie  de despesa  não  ultrapassará  o  valor   do  duodécimo  da  dotação correspondente.

 

Art.  5o-  poderão  realizar-se sob  o  regime  de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I- despesas com material de consumo;

II- despesas com serviços de terceiros;

III- despesas com transportes em geral;

IV- despesas judiciais;

V- despesas com representação eventual;

VI-   despesas  extraordinárias   e urgente,   cuja realização não permita delongas;

VII-  despesa que tenha de ser efetuada  em  lugar distante  da  sede  da  administração  municipal,  ou  em   outro Município;

VIII- despesa miúda e de pronto pagamento;

 

Art.  6o- Considera-se despesa miúda e  de  pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, os que se realizarem com:

 

I-   selos   postais,   telegramas,   radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa,  café e  lanche,  pequenos  carretos,  transportes  urbanos,   pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gaz. e aquisição avulsa  de livros, jornais e outras publicações;

 

II- encadernação avulsas e artigos de  escritório, de desenho,  impressos e papelaria, em quantidade  restrita,  para uso ou consumo próximo ou imediato;

III- artigos farmacêuticos ou de laboratórios,  em quantidade restrita, para o uso ou consumo próximo imediato;

IV-   outra  qualquer,  de  pequeno  vulto  e   de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art.  7o-  As despesas com artigos  em  quantidade maior,   de  uso  ou  consumo  remotos,  correrão   pelos   itens orçamentários   próprios  e  seguirão  processamento  normal   da despesa.

 

CAPÍTULO II

REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art.  8o-  As requisições de  adiantamentos  serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante  ofícios dirigidos:

 

a)- ao chefe do Poder Executivo, quando a este  se subordinar a repartição;

b)- Ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição;

Art. 9o- Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I- dispositivo legal em que se baseia;

II- identificação da espécie da despesa mencionada o item do art. 5o (quinto) no qual ela se classifica;

III-  nome completo, cargo ou função  do  servidor responsável pelo adiantamento;

IV- dotação orçamentária a ser onerada.

 

Art. 10- O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento.

 

Art.  11-  Na hipótese de  adiantamento  único,  o ofício  requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o  prazo de aplicação.

 

Art.  12- Não se fará adiantamento a  servidor  em alcance.

 

Art. 13- Não se fará novo adiantamento:

I- a quem do anterior Não haja prestado contas  no prazo legal;

II- a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar  de atender notificação para regularizar prestação de contas;

III-  a  quem já seja responsável  por  02  (dois) adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14- O adiantamento solicitado em base  mensal somente  poderá  ser aplicado durante o mês a que  se  refere  ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art.  15- No caso de adiantamento único o  período de aplicação será estabelecido no ofício requisitório, conforme o estabelecido no artigo 11.

 

Art. 16- Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

 

CAPÍTULO IV

TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art.  17-  O ofício requisitório  será  autuado  e protocolado  seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para  a competente autorização.

 

Art. 18- Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art.  19- Autorizada, a despesa será  empenhada  e paga  com  cheque  nominal a favor  do  responsável  indicado  no processo.

 

Art.  20- No caso de adiantamento em  duodécimo  a despesa  será  empenhada globalmente, pelo total  do  período  e, mensalmente far – se – à o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

Art. 21- Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes  de registrar o empenho, se foram cumpridas as  disposições desta   Lei.  Constatando  algum  defeito  processual  não   dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessário.

 

Art.   22-  Efetuado  o  pagamento,  o  Setor   de Contabilidade  inscreverá o nome do responsável em conta  denominada responsáveis por adiantamento de subordinada ao Ativo Financeiro.

 

Art.  23-  Nos  caso  de  adiantamento   vultuosos poderá o responsável  fazer  saques  parcelados  na  Tesouraria, mediante  simples requisição contendo os números do processo,  do empenho e o valor da parcela solicitada.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO –  Na  hipótese  deste  artigo,  o período  de aplicação, a que se referem os artigos 14 e  15  será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

 

CAPÍTULO V

FORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 24- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para qual foi autorizada.

 

Art.  25- A cada pagamento efetuado o  responsável exigirá   o   correspondente  comprovante:  nota   fiscal,   nota simplificada, cupom, recibo, etc.

 

Art. 26- As notas fiscais serão sempre emitidas em nome  da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara  Municipal  de vereadores, quando for o caso.

 

Art.  27- Os comprovantes de despesas não  poderão conter,  rasuras,  emendas, borrões e valor ilegível,  não  sendo admitido  em  hipótese alguma, segundas vias,  ou  outras  vias, cópias,   xerox,   fotocópias  ou  qualquer  outra   espécie   de reprodução.

 

Art.  28-  Cada  pagamento  será  convenientemente justificado,  esclarecendo-se  a razão da despesa, o  destino  da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam  melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art.  29-  Em todos os  comprovantes  de  despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 30- Nenhuma despesa realizada pelo regime  de adiantamento  poderá  ultrapassar o valor correspondente  a  duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.

