LEI Nº  532      –  DE 10 DE ABRIL DE 2003.

 

AUTORIZA O PODER  EXECUTIVO A ADQUIRIR O IMÓVEL QUE  MENCIONA,  PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO SETOR INDUSTRIAL DA CIDADE, CAMPO EXPERIMENTAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra, um terreno rural, localizado nas imediações da sede deste Município, destinado à implantação do Setor Industrial da cidade, e atividades do Campo Experimental de Agricultura do Município, a título de incentivo ao desenvolvimento sócio-econômico do Município.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo é definido pelas seguintes características: Lote nº 01, Gleba Andorinha B, Denominada “Fazenda Mariazinha”, Município e Comarca de Xinguara, com área de 83.8824 (oitenta e três hectares, oitenta e oito ares e vinte e quatro centiares), a ser desmembrada de uma área maior, objeto da matrícula nº 3.550, do Livro nº 20, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da Sra. Maria Aparecida Leal Antunes.

 

Art. 2º. A aquisição do imóvel de que trata esta lei será feita pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

 

Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo, será parcelado na seguinte forma:

 

R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o dia 20 de abril de 2003;

R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 20 de maio de 2003;

R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 20 de junho de 2003;

R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia julho de 2003;

R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 20 de agosto de 2003.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte funcional programática:

 

04. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

04.122.0052.1-001 – AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 10 de abril 2003.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

JOSÉ VALOIR LAUREANO

Secretário de Administração

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Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

2.680,19

 

Art 3º – O parágrafo único do artigo 12 passa a ser denominado parágrafo primeiro, acrescendo-se o parágrafo segundo com a seguinte redação:

 

§ 2º – Em caso de duplicação da carga horária do médico o salário-base será automaticamente duplicado, à exceção do médico auditor.”

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2003.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal