LEI Nº 514 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º –  A partir da data de publicação desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar, permissão  mediante licitação,  a execução indireta da exploração dos serviços funerários no Município, sendo o certame público destinado às empresas do ramo, que satisfaçam as condições e exigências estabelecidas pela Administração Pública em processo licitatório, observado o disposto na lei 253 de 24 de março de 1993.

 

§ 1º – As permissões serão outorgadas por tempo limitado, na forma desta Lei.

 

§ 2º – O número de permissões a ser outorgada será fixado com base no percentual de óbitos da população, sendo que para cada permissão será considerado um percentual mínimo de óbitos por habitantes, 0,03%  (três centésimos de ponto percentual ).

 

§ 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar critérios de desempate a ser observado por ocasião da realização de certame publico que julgará as propostas a serem apresentadas, critérios estes que constarão do edital de convocação.

Art. 2º – Na exploração dos serviços funerários, o permissionário como contrapartida, pagará  mensalmente  a quantia de R$200,00 (duzentos  reais) que serão depositados até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancaria de arrecadação municipal.

 

§ 1º –  O atraso no recolhimento da quantia do caput deste artigo, por mais de trinta dias implicará no cancelamento automático da permissão.

 

§ 2º –  O permissionário não se isentará do pagamento do ISSQN e outros impostos legais em decorrência da contrapartida do caput deste artigo.

 

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS

 

Art. 3º – Os serviços funerários consistem nas seguintes atividades:

 

I – Atividades obrigatória:

a- Venda de ataúdes;

b- Translado de cadáveres;

 

II – Atividades facultativas:

Aluguel de capelas ou salas para velório;

Aluguel de banquetas, castiçais, velas e parâmetros afins;

Aluguel de altares;

Viabilização da certidão de óbito e quaisquer outros documentos para as funerárias;

Aluguel de veiculo para acompanhamento do féretro;

Fornecimento de flores e coroas;

Transporte de cadáveres humanos exumados.

 

 

CAPITULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 4º  – A permissão só poderá ser transferida seja a que titulo for, com a autorização previa e expressa da Prefeitura, a quem compete a administração e fiscalização dos serviços funerários.

 

Parágrafo Único – As permissões serão concedidas pelo prazo de  cinco anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério exclusivo da Administração e serão revogadas  a qualquer tempo, quando houver interesse público justificado ou mediante infração do termo de permissão, aferida esta mediante o devido processo legal e nos casos previstos nesta lei e no instrumento convocatório.

 

Art. 5º – A permissão não será renovada se, durante o período de sua vigência, o permissionário houver transgredido qualquer norma concernente aos serviços funerários, ou não tiver desempenho  satisfatório das atividades permitidas ou ainda tiver praticado qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários.

 

§ 1º – O desempenho do permissionário será aferido mediante avaliação da regularidade da empresa ou entidade, relativamente à prestação dos serviços  de atendimento ao público, à observância das regras estabelecidas pelo permitente, bem como o respeito à urbanidade no tratamento com os usuários.

 

§ 2º – Quaisquer reclamações advindas da população usuária ou não, relativas a qualidade dos serviços ou a inobservância dos preços fixados, serão encaminhados à secretaria de Ação Social e, após apuradas mediante o devido processo legal, passarão a constar do dossiê que será apreciado por ocasião de eventual pedido de renovação da permissão.

 

Art. 6º – As permissões serão outorgadas às  Empresas ou Entidades que atenderem as condições estabelecidas no Edital de Licitação, satisfeitas, no mínimo, as seguintes formalidades:

I –  apresentação dos documentos constitutivos da Empresa ou Entidade regularmente constituída;

 

II – indicação do endereço para o funcionamento ou alvará de localização;

 

III – certidões  negativas de ações e débitos da empresa e respectivos sócios para as Fazendas , INSS e FGTS;

 

IV – comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de 02 em perfeita condições de  funcionamento;

 

V – comprovação de experiência anterior ou de estar habilitada para a prestação de serviços funerários;

 

VI – certidão negativa de protestos, falência ou concordata.

 

Art. 7º – Os titulares, sócios ou acionistas de empresa ou entidades permissionárias não poderão fazer parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para execução e exploração do mesmo serviço no âmbito do Município.

 

 

 

 

CAPITULO III

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.

 

Art. 8º – Os preços dos serviços funerários serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando a planilha de custo apresentada e aprovada por  comissão integrada com   um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, um representante da Câmara Municipal e um membro indicado pelas entidades não governamentais  que será ecolhido por meio de sorteio.

Parágrafo Único –  os preços de que trata o caput deste artigo  respeitará a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurado o equilíbrio econômico financeiro para a atividade.

 

Art. 9º – A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços, da fonte fornecedora dos produtos ou serviços e do esclarecimento que possibilite a exata aferição do custo final dos serviços a serem prestados, bem como material a ser fornecido ao usuário.

 

Art. 10º – Os preços fixados deverão constar de tabela autenticada pela Secretária de Ação Social que deverá, obrigatoriamente, ser publicada nos estabelecimentos funerários, em local bem visível, aos usuários e ao publico em geral.

 

§ 1º –  Se constatado pela fiscalização, a falta da tabela publicada na forma do caput deste artigo, ensejará  instrução de processo administrativo e posterior suspensão da execução dos serviços, pelo prazo de 30 dias.

 

§ 2º – A reincidência da infração contida no § 1º implicará em revogação da permissão.

 

CAPITULO IV

DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 11 – Os permissionários deverão instalar-se em prédios apropriados, de uso exclusivo para este fim, com  área mínima de 60m² ( sessenta metros quadrados).

