LEI Nº 687/08                                                                  DE 10 DE JUNHO DE 2008.

 

Regulamenta e Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias e dispõem sobre o aproveitamento de pessoal amparado no Art. 2° da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, no uso de atribuições legais e em cumprimento à Lei Orgânica do Município de Xinguara, resolve:

Art.l ° – Criar e Regulamentar o cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, atividade pública a ser executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da Administração Direta do Município.

 Art.2° – O cargo público criado nesta lei será regido em Regime Jurídico Ùnico municipal, conforme determina o disposto no inciso IV do artigo 198 da Constituição Federal.

Art.3º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único: São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:

  1.         I.      A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
  2.        II.      O registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
  3.       III.      O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;
  4.      IV.      A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à famílias e ;
  5.       V.      A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 4° – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades:

I –   Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada e;

III- Haver concluído ensino fundamental.

Parágrafo Único: Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso 1°  observado os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5°_ O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 6° – O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – haver concluído com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

Parágrafo Único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art.7° – A contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas objetiva e subjetiva, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para exercício das atividades que atendam aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 8º – A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – Prática de falta grave, apurado em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo da Legislação Pública Municipal em vigor.

II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III- Insuficiência de desempenho, apurado em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo;

IV- Deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4° , I , desta lei, exceto para o ACE.

Parágrafo Único: será considerada falta grave nos termos do disposto, no inciso I deste artigo, a apresentação em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.

Art. 9° – O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao município a fiscalização permanente.

Art. 10 – Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, no âmbito da administração direta do município de Xinguara, com remuneração mensal estabelecida na forma do anexo I, cuja atualização obedecerá aos ajustes anuais dos servidores públicos municipais.

Art. 11– As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o Art. 1º, ocorrerão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal. de Saúde, consignadas no orçamento do município, sem prejuízo da contrapartida relativa ao município.

Art. 12 – A investidura do cargo de ACS e ACE se dará através de processo Seletivo Público, nos termos da Lei nº 11.350/06.

Disposições Transitórias .

Art. 13– O município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, tornará pública a listagem dos ACS’s e ACE’s que exercem na presente data, atividades no município indicando se os mesmos decorrem de contratos:

a. Firmado com Administração Pública, sem qualquer forma de seleção pública;

b. Firmado com a Administração Pública por força de aprovação em processo seletivo público realizado pelo Município ou Estado;

  1. Firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o contrato de trabalho do Agente Comunitário de saúde e Agente de Combate as Endemias, decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo município, mas realizado por pessoa jurídica.

Art. 14 – As situações previstas nas letras b e c do Art. 13, deverão ser certificadas pela administração pública municipal, no prazo máximo de 60 ( sessenta dias).

Art. 15 – Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal, antes da data de edição da EC nº 51/2006, serão considerados validos, após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme relacionado no Art. l2, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates as Endemias em exercício efetivo na profissão até a data de edição da lei n° 11.350/2006, serem lotados nos quadros de pessoal efetivo da Administração Pública Direta, como cargo público.

Paragrafo Único: Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates as Endemias aprovados em processo seletivo mencionado no caput, e que, até a data de publicação da presente lei que ainda não tiverem sido convocados, terá seu direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital.

Art. 16 – Para efeito de enquadramento ao plano de cargos organização do quadro de pessoal estatutário, adotar-se-á para os cargos ACS e ACE o disposto no artigo 3º da Lei Municipal 484 de 18 de dezembro de 2001.

Art. 17 – Para efeitos de progressão ficam adotados os critérios dispostos no Capítulo III da Lei Municipal 484 de 18 de dezembro de 2001 aqueles servidores ocupantes dos cargos de ACS e ACE.

Parágrafo único: Aqueles que ingressarem nos respectivos cargos em data anterior a Lei citada no caput deste artigo, terá contado o seu tempo de serviço com base nos critérios de progressão da Lei 213 de 12 de novembro de 1991, antecessora.

Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Xinguara, 10 de junho de 2008.

JOSÉ DAVI PASSOS
 Prefeito Municipal