LEI Nº 496/02  – DE 09 DE JANEIRO DE 2002.

 

 

INSTITUI JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS, O PROGRAMA BOM DE NOTA, BOM DE BOLA.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Doutor Atil José de Sousa, no uso das atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, por seus componentes aprovou o Projeto de Lei nº 25/01 de autoria do Vereador Jeová Dourado de Sousa, e, eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica pela presente Lei, instituído junto à Secretaria Municipal de Desportos, em caráter permanente, o Programa “BOM DE NOTA, BOM DE BOLA”, visando o aproveitamento de alunos da rede municipal de ensino na formação e desenvolvimento da criança/adolescente através do esporte.

Artigo 2º – O Programa a que alude o artigo anterior, será implantado e desenvolvido mediante parceria com entidades públicas e/ou particular, com objetivos voltados para a prática esportiva infanto-juvenil, e terá por destinatários, crianças/adolescentes carentes da comunidade, com oferecimento de espaço com Infra-Estrutura e segurança integrais para a prática e o aprendizado esportivo, objetivando:

 

I-            Conscientizar as crianças/adolescentes da importância da escola em suas vidas, condicionando a prática esportiva ao desenvolvimento escolar;

II-         Mobilizar a sociedade quanto a importância de trabalhos assistenciais aos menores menos favorecidos;

III-       Perspectiva de colocação das mesmas crianças/adolescentes no mercado de trabalho;

IV-        Promover oportunidades para descoberta de novos atletas, mediante o incentivo às crianças;

V-          Incentivar a prática esportiva e integração das crianças/adolescentes através do esporte.

 

 

 

Artigo 3º – O Município, através da sua Secretaria Municipal de Desportos, celebrará convênios com entidades públicas e/ou particulares, visando à implantação e execução do programa ora instituído.

 

Artigo 4º – O Programa “BOM DE NOTA, BOM DE BOLA”, terá por caracterização a integral gratuidade para as crianças/adolescentes dele participantes, cabendo a Secretaria Municipal de Desportos a sua coordenação e orientação, especialmente no que se refere aos respectivos professores, não acarretando a ela, nenhum ônus financeiro ou econômico.

 

Artigo 5º – A empresa que participar do programa de que trata a presente lei, gozará de 50% (cinqüenta por cento) de isenção tributária incidente sobre seu patrimônio e prestação de serviços que lhe sejam essenciais durante o período em que estiver dele participando.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para a concessão do benefício tributário a que alude este artigo, é indispensável que a escola que participe do programa tenha no mínimo 50 alunos.

 

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, em 09 de janeiro de 2002.

 

Dr. ATIL JOSE DE SOUZA

Prefeito Municipal