LEI Nº 516/02  –  DE 17  DE DEZEMBRO DE   2002.

 

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, FINAIS DE SEMANAS E FERIADOS PARA FINALIDADES NÃO PEDAGÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Nos períodos de férias, finais de semana e feriados, atendendo a requerimento da parte interessada, os Diretores das Instituições de Ensino subordinadas a administração municipal, poderão ceder as instalações da Instituição sob sua direção, para atender ao interesse de qualquer entidade sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único – Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os eventos organizados por entidades ligadas a classe estudantil em busca de fundos para formatura, não serão considerados como sendo de fins lucrativos.

 

Art. 2º – São consideradas entidades sem fins lucrativos para efeitos desta Lei:

a) – Associações de Classes;

b) – Partidos Políticos;

c) – Entidades Culturais;

d) – Sindicatos;

e) – Organizações não governamentais – ONG`s;

f) – Entidade Religiosas.

 

Art. 3º – A entidade solicitante, deverá encaminhar ao Diretor da Instituição de Ensino o seu requerimento em papel timbrado, com antecedência mínima de 15 dias da realização do evento.

 

Art. 4º – A entidade que for atendida com a permissão para realização do evento, será responsável pelo zelo da instituição e deverá entregá-la nas mesmas condições em que a recebeu, especialmente deixando o local limpo.

 

Parágrafo Único – Se houver danos causados ao patrimônio durante a cedência, a entidade será responsabilizada e indenizará os prejuízos causados à Instituição.

 

Art. 5º – Quando por decisão do Diretor o local não for cedido, a parte interessada poderá pedir reconsideração do pleito, hierarquicamente ao Secretário de Educação e ao Chefe do Poder Executivo.

 

 

 

Art. 6º – Uma vez concedida à autorização, esta não poderá ser revogada, exceto a pedido da parte interessada ou no cumprimento de mandado judicial.

 

 

Art. 7º – O Chefe do Poder executivo, dará ciência desta regulamentação aos Diretores das Instituições de Ensino vinculadas ao Município.

 

Art. 8º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

 Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

 Prefeito Municipal

YEDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA

Secretária de Educação