ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 201, – DE 06 DE SETEMBRO DE 1.991.
Cria o Conselho Municipal de Transportes previstos no Art. 136 da Lei Orgânica do Município de Xinguara.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Til José de Souza. Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1– Fica criado o Conselho Municipal de Transportes:
I- fiscalizar se os veículos de transportes coletivo e de passageiros satisfazem as condições técnicas, os requisitos de higiene, segurança e conforto dos passageiros;
II- determinar que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros adotem exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado;
III- limitar o número de automóvel de aluguel, um vez que sejam atendidas as necessidades da população;
IV- autorizar o aumento das tarifas dos veículos a que se refere este artigo, considerando os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço;
V- elaborar tabela para pagamento dos serviços de transporte de táxi;
VI– descrever o perímetro da cidade para fixação de bandeira um e dois, e bandeirada;
VII– elaborar resoluções para regular os casos omissos;
Art. 3– O Conselho Municipal de Transporte terá a seguinte composição:
I- O Secretário de Finanças do Município, enquanto membro nato;
II– um vereador representante de cada bancada;
III- representante dos proprietários de veículos de carga que transporta passageiros;
IV– representante dos proprietários de ônibus;
V– representante dos automóveis de aluguel;
VI– três representantes dos usuários;
Art. 4- Os membros do Conselho Municipal de
transportes, por votação secreta escolherão um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 5– As reuniões do Conselho Municipal de Transporte serão presididas pelo Secretário de Finanças do Município e na falta pela hierarquia do artigo anterior ou pelo mais idoso.
Art. 6– Os membros do Conselho Municipal de Transporte prestarão serviços sem direitos a remuneração.
Art. 7– Os membros do Conselho Municipal de Transporte dentro do prazo de quarenta e cinco dias elaborarão o Regimento Interno.
Art. 8– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 1.991.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal