ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 193 – DE 21 DE JANEIRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a aderir a grupo de consórcio com a finalidade de adquirir um caminhão coletor e compactador de lixo e dá outras providências.
O VICE – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante adesão e conseqüente subscrição de grupo de consórcio, um caminhão coletor compactador de lixo.
Art. 2o- A adesão a grupo de consórcio far-se-à necessária obrigatoriamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações posteriores, e demais leis aplicáveis à espécie.
Art. 3o- A adesão a grupo de consórcio, que ficará adstrita à vigência do respectivo crédito, não poderá exceder a cinco anos, conforme o artigo 47 do citado Decreto-lei n. 2.300.
Art. 4o- O investimento decorrente da aquisição de que trata esta Lei deverá ser incluído no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, em cumprimento do disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5o- Ficam autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais do grupo, com fim de abreviar a participação do Município no consórcio.
Art. 6o- O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7o- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando o limite estabelecido pelo artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, à própria administradora do consórcio ou à empresa revendedora do veículo.
Art. 8o- Em face do princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até terminar o contrato e a participação do Município no grupo de consórcio.
art. 9o- Para o fiel cumprimento dos pagamentos de prestações e cotas antecipadas, o Chefe do Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil S/A a debitar na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores constantes de parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 1991
DR. CLÉCIO WITECK
Prefeito Municipal em exercício
CLÉLIA DUARTE RIBEIRO DE PAULA
Secretária Municipal de Finanças