LEI N. 709, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

“Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Xinguara e dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado de Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Xinguara, Estado do Pará, de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.

§ 1º – Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer titulo, é regulada pela presente Lei, bem como os princípios previstos no Plano Diretor do Município, de conformidade com o § 1º do art. 182 e 183 da Constituição Federal e Estatuto das Cidades.

§ 2º – Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação especifica municipal que regule o uso e ocupação e parcelamento do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.

§ 3º –. As Zonas de Interesse Social (ZEIS), deverá obedecer os parâmetros instituídos em regulamento.

Art. 2º – Esta Lei tem como objetivos.

I – orientar os projetos e a execução de edificações no município;

II – assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;

III – promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de tocas as edificações em seu território.

Art. 3º. As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação:

I – construção: obras de edificação nova, autônoma, sem vinculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote.

II – reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura.

III – reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma altura, quer por acréscimo ou decréscimo.

Parágrafo único. As obras de reforma modificação e acréscimo deverá atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior.

 

Art. 4º. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão competente do Município de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado no CREA/PA e na Prefeitura Municipal, através do pagamento do ISSQN.

§ 1º. Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 70,00 m².

§ 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, quando for o caso, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

 

Art. 5º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas a habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetadas de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.

§ 1º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas a habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na Lei Federal nº 7.583, de 24 de outubro de 1989, no inciso V do artigo 2º e Normas técnicas brasileira NBR 9050-ABNT, 1994 que tratam da acessibilidade e mobilidade de pessoas com necessidades especiais.

 

Art. 6º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma impactos ao meio ambiente será exigida, a critério do órgão competente do Município aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quanto aprovação do projeto. Além de realizar estudos de impacto ambientais e de vizinha como prevê o Plano Diretor Municipal no seu artigo 114.

Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.

 

Art. 7º. As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Glossário, em anexo, que é parte integrante deste instrumento.

 

CAPÍTULO II

DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÂO I

Do Município

 

Art. 8º. Cabe ao Município a análise e aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.

Art. 9º. O município, após análise de projeto, licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.

Parágrafo único. Compete também ao município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.

Art. 10º. O município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a toda as informações contidas nas legislações Urbanistas (Plano Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Uso, Parcelamento e ocupação do Solo) pertinentes ao imóvel a ser construído.

 

SEÇÂO II

Do Proprietário

 

Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município reconhecimento do direito de propriedade.

 

Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.

 

SEÇÂO III

Do Responsável Técnico

 

Art. 13. O responsável técnico (arquiteto, engenheiro ou técnico em edificações) regularmente escrito no CREA/PA e com sua inscrição no cadastro ISSQN no município em dias, assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este código.

 

Art. 14. É obrigação do responsável técnico a Colocação da placa da obra, contendo dados de identificação da obra como endereço, finalidade, identificação do responsável junto com o número de registro no CREA/PA e n° do Alvará de Construção.

 

Art. 15. O responsável técnico ao dar baixa de responsabilidade técnica, deverá apresentar comunicação por escrito ao órgão competente do município.

§ 1º. O proprietário deverá apresentar, no Prazo de 7(sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.

§ 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade da obra e o que assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha assinatura de ambos e do proprietário.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Do Alinhamento e do Nivelamento

 

Art. 16. A prefeitura, mediante requerimento do proprietário ou responsável técnico, fornecerá ficha de informações técnica, de acordo c/ o modelo em anexo I  contendo:

I- Medidas do lote conforme planta quadra;

II- Alinhamento e nivelamento de ruas quando estes forem existentes;

III- Zona de uso em qual ele está inserido conforme estabelecidas no Plano Diretor Municipal e Lei de Ocupação Uso e Parcelamento do Solo;

IV- Em caso de logradouro já pavimentado ou com nível definido deverá fornecer também nivelamento da testada do terreno;

Parágrafo único. A forma de apresentação das notas de alinhamento e nivelamento e seus prazos de validade serão previstos no regulamento.

V- Situação do imóvel com relação ao IPTU;

VI- Situação do imóvel com relação a documentação;

VII- A necessidade de se tirar licenças nos demais órgão ou departamentos municipais e ou estaduais;

 

Art. 17. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras:

I –   construção de nova edificações;

II – reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

III – implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;

IV – Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser construído no próprio imóvel;

V – Avanço 2/3 sobre parte do passeio público para construção de tapumes.

 

Art. 18. Estão isentas de licença para construção as seguintes obras:

I – limpeza ou pintura interna e externa de edifício, que não exija a instalação de tapume ou tela de proteção;

II – conserto nos passeios e logradouros públicos em geral, respeitando os artigos 4º e 45º deste Código;

III – construção de muros e divisórias que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;

IV – construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;

V – reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança estabilidade e conforto das construções;

 

Art.19. A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, de acordo c/ o modelo em anexo, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos no regulamento:

I – cópia do projeto arquitetônico;

II – cópia do registro de imóvel;

III – título definitivo do imóvel;

IV – cópia do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU devidamente quitado

V – uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART/CREA/PA do profissional responsável pela obra.

§ 1º. No caso específico das edificações de interesse social, com até 70m², construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático (croqui), representativo da construção, contendo a área, medidas internas dos ambientes.

§ 2º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.

§ 3º. O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 45 dias a partir da data de entrega no órgão municipal competente;

 

Art. 20. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção que terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

§ 1º. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada considerar-se-à automaticamente revogada a licença.

§ 2º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.

§ 3º.  A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos.

§ 4°. O município poderá proceder a prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliada por órgão competente.

 

Art. 21. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o Município.

§ 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença de construção.

§ 2º. A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.

§ 3º. A obra paralisada cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação.

 

Art. 22. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção sob pena de cancelamento de sua licença.

Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.

 

Art. 23. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão competente.

I – Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente

II – Licença para construção.

III – Cópia do projeto aprovado assinada por arquiteto ou engenheiro da Prefeitura Municipal e profissional responsável pela obra.

IV – No caso específico das construções de interesse social e/ ou casas no padrão popular com até 70,00 m² será exigido apenas a licença para construção e cópia esquemática (croqui) da planta baixa;

V – No caso de postos de gasolina, depósito de materiais propícios à combustão e grandes indústrias, deverão manter o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 24.O projeto de arquitetura deverá obrigatoriamente ser encaminhado ao Corpo de Bombeiros de acordo com a legislação Federal, na ausência de corporação existente no município, projetos residenciais, pequenos comércios e indústrias terão avaliação de segurança contra incêndio e pânico realizada pelo corpo técnico da Prefeitura, sendo respeitado as normas estabelecidas pela ABNT e próprio Corpo de Bombeiros.

 

§1º. Projetos que apresentem risco a sociedade como postos de gasolina, depósitos de materiais propícios à combustão, grandes indústrias terão que apresentar junto com o projeto o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros mais próximo.

§2º.  O laudo de exigência expedido pelo corpo de bombeiros é um documento indispensável para a concessão de licença de construção e certificado de aprovação para expedição do habite-se.

 

Art. 25. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição após a vistoria.

§1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 8,00m de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução do serviço, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.

§ 2º. A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção quando for o caso.

 

SEÇÂO III

Do Certificado de Mudança de Uso

 

 

Art. 26. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto a utilização de em uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Deverá ser anexada a solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em regulamento juntamente com apresentação do projeto de arquitetura discriminado o novo uso.

 

 

SEÇÂO IV

Do “Habite-se”

 

Art. 27. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.

§ 1º. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

I – garantir a segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;

II – possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contente;

III – for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto técnico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme projeto aprovado;

 

IV – não estiver em desacordo com as disposições deste Código;

V – atender as exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico;

VI – tiver garantia a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado;

§ 2º. Quando se tratar de edificações de Interesse Social e/ou edificações populares com até 70,00m², construídas no regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum projeto habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

I – garantir a segurança a seus usuários e a população indiretamente a ela afetada;

II – não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual pertence a referida edificação.

III – Atender as exigências das normas técnicas no que diz respeito a segurança contra incêndio e pânico;

 

Art. 28. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o “habite-se” da edificação que deverá ser precedido da vistoria no local pelo órgão competente, atendendo as exigências previstas em regulamento de acordo com o modelo de requerimento em anexo.

Art. 29. A vistoria deverá ser efetuada no prazo de 15(quinze) dias a contar da data do seu requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu requerimento.

 

Art. 30. Será concedido “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:

I – prédios compostos de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;

II – programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo poder público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão ou não;

III – no caso de condomínios horizontais e vilas, poderá se garantir concessão para “habite-se” parcial de algumas unidades, desde que as mesmas respeitem o conteúdo de segurança estabelecido no artigo 26;

§ 1º. O “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser fornecido no final da obra.

§ 2º. Para a concessão do “habite-se” parcial fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no caput do artigo 28.

 

 

 

 

 

CAPÌTULO IV

DA APRESENTAÇÂO DO PROJETO

 

Art. 31. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão adotar pranchas de apresentação dos projetos conforme a norma NBR 10068 definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

SEÇÃO I

Das disposições Gerais

 

Art.32. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção.

 Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:

I – o preparo do terreno;

II – a abertura de cavas para fundações;

III – o início de execução de fundações superficiais;

 

SEÇÂO II

Do canteiro de Obras

 

Art. 33. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criada no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro da obra.

 

Art. 34. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.

 

 Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção aplicando-lhe as sanções cabíveis.

 

SEÇÂO III

Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança

 

Art. 35. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas observando o disposto nesta Seção.

 

Art. 36. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura de pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança do pedestre.

Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.

 

Art. 37. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo 0,80m mantidos livres para o fluxo de pedestres.

Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.

 

Art. 38. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

 

Art. 39. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se:

 I – Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos um dormitório, uma cozinha e um banheiro, sendo destinadas à habitação de caráter permanente podendo ser:

 

a)              unifamiliar: quando corresponde a uma única unidade habitacional por lote de terreno.

 

b)              Multifamiliar: quando corresponder a  mais de uma unidade que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de área e instalaçoes comuns que garantam seu funcionamento.

 

c)              geminadas: unidades habitacionais divididas pelo menos uma parede em comum.

 

 II –  Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos

comerciais, industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir:

 

a)                 comerciais: as destinadas à armazenamento e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado;

 

b)              industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;

c)              de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais;

 

 III – Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer;

 

 IV – Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso:

 

Art. 40. As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas previstas em regulamento.

 

Art. 41. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente de acordo com o que está estabelecido no Plano Diretor Municipal e Lei de Ocupação Uso e Parcelamento do Solo, apoiada nas normas regulamentadoras NR-16 e NR-20 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo preparadas e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.

 

Art. 42. As edificações classificadas como Especiais deverão também atender às normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento.

 

Art. 43. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela.

 

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.

 

Art. 44. As edificações classificadas no caput do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário.

 

 Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade.

 

Art. 45. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviço será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público.

 

Art. 46. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades edilícias.

Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 47. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções:

 

I – escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas;

II – uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas;

III – emprego de equipamentos eficientes;

IV – correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais;

V – adoção de iluminação e ventilação natural sempre que possível;

 

VI – dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua operação.

 

SÉRIE II

Dos Passeios e das Vedações

 

Art. 48. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.

 § 1º. As construções dos passeios públicos devem ser adequadas às condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.

 § 2º. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.

 § 3º. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 § 4º. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.

§ 5º. Os projetos arquitetônicos deverão conter o projeto de calçada inclusive indicando a onde ficará a guia rebaixada, que não poderá ter dimensão maior que 3 metros de largura. Anexo III

 

Art. 49. São obrigatórias e compete aos seus proprietários à construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.

§ 1º. O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.

§ 2º. O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.

 

SEÇÃO III

Do Terreno e das Fundações

 

Art. 50. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substância orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.

Parágrafo único – Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifique a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.

 

Art. 51.  As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.

 

SEÇÃO IV

Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos

 

Art. 52. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:

 I – resistência ao fogo;

 II – impermeabilidade;

 III – estabilidade da construção;

 IV – bom desempenho térmico e acústico das unidades;

 V – acessibilidade.

 

Art. 53. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as disposições previstas em regulamento.

 

 

SEÇÃO V

Das Coberturas

 

Art. 54. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.

 

Art. 55. As coberturas não deverão ser fontes importantes de carga térmica ou de ruído para as edificações.

  Parágrafo único – As cobertura de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO VI

Das Fachadas e dos Corpos em Balanço

 

Art. 56. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.

 

Art. 57. Sobre o alinhamento e os afastamentos serão permitidas as projeções de marquises e beirais.

§ 1º. Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, respeitando o limite de 2/3 da largura da calçada, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.

 § 2º. Nenhum corpo em balanço (marquise, painéis etc) poderá estar situado a menos de 3,00m do nível do piso e nem exceder aos seguintes avanços:

I-         Metade da largura dos passeios, para passeios com até 6,00m de largura:

II-        3,00, quando os passeios tiverem largura superior a 6,00 m

 

 

III-       Poderão ser utilizados como sacadas, desde que atendam as condições referidas no § 1º.

§ 3º.  As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.

 § 4º. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.

 

Art. 58. Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que não ultrapasse 0,50m e não prejudique a passagem de pedestres.

 

Art. 59. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

  Parágrafo único. As sacadas e varandas abertas citadas no caput deste artigo não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto.

 

SEÇÃO VII

Dos Compartimentos

 

Art. 60. Conforme o uso a que se destinam, os comportamentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos  de permanência transitória.

 § 1º. São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.

 § 2º. São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.

 

Art. 61. Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 62. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 63. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e galerias comercias além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 64. Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão as exigência definidas par edificações de atividades comercias contidas neste Código.

 

Art. 65. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observas as previstas em regulamento.

 

 

Art. 66. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento.

 

Art. 67. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo as disposto em regulamento.

 

Art. 68. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.

 

Art. 69. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento.

 

Art. 70. O cálculo da capacidade das  arquibancadas,  gerais e outros setores de estádios, estará previsto em regulamento.

 

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos

 

Art. 71. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforme térmico das edificações.

 

Art. 72. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos compartimentos.

 

Art. 73. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do “efeito chaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 74. Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.

Art. 75. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades.

 

Subseção I

Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação

 

Art. 76. Todos os compartimentos de permanência prolongada  e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação abrindo para o exterior da construção.

Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços  e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

 

Art. 77. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em regulamento.

 

Art. 78. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de distância da mesma,. Salvo no caso de testada de lote.

 

Art. 79. A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista em regulamento.

 

Art. 80. Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de ventilação e iluminação.

 

Art. 81. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar.

 

Art. 82. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas

 

Art. 83. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de  produção dotadas  de proteção.

 

Art. 84. As aberturas para ventilação das salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação estarão previstas em regulamento.

 

Subseção II

Dos Prismas de Ventilação e Iluminação

 

Art. 85. Será permitida a construção de prismas de ventilação (fosso de ventilação ou jardins de inverno) e iluminação (PVI), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com sua largura seja na proporção 1:0,5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. Não serão permitidos PVI´s fechados com menos de quatro faces.

§ 2º. Serão também considerados PVI´s aqueles que possuírem pelo menos uma de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente.

 

Art. 86. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de ventilação e iluminação (PVI), desde que observadas as condições do artigo anterior e as estabelecidas em regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 87. Os prismas fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art. 84 entre a sua menor largura e a sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.

Art. 88. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas as disposições previstas em regulamento.

 

SEÇÃO IX

Dos Vãos de Passagens e das Portas

 

Art. 89. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo deverá seguir o disposto em regulamento.

 

Art. 90. As portas dos compartimentos que tiverem  instalados aquecedores e gás deverão ser dotados de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 91. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 92. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da  Consolidação das Leis do Trabalho, seguir orientações previstas em regulamento.

 

Art. 93. As portas de acesso das edificações destinadas a locais  de reunião deverão atender às disposições previstas em regulamento.

 

                                    SEÇÃO X

Das Circulações

Art. 94. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:

I – de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;

II – de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas;

III – de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas.

 

Subseção I

Dos Corredores

 

Art. 95. De acordo com a classificação do art. 93, as larguras mínimas permitidas para corredores serão definidas em regulamento.

 

Art. 96. Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula das edificações destinadas a  abrigar atividades de educação deverão atender às disposições previstas em regulamento.

 

Art. 97. As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Subseção II

Das Escadas e Rampas

 

Art. 98. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações previstas em regulamento  e a NBR 9050-ABNT, 1994.

 

Art. 99. As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser  efetuadas através de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atendas às orientações previstas em regulamento.

 

Subseção III

Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio

 

Art. 100. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externas e serão obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 101. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos os pavimentos e atender aos requisitos previstos em regulamento.

 

Art. 102. A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou janela abrindo diretamente para o exterior.

Art. 103. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão seguir as disposições previstas em regulamento.

§ 1º. Os dutos de ventilação deverão ser usados somente par ventilação da antecâmara e atender às exigência previstas em regulamento.

§ 2º. A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactos de vidro, desde que não colocados nas paredes contíguas ao corpo do prédio e atendidas as exigências previstas em regulamento.

 

Art. 104. A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em regulamento.

 

Subseção IV

Dos Elevadores e das Escadas Rolantes

 

Art. 105. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, de acordo com o previsto em regulamento.

Parágrafo único. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas.

 

Art. 106. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria, conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 107. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolante serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto.

 

Art. 108. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações par o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo.

 

SEÇÃO XI

Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás

 

Art. 109. Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço.

 

Art. 110. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento.

I – toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam;

II – é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação;

III- Todas as edificações que se localizam em áreas que não possuem tratamento de esgoto público, deverão utilizar sistema de fossa e sumidouro, conforme estabelecido em normas de modo a evitar contaminação do solo e lençol freático, sendo proibida a utilização de fossas negras.

III – todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente;

IV – todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;

V – é proibida a construção de fossas em calçadas, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica;

VI – toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;

VII – em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação;

VIII – em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados e essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.

 

Art. 111. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, deverão dispor de instalações

sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 112. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.

 

Art. 113. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 114. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público.

Art. 115. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo, e calculados na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 116. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 117. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 118. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 119. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos previstos em regulamento.

 

Art. 120. Os aparelhos de ar-condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação localizados conforme o  previsto em  regulamento.

 

SEÇÃO XII

Das Instalações Especiais

 

Art. 121. São consideradas especiais as instalações de pára-raios, preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades  do projeto da edificação em questão.

Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, quando couber.

 

Art. 122. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 123. Nas edificações em que haja canalização de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler”, ou outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma vertical para passagem da tubulação de incêndio – shaft.

Art. 124. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio,  deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 125. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 126. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento.

 

Art. 127. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00m2  deverão possuir equipamento gerenciador de energia.

Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou aquecimento do  ambiente.

 

Art. 128. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.

 

SEÇÃO XIII

Das Águas Pluviais

 

Art. 129. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.

 

Art. 130. Em observância ao art. 563 do Código Civil e ao art. 5º  da Lei nº 6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.

§ 2º. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.

Art. 131. Em observância ao art. 575 do Código Civil e ao art. 105 do Decreto 24643/1934, Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.

 

Art. 132. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas  com grade de proteção.

 

Art. 133. Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelo danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias.

 

Art. 134. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário.

 

SEÇÃO XIV

Das Áreas de Estacionamento de Veículos

 

Art. 135. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação:

I – privativo: de uso exclusivo e reservado,  integrante  de edificação  residencial;

II – coletivo:  aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;

III – comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação.

 

Art. 136. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento.

 

Art. 137. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar.

 

Art. 138. A área mínima por vaga deverá seguir o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação  específica.

 

Art. 139. O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá  o quadro do anexo 3, além das disposições previstas em regulamento.

§ 1º. Os casos não especificados por este artigo obedecerão à legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo e ao Plano Diretor.

 

§ 2º. Para efeitos dos cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil aquela efetivamente utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviços e similares.

 

Art. 140. Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas neste Código.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

Da Fiscalização

 

Art. 141. A fiscalização da sobras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.

Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

 

SEÇÃO II

Das Infrações

 

Art. 142. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia.

 § 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser  acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 § 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.

 § 3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.

 

Subseção I

Do Auto de Infração

 

Art. 143. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.

 

Art. 144. O Auto de Infração  lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração  e do infrator.

 

Art. 145. A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.

 § 1º. A assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.

 

Subseção II

Da Defesa do Autuado

 

Art. 146. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.

§ 1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.

§ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.

 

Art. 147. Na audiência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.

 

SEÇÃO III

Das Penalidades

 

Art. 148. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidade:

I – multa;

II – embargo de obra;

III – interdição de edificação ou dependência;

IV – demolição;

§ 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

§ 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

§ 3º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

Art. 149. Pelas infrações às disposições deste Código serão  aplicadas  ao responsável técnico ou ao proprietário, as  penalidades previstas no quadro do anexo  2.

 

Subseção I

Das Multas

 

Art. 150. Imposta a multa, o infrator será notificado para que  proceda  o  pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

§ 2º. A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa.

§ 3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.

§ 4º. As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes que for verificada a infração.

 

Art. 151. As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município, de acordo com o quadro do anexo 5.

Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

I – a  maior ou menor gravidade da infração;

II – suas circunstâncias;

III – antecedentes do infrator.

 

 

Subseção II

Do Embargo da Obra

 

Art. 152. As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2.

 

§ 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo.

§ 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das  penalidade correspondentes.

 

§  3º. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

 

 

Subseção III

Da Interdição

 

Art. 153. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2.

§ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário interditará sua utilização, através do auto de interdição.

§ 2º. O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.

§ 3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.

 

Subseção IV

Da Demolição

 

Art. 154. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta  penalidade, conforme o quadro do anexo 2.

Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.

 

Art. 155. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.

 

Art. 156. Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município.

§ 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.

§ 2º. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.

 

Art. 157. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.

Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.

 

Art. 158. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 159. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

 

Art. 160. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 161. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                               Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2008.

 

 

 

ALBERTINHO ROSA NOGUEIRA

Prefeito Municipal em exercício