Parágrafo Único – Na exploração dos serviços funerários observar-se-á que não poderá ser instalada nenhuma funerária em frente ou nas laterais de qualquer hospital deste Município e sua inobservância implicará em revogação da permissão, mediante instauração de procedimento administrativo.

 

Art. 12 – A mudança de local, qualquer que seja o motivo deverá ser justificada e previamente aprovada pela Secretária de Ação Social que atenderá às exigências desta lei, `as condições de zoneamento e o interesse dos usuários.

 

Parágrafo Único – A  área ocupada pelas capelas e ou velório não será computada para efeito de satisfação da metragem exigida no artigo 11.

 

Art. 13 – Fica expressamente vedado:

 

I – a exposição de mostruários fora do estabelecimento explorador dos serviços funerários;

 

II- a exposição de produtos funerários voltados diretamente para a rua.

 

 

Art. 14 – O permissionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento funcional na relação com os usuários dos serviços, zelando pelo respeito às normas que regem os serviços, urbanidade e moralidade.

§ 1º – Os permissionários são obrigados a prestar gratuitamente os serviços funerários aos indigentes e pessoas reconhecidamente carentes, mediante utilização de material de boa qualidade e respeitando a escala que for elaborada pela Prefeitura.

 

§ 2º – Nos casos de sinistros, todos os permissionários concorrerão, igualmente, com a prestação dos serviços funerários aos necessitados.

 

Art. 16 – As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de urnas e respectivos valores, o nome do sepultado, com respectivo endereço e o responsável pelo sepultamento.

 

Art. 17  – Para o sepultamento, é obrigatória a apresentação da guia de sepultamento sendo entregue na portaria do cemitério, juntamente com uma via da nota fiscal

 

Art. 18 – O permissionário deverá apresentar à Prefeitura até  cinco dias útil de cada mês o relatório de suas atividades constando o total do faturamento, a relação dos sepultamentos e demais informações que possibilitem a aferição e avaliação dos serviços prestados.

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADE E DOS RECURSOS.

 

Art. 19 – A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades aplicadas separada ou cumulativamente:

 

a) – advertência;

b) – multa;

c) – suspensão ou cassação da permissão, do alvará de localização e funcionamento.

 

Parágrafo Único – Os permissionário responderão subsidiariamente pela infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.

 

SEÇÃO I

DA ADVERTENCIA

 

Art. 20  – O permissionário que descumprir qualquer  norma constante desta Lei, cujo fato seja denunciado e apurado pela fiscalização da  Administração, será advertido expressamente, com prazo de quinze dias para a apresentação da defesa.

 

Art. 21 – A reincidência ou não atendimento do preceito imposto pelo permitente, no prazo e forma estabelecido, implicará na aplicação de multa de um salário mínimo, cumulativamente à advertência decorrente.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

 

Art. 22– será aplicada a pena de suspensão da permissão de  trinta a sessenta dias e a critério da Prefeitura, ao permissionário que:

 

a) – transferir a permissão sem a anuência prévia e expressa autorização da Prefeitura;

 

b) – deixar de afixar a tabela de preços dos serviços;

c) – expor mostruário fora do estabelecimento, ou voltados diretamente para a rua;

d) – deixar de prestar serviços funerários aos indigentes e necessitados conforme averiguação da Prefeitura, ou ainda sem justificativa, deixar de observar a escala para esses serviços;

e) – deixar de apresentar à fiscalização quando solicitado, os livros e documentos referentes a prestação dos serviços objeto da permissão;

f) – sofrer mais de duas advertências, previstas nos Artigos 20 e 21 a cada período de 90 (noventa) dias.

 

 

SEÇÃO IV

DA CASSAÇÃO

 

                        Art. 23 – O permissionário terá cassada a sua permissão quando:

 

a) – deixar de repassar à Prefeitura o valor mensal devido e estabelecido nesta lei;

 

b) – cobrar preço superior ao fixado na tabela;

 

c) – sofrer processo de falencia, ou no caso de dissolução da entidade ou empresa;

 

d) – paralisar as atividades por tempo superior a trinta dias consecutivos;

 

e) – praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários comprovados através de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa;

 

f) – tiver contra si aplicada a pena de suspensão do artigo 22 e houver reincidência na mesma pena em prazo inferior a um ano.

 

Parágrafo Único – O permissionário que sofrer qualquer  dessas penalidades, ficará impedido de obter nova permissão, no âmbito desta municipalidade pelo prazo de cinco anos.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 24 – O permissionário terá o prazo de dez dias para apresentar recurso das decisões proferidas pela Prefeitura e o recurso será apresentado em  petição escrita e fundamentada ao Prefeito Municipal, que o julgará em 20  (vinte) dias.

 

Parágrafo Único – O  recurso deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

 

Art. 25 – Improvido o recurso e transitada em julgado a decisão, os efeitos dela decorrentes aplicar-se-ão imediatamente.

 

 

Art. 26 – Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos contidos em planilha apresentada pelos permissionário ou representante comum dos interessados, instruída com os documentos necessários para sua análise pela Comissão respectiva.

 

Art. 27 – As disposições desta lei aplicam-se a todos os serviços funerários existentes neste Município.

 

Art. 28 – os veículos utilizados nos serviços funerários deverão periodicamente receber revisão geral para garantia de boas condições de uso, além de receber adequada higienização garantido o adequado padrão de qualidade e eficácias dos serviços.

 

Art. 30 –  O Executivo Municipal, apresentará tabela de plantão alternado, porém obrigatório, a ser executada pelas funerárias, sob pena de perder automaticamente o direito a execução dos serviços.

 

Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara aos 5 dias do mês de dezembro do ano de 2002.

 

 

 

Dr. ATIL JOSE DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

MÁRCIO TEXEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Finanças

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal