LEI Nº 066 – DE 05 DE JULHO DE 1985.
Define microempresa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Xinguara, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – Esta Lei define microempresa no âmbito municipal de Xinguara, obedecidos os mandamentos oriundos da legislação federal inerente, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO I
A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 2º – Microempresa é a pessoa jurídica ou firma individual cuja receita bruta anual for inferior ou igual ao igual ao valor nominal de 300 ( trezentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) tornando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.
§ 1º – Para efeito de apuração da receita bruta anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.
§ 2º – No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
CAPITULO II
DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS
Art. 3º – Não se aplicará à microempresa as exigências e obrigações administrativas decorrentes da Legislação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclusive as referentes a mesma metrologia legal.
CAPITULO III
DO REGIME FISCAL
Art. 4º – A microempresa e isenta do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 5º – Serão reduzidas de 20% (vinte por cento) do valor as taxas vinculadas ao exercício do poder de policia pagas pela microempresa.
Art. 6º – Se a microempresa exceder o limite de faturamento previsto nesta Lei, será obrigada a recolher o imposto devido sobre o valor excedente.
Art. 7º – Se o excesso de que trata o artigo anterior ocorrer durante dois anos seguidos ou três alternados a empresa perderá, na forma da legislação federal, a condição de microempresa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 1.985.
Itamar Rodrigues Mendonça
PREFEITO MUNICIPAL