LEI Nº 685/08                                                                               DE 29 DE ABRIL DE 2008.                           

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM XINGUARA

 

 

O Prefeito do Município de Xinguara – PA, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, denominado “PETI” como parte inerente da Política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Xinguara – PA, sendo este estruturado em dois núcleos, um na zona urbana e um na zona rural:

 

I – Na zona urbana fica designado o Setor Itamaraty, proximidades da Estação Rodoviária, denominado Centro de Formação Multidisciplinar Infanto-Juvenil de Xinguara – Pa;

 

II – Na zona rural, fica designado o Distrito São José do Araguaia, denominado Centro de Construção do Conhecimento Infanto-Juvenil do Distrito São José do Araguaia;

 

§ 1º – Fica facultado ao Gestor Municipal promover a criação de novos núcleos, se a demanda assim seja detectada e conforme a legislação em vigor;

 

§ 2º – O Município de Xinguara fica responsável, com custo municipal em implementar mais 10 (dez) metas de atendimento, garantindo o PETI Bolsa e Jornada Ampliada para crianças e adolescentes;

 

§ 3º – Fica a Assessoria de Planejamento responsável pelos lançamentos nas peças orçamentárias de valores suficientes para garantir a manutenção do PETI.

 

Art. 2º. – O trabalho infantil em Xinguara será observado, do ponto de vista jurídico, a partir da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos da Criança, Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT,  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e as Convenções 138 e 182, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil.

 

Art. 3º. – O PETI tem como objetivo erradicar todas as formas de trabalho infantil no município de Xinguara, num processo de resgate da cidadania de seus usuários e inclusão social de suas famílias da seguinte forma:

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I – Oferecer atividades socioeducativas e culturais tais como teatro, música, dança, reforço escolar, atividades esportivas, artesanato, palestras educativas para as famílias e crianças e incentivo á leitura,  fomentando o processo de aprendizado das crianças e dos adolescentes envolvidos;

 

II – Desenvolvimento de trabalho com as famílias envolve-as em ações socioeducativas e de geração de emprego e renda;

 

III – Documentar e registrar informações sobre o Programa de Transferência de Renda (Bolsa Família) e o Plano Nacional de Atendimento Integral à Família – PAIF;

 

IV – Apresentar estratégias e ações, com vistas ao reordenamento do PETI, considerando seus limites e desafios em termos metodológicos e estratégicos para a inclusão social e escolar de crianças e adolescentes envolvidos em situação de trabalho infantil;

 

V – Fornecer informações, conforme seus prazos, ao MDS, através do SISPETI, sobre freqüência e desenvolvimento de cada aluno.

 

Parágrafo Único – A integração entre o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e o Programa Bolsa Família, regulada pela Portaria GM/MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005, ou outro que venha surgir, buscará racionalizar a gestão de ambos os programas, com o incremento da intersetorialidade e da potencialidade das ações do Governo, evitando-se a fragmentação, a superposição de funções e o desperdício de recursos públicos.

 

Art. 4º. – O PETI atenderá às diversas situações de trabalho de crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, observando os seguintes critérios:

 

I – Devem estar inseridos em algumas das formas de trabalho caracterizadas como perigosa, penosa, Oinsalubre ou degradante, regulamentadas pela portaria Nº. 20, publicada em 2001, pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

II – Prioritariamente as famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo vigente, de acordo com a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004.

III – Poderão ser incluídas no PETI, caso tenham renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo vigente, de acordo com os critérios de partilha de recursos do PETI previstos na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução no 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social;

IV – A criança ou adolescente participante do PETI deverá ter freqüência escolar mínima de 75% e de 85% de freqüência nas atividades propostas pela jornada ampliada;

 

V – As famílias beneficiadas deverão participar das atividades socioeducativas e dos programas e projetos de geração de emprego e renda ofertados, pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004);

 

VI – As famílias em situação de trabalho infantil deverão ter suas informações inseridas no Cadastro Único, de acordo com orientações da Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS MDS No 1, de 14 de março de 2006.

 

Parágrafo Único – O Programa é determinada pela idade e situação econômica  da criança e do adolescente, sendo critério para desligamento a conquista da emancipação financeira e social da família.

 

Art. 5º. – É fundamental, no processo de integração entre PETI e Programa Bolsa Família, a garantia da especificidade e do foco de cada programa, possibilitando que os mesmos continuem atingindo seus principais propósitos, com o diferencial de poderem ser potencializados, universalizados;

 

Art. 6º. – Para a integração do PETI e Programa Bolsa Família para recebimento de transferência de renda, as famílias têm que assumir os seguintes compromissos:

I – Retirada de todas as crianças/adolescentes de atividades laborais e de exploração;

II – Freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades de ensino regular e nas Ações Socioeducativas e de Convivência (Jornada Ampliada) no percentual mínimo de 75% e 85%, respectivamente, da carga horária mensal;

Art. 7º. – Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que deverá ser constituída por membros do governo e da sociedade, de caráter consultivo e prepositivo, tendo por objetivo contribuir para a implantação e implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.

 

Art. 8º – À Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa Erradicação do Trabalho Infantil, cabe:

 

I – Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

 

II – Sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;

 

III – Participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos no município, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade;

 

IV – Participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

 

V – Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;

 

VI – Articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas de justiça e assistência;

 

VII – Sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

 

VIII – Recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

 

IX – Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social;

 

X – Aprovar, em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade;

 

XI – Acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Programa;

 

XII – Denunciar aos órgãos competentes, em primeira instancia o Conselho Tutelar, a ocorrência do trabalho infantil, este por sua vez, observará os encaminhamentos, conforme o ECA;

 

XIII – Receber e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;

 

XIV – Estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes de instituições prestadoras de serviços junto ao público-alvo;

 

XV – Contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor municipal da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.

 

Art. 9º – A composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Erradicação do Trabalho Infantil será por indicação do Conselho Municipal de Assistência Social através de Resolução própria, competência esta dada em forma de Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10º.-  As despesas para implementar o Programa criado por esta Lei serão financiadas pelo orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente.

 

Art.  11 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Xinguara, 29 de abril de 2008.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no mural desta Prefeitura em

29/04/08.