ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI No. 201, – DE 06 DE SETEMBRO DE 1.991.

 

Cria o Conselho Municipal de Transportes previstos no Art. 136 da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

 

O  Prefeito  Municipal de Xinguara, Til  José  de Souza. Faço  saber  que a Câmara  Municipal  de  Xinguara aprovou e eu sanciono  a seguinte Lei:

 

Art.  1–  Fica  criado o  Conselho  Municipal  de Transportes:

 

I-   fiscalizar  se  os  veículos  de   transportes coletivo  e de passageiros satisfazem as condições  técnicas,  os requisitos de higiene, segurança e conforto dos passageiros;

II-   determinar  que  os  veículos  de   aluguel, destinados   ao  transporte  individual  de  passageiros   adotem exclusivamente  o  taxímetro como forma de  cobrança  do  serviço prestado;

III- limitar o número de automóvel de aluguel,  um vez que sejam atendidas as necessidades da população;

IV- autorizar o aumento das tarifas dos veículos a que  se refere este artigo, considerando os custos  de  operação, manutenção,  remuneração do condutor, depreciação do veículo e  o justo  lucro  do capital investido, de forma que  se  assegure  a estabilidade financeira do serviço;

V- elaborar tabela para pagamento dos serviços  de transporte de táxi;

VI–  descrever o perímetro da cidade para  fixação de bandeira um e dois, e bandeirada;

VII–  elaborar  resoluções para regular  os  casos omissos;

 

Art. 3– O Conselho Municipal de Transporte terá a seguinte composição:

 

I- O Secretário de Finanças do Município, enquanto membro nato;

II– um vereador representante de cada bancada;

III-  representante dos proprietários de  veículos de carga que transporta passageiros;

IV– representante dos proprietários de ônibus;

V– representante dos automóveis de aluguel;

VI– três representantes dos usuários;

 

Art. 4- Os membros do   Conselho   Municipal   de

transportes, por votação secreta escolherão um Vice-Presidente  e um Secretário.

 

Art.  5–  As reuniões do  Conselho  Municipal  de Transporte  serão  presididas  pelo  Secretário  de  Finanças  do Município  e na falta pela hierarquia do artigo anterior ou  pelo mais idoso.

 

Art.  6–  Os  membros do  Conselho  Municipal  de Transporte prestarão serviços sem direitos a remuneração.

 

Art.  7–  Os  membros do  Conselho  Municipal  de Transporte dentro do prazo de quarenta e cinco dias elaborarão  o Regimento Interno.

 

Art. 8– Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 1.991.

 

 

 

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal