LEI Nº 066 – DE 05 DE JULHO DE 1985.

 

 

 

Define microempresa e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, faz saber que a  Câmara Municipal de Xinguara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – Esta Lei define microempresa no âmbito municipal de Xinguara, obedecidos  os mandamentos  oriundos da legislação federal inerente, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO I

 

A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA

 

Art. 2º – Microempresa é a pessoa jurídica ou firma individual  cuja  receita bruta anual for inferior  ou igual  ao  igual  ao valor nominal  de 300 ( trezentos) Obrigações Reajustáveis  do Tesouro Nacional  (ORTN) tornando-se por referência o valor desses títulos no mês  de janeiro  do ano base.

§ 1º – Para efeito de apuração da receita bruta anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

§ 2º – No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de  dezembro do mesmo ano.

CAPITULO II

DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS

 

Art. 3º – Não se aplicará  à microempresa as exigências  e obrigações  administrativas decorrentes da Legislação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclusive as referentes a mesma metrologia  legal.

 

CAPITULO III

DO REGIME FISCAL

                                   Art. 4º – A microempresa e isenta do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 5º – Serão reduzidas de 20% (vinte por cento) do  valor as taxas vinculadas ao exercício do poder de policia pagas pela microempresa.

Art. 6º – Se a microempresa exceder o limite  de faturamento previsto nesta Lei, será obrigada a recolher o imposto devido sobre o valor excedente.

 

Art. 7º – Se o excesso de que trata o artigo anterior ocorrer durante dois anos seguidos ou três alternados a empresa perderá, na forma  da legislação federal, a condição de  microempresa.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de julho  de 1.985.

Itamar Rodrigues Mendonça

PREFEITO MUNICIPAL