LEI Nº 534 – DE 14 DE JULHO DE 2003.

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PERMUTAR ÀREA DE TERRA SUBURBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

 

A Câmara municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o município de Xinguara, Estado do Pará, autorizado a permutar com o Sr. Gilson Dantas, uma área de terras suburbana, as margens da estrada que dá acesso ao Parque de exposições Orlando Quagliato, por outra na mesma região.

 

Parágrafo único. O terreno de que trata o caput deste artigo tem a área total de 8.550,00 m² (oito mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados) e as seguintes limitações: Frente 70,00 m², limitando com a estrada de acesso ao Parque de exposições; Lado direito, 114,00 m², limitando com o Sr. Jurandir de tal; Lado esquerdo 114,00 m², limitando com o Sr. Gilson Dantas e nos Fundos 80,00 m², limitando com o Sr. Gilson Dantas.

 

Parágrafo segundo – A área pretendida pelo município tem uma área total de 10.760,41 m² (dez mil setecentos e sessenta metros e quarenta e um centímetros quadrado) com as seguintes limitações: Frente limita-se com a estrada de acesso ao Parque de Exposições Orlando Quagliato; Lado direito limita-se com o Centro Integrado de Apoio a Administração Municipal (CIAPAM); Lado esquerdo limita-se com o Córrego Fluminense e aos Fundos limita-se com a Chácara da Senhora Marilene Galon e Vila Pagnocelli.

 

Art. 2º. Para efeito da permuta de que trata esta Lei não haverá não haverá nenhum ônus para os cofres públicos do município de Xinguara.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 14 de julho de 2003.

 

 

 

 

 

 

     Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

        Prefeito Municipal

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7

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

2.431,01

2.552,56

2.680,19

 

Art 3º – O parágrafo único do artigo 12 passa a ser denominado parágrafo primeiro, acrescendo-se o parágrafo segundo com a seguinte redação:

 

§ 2º – Em caso de duplicação da carga horária do médico o salário-base será automaticamente duplicado, à exceção do médico auditor.”

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2003.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal