LEI Nº 510 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER XINGUARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E O SENHOR PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

Artigo 1º Fica criado, no âmbito do município de Xinguara, Estado do Pará, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

Artigo 2º O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.

Artigo 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade.

Artigo 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Artigo 5º São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – Fiscalizar o cumprimento de leis, federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses da mulher em sua condição feminina;

II – Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações, e a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural do Município, resguardando incondicionalmente seus direitos individuais e coletivos junto à sociedade;

III – Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades sócio-econômica, política e cultural do Município;

IV – Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

V – Se pronunciar e sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;

VI – Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher previstos nesta Lei;

VII – Estabelecer intercâmbios com entidades afins, visando à promoção permanente da mulher em sua condição humana e social;

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

VIII – Criar comissões especializadas. Fóruns de debates, seminários, simpósios ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado no que tange aos direitos da mulher;

IX – Deliberar, estabelecer diretrizes de criação, manutenção e critérios gerais relativos à organização e funcionamento do Abrigo de Mulheres e sua relação com a comunidade, em parceria, convênio ou cooperação direta ou indireta com entidades nacionais ou estrangeiras, empresas públicas e da iniciativa privada, órgãos municipais, estaduais e federais;

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Artigo 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 11 (onze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, constituído na seguinte forma:

I – Uma representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Xinguara – ACIAPA;

II – Uma representante da Sociedade de Promoção do Fissurado Lábio-palatal e do Deficiente Auditivo – PROFIS-AUD;

III – Uma representante do Lions Clube de Xinguara;

IV – Uma representante da Casa da Amizade/Rotary Clube de Xinguara;

V – Uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil – O.A.B. – Seção Xinguara;

VII – Uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

VIII – Uma representante da Pastoral da Criança;

IX – Uma representante da Câmara Municipal de Xinguara;

X – Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XI – Uma representante da Procuradoria/ Assessoria Jurídica do Município;

Parágrafo único – Fica facultada a integração de novas entidades ao CMDM, mediante indicação de uma de suas conselheiras e aprovação de 2/3 do total de seus membros.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Artigo 7º As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas, mediante aprovação de suas respectivas Diretorias ou deliberação unânime de seus associados.

Parágrafo único – A designação de membros do Conselho deverá considerar sua atuação direta ou indireta na área dos Direitos da Mulher.

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 8º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

Artigo 9º A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher constituirá em função de relevância pública, e por isso não será remunerada, constituindo-se naturalmente num compromisso social com a promoção da cidadania e dos direitos humanos no âmbito de cada entidade.

Artigo 10. O mandato de conselheira será de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões ininterruptas.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.

Artigo 11. As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente, no ato da posse.

Artigo 12. As reuniões serão presididas pela Presidente eleita pelo conselho.

Parágrafo único – Na ausência da Presidente, esta será substituída pela Vice-Presidente e pela Secretária Geral, sucessivamente.

Artigo 13. As conselheiras terão sempre direitos a voz e voto.

Artigo 14. As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz.

Artigo 15 – A conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo a conselheira efetiva.

Artigo 16 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:

I – pela presidente do Conselho;

II – por 1/3 das conselheiras efetivas e requerimento dirigido à presidente, especificando os motivos da convocação.

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

§ 1º – A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.

§ 2º – A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.

Artigo 17. A conselheira efetiva que faltar a duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por sua suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela Presidente.

Parágrafo único – No caso de reincidência, a entidade será eliminada do CMDM por aprovação de 2/3 de seus membros.

Artigo 18. O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.

Parágrafo único – As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das conselheiras.

Artigo 19 – Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.

Artigo 20. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.

Artigo 21. As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que estejam presente a maioria absoluta dos conselheiros.

§ 1º – Na ausência de conselheiras efetivas, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.

§ 2º – Não serão permitidos votos por procuração.

§ 3º – Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheira direito a voto individual.

§ 4º – Em caso de empate, caberá a presidente do Conselho exercer o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Artigo 23. Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) concretizar a implantação do Conselho de que trata esta Lei.

 

 

 

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2002.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA.

Prefeito Municipal.

 

 

Profª. MARIA LUZIA COSTA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assistência Social

Dra. PATRÍCIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Saúde