LEI Nº 679/08                                                                                       DE 07 DE ABRIL DE 2008.

                                                                                                    

 

 

 

Estabelece a data de 1º de abril em alusão ao “Dia da Preservação do Patrimônio Público” e cria o Conselho Gestor de Políticas de Proteção do Patrimônio Público-CG4P, Histórico, Cultural e Arqueológico do Município de Xinguara e dá outras providências.

 

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara aprovou e Excelentíssimo Prefeito, JOSÉ DAVI PASSOS, sanciona a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º – Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano, o “Dia da Preservação do Patrimônio Público” do município de Xinguara.

 

Art. 2º – Fica criado o Conselho Gestor de Políticas de Proteção do Patrimônio Público –CG4P, composto de 7 (sete) membros sendo 5 escolhidos por sorteio dentre até 5 indicados de cada Entidade Civil, legalmente estabelecida no município, que manifestar interesse; um membro escolhido por indicação do Prefeito Municipal e outro da Câmara Municipal.

 

§ 1º – O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos dentre os seus Pares.

 

§ 2º – A Entidade civil não poderá indicar candidato que for servidor municipal não estável ou não efetivo visando plena liberdade de ação de seus indicados, caso eleito.

 

Art. 3º – A Câmara Municipal providenciará uma Sessão Extraordinária, para promover a escolha dos membros do Conselho Gestor, oficiando as autoridades competentes, principalmente o Executivo Municipal e o Ministério Público e solicitando a participação especial do Representante do Ministério Público.

 

 

§ 1º – Será assegurada tanto quanto possível a representação do maior número Entidades e coincidindo mais de um sorteado de uma mesma Agremiação, este nome será aproveitado somente para suplência por ordem de sorteio diretamente ao final do rodízio ou indiretamente em caso de vacância.

 

         Parágrafo Único – No mesmo ato será dada à posse dos membros do Conselho que em ato continuo será escolhido o Presidente e demais membros da Diretoria.

 

Art. 4º – Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão ampla divulgação da Composição do Conselho e de suas atribuições e finalidade.

 

Art. 5º – Os candidatos a membros do Conselho, terão que comprovar residência no mínimo de cinco anos e domicilio eleitoral mínimo de dois anos, apresentando certidão negativa criminal.

 

Art. 6º – Cada mandato será de três anos, sendo permitida a recondução em caso de coincidência em novos procedimentos de escolha, nos termos do artigo segundo.

Art. 7º – Composto o Conselho, este terá o prazo de seis meses para elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua Estrutura Organizacional e atribuições.

 

§ 1º – O Regimento conterá obrigatoriamente a forma para encaminhamento de providências sobre as reclamações e denúncias apresentadas, inclusive em caso de improbidade administrativa.

 

Art. 8º – No PPA, na LDO e na LOA, constarão meios que assegure subsídios financeiros visando o desenvolvimento e a manutenção das atividades deste Conselho.

 

         Parágrafo Único – Na omissão desta previsão, o Conselho acionará o Ministério Público, buscando todos os meios para a mantença em dia de suas atividades, podendo inclusive ser determinado ao Poder Executivo que coloque imediatamente a disposição do Conselho bens e serviços necessários ao restabelecimento de suas funções.

 

Art. 9º – O Conselho prestará contas financeiras, mensalmente ao Executivo e nas mesmas datas, enviará relatório de seus gastos à Câmara que poderá solicitar cópia de qualquer documento comprobatório da sua prestação de contas, sendo que se houver desvio de finalidade, o Presidente responderá pelo crime cometido.

 

Parágrafo Único – Qualquer cidadão poderá fundamentar queixa e denunciar diretamente à Câmara e ao Ministério Público, irregularidades na aplicação dos recursos financeiros colocados à disposição do Conselho.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação imediata e direta desta lei correrão à conta de dotação a ser especificada pelo Executivo Municipal e das demais normas dela supervenientes à conta de dotação própria que será especificada na legislação orçamentária municipal PPA LDO e LOA.

 

         Art. 11 – Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito em 07 de abril de 2008.

 

JOSÉ DAVI PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL