LEI Nº 411/99 DE 11 DE MARÇO DE 1999.

 

 

CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, MEDIANTE ALUGUEL DENOMINADO MOTO TAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O serviço de transporte individual de passageiro, mediante aluguel, de que tratam os artigos 54,55 e 244 do Código de Trânsito CNT, explorado por motocicletas, será autorizado pelo Município de Xinguara, segundo as disposições desta lei.

 

Art. 2º-Fica limitada em 150 a quantia máxima autorizadas ao transporte de que trata esta lei.

 

Art.  3º- O Conselho Municipal de Transporte, auxiliado pelo Sindicato ou Associação do Moto-taxistas, cadastrará os proprietários de motocicletas que tiverem sido licenciados junto ao órgão de trânsito em Xinguara, para que recebam autorização de que trata o “caput”, do artigo 2º, desta lei.

 

Inciso 1- Serão autorizados a exploração do serviço, os primeiros 150 cadastrados e os que excederem esse número, serão substitutos de eventuais desistentes ou que tiverem seu pedido de autorização indeferido, observada a ordem cronológica do cadastramento.

 

Inciso 2- Para fins de cadastro, o Conselho Municipal de Transporte publicará edital, convocando os interessados a explorar o serviço e exigindo para tanto a prestação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto no art. 4, desta lei.

 

Art. 4º – Comprovarem Ter experiência para o serviço e possuírem  há pelo menos seis meses a carteira nacional de habilitação expedida pelo órgão competente, compatível com as cilindradas do veículo licenciado e residirem em Xinguara, a época do cadastro há pelo menos 12 meses.

 

Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Transporte –CNT, através dos seus conselheiros, com a colaboração do sindicado dos moto – taxistas, a fiscalização dos serviços ora regulamentada, devendo adotar as medidas cabíveis em caso de infração  a legislação em vigor.

 

 

 

 

Art. 6º – A experiência de que trata o inciso 4º, não será por tempo inferior a 6 meses e será atestada pelo sindicato ou associação dos moto – taxistas.

Art. 7º – Para efeito de cumprimento do disposto no inciso 2º, do artigo 3º, fica a critério da classe, a aquisição de seguro ou não.

 

Art. 8º – O autorizados a explorarem o serviço de que trata esta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprirem as exigências do art. 4º, que deverão ser cumpridas desde o cadastro.

 

Art. 9º – Os veículos que explorarem os serviços objeto desta lei, utilizarão placa vermelha, cuja numeração obedecerá a ordem cronológica da autorização.

 

Art. 10º – Os moto – taxistas deverão andar uniformizados, com calça comprida, camisa esporte e usarem jaqueta padrão, cujos modelos e cores serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Transportes, que conterão o timbre padrão do serviço Moto – táxi e o número do telefone.

I – Dotarem o veículo, nas laterais do tanque, o escrito “moto – táxi” e o número do telefone, conforme tipo de letra, cor e tamanhos especificados pelo Conselho Municipal de Transportes, que será criado pelo Executivo Municipal, através de decreto.

II – Para maior segurança do usuário, dotarem o veículo de equipamento denominado protetor de descarga para passageiros.

 

Art. 11º – É expressamente proibido:

 

I –  Conduzir passageiros alcoolizados que por seu visível estado de embriagues corra  risco ao ser transportado em motocicletas.

II – Transportar mais de um passageiro.

III –Transportar menores com idade de ate 07 (sete) anos.

IV – Os capacetes deverão obrigatoriamente estar testados pelo Instituo de Metrologia – INMETRO, que expedirá o respectivo certificado.

V – As motocicletas utilizadas neste serviço, deverão possuir no mínimo 124 cc e estar licenciadas no órgão de trânsito no município de Xinguara.

 

Art. 12º – O Conselho Municipal de Transportes opinará sobre os pedidos de autorização preenchendo os licenciados os requisitos legais ora estabelecidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13º – As infrações aos preceitos a este regulamento sujeitará o licenciado, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do veículo;

IV – suspensão da execução dos serviços;

V – cassação da autorização.

 

Parágrafo único – Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades para cada uma delas.

 

Art. 14º – A tarifa pela utilização do serviço deverá ser fixada mediante Lei Municipal, após pronunciamento do Conselho Municipal de Transportes e, para tanto, os interessados deverão apresentar planilha de custos, observados os requisitos de equilíbrio financeiro entre, a exploração do serviço e a utilização do mesmo pelo usuário.

 

Parágrafo único – É obrigatória a utilização da tabela, que será fornecida pelo Conselho Municipal de Transportes, como forma de cobrança do serviço prestado.

 

Art. 15º – Os autorizados deverão observar, na exploração de serviço, os direitos do usuário, entre os quais o tratamento respeitoso, eficiência, cortesia, igualdade, impessoalidade, higiene e segurança.

 

Art. 16º – Compete ao Conselho Municipal de Transportes – CMT, através dos seus conselheiros, a fiscalização do serviço ora citado devendo, adotar as medidas cabíveis, em caso de infração a legislação em vigor.

Art. 17º – O serviço de Moto – táxi, funcionará nas áreas urbana e rural da cidade e terá pontos de parada em cada núcleo, distantes cem metros dos pontos de táxi, das paradas de ônibus e de outro ponto de Moto- táxi, os quais serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Transportes.

Parágrafo único – Os veículos poderão circular pelas vias públicas municipais, mas não poderão parar fora dos pontos estabelecidos, exceto para embarque e desembarque de passageiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 18º – Qualquer usuário poderá promover a denúncia do serviço ora criado, caso sejam infringidos os preceitos desta lei, cuja procedência deverá ser averiguada pelo Conselho Municipal de Transportes.

Art. 19º – É de inteira responsabilidade dos autorizados, os eventuais danos causados ao particular, na execução ora regulamentado, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal.

 

Art. 20º – Os autorizados respondem integralmente, por sua conta e risco, pelas obrigações que assumirem para a execução dos serviços, inclusive as tributárias e fiscais.

 

Art. 21º – A autorização de que trata esta lei, poderá ser extinta pelo término do prazo e sua não revogação, pela cassação, pela desistência e por mútuo consentimento, verificadas as condições legais que as ensejam.

Art. 22º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Transportes, mediante resolução.

 

Art. 23º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 1999.

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

Prefeito Municipal