ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

LEI No. 193 – DE 21 DE JANEIRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a aderir a grupo de consórcio com a  finalidade de adquirir um caminhão  coletor e compactador de lixo e dá  outras providências.

O  VICE – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA,  ESTADO DO PARÁ, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, Faço  saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.   1o-  Fica  o  Poder   Executivo   Municipal autorizado  a adquirir, mediante adesão e conseqüente  subscrição de grupo de consórcio, um caminhão coletor compactador de lixo.

Art.  2o- A adesão a grupo de  consórcio  far-se-à necessária   obrigatoriamente   mediante   a   formalização   de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.  2.300,  de  21  de  novembro  de  1986,  com  as   alterações posteriores, e demais leis aplicáveis à espécie.

Art. 3o- A adesão a grupo de consórcio, que ficará adstrita à vigência do respectivo crédito, não poderá  exceder  a cinco anos, conforme o artigo 47 do citado Decreto-lei n. 2.300.

Art. 4o- O investimento decorrente da aquisição de que  trata  esta Lei deverá ser incluído no  orçamento  ou  plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, em cumprimento do  disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO do artigo 167 da  Constituição Federal.

Art.  5o-  Ficam autorizadas  as  antecipações  de prestações  vincendas, a título de lances livres, desde que  tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas  finais do  grupo,  com fim de abreviar a participação  do  Município  no consórcio.

Art. 6o- O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do  edital de licitação.

Art.  7o-  Fica  o Poder  Executivo  autorizado  a realizar, se necessário, operação de crédito com fim de viabilizar os  pagamentos  dos  lances iniciais,  intermediários  ou  finais (antecipações  de  prestações  vincendas),  observando  o  limite estabelecido  pelo  artigo  167,  inciso  III,  da   Constituição Federal, junto a entidade financeira, à própria administradora do consórcio ou à empresa revendedora do veículo.

Art.  8o-  Em face do  princípio  da  continuidade administrativa  que  prevalece  no serviço  público,  incumbe  ao Prefeito  sucessor  dar cumprimento ao pagamento  das  prestações remanescentes,  até  terminar  o contrato  e  a  participação  do Município no grupo de consórcio.

art. 9o- Para o fiel cumprimento dos pagamentos de prestações  e  cotas  antecipadas, o  Chefe  do  Poder  Executivo autorizará,  em  caráter  irrevogável, o Banco do  Brasil  S/A  a debitar na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores   constantes  de  parcelas  mensais   apresentadas   pela administradora.

Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 1991

DR. CLÉCIO WITECK

Prefeito Municipal em exercício

CLÉLIA DUARTE RIBEIRO DE PAULA

Secretária Municipal de Finanças