 

PARÁGRAFO   ÚNICO –   Ficam  excluídas  do   limite estabelecido  neste artigo as despesas correspondentes aos  itens V, VI, VII, VIII do artigo 5o..

 

CAPÍTULO VI

RECOLHIMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art.  31-  O saldo de adiantamento  NÃO  utilizado será  entregue à Tesouraria da Prefeitura, ou quando for o  caso, na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de   recolhimento onde   constará  o  nome  do  responsável  e   Identificação   do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art.  32- O prazo para recolhimento do  saldo não  utilizado  será de três (03) dias úteis, a contar  do  termo final do período de aplicação.

 

Art.  33-   A Tesouraria classificará o  valor  do saldo recebido no grupo das receitas orçamentárias.

 

Art. 34- O Setor de Contabilidade à vista da  guia de  recolhimento  emitirá  a  nota  de  anulação  correspondente, juntando uma via do processo. Registrará a anulação (nos sistemas de livros de contabilidade adotados).

 

Art.  35-  No mês de dezembro todos os  saldos  de adiantamentos  serão  recolhidos à Tesouraria até  o  último  dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art.  36-  Se, eventualmente e  justificado  algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art.  37- No prazo de dez (10) dias, a  contar  do termo  final  do  período de aplicação, responsável  prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

PARÁGRAFO    ÚNICO –     A    cada     adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art.  38- A prestação de contas far – se – à  mediante entrada, no setor de contabilidade, dos seguintes documentos:

I-  oficio  conforme modelo a ser  elaborado  pelo setor de contabilidade;

II-  relação  de todos os documentos  de  despesas constando: número, data do documento, espécie do documento,  nome do interessado e valor da despesa, constando no final da  relação a soma da despesa realizada;

III-  cópia da guia de recolhimento do  saldo  não aplicado, se houver;

IV-  cópias  da  nota  de empenho  e  da  Nota  de anulação se houver saldo recolhido;

V- documento das despesas realizadas, disposta  em ordem  cronológica, na mesma seqüência da redação  mencionada  no item III.

 

VI-  os  documentos  mencionados no  item  VI,  de medidas  reduzidas,  serão  colocados  em  folhas  branca  tamanho oficio;  em  cada folha poderão ser colocados  quantos  documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

VII- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade   da   despesa;  o  destino  do  material   e   outros esclarecimentos   que   se   fizerem   necessário   à    perfeita caracterização da despesa.

 

Art.  39- não serão aceitos documentos  rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do  adiantamento ou que se refira a despesa não classificável  na espécie de adiantamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO –  Somente serão aceitos documentos originais,  não se admitindo outras vias, xerox,  fotocópias  ou outra espécie de reprodução.

 

Art. 40- Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art.  41-  Recebidas  as  prestações  de   contas, conforme dispõe o artigo 38, o Setor de Contabilidade  verificará se as disposições da presente Lei foram interiamento  cumpridas, fazem  as exigências necessárias, fixando prazos  razoáveis  para que os responsáveis possam cumpri – las.

 

Art. 42- Se as contas forem consideradas em  ordem a  chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato, no  local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38.

 

Art. 43- Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao chefe do Poder Executivo ou  Legislativo,  quando  for  o  caso,  para  aprovação  ou  não aprovação  da contas, voltando ao setor de contabilidade para  as seguintes providências:

I- no caso de as contas terem sido aprovadas:

a)-  baixar a responsabilidade inscrita  na  conta responsáveis por adiantamento do Ativo Financeiro.

b)- convidar o responsável para tomar ciência,  no próprio processo;

c)-  arquivar  o processo de prestação  de  contas apenas  o processo que autorizou o adiantamento, em local  seguro onde ficará a disposição do tribunal de contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso.

II-   na   hipótese  da   Aprovação   das   contas condicionadas e determinadas exigências:

a)-   providenciar  o  cumprimento  da   exigência determinadas;

b)- adotar as medidas indicadas no item anterior.

 

III-  não tendo sido aprovadas as contas seguir  a orientação  determinada  pelo  Prefeito  ou  pelo  Presidente  do Legislativo em seu despacho final.

 

Art.  44- O setor de contabilidade  organizará  um calendário  para  controlar  as datas em que  deverão  entrar  as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

 

 

Art.  45-  No dia útil  imediato ao vencimento  do prazo  para prestações de contas, sem que o responsável as  tenha apresentado,  o  setor de contabilidade oficiará  diretamente  de três (03) dias úteis para faze-lo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Na cópia do oficio o  responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art.  46-  não  sendo  cumprida  a  obrigação   de prestação   de   contas,  após  o  vencimento  do   prazo   final estabelecido  no  artigo  anterior,  o  setor  de   contabilidade remeterá,  no  dia  imediato,  a  cópia  do  oficio  referido  no parágrafo  único  do  artigo 45 ao  setor  jurídico,  devidamente informado,  para abertura de sindicância nos termos de  legislação vigente.

 

 

Art. 47- Os casos omissos serão disciplinados pelo chefe do setor de Finanças ou Secretário de Finanças.

 

Art. 48- Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 1.991.

 

 

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal