LEI Nº786.                                                          DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XINGUARA BEM COMO SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação Pública Municipal de Xinguara, com os seguintes princípios e valores:

 

I – A valorização dos profissionais do magistério público Municipal, como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade social.

 

II – A promoção funcional da carreira, de acordo com a formação e qualificação profissional do magistério e a avaliação do seu desempenho;

 

III – A participação dos profissionais do magistério da educação pública na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

Parágrafo único: – A partir da publicação desta lei será nomeada uma comissão paritária – SINTEPP e SEMED – que terá prazo de 90 dias para elaborar projeto de instituição da carreira dos demais profissionais da educação, a ser aprovado como emenda aditiva, onde nesta lei, unifica o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Xinguara.

 

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições públicas municipais que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal: os Professores, os profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, que desempenham atividades diretas ou correlativas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares;

 

III – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem as funções de docência e profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico diretas à docência, no âmbito da educação pública municipal;

 

IV – Professor e profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: os titulares de cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de magistério;

 

V – Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

 

Art. 3º – O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da educação Pública Municipal tem como finalidade, definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos profissionais da educação na respectiva carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DA EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º – A carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal tem como princípios básicos:

 

I – A profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

 

III – Aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;

 

IV – A progressão, através de mudanças de classe de habilitação na carreira;

 

V – A igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;

 

VI – Piso salarial profissional com correção anual definido em lei, através de acordo coletivo entre a entidade representativa da categoria e a administração pública municipal;

 

VII – Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho;

 

VIII – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos.

 

IX- Livre organização sindical da categoria.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 5º – A carreira e valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de: Docentes, profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, estruturados em classes e níveis, conforme anexos desta LEI.

 

§ 1º – Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração correspondente definido pelo poder público, nos termos da lei.

 

§ 2º – Carreira: é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos profissionais do magistério, e abrange a Educação Básica.

 

§ 3º – Nível: é a hierarquização da carreira, segundo o grau de escolaridade ou formação profissional, cujo ingresso se dará mediante concurso público de provas e provas e títulos.

 

§ 4º – Classe: é o diferencial da posição horizontal do profissional do magistério efetivo na escala de vencimento, após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função.

 

§ 5º – Referência é o diferencial da posição horizontal do profissional do magistério efetivo na escala de vencimento.

 

§ 6º – Vencimento: é a retribuição pecuniária paga ao profissional do magistério, cujo valor corresponde a cada nível do cargo e nas devidas referências das classes.

 

§ 7º – Remuneração: é o correspondente ao vencimento de cargos efetivos, acrescidos das vantagens pecuniárias especificadas do cargo.

 

§ 8º – Evolução funcional: é o crescimento do profissional do magistério na carreira, através de procedimentos de progressão de classe.

 

§ 9º – Grupo: é o lugar na organização do serviço público correspondente ao grau de habilitação escolar.

 

Art. 6º – Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com:

 

I – Licenciatura Plena em Pedagogia, para o exercício de docência, nas séries iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental e educação infantil, admitindo – se em caso de carência o curso médio normal ou magistério;

II – Licenciatura Plena nas disciplinas específicas para o ensino fundamental maio (6º ao 9º);

III – Licenciatura Plena em pedagogia ou em nível de pós – graduação aos profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência e funções de direção e vice – direção e coordenação Pedagógica;

 

SUBSEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

 

Art. 7º – As classes constituem a linha de progressão da carreira dos profissionais do Magistério público municipal e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, a cada qüinqüênio de efetivo exercício.

 

Art. 8º – Os níveis do cargo de docentes são cinco (05):

 

Nível 1 – Formação de nível médio, na modalidade de curso normal ou magistério;

 

Nível 2 – Formação de nível superior, em curso de licenciatura plena nas áreas específicas;

 

Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação, Especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas.

 

Nível 4 – Formação em nível de pós-graduação, Mestrado na área de educação;

 

Nível 5 – Formação em nível de pós-graduação, Doutorado na área de educação.

 

Art. 9º – Os níveis do cargo de profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência são quatro (04):

 

Nível 1- Profissionais do magistério da Educação, admitindo como escolaridade mínima, licenciatura plena em pedagogia para o ingresso no exercício da função;

 

Nível 2 – Formação em nível de pós – graduação com especialização na área especifica, obtendo em cursos com duração de 360 horas;

 

Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação, Mestrado na área de educação;

 

Nível 4 – Formação em nível de pós-graduação, Doutorado na área de educação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O concurso público para docentes será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de classe, exigida a formação mínima.

 

Art. 10º – A mudança do Nível I para o Nível II somente ocorrerá com aprovação em novo concurso de provas ou provas e títulos.

       

SEÇÃO III

DO INGRESSO

 

 

Art. 11º – O ingresso para os cargos de provimento efetivo far-se-á na referência inicial da categoria funcional mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases no artigo 67, Inciso I e na Constituição Federal  artigo 206, Inciso V.

 

Art. 12º – O profissional do magistério, uma vez empossado, deverá participar dos programas de capacitação funcional exigidos para o desempenho do cargo e cumprirá o Estágio Probatório de três (03) anos, após o qual terá assegurado a estabilidade.

 

§ 1 – Ao entrar em exercício, o profissional do magistério nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, período em que a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os critérios elaborados pela comissão do plano.

 

§ 2º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do profissional do magistério, apresentada pela Comissão de gestão do plano, observando-se os fatores mencionados neste artigo utilizando critérios definidos de forma a ser regulamentada.

 

§ 3º. O profissional do magistério em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 4º. Ao profissional do magistério em estágio probatório somente poderão ser concedidos licenças e os afastamentos previstos no Capítulo VII da Lei nº 483/2001 e suas alterações.

 

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art. 13º – Progressão é a mudança de classe dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal dentro da carreira a que pertence e nas seguintes formas:

 

I – Progressão Horizontal – é o deslocamento do profissional do magistério da educação pública municipal, de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função;

 

II – Progressão Vertical – se dará apenas com aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 14. Conceder-se-á aos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal licença:

 

  1. I.                para tratamento de saúde;

 

  1. II.               por motivo de doença em pessoa da família;

 

  1. III.             por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

  1. IV.            para o serviço militar;

 

  1. V.              para atividade política;

 

  1. VI.            para capacitação;

 

  1. VII.           para tratar de interesses particulares;

 

  1. VIII.          para desempenho de mandato classista;

 

  1. IX.            Licença prêmio;

 

Parágrafo Único. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SUBSEÇÃO I

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 15. Será concedida ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal licença para tratamento de saúde, mediante comprovação através de laudo médico, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus até quinze dias, devendo o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal, após esse período, protocolar solicitação de Licença junto á Previdência Social.

 

§ 1º. Findo o prazo da licença, o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

 

§ 3º. O Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 16. Poderá ser concedida licença ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença;

 

§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

                       

§ 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até noventa dias.

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Art. 17. Poderá ser concedida licença ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Município ou do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração;

 

§ 2º. No deslocamento do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, poderá haver exercício provisório em órgão do Município, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

§ 3° – Tal licença só será concedida ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal após concluído o estágio probatório.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 18. Ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal, convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 19.  O Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal terá direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

 

§ 1º. O Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal, candidato a cargo eletivo será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.

 

§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 20º– O Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal terá direito a afastar-se do exercício de cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, alternados ou contínuos, para participar de curso de capacitação profissional em áreas afins;

 

I – Para freqüência a cursos de formação, estágio, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas;

II – Para participar em congresso, conferências, seminários, simpósios ou similares referentes a educação e ao magistério.

 

§ 1º  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumulativas.

 

§ 2º A licença para qualificação profissional deverá ser solicitada pelo Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de no mínimo 45 dias, para analise e posterior parecer do poder público municipal.

 

Art. 21º– A capacitação profissional, objetivando a qualidade da educação se dará através do aprimoramento permanente dos profissionais da educação e será assegurado através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

 

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Artigo 22 – Será concedida ao profissional do magistério da Educação Pública Municipal ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 05 (cinco) anos consecutivos sem remuneração.

 

§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

 

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 23º. É assegurado ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

 

SUBSEÇÃO IX

                                                              DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 24º. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º – Não se concederá licença-prêmio ao Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal que, no período aquisitivo:

 

I – sofre penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

§ 2º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

§ 3º – O máximo de Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

                       

SEÇÃO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 25º– A jornada dos profissionais do magistério da educação pública municipal terá a duração de 20 até 40 horas semanais.

 

§ 1º – Será definido através da Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com a representação sindical dos profissionais do magistério da educação, e com a Comissão de Gestão do Plano, cronograma da jornada de trabalho por cargos e funções, bem como os percentuais correspondentes à hora atividades de cada jornada das diversas atividades inerentes ao setor educacional;

 

§ 2º – A definição estabelecida no parágrafo 1º não poderá dispor contrário à Resolução 03/97 do Conselho Nacional de Educação e ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Xinguara.

 

§ 3º – A jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho do professor, em função docente, inclui uma parte de horas de aulas e uma parte de horas de atividade, das quais

nos 4 ( quatro) primeiros anos para 25% da jornada de trabalho, sendo a hora – atividade destinada ao trabalho coletivo de acordo com o projeto político pedagógico de cada escola, para preparação e a avaliação do trabalho didático a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

 

§ 4º – As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola.

 

§ 5º – O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.

 

§ 6º – O professor em função não docente, não fará jus á horas-atividades, podendo sua jornada ser de vinte ou até quarenta horas semanais.

 

§ 7º – Os profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência terão jornada de vinte ou até quarenta horas.

 

 

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 26º – A remuneração dos trabalhadores em educação pública municipal corresponde ao vencimento relativo à referência da classe e ao nível de habilitação em que se encontra acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus.

 

§ 1º – Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, da classe a que pertença e no nível mínimo de habilitação.

 

§ 2º – A estrutura salarial do Magistério, bem como a composição, as especificações e os valores de vencimentos de cargos e funções integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei.

 

§ 3º – O reajuste será periódico dos vencimentos iniciais e da remuneração básica da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 4º – O vencimento básico não deverá ser inferior ao salário mínimo nacional;

 

§ 5º – A remuneração do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal não poderá ser inferior ao piso salarial nacional conforme lei nº 11.738/2008 em vigor;

 

§ 6º A data base do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal será em conformidade com a lei nº 11.494/2007 que determina a data base para reajuste salarial.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 27º – Além do vencimento o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal fará jus às seguintes vantagens:

 

I – GRATIFICAÇÕES:

 

a) Pelo exercício da função de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica de unidades escolares;

 

b) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais (Itinerante e classe de recurso);

 

c) Pelo exercício em classes multisseriadas;

 

d) Gratificação de nível superior;

 

e) Gratificação de Pós-Graduação

 

Parágrafo – único: as gratificações das lineares acima mencionadas podem ser acumulativas, exceto a linear (a).

 

II – ADICIONAL:

 

a)     Por tempo de serviço;

 

 

Art. 28º – A gratificação pelo exercício da função de direção, vice-direção, coordenador pedagógico em educação de unidades escolares corresponderá a:

I – Diretor: 80% sobre salário base.

II – Vice – diretor: 60% sobre o salário base de nível superior.

III – Coordenador pedagógico: 50% sobre o salário base de nível superior.

 

 

Art. 29º – A gratificação pelo exercício de docência com pessoas com necessidade especiais e auto-habilidades corresponderá a 20% em classe de recurso.

 

Art. 30º – A gratificação de nível superior deverá ser de 50% aos profissionais de nível médio que concluir nível superior.

 

Parágrafo – único – Tal gratificação será concedida no exercício seguinte a apresentação do certificado de conclusão de nível superior.

 

Art. 31º  – A gratificação de pós – graduação iniciará sobre o vencimento base das carreiras, não acumulativas

15% para pessoal que obtiver Especialização;

a)  25% para pessoal que obtiver Mestrado;

b)  40% para pessoal que obtiver Doutorado.

 

Art. 32 – A gratificação pelo exercício em classes multisseriadas corresponderá a 10% do vencimento básico da carreira.

 

Art. 33 – O adicional por tempo de serviço será de 5% (cinco por cento) concedido a cada qüinqüênio de efetivo exercício de acordo a lei nº 483/2001 (Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Municipal).

 

§ 1º é a mudança de classe dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal dentro da carreira a que pertence de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função (progressão);

 

§ 2º – Os adicionais incidirão sobre o vencimento base da referência na classe e nível do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal sobre a carga horária mínima exigida nesta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 34º – O período de férias anuais do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal será de:

 

I – Quarenta e cinco (45) dias concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual de forma a atender ás necessidades didáticas do estabelecimento;

 

Parágrafo único  – Os servidores ao saírem em gozo de férias farão jus a um terço de seu vencimento no mês de julho e no mês de janeiro será proporcional a 15 dias.

 

 

 

SEÇÃO VIII

DA CESSÃO

 

Art. 35.º – Cessão é o ato através do qual o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal é posto à disposição da entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º – A cessão dar-se-á com ônus para a secretaria municipal de educação nos seguintes casos excepcionais:

 

I – Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial;

 

II – Quando se tratar de entidade de representação sindical de categoria da educação;

 

a) A cessão tratada neste inciso terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez, bem como o período dessa licença será contado para todos os efeitos legais.

 

SEÇÃO IX

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

 

Art. 36º – Fica instituída a comissão de gestão do PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Xinguara, com a finalidade de orientar sua implantação e a operacionalização.

 

§ 1º – A comissão a que se refere o “Caput” deste artigo terá a seguinte composição:

 

I – 03 (três) representantes da secretaria municipal de educação, incluindo-se neste quantitativo o titular da Secretaria de Educação;

 

II – 03 (três) representantes dos servidores da área da educação, indicados pela representação sindical.

 

§ 2º – O Coordenador da Comissão de Gestão do Plano será eleito na primeira reunião da Comissão.

 

§ 3º – A comissão de gestão do PCCR, dentre as suas competências, servirá de organismo consultivo, deliberativo e sugestivo.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SUBSEÇÃO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

 

Art. 37º – O primeiro provimento dos cargos de carreira do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilidade prevista nesta Lei.

 

§ 1º – Os Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal serão enquadrados nas classes correspondentes a cada cinco anos de efetivo exercício da função.

 

§ 2º – Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo trabalhador em educação, ser-lhe-á assegurada sua colocação na posição imediatamente superior, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

 

Art. 38º – Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação do PCCR poderá os servidores que já adquiriram a sua estabilidade solicitar a revisão de sua escala de progressão, para devido enquadramento a que faz jus.

 

§ 1º- O pedido de que se trata este artigo, será dirigido à Secretaria Municipal de Educação que no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito.

 

§ 2º- Se procedente o pedido do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de trinta (30) dias, a contar da decisão.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39º – Fica permitida a contratação por tempo determinado, em caso excepcional, e somente nesse caso, para atender às necessidades de substituição temporária do Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal.

 

Art. 40º – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira dos Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira referente às classes conforme anexos, parte integrante dessa Lei.

 

Classe A…………1.00

Classe B…………1.05

Classe C…………1.10

Classe D…………1.15

Classe E ………..1.20

Classe F ………..1.25

Classe G ………..1.30

 

§ 1º – É fixado em R$ 615,75 o valor do vencimento básico do docente, no nível 1 e na classe A o vencimento base do Profissional do Magistério, nível médio com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo III, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 2º – É fixado em R$ 933,21 o valor do vencimento básico do docente, no nível 2 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo III, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 3º – É fixado em R$ 1.026,67 o valor do vencimento básico do docente, no nível 3 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo III, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 4º – É fixado em R$ 1.119,85 o valor do vencimento básico do docente, no nível 4 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo III, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 5º – É fixado em R$ 1.306,49 o valor do vencimento básico do docente, no nível 5 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo III, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 6º – É fixado em R$ 1.527,76 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 1e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo IV, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 7º – É fixado em R$ 1.680,53 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 2 e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo IV, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 8º – É fixado em R$ 1.833,31 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 3 e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo IV, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 9º – É fixado em R$ 2.138,86 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 4 e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo IV, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

Art. 41º – Fica incorporado ao salário base dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal, os 25% que eram pagos como horas atividades e 12.44% que eram pagos como abono salarial.

 

Art. 42º – O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério com curso de licenciatura plena em pedagogia com o mínimo de dois anos de docência.

 

Art. 43º – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos docentes será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:

 

Nível 1………….1.00

Nível 2………….1.50

Nível 3………….1.60

Nível 4………….1.70

Nível 5………….1.90

 

Art. 44º – O valor dos vencimentos correspondente aos níveis do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:

 

Nível 1…………..1.00

Nível 2…………..1.10

Nível 3…………..1.20

Nível 4…………..1.40

 

Art. 45º– Os titulares de cargo de docente integrante da carreira poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

 

Art. 46º – As funções de direção e vice-direção serão preenchidas a partir do voto direto dos membros da comunidade escolar.

 

§ 1º – A eleição de trata o caput do artigo será organizada pelo conselho escolar de cada estabelecimento de ensino, e fiscalizadas pelo conselho municipal de educação.

 

§ 2º – O Conselho Escolar encaminhará ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a Ata de Eleição contendo os nomes dos eleitos, para efeitos de nomeação por decreto. Conforme determina a lei complementar nº 03 de 04 de janeiro de 1992.

 

Art. 47º– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 48º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, revogando a lei nº 485/2001 e outras disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2010.

 

José Davi Passos

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE COEFICIENTES

DOCENTES

          REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

3

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

4

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

1.95

2.00

5

1.90

1.95

2.00

2.05

2.10

2.15

2.20

ANEXO II

TABELA DE COEFICIENTES

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUE OFERECEM SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA

            REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

1.35

1.40

3

1.20

1.25

1.30

1.35

1.40

1.45

1.50

4

1.40

1.45

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

ANEXO III

TABELA DE SALÁRIO

DOCENTES

 

 

          REFERÊNCIAS (em R$)

 

A

B

C

D

E

F

G

1

615,75

646,53

678,85

712,79

748,43

785,86

825,15

2

933,21

979,87

1.028,86

1.080,30

1.134,32

1.191,03

1.250,59

3

1.026,67

1.078,00

1.131,90

1.188,49

1.247,92

1.310,31

1.375,83

4

1.119,85

1.175,84

1.234,63

1.296,36

1.361,18

1.429,29

1.500,70

5

1.306,49

1.371,81

1.440,40

1.512,42

1.588,04

1.667,44

1.750,82

ANEXO IV

TABELA DE SALÁRIOS

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUE OFERECEM SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA

 

          REFERÊNCIAS (em R$)

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.527.76

1.604,14

1.684,35

1.768,57

1.857,00

1.949,85

2.047,34

2

1.680,53

1.764,56

1.852,79

1.945,43

2.042,70

2.144,83

2.252,07

3

1.833,31

1.924,97

2.021,22

2.122,28

2.228,40

2.339,82

2.456,81

4

2.138,86

2.245,80

2.358,04

2.475,99

2.599,79

2.729,78

2.866